Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

13. VOTO Nº 156/2024-RELT2

13.1. Adoto o relatório elaborado pelo Conselheiro Relator Manoel Pires dos Santos.

13.2. No que tange a conclusão do voto originário destes autos, data vênia, divirjo do entendimento do Relator em conhecer da Ação de Revisão, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, haja vista a decisão não estar cumprindo o art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa TCE/TO, nº 01/2020, que diz:

“Art. 1º Serão admitidos a julgamento em ambiente denominado Sessão Virtual os processos de competência do Pleno e das Câmaras, próprios das sessões ordinárias, cuja classe processual seja:

(...)

VII – processos de competência do Pleno e das Câmaras, próprios das sessões ordinárias, desde que não haja divergência nos posicionamentos da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas com o voto do relator a ser submetido ao respectivo órgão colegiado.”

13.3. Nesse sentido, a COREC (evento 17) e o Ministério Público de Contas (evento 18) manifestaram-se pelo improvimento, divergindo do voto do Relator, que é por julgar parcialmente procedente a Ação de Revisão.

13.5. Assim, constatada a divergência de entendimento do voto exposto com a unidade técnica e o Ministério Público de Contas, a matéria deveria ser votada na Sessão Plenária por videoconferência e não na virtual.

13.6. Nessa vertente, sem adentrar ao mérito, e seguindo na íntegra o que diz o art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa TCE/TO, nº 01/2020, pugno pela remessa deste processo a Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade.

É como voto.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 14/06/2024 às 15:15:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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