Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:2692/2022
    1.1. Anexo(s)4005/2008, 10884/2015
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 4005/2008
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:RAIMUNDO CARREIRO VARAO - CPF: 06961746187
6. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DE AREIA
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

11. EXTRATO DE DECISÃO Nº 2610/2024-SEPLE

Sessão 28ª Sessão ORDINÁRIA Virtual do Tribunal Pleno de 10/06/2024
Presidente Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
Representante MPC Procurador-Geral de Contas OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Relator Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
Decisão RESOLUÇÃO Nº 688/2024
Julgamento CONHECIMENTO. REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. 
Votação/Resultado Maioria Absoluta
Quórum

O Conselheiro Relator Manoel Pires dos Santos prolatou voto para rejeitar a preliminar arguida pelo responsável, de prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, pelo conhecimento da Ação de Revisão e por sua procedência parcial, de modo a reformar, em parte, o ACÓRDÃO Nº 901/2015-SEGUNDA CÂMARA para afastar os débitos imputados nos itens 10.1 alíneas "a" e "b", 10.1 alínea "d", 10.1 alínea "f", 10.1 alínea "g" e parte do item 10.1 alínea "h", bem como afastar as multas correspondentes dos referidos débitos, mantendo-se o julgamento pela irregularidade da Tomada de Contas por conversão realizada na Câmara Municipal de Chapada de Areia/TO, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007.

 

Apresentou voto divergente, o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, pelo julgamento do processo na Sessão Plenária por videoconferência ou presencial, em razão do não cumprimento do inciso VII, do artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2020, considerando a divergência do voto relatado com as manifestações exaradas pela Coordenadoria de Recursos, na ANÁLISE DE RECURSO Nº 98/2023-COREC e pelo Ministério Público de Contas, no PARECER Nº 1255/2023-PROCD. Assim, sem adentrar no mérito, pugnou pela remessa deste processo à Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade.

 

Votaram com o Conselheiro Relator, os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes.

 

Voto vencido: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho.

 

Lavra a Decisão, o Conselheiro Relator Manoel Pires dos Santos.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de junho de 2024.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 18/06/2024 às 16:10:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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