7. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 1691/2024-COREA
7.1. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins assiste, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 1.284/2001, na esfera de sua competência e jurisdição, o exercício do poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre as matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
7.2. Nesse sentido, no âmbito desta Corte de Contas foi instituído e regulamentado o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - Licitações, Contratos e Obras (SICAP-LCO), por meio da Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017, com a finalidade de gerar informações que irão proporcionar maior efetividade nas atividades de fiscalização efetuadas pelo controle externo.
7.3. O art. 2º, da referida Instrução Normativa, relaciona quais as Unidades Jurisdicionadas que, obrigatoriamente, deverão enviar as informações exigidas pelo SICAP-LCO, bem como os dados que deverão ser encaminhados, in verbis:
7.4. Ainda, o art. 3º da IN-TCE/TO nº 3/2017 estabelece o prazo e a forma de envio dos dados por meio do SICAP/LCO, conforme as diversas fases do procedimento licitatório, abrangendo também as informações referentes aos contratos e obras realizadas, senão vejamos:
7.5. Assim, ocorrendo a inobservância do prazo estabelecido no cronograma por parte dos agentes públicos, cabe ao Tribunal de Contas a instauração de processo administrativo, como no presente caso, com vistas à aplicação de multa, conforme prescreve o art. 14 da INº 03/2017:
7.6. O art. 39, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001, estabelece a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento de qualquer prescrição das normas em tela ou do dever de encaminhamento das informações, vejamos:
7.7. Regulamentando o dispositivo legal acima destacado, temos o caput e inciso IV, do art. 159, do Regimento Interno desta Casa, que preconiza o valor máximo da multa a ser aplicada, e em seus §§ 3º e 4ª traz a previsão da chamada multa-coerção e estabelece o contraditório diferido ao prevê o cabimento de recurso, senão vejamos:
7.8. A multa-coerção é procedimento adotado quando a punição não decorre de processo de conhecimento, mas unicamente da simples constatação de um ato infracionário, como ocorre nas hipóteses de infração de trânsito ou no caso de não envio dos dados do imposto de renda para a Receita Federal. Neste sentido, quando configurada a inadimplência ou a intempestividade no envio das informações do SICAP/LCO, faz-se necessário adotar medidas coercitivas, a fim de obrigar os gestores a cumprir com sua obrigação legal de encaminhar as informações ao Tribunal, para que este exerça seu mister constitucional.
7.9. Por sua vez, a adoção da multa-coerção pelos Tribunais de Contas tem se mostrado como medida apta a imprimir mais força às decisões das Cortes de Contas. Dessa forma, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou súmula de jurisprudência, nos seguintes termos:
7.10. Na aplicação da multa-coerção, o exercício do contraditório é feito posteriormente. É o chamado contraditório diferido ou postergado. Como bem esclarece Greco Filho, a "Constituição não exige, nem jamais exigiu, que o contraditório fosse prévio ou concomitante ao ato." Aqui, dada a natureza de medida coercitiva, o contraditório deve ser, sim, observado, contudo em momento diverso, a fim de que a medida não perca o seu caráter coercitivo.
7.11. Diante do exposto, em razão da negligência do responsável que deixaram de enviar tempestivamente ou não enviar a remessa, incorrendo na infração prevista no art. 14 da IN-TCE/TO nº 03/2017, que prevê a aplicação da multa do art. 39, IV da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV do RI-TCE/TO, emito PROPOSTA DE DECISÃO, no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:
7.11.1. Aplique multa de 1% (um por cento) do valor definido no caput do art. 159, do RITCE/TO, que corresponde a R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), por remessa, ao responsável, em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), relativas à 9ª Remessa, abrangendo o 3º Quadrimestre de 2023, conforme tabela a seguir:
Entidade Vinculada |
Responsável |
Remessas |
Situação da remessa |
Valor da multa (R$) |
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAS DO TOCANTINS CNPJ:25.064.189/0001-07 |
MARIA DOS REIS DE SOUSA CUNHA |
9ª Remessa |
Inadimplente |
339,63 |
7.11.2. Determine à Secretaria da Segunda Câmara que comunique o responsável do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-TCE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Tribunal.
7.11.3. Autorize nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida à notificação.
7.11.4. Autorize, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2013, bem como, o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
7.11.5. Autorize, desde já, o Cartório de Contas, comprovado o recolhimento integral e após a manifestação favorável do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, expedir o Certificado de Quitação conforme preconizam os arts. 85 e 89, do RI-TCE/TO e art. 12, § 1º, da IN-TCE/TO nº 03/2013.
7.11.6. Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei Estadual nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
7.11.7. Encaminhe os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
7.11.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que seja arquivado o processo.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente por: LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 28/08/2024 às 11:31:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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