1. Processo nº: 4325/2024
2. Classe/Assunto:
8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - 3. Responsável(eis): RICARDO BUENO PARE - CPF: 03796508863 4. Interessado(s): EFIGENIA SOARES GOMES - CPF: 29228409134 5. Origem: GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
7. PARECER TÉCNICO Nº 83/2024-COCAP
INTRODUÇÃO
8. Tratam os presentes autos sobre a análise da legalidade para fins de apreciação e registro por esta Corte de Contas do processo de concessão de aposentadoria materializado por meio do Decreto nº 629, de 05 de novembro de 2008, na forma dos arts. 30 e 55 da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1622/2005 e, art. 40, inciso III, § 5º da Constituição Federal, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, fixado em R$ 3.048,66 (três mil, quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, a (o) Senhor (a) EFIGÊNIA SOARES GOMES, CPF n° XXX.284.091-XX, Professora PN-2-E, matrícula funcional nº 469, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Gurupi.
RELATÓRIO
9. Cumprindo o disposto no art. 14 e 19 da Instrução Normativa TCE-TO nº 03/2016, de 07 de dezembro de 2016, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Gurupi, em 11/04/2024, encaminhou ao TCE/TO os seguintes documentos referentes a Aposentadoria em exame (evento 1):
I- ofício subscrito pela autoridade competente dirigido ao Presidente do TCE/ TO dando ciência do fato;
II- requerimento de aposentadoria indicando a permanência do servidor na atividade até a publicação do ato ou da data do afastamento preliminar;
III- documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
IV- ato de concessão do benefício firmado na forma da lei de regência, acompanhado da respectiva publicação, constando o nome do servidor, o cargo até então ocupado, o valor dos proventos e da fundamentação legal para a concessão, bem como a data a partir da qual o servidor será considerado aposentado;
V- certidão de tempo de contribuição expedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o caso, detalhando o vínculo previdenciário do beneficiário antes do ingresso no cargo em que se der a aposentadoria: a) as aposentadorias concedidas tendo como fundamento o art. 2º ou 3º da EC nº 41/2003 c/c art. 8º da EC nº 20/1998, a certidão deverá discriminar o período cumprido até 16/12/1998 e, após esta data, contando até a expedição da certidão, com o período adicional de 20% ou 40%, devendo especificar o tempo computado para todos os efeitos legais.
VI- último contracheque do servidor;
VII- demonstrativo dos cálculos de proventos com base na remuneração do cargo efetivo, discriminando as verbas percebidas, inclusive as vantagens de caráter pessoal com fundamento legal para a incorporação, quando for o caso, informando o total mensal e especificando se os proventos são integrais ou proporcionais, devendo, neste último caso, informar a proporcionalidade adotada: a) as aposentadorias concedidas com fundamento no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003, deverão observar o art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
VIII- declaração ou histórico funcional discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício na carreira e no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos casos daquelas concedidas com base no disposto nos arts. 2º e 3º da EC nº 41/2003, arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas na EC nº 20/1998;
X- declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais;
XI- termo de opção, em sendo o caso de acúmulo de cargo, na conformidade das exigências legais;
XII- informação emitida pelo instituto previdenciário ao qual o beneficiário esteja vinculado constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício;
XIII- parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício.
10. Em atendimento ao comando previsto no art. 114, do Regimento Interno[1], os autos aportaram nesta Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal - DIFAP para análise e manifestação técnica.
11. É o relatório no essencial, passa-se à análise.
EXAME TÉCNICO
12. A apreciação, para fins de registro e legalidade, dos atos concessivos de aposentadoria, reforma ou pensão são de competência desta Corte de Contas por força do disposto nos arts. 71, III da Constituição Federal; 33, III da Constituição Estadual; 1º, IV e 10, II da Lei Estadual n. 1284/2001, e 112 do Regimento Interno deste Tribunal.
13. Nesse contexto, valendo-se da função regulamentadora, o TCE/TO editou a Instrução Normativa nº 03/2016, na qual rege a formalização, processamento e análise dos processos administrativos de concessão de aposentadoria.
14. Dispõe o art. 19 da referida Instrução Normativa que os dados e as informações referentes a atos concessórios de aposentadoria deverão ser instruídos e subsidiados com os seguintes documentos:
I- ofício subscrito pela autoridade competente dirigido ao Presidente do TCE/TO dando ciência do fato;
II- requerimento de aposentadoria indicando a permanência do servidor na atividade até a publicação do ato ou da data do afastamento preliminar;
III- documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
IV- ato de concessão do benefício firmado na forma da lei de regência, acompanhado da respectiva publicação, constando o nome do servidor, o cargo até então ocupado, o valor dos proventos e da fundamentação legal para a concessão, bem como a data a partir da qual o servidor será considerado aposentado;
V- certidão de tempo de contribuição expedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o caso, detalhando o vínculo previdenciário do beneficiário antes do ingresso no cargo em que se der a aposentadoria:
a) as aposentadorias concedidas tendo como fundamento o art. 2º ou 3º da EC nº 41/2003 c/c art. 8º da EC nº 20/1998, a certidão deverá discriminar o período cumprido até 16/12/1998 e, após esta data, contando até a expedição da certidão, com o período adicional de 20% ou 40%, devendo especificar o tempo computado para todos os efeitos legais.
VI- último contracheque do servidor;
VII- demonstrativo dos cálculos de proventos com base na remuneração do cargo efetivo, discriminando as verbas percebidas, inclusive as vantagens de caráter pessoal com fundamento legal para a incorporação, quando for o caso, informando o total mensal e especificando se os proventos são integrais ou proporcionais, devendo, neste último caso, informar a proporcionalidade adotada:
a) as aposentadorias concedidas com fundamento no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003, deverão observar o art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
VIII- declaração ou histórico funcional discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício na carreira e no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos casos daquelas concedidas com base no disposto nos arts. 2º e 3º da EC nº 41/2003, arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas na EC nº 20/1998;
IX- laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor, com a indicação da moléstia que o tornou inabilitado para a vida laboral, nos casos de aposentadoria por invalidez;
X- declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais;
XI- termo de opção, em sendo o caso de acúmulo de cargo, na conformidade das exigências legais;
XII- informação emitida pelo instituto previdenciário ao qual o beneficiário esteja vinculado constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício;
XIII- parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício.
15. Também, o art. 20 dispõe que quando se tratar de aposentadoria decorrente de decisão judicial, deve constar no processo a sentença e o respectivo acórdão do recurso, caso interposto, acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
16. Depreende-se da documentação constante nos autos (evento 1) que foi observado o exigido no art. 19 da IN n° 03/2016, logo, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, vez que foi juntada a documentação pertinente, estando, portanto, formalmente regular.
17. Noutra esteira, atinente a matéria sob exame, apreciando o Recurso Extraordinário 636.553, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o plenário do Supremo Tribunal Federal -STF, em sede de repercussão Geral, ,firmou tese no sentido de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445).
18. O STF também assentou entendimento de que a anulação de ato administrativo, que repercuta no campo de interesses individuais, somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de defesa, ou seja, instaurando-se processo administrativo quando a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão ocorreu há mais de cinco anos, vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS SE PASSADO MAIS DE CINCO ANOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, há a necessidade de assegurar aos interessados as garantias do contraditório e da ampla defesa. II - Segurança concedida para que seja reaberto o processo administrativo com a observância do due processo of law. (STF MS 26053, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2010, PUBLIC 23-02-2011).
19. In casu, considerando que o ato de aposentadoria foi materializado pelo Decreto nº 629, de 05 de novembro de 2008 e o processo ingressou para análise no TCE-TO em 19 de abril de 2024, transcorrido então o prazo de 15 anos, 5 meses e 15 dias, vislumbrando a incidência da prescrição intercorrente e nem a obrigatoriedade de chamamento ao processo da servidora ora aposentada (beneficiária).
DO REGISTRO DE ATOS PRETÉRITOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO
20. Pois bem. Com vista ao melhor controle dos atos registrados, extrai-se do Relatório de Histórico de Vínculos do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP), que o Ato de Aposentadoria, no cargo de Professor no Instituto de Previdência de Gurupi – GURUPI PREV, não foi registrado nesse Tribunal.
Tipo de Ato |
Nº/Ano |
Cargo |
Nº Registro |
Processo |
Resolução |
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Aposentadoria |
Port.629/2005 |
Professor |
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Fonte: SICAP/AP- Relatório histórico de vínculos
Não há registro dos atos de admissão da referida servidora.
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU PROVENTOS
21. No Requerimento de benefício constante dos autos o (a) segurada declara que não ACUMULA cargo ou provento.
22. Em consulta ao Relatório de Folha de Pagamento do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP) para verificar acumulação indevida de remuneração e/ou proventos, em desacordo com o art. 37, § 10 da CF, que prevê o seguinte: “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
23. Verificou-se que a beneficiária não acumulou cargos públicos, conforme reza o art. 37, XVI, “a”, da Constituição Federal.
DO TITULARIDADE DE CARGO EFETIVO
24. Extraí destas normas constitucionais que o RPPS ampara/vincula apenas servidores titulares de cargo efetivo.
25. Apreciando o Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que, em deliberação no Plenário Virtual, teve repercussão geral, o Supremo tribunal Federal fixou a seguinte tese: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
26. Conforme Histórico Funcional, o (a) segurado (a), foi nomeada pelo Decreto nº 194/1989 para exercer o cargo efetivo de Professora PN-2-E, tendo tomado posse em 22/03/1983, logo, detentor (a) de cargo efetivo de Professor.
DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO
27. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra “Direito Administrativo”, aposentadoria é "o direito à inatividade remunerada, assegurado ao servidor público em caso de invalidez, idade ou requisitos conjugados de tempo de exercício no serviço público e no cargo, idade mínima e tempo de contribuição." (DI PIETRO, 2014, p. 641)
28. Para Hely Lopes Meirelles, na obra “Direito Administrativo Brasileiro”, 24ª edição, página 406 (verso), aposentadoria “é a garantia de inatividade remunerada reconhecida aos servidores que já prestaram longos anos de serviço, ou se tornaram incapacitados para suas funções.
29. A CF/1988 dispõe no art. 40 sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Essa modalidade de previdência sofreu pujantes alterações pelas emendas 20/1998, 41/2003 e 103/2019, vejamos:
Emenda Constitucional N°. 20/98
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Emenda Constitucional N°. 41/2003
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Emenda Constitucional N°. 103/2019
"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
III- no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
30. Ressalta-se, por oportuno, que diante das alterações trazidas pela EC nº 103/2019, no qual o art. 40 da Constituição Federal passou a trazer requisitos aplicáveis somente a servidores federais, por força dos arts. 4º, § 9º; art. 5º, § 2º; art. 10, § 7º; art. 20, § 4º; art. 21, § 3º; e art. 22, parágrafo único, todos da referida emenda, as normas constitucionais e infraconstitucionais relacionadas ao regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, concernentes às regras de concessão de aposentadorias, inclusive por “invalidez permanente”, aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, na redação da Emenda n° 41/2003 e à regra de concessão de abono de permanência continuam a ser aplicadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fins de cálculo dos proventos enquanto não promovidas alterações na legislação interna.
DA IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL, NO SERVIÇO PÚBLICO, NO CARGO EFETIVO E NA CARREIRA
31. A Lei Complementar nº 016/2011 de 28 de junho de 2011 que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do município de Gurupi, c/c a EC 41/2003, os requisitos para Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição para servidores estaduais, qual seja: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; IV - dez anos de carreira e cinco anos de exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
32. Dispõe ainda no § 1º do citado artigo que para a concessão dos benefícios, o tempo de carreira exigido no inciso IV do caput deve ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo Poder ou Instituição.
33. Dessa forma, na data do requerimento administrativo (02/04/2008), a beneficiária nascida em (01/10/1953), possuía 55 anos de idade, de modo que satisfaz o requisito idade do arts. 30 e 55 da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1622/2005.
34. Extrai-se do referido Parecer Jurídico e Declaração de Vida Funcional, Decreto nº 194/1989 para exercer o cargo efetivo de Professora PN-2-E, tendo tomado posse em 22/03/1983, logo, detentor (a) de cargo efetivo de Professor. Desse modo, constando o tempo de contribuição apurado em 11 de abril de 2024: a) o período total de contribuição é de 25 anos, 00 meses e 23 dias; b) 25 anos, 00 meses e 23 dias, no qual está se dando a aposentadoria; c) 25 anos, 00 meses e 23 dias, na carreira e d) 25 anos, 00 meses e 23 dias de tempo de efetivo exercício no serviço público, atendendo assim aos requisitos legais.
35. Ressalta-se que houve utilização de tempo de contribuição de regime de previdência diferente, CTC nº 28701003.1.00271/00-4, certificando o tempo de contribuição pelo INSS de 9 anos, 2 meses e 24 dias, logo devendo o Gestor do Instituto de Previdência providenciar a compensação previdenciária, consoante disposto no § 9º do art. 201, da Constituição Federal, Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999 e Decreto nº 10.188, de 2019.
DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO E FORMA DE REAJUSTE
36. O cálculo do benefício do servidor público depende da modalidade em que ele se aposentar – aposentadoria especial, por incapacidade, compulsória ou voluntária.
37. Na mais comum delas, a voluntária, os servidores públicos conseguiam se aposentar com integralidade e paridade, isto é, benefício igual ao da última remuneração e com os reajustes dos servidores ativos, até dezembro de 2003. Após essa data, a aposentadoria passou a ser calculada com a média de 80% das maiores remunerações do servidor.
38. No que tange ao cálculo do benefício e tipo de reajuste o art. 4º, § 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019 consignou a manutenção no âmbito dos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios do cálculo dos proventos de aposentadoria concedida com fundamento na integralidade da remuneração conforme lei do respectivo ente federativo em vigor antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
39. Consoante Lei Complementar nº 016/2011 de 28 de junho de 2011 que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do município de Gurupi, o servidor que tenha ingressado no serviço público, em cargo efetivo até a publicação da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, pode aposentar- se com proventos integrais, que correspondem à totalidade do subsídio ou da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição, estabelecidas no § 5º, art. 40 da Constituição Federal, desde que se cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV- dez anos de carreira e cinco anos de exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
40. In casu, a servidora ingressou em efetivo exercício no serviço público em 22 de março de 1983, ou seja, antes de entrada em vigor da EC 41, de 19 de dezembro de 2003, de modo que foram satisfeitos todos os requisitos da Lei Complementar nº 016/2011 de 28 de junho de 2011 que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do município de Gurupi, devendo a beneficiária aposentar-se com integralidade.
41. No caso sob análise, considerando que a segurada possui o direito a integralidade, o valor inicial dos proventos deve ser o correspondem à totalidade do subsídio ou da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
42. Considerando que o Decreto nº 629, de 05 de novembro de 2008, deverá observar o valor da remuneração da servidora em outubro de 2008.
43. Compulsando os autos, verifica-se que o contracheque juntado é referente a competência outubro/2008, ou seja, atendendo ao disposto no art. 19, VI da IN nº 03/2016.
44. Não obstante, privilegiando o princípio da celeridade processual e cooperação consultamos o SICAP-AP e certificamos que o valor da última remuneração/vencimento da segurada na ativa (abril/2023) foi de R$ 3.048,66 (três mil, quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), de modo que é o mesmo valor fixado no Decreto nº 629, de 05 de novembro de 2008.
CONCLUSÃO
45. Diante do exposto, esta Divisão de Fiscalização de Pessoal, manifesta entendimento no sentido de que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins decida por CONSIDERAR LEGAL o Decreto nº 629, de 05 de novembro de 2008, na forma dos arts. 30 e 55 da Lei Municipal da Lei Municipal nº 1622/2005 e, art. 40, inciso III, § 5º da Constituição Federal, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, fixado em R$ 3.048,66 (três mil, quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, a (o) Senhor (a) EFIGÊNIA SOARES GOMES, CPF n° XXX.284.091-XX, Professora PN-2-E, matrícula funcional nº 469, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Gurupi. Podendo este Tribunal de Contas determinar o seu registro.
46. Encaminhar os presentes autos à Procuradoria Geral de Contas para as devidas providências.
Documento assinado eletronicamente por: PANTALEAO TAVARES NETO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 12/08/2024 às 12:18:57, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 472724 e o código CRC E6C082F |
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