Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

7. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 1691/2024-COREA

7.1. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins assiste, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 1.284/2001, na esfera de sua competência e jurisdição, o exercício do poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre as matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

7.2.  Nesse sentido, no âmbito desta Corte de Contas foi instituído e regulamentado o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - Licitações, Contratos e Obras (SICAP-LCO), por meio da Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017, com a finalidade de gerar informações que irão proporcionar maior efetividade nas atividades de fiscalização efetuadas pelo controle externo.

7.3. O art. 2º, da referida Instrução Normativa, relaciona quais as Unidades Jurisdicionadas que, obrigatoriamente, deverão enviar as informações exigidas pelo SICAP-LCO, bem como os dados que deverão ser encaminhados, in verbis:

Art. 2º A administração direta, autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios, como também os dirigentes dos demais Poderes, do Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado, informarão, obrigatoriamente, por meio eletrônico, no Sistema denominado SICAP-LCO, as licitações que serão realizadas, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados do contrato, bem como a situação física e financeira das obras contratadas, paralisadas e em andamento, de acordo com o estabelecido nesta Instrução e no Manual do Sistema.

7.4. Ainda, o art. 3º da IN-TCE/TO nº 3/2017 estabelece o prazo e a forma de envio dos dados por meio do SICAP/LCO, conforme as diversas fases do procedimento licitatório, abrangendo também as informações referentes aos contratos e obras realizadas, senão vejamos:

Art. 3º As informações dos atos administrativos da licitação, contratos e obras serão realizadas por meio eletrônico, através do preenchimento “on-line”, disponibilizados no sítio do TCE-TO (www.tce.to.gov.br), “link” SICAP-LCO.
§ 1º O envio dos dados por meio do SICAP/LCO abrange as diversas fases do procedimento licitatório, além das informações sobre obras, de acordo com formato especificado no Manual do Sistema, publicado no sítio do Tribunal.
§ 2º - A 1ª Fase compreende o preenchimento eletrônico dos dados iniciais e complementares acerca dos processos de Licitação, Dispensa/Inexigibilidade e Adesão ao Registro de Preços, e a importação de arquivos correspondentes e seus anexos, e deverão necessariamente ocorrer em:
I – até 05 (cinco) dias após a data da publicação em diário oficial, ou da afixação prevista no art. 21 da Lei nº 8.666/1993, em se tratando de concorrência, tomada de preços, concurso e leilão;
II – até 05 (cinco) dias após a data da publicação na imprensa oficial, ou da afixação prevista no art. 26 da Lei 8.666/1993, em se tratando de dispensa e inexigibilidade;
III – até 05 (cinco) dias após publicação de aviso, nos casos do art. 4º, I, da Lei nº 10.520/2002, em se tratando de pregão;
IV – até 05 (cinco) dias antes da abertura do procedimento, tratando-se de convite;
V – até 05 (cinco) dias após a adesão ao registro de preços; e,
VI – até 05 (cinco) dias após a data de publicação do RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), nos casos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 15 da lei 12.462/2011.
§ 3º - A 2ª Fase compreende o preenchimento eletrônico das informações acerca da situação da licitação, dos participantes do certame, com os respectivos anexos, e deverá ocorrer até 5 (cinco) dias após a definição e as alterações do seu status.
§ 4º - A 3ª Fase pressupõe o preenchimento eletrônico dos atos administrativos do contrato, a importação dos arquivos e de seus anexos, e deverá ocorrer até 05 (cinco) dias após a publicação do extrato do contrato, termo aditivo ou apostilamento.
§ 5º - As obras e serviços de engenharia licitadas, contratadas, em andamento ou paralisadas deverão ser informadas por meio do sistema, com a importação de arquivos e anexos, obedecendo-se os seguintes prazos:
 I – para os dados iniciais da obra, até 5 (cinco) dias após a emissão da ordem de serviço;
II – para os dados referentes à situação da obra, ordem de serviço inicial, paralisação, recebimento provisório, definitivo ou de reinício, aditivos e apostilas, até 5 (cinco) dias da assinatura do respectivo ato administrativo, e;
III – para os dados referente às medições, informar até 5 (cinco) dias após a data da emissão do respectivo relatório, com a importação dos arquivos correspondentes, com, no mínimo, 4 (quatro) fotos da medição apresentada.
§ 6º - Caso haja retificações durante a fase interna do certame, o responsável deverá informa-las e importar os arquivos correspondentes e seus anexos, em formato específico, conforme orientação do Manual do Sistema, em até 72 (setenta e duas) horas após a publicação da alteração.
§ 7º - Ficam excluídas da obrigatoriedade elencadas no caput, as dispensas previstas nos incisos I, II e parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

7.5. Assim, ocorrendo a inobservância do prazo estabelecido no cronograma por parte dos agentes públicos, cabe ao Tribunal de Contas a instauração de processo administrativo, como no presente caso, com vistas à aplicação de multa, conforme prescreve o art. 14 da INº 03/2017:

Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

7.6. O art. 39, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001, estabelece a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento de qualquer prescrição das normas em tela ou do dever de encaminhamento das informações, vejamos:

Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:
(...)
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

7.7. Regulamentando o dispositivo legal acima destacado, temos o caput e inciso IV, do art. 159, do Regimento Interno desta Casa, que preconiza o valor máximo da multa a ser aplicada, e em seus §§ 3º e 4ª traz a previsão da chamada multa-coerção e estabelece o contraditório diferido ao prevê o cabimento de recurso, senão vejamos:

Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:
(...)
IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo;
(...)
§ 3º. A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI ou VII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que, a possibilidade de sua aplicação seja anteriormente comunicada.
§ 4º. Da decisão do Tribunal que aplicar a multa nos moldes do § 3º deste artigo, caberá recurso, seguindo-se notificação quanto à abertura de prazo para pagamento.

7.8. A multa-coerção é procedimento adotado quando a punição não decorre de processo de conhecimento, mas unicamente da simples constatação de um ato infracionário, como ocorre nas hipóteses de infração de trânsito ou no caso de não envio dos dados do imposto de renda para a Receita Federal. Neste sentido, quando configurada a inadimplência ou a intempestividade no envio das informações do SICAP/LCO, faz-se necessário adotar medidas coercitivas, a fim de obrigar os gestores a cumprir com sua obrigação legal de encaminhar as informações ao Tribunal, para que este exerça seu mister constitucional.

7.9. Por sua vez, a adoção da multa-coerção pelos Tribunais de Contas tem se mostrado como medida apta a imprimir mais força às decisões das Cortes de Contas. Dessa forma, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou súmula de jurisprudência, nos seguintes termos:

A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa. (Súmula nº 108, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 26 de novembro de 2008).

7.10. Na aplicação da multa-coerção, o exercício do contraditório é feito posteriormente. É o chamado contraditório diferido ou postergado. Como bem esclarece Greco Filho, a "Constituição não exige, nem jamais exigiu, que o contraditório fosse prévio ou concomitante ao ato." Aqui, dada a natureza de medida coercitiva, o contraditório deve ser, sim, observado, contudo em momento diverso, a fim de que a medida não perca o seu caráter coercitivo.

7.11. Diante do exposto, em razão da negligência do responsável que deixaram de enviar tempestivamente ou não enviar a remessa, incorrendo na infração prevista no art. 14 da IN-TCE/TO nº 03/2017, que prevê a aplicação da multa do art. 39, IV da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV do RI-TCE/TO, emito PROPOSTA DE DECISÃO, no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

7.11.1. Aplique multa de 1% (um por cento) do valor definido no caput do art. 159, do RITCE/TO, que corresponde a R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), por remessa, ao responsável, em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), relativas à 9ª Remessa, abrangendo o 3º Quadrimestre de 2023, conforme tabela a seguir:

Entidade Vinculada

Responsável

Remessas

Situação da remessa

Valor da multa (R$)

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAS DO TOCANTINS CNPJ:25.064.189/0001-07

MARIA DOS REIS DE SOUSA CUNHA

9ª Remessa

Inadimplente

339,63

7.11.2. Determine à Secretaria da Segunda Câmara que comunique o responsável do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-TCE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Tribunal.

7.11.3. Autorize nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida à notificação.

7.11.4. Autorize, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2013, bem como, o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

7.11.5. Autorize, desde já, o Cartório de Contas, comprovado o recolhimento integral e após a manifestação favorável do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, expedir o Certificado de Quitação conforme preconizam os arts. 85 e 89, do RI-TCE/TO e art. 12, § 1º, da IN-TCE/TO nº 03/2013.

7.11.6. Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei Estadual nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.

7.11.7. Encaminhe os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.

7.11.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que seja arquivado o processo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de agosto de 2024.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 28/08/2024 às 11:31:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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