Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 1587/2024-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:10630/2024
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
23.SICAP - LICITACOES E OBRAS - - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTACAO DAS INFORMACOES CONCERNENTES AO SICAP/LCO - NADA CONSTA - REF. AO 3º QUADRIMESTRE
3. Responsável(eis):MARIA DOS REIS DE SOUSA CUNHA - CPF: 74694723200
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAS DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SICAP - LICITACOES E OBRAS. DESCUMPRIMENTO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. PARCELAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL AUTORIZADA. MULTA. 

7. Decisão: 

VISTOS, relatados e discutidos os autos, que versam sobre processos administrativos instaurados por esta Corte de Contas, em desfavor do responsável identificado e qualificado, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), relativas à 9ª Remessa, abrangendo o 3º Quadrimestre de 2023, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017.

Considerando que o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO) foi instituído pelo Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017, com o objetivo de gerar informações que irão propiciar maior efetividade nas atividades de fiscalização efetuadas pelo controle externo;

Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido na Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017, sujeita o responsável às penalidades legais;

Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 14 da INTCE nº 003/2017, do art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE) c/c o art. 159, IV do RI-TCE-TO, em:

7.1. Aplicar multa de 1% (um por cento) do valor definido no caput do art. 159, do RITCE/TO, que corresponde a R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), por remessa, ao responsável, em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), relativas à 9ª Remessa, abrangendo o 3º Quadrimestre de 2023, conforme tabela a seguir:

Entidade Vinculada

Responsável

Remessas

Situação da remessa

Valor da multa (R$)

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAS DO TOCANTINS CNPJ:25.064.189/0001-07

MARIA DOS REIS DE SOUSA CUNHA

9ª Remessa

Inadimplente

339,63

7.2. Determinar à Secretaria da Segunda Câmara que comunique os responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-TCE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Tribunal.

7.3. Autorizar nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida à notificação.

7.4. Autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2013, bem como, o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

7.5. Autorizar, desde já, o Cartório de Contas, comprovado o recolhimento integral e após a manifestação favorável do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, expedir o Certificado de Quitação conforme preconizam os arts. 85 e 89, do RI-TCE/TO e art. 12, § 1º, da IN-TCE/TO nº 03/2013.

7.6. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei Estadual nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.

7.7. Encaminhar os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.

7.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que seja arquivado o processo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de setembro de 2024 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 20/09/2024 às 16:33:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 20/09/2024 às 16:16:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 20/09/2024 às 16:24:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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