ACÓRDÃO TCE/TO Nº 1587/2024-SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº: 10630/2024
2. Classe/Assunto:
12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
23.SICAP - LICITACOES E OBRAS - - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTACAO DAS INFORMACOES CONCERNENTES AO SICAP/LCO - NADA CONSTA - REF. AO 3º QUADRIMESTRE3. Responsável(eis): MARIA DOS REIS DE SOUSA CUNHA - CPF: 74694723200 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAS DO TOCANTINS 6. Relator: Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SICAP - LICITACOES E OBRAS. DESCUMPRIMENTO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. PARCELAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL AUTORIZADA. MULTA.
7. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos, que versam sobre processos administrativos instaurados por esta Corte de Contas, em desfavor do responsável identificado e qualificado, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), relativas à 9ª Remessa, abrangendo o 3º Quadrimestre de 2023, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017.
Considerando que o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO) foi instituído pelo Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017, com o objetivo de gerar informações que irão propiciar maior efetividade nas atividades de fiscalização efetuadas pelo controle externo;
Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido na Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017, sujeita o responsável às penalidades legais;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 14 da INTCE nº 003/2017, do art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE) c/c o art. 159, IV do RI-TCE-TO, em:
7.1. Aplicar multa de 1% (um por cento) do valor definido no caput do art. 159, do RITCE/TO, que corresponde a R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), por remessa, ao responsável, em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), relativas à 9ª Remessa, abrangendo o 3º Quadrimestre de 2023, conforme tabela a seguir:
Entidade Vinculada |
Responsável |
Remessas |
Situação da remessa |
Valor da multa (R$) |
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAS DO TOCANTINS CNPJ:25.064.189/0001-07 |
MARIA DOS REIS DE SOUSA CUNHA |
9ª Remessa |
Inadimplente |
339,63 |
7.2. Determinar à Secretaria da Segunda Câmara que comunique os responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-TCE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Tribunal.
7.3. Autorizar nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida à notificação.
7.4. Autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2013, bem como, o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
7.5. Autorizar, desde já, o Cartório de Contas, comprovado o recolhimento integral e após a manifestação favorável do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, expedir o Certificado de Quitação conforme preconizam os arts. 85 e 89, do RI-TCE/TO e art. 12, § 1º, da IN-TCE/TO nº 03/2013.
7.6. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei Estadual nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
7.7. Encaminhar os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
7.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que seja arquivado o processo.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de setembro de 2024 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 20/09/2024 às 16:33:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 20/09/2024 às 16:16:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 20/09/2024 às 16:24:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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