ATA DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 10 A 14 DE JUNHO DE 2024.

(Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Virtual)

Presidência: Conselheiro Presidente André Luiz de Matos Gonçalves
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos
Secretária-Geral das Sessões em substituição: Glenda Fabrinne Ferreira

Às 10h, foi aberta 28ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO nº 1/2020-PLENO, de 10/06 a 14/06/2024. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e Alberto Sevilha.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Auditores/Conselheiros-Substitutos Fernando César Benevenuto Malafaia e Jesus Luiz de Assunção para relatarem propostas de decisões.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

As Atas das Sessões Plenárias Ordinárias Virtuais dos dias 13/05 a 17/05/2024, 21/05 a 24/05/2024 e 27/05 a 03/06/2024 foram homologadas por unanimidade pelos Conselheiros presentes.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET: Não houve.

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE): Não houve.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE e Art. 12 da IN 01/2020): Não houve.

PROCESSOS JULGADOS/APRECIADOS:

TERCEIRA RELATORIA – CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES

RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO.         

Processo nº 15579/2023 e Anexo(s) nº 6398/2022. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Goianorte - TO. Recorrente: José Helenilson Resplandes Araújo. Assunto: Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão TCE/TO nº 1304/2023-Primeira Câmara, exarado nos autos da Prestação de Contas de Ordenador nº 6398/2022 no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas referentes ao exercício de 2021 com aplicação de multa. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se inalterados os termos da decisão ora recorrida. RESOLUÇÃO Nº 689/2024-PLENO.

QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO.

Processo nº 1049/2024 e Anexo(s) nº 6602/2022. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Caseara - TO. Recorrente: Paulo Roberto Ferreira da Mata. Assunto: Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 1430/2023 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 6602/2022, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as Contas referentes ao Processo de Prestação de Contas de Ordenador e aplicou sanção/multa. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se inalterados os termos da decisão ora recorrida.  RESOLUÇÃO Nº 686/2024-PLENO.

AÇÃO DE REVISÃO.

Processo nº 7681/2023 e Anexo(s) nº 2223/2015, 10431/2019, 10472/2019, 10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 11084/2019 e 11489/2019. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Palmas - TO. Responsável: Raimundo Rego de Negreiros. Assunto: Ação de Revisão proposta em face do Acórdão nº 367/2019-TCE/TO-Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas anuais de ordenador de despesas da Câmara de Vereadores do Município de Palmas, em relação ao exercício financeiro de 2014, com a aplicação de multa e imputação de débito, cujos termos restaram mantidos em vista do improvimento do Recurso Ordinário nº 11.084/2019. Resultado da Votação: Maioria absoluta. A Conselheira Relatora Doris de Miranda Coutinho prolatou voto para rejeitar a preliminar arguida pelo responsável, de possível cerceamento do direito de defesa e, no mérito, pelo conhecimento da Ação de Revisão e por sua procedência, de modo a reformar os termos do ACÓRDÃO Nº 367/2019-PRIMEIRA CÂMARA para julgar regulares com ressalvas as contas anuais prestadas pelo Sr. Raimundo Rego de Negreiros, gestor da Câmara Municipal de Palmas - TO, à época, relativas ao exercício de 2014. Apresentou voto divergente, o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, pelo julgamento do processo na Sessão Plenária por videoconferência ou presencial, em razão do não cumprimento do inciso VII, do artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2020, considerando a divergência do voto relatado com as manifestações exaradas pela Coordenadoria de Recursos, na ANÁLISE DE RECURSO Nº 185/2023-COREC e pelo Ministério Público de Contas, no PARECER Nº 2531/2023-PROCD. Assim, sem adentrar no mérito, pugnou pela remessa deste processo à Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade. Votaram com a Conselheira Relatora, os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Voto vencido: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão, a Conselheira Relatora Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Ação de Revisão, para, no mérito, julgar procedente, a fim de reformar os termos do Acórdão nº 367/2019 –Primeira Câmara, para julgar Regulares com Ressalvas as contas de ordenador de despesas do senhor Raimundo Rego de Negreiros, gestor da Câmara Municipal de Palmas – TO, à época, relativas ao exercício financeiro de 2014, excluindo os débitos constantes nos itens 8.3 e 8.5. ACÓRDÃO Nº 601/2024-PLENO.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

REPRESENTAÇÕES.

Processo nº 10565/2022. Origem/Órgão: Secretaria Municipal de Educação de Palmas - TO. Representados: Fernanda Rodrigues da Silva, Maria de Fatima Pereira de Sena e Silva, Rozeni Regina dos Santos e Suely Carneiro de Almeida Silva.  Assunto: Representação oriunda de denúncia recebida por meio do sistema da Ouvidoria, acerca do recebimento de valores referentes ao aluguel da Escola de tempo integral Monsenhor Pedro Pereira Piagem diretamente na conta pessoal da Gestora, Rozeni Regina dos Santos. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente com aplicação de multa individual às senhoras Suely Carneiro de Almeida Silva - Presidente da ACE Monsenhor P. P. Piagem e Rozeni Regina dos Santos - Coordenadora Financeira da ACE Monsenhor P. P. Piagem, em função da seguinte irregularidade: Inobservância das normas legais e regulamentares que tratam do uso dos espaços públicos das unidades educacionais da secretaria da educação do município de palmas, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2017. RESOLUÇÃO Nº 670/2024-PLENO.

Processo nº 7285/2023. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO. Representados: Marco Antônio Alves de Melo e Nezita Martins Neta. Assunto: Representação oriunda de controle concomitante realizado pela Quarta Diretoria de Controle Externo em que aponta possíveis inconsistências no Pregão Presencial – SRP nº 06/2023, da Prefeitura Municipal de Monte Santo do Tocantins, cujo objeto é o registro de preços para futura aquisição de peças e acessórios originais para veículos da Prefeitura, Fundo de Saúde, Educação e Assistência Social. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente com aplicação de multa aos representados a fim de declarar a ilegalidade do procedimento licitatório – Pregão presencial – SRP nº 06/2023. RESOLUÇÃO Nº 673/2024-PLENO.

Processo nº 7293/2023. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Aparecida do Rio Negro - TO. Representados: Ana Alice Ferreira Luz, Luciano Gomes Noleto e Mizael Lima Ribeiro. Assunto: Representação da Quarta Diretoria de Controle Externo, que aponta possíveis irregularidades na dispensa de licitação que materializou o Contrato nº 02/2023, ID 727300, tendo como objeto a contratação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria técnica especializada na área administrativa e legislativa, para acompanhamento administrativo e contencioso das demandas, firmado entre a Câmara Municipal de Aparecida do Rio Negro e a empresa Lex Consultoria, Assessoria de Projetos Ltda. Resultado da Votação: Maioria absoluta. O Conselheiro Relator Severiano José Costandrade de Aguiar prolatou voto pelo conhecimento da Representação e por sua procedência, com aplicação de multa aos representados Senhores Mizael Lima Ribeiro - Vereador e Presidente da Câmara de Aparecida do Rio Negro, à época; Luciano Gomes Noleto - Assessor Jurídico, à época e Ana Alice Ferreira Luz - Técnica de Controle Interno, à época. Apresentou voto divergente, o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, pelo julgamento do processo na Sessão Plenária por videoconferência ou presencial, em razão do não cumprimento do inciso VII, do artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2020, considerando a divergência do voto relatado com a manifestação exarada pelo Ministério Público de Contas, no PARECER Nº 1550/2024-PROCD. Assim, sem adentrar no mérito, pugnou pela remessa deste processo à Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade. Votaram com o Conselheiro Relator, os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Voto vencido: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão, o Conselheiro Relator Severiano José Costandrade de Aguiar. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente com aplicação de multa aos representados. RESOLUÇÃO Nº 672/2024-PLENO.

LEVANTAMENTO.

Processo nº 9815/2018 Origem/Órgão: Câmara Municipal de Aparecida do Rio Negro - TO. Responsável: Manoel Pires dos Santos. Assunto: Levantamento realizado pela Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal - COCAP, autorizado pela Portaria n° 664/2018 – TCE/TO, objetivando verificar possível existência e regularização de acumulações de cargos públicos (abrangendo proventos de aposentadoria e pensões) e pagamentos acima do teto que estejam em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, legislação de referência e jurisprudência aplicável, junto aos órgãos e/ou entidades jurisdicionados da esfera estadual e municipal, no período de outubro/2018 a setembro/2019. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Levantamento, para, no mérito, acolher e aprovar o Relatório de Levantamento nº 1/2024, que teve por escopo verificar possível existência e regularização de acumulações de cargos públicos (abrangendo proventos de aposentadoria e pensões) e pagamentos acima do teto, em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, legislação de referência e jurisprudência aplicável, junto aos órgãos e/ou entidades jurisdicionados da esfera estadual e municipal. RESOLUÇÃO Nº 671/2024-PLENO.

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

AÇÃO DE REVISÃO.

Processo nº 2692/2022 e Anexo(s) nº 4005/2008, 10884/2015. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Chapada de Areia - TO. Recorrente: Raimundo Carreiro Varão. Assunto: Ação de Revisão interposta em desfavor do Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara que julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial decorrente da conversão da denúncia realizada na Câmara Municipal de Chapada de Areia/TO sobre supostas irregularidades ocorridas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, com imputação de débito e aplicação de multa. Resultado da Votação: Maioria absoluta. O Conselheiro Relator Manoel Pires dos Santos prolatou voto para rejeitar a preliminar arguida pelo responsável, de prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, pelo conhecimento da Ação de Revisão e por sua procedência parcial, de modo a reformar, em parte, o ACÓRDÃO Nº 901/2015-SEGUNDA CÂMARA para afastar os débitos imputados nos itens 10.1 alíneas "a" e "b", 10.1 alínea "d", 10.1 alínea "f", 10.1 alínea "g" e parte do item 10.1 alínea "h", bem como afastar as multas correspondentes dos referidos débitos, mantendo-se o julgamento pela irregularidade da Tomada de Contas por conversão realizada na Câmara Municipal de Chapada de Areia/TO, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007. Apresentou voto divergente, o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, pelo julgamento do processo na Sessão Plenária por videoconferência ou presencial, em razão do não cumprimento do inciso VII, do artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2020, considerando a divergência do voto relatado com as manifestações exaradas pela Coordenadoria de Recursos, na ANÁLISE DE RECURSO Nº 98/2023-COREC e pelo Ministério Público de Contas, no PARECER Nº 1255/2023-PROCD. Assim, sem adentrar no mérito, pugnou pela remessa deste processo à Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade. Votaram com o Conselheiro Relator, os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Voto vencido: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão, o Conselheiro Relator Manoel Pires dos Santos. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Ação de Revisão, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, reformando o Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara para afastar os débitos imputados nos itens 10.1 “a”, 10.1 “b”, 10.1 “d”, 10.1 “f”, 10.1 “g”  e parte do item 10.1 “h” do Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara, bem como afastar as multas correspondentes dos referidos débitos, mantendo-se o julgamento pela irregularidade da Tomada de Contas por conversão realizada na Câmara Municipal de Chapada de Areia/TO, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007. RESOLUÇÃO Nº 688/2024-PLENO.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

REPRESENTAÇÃO.

Processo nº 7176/2022. Origem/Órgão: Procuradoria Geral do Estado do Tocantins - TO. Representante: GIDEP – Gestão Inteligente de Devedores Públicos Ltda. Representados: Kledson de Moura Lima e Meire Leal Dovigo Pereira. Assunto: Representação com pedido de medida cautelar interposta por GIDEP - Gestão Inteligente de Devedores Públicos LTDA  (CNPJ n. 11.042.990/0001-47), por meio de seus representantes legais, objetivando a suspensão da Pregão Eletrônico nº 063/2022, da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, cujo objeto é aquisição de solução para Gestão e Automatização de Processos Judiciais e Administrativos, Contenciosos e Consultivos, em atendimento às demandas da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins – PGE, de acordo com as especificações técnicas constantes neste Termo de Referência. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, julgá-la prejudicada em razão da perda de objeto, e, por consequência, sua extinta sem resolução de mérito, tendo em vista que o certame foi considerado fracassado. RESOLUÇÃO Nº 687/2024-PLENO.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES – AUDITOR/CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR BENEVENUTO MALAFAIA

RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO.

Processo nº 2946/2024 e Anexo(s) nº 10031/2023. Origem/Órgão: Fundo de Saúde de Pium - TO. Recorrente: Neila Minervina Aparecida Lopes e Oliveira Barros. Assunto: Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão nº 8/2024 – 2º Câmara, exarado nos autos de nº 10031/2023, no qual este Tribunal aplicou-lhe multa de 1% do valor definido no caput do art. 159, do RI-TCE/TO, em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), relativas às 11ª e 12ª remessas abrangendo o 3º Quadrimestre de 2022. Resultado de Votação: Unanimidade. Acolheram a Proposta de Decisão relatada pelo Auditor/Conselheiro-Substituto Fernando César Benevenuto Malafaia, os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos da decisão ora recorrida. ACÓRDÃO Nº 602/2024-PLENO.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES – AUDITOR/CONSELHEIRO-SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO

RECURSO. RECURSOS ORDINÁRIOS.

Processo nº 13422/2023 e Anexo(s) nº 9767/2023. Origem/Órgão: Fundo de Saúde de Campos Lindos - TO. Recorrente: Corinto Gomes dos Santos Junior Assunto: Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão nº 920/2023 – TCE/TO – Primeira Câmara, proferido nos autos nº 9767/2023, que lhe aplicou multa pela ausência de alimentação de informações no sistema SICAP/LCO, relativas às 9ª, 10ª e 12ª remessas do 3º quadrimestre de 2022. Resultado de Votação: Unanimidade. Acolheram a Proposta de Decisão relatada pelo Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos da decisão ora recorrida. ACÓRDÃO Nº 551/2024-PLENO.

Processo nº 14387/2023 e Anexo(s) nº 9666/2023. Origem/Órgão: Fundo de Saúde de Dois Irmãos do Tocantins - TO. Recorrente: Anderson Fazolo Watte. Assunto: Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão nº 1214/2023-TCE/TO – Primeira Câmara, proferido nos autos nº 9666/2023, que lhe aplicou multa pela ausência de alimentação de informações no sistema SICAP/LCO, relativas às 9ª, 11ª e 12ª remessas do 3º quadrimestre de 2022. Resultado de Votação: Unanimidade. Acolheram a Proposta de Decisão relatada pelo Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos da decisão ora recorrida. ACÓRDÃO Nº 550/2024-PLENO.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão no dia 14/06/2024, às 16:00h, da qual fora lavrada a presente Ata que, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Secretária-Geral das Sessões em substituição e pelo Conselheiro Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 24/06/2024 às 11:13:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 02/07/2024 às 12:56:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 454221 e o código CRC FFCC340