Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 672/2024-PLENO

1. Processo nº:7293/2023
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DAS POSSÍVEIS INCONSISTÊNCIAS NA DISPENSA DE LICITAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS E ADMINISTRATIVOS, RESULTANTE DO CONTRATO Nº 02/2023, FIRMADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO NEGRO
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Representado:ANA ALICE FERREIRA LUZ - CPF: 86651226134
LUCIANO GOMES NOLETO - CPF: 01768414157
MIZAEL LIMA RIBEIRO - CPF: 00587943106
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO NEGRO
8. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Distribuição:4ª RELATORIA
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONSTATAÇÃO DE DUPLICIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E/OU DE CONSULTORIA JURÍDICA EM PERÍODO COINCIDENTES. JULGAR PROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA. CONTRATAÇÕES DE CONSULTORIAS E SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA AS CHAMADAS DE ATIVIDADES COMUNS DO DIA A DIA ENCONTRA ESBARRO NA CONSULTA TCE-TO Nº 7601/2017. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de nº 7293/2023, que versam sobre Representação da Quarta Diretoria de Controle Externo, que aponta possíveis irregularidades na dispensa de licitação que materializou o Contrato nº 02/2023, ID 727300, tendo como objeto a contratação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria técnica especializada na área administrativa e legislativa, para acompanhamento administrativo e contencioso das demandas, firmado entre a Câmara Municipal de Aparecida do Rio Negro e a empresa Lex Consultoria, Assessoria de Projetos Ltda, no valor de R$ 42.000,00. O contrato foi assinado pelo Vereador Mizael Lima Ribeiro, Presidente da Câmara na época, e pelo senhor Rômulo Correia Passos Vieira, representante da empresa, e

Considerando a constatação de duplicidade de contratação de serviços advocatícios e/ou de consultoria jurídica em período coincidentes;

Considerando que contratação qual a objeto deste autos se trata de atividades ordinárias das câmaras municipais, também chamadas de atividades comuns do dia a dia (serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria técnica especializada na área administrativa e legislativa, para acompanhamento administrativo), cuja finalidade do Contrato nº 02/2023, ID 727300, firmado com a empresa Lex Consultoria, Assessoria de Projetos Ltda, encontra esbarro na Consulta TCE-TO nº 7601/2017;

Considerando tudo que dos autos constam, inclusive do Voto, parte integrante deste decisum,

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 142-A, VI, do Regimento Interno:

11.1. Conhecer da presente Representação formulada pela 4ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, considerá-la procedente;

11.2. Aplicar multa individual ao Vereador Mizael Lima Ribeiro – Presidente da Câmara de Aparecida do Rio Negro – CPF: 005.879.431-06, à época, subscritor do Contrato nº 2/2023, datado de 2 de maio de 2023, por ilegalidade na contratação da empresa Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda, para o objeto já exaustivamente mencionado nos autos; Luciano Gomes Noleto, Assessor Jurídico – CPF: 017.684.141-57, à época, subscrito do Parecer Jurídico s/nº, Processo nº 002/2023, visado em 2 de maio de 2023, manifestando favorável a homologação do certame que originou na contratação da empresa Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda; Ana Alice Ferreira Luz – Técnica de Controle Interno – CPF: 866.512.261-34, à época, subscritora do Parecer s/nº, Processo nº 002/2023, subscrito em 2 de maior de 2023, opinando pela possibilidade da contratação da empresa Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda., a sanção de multa pela ilegalidade do Contrato nº 02/2023, no valor de R$ 1.500,00, com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em função da prática de ato com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de administrativa, por firmar contrato por dispensa de licitação, para atividades típicas, rotineiras, enfim, do dia a dia das casas legislativas municipais, em contrariedade à Consulta nº 7601/2017;

11.3. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal o recolhimento da multa aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (arts. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

11.4. Autorizar, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

11.5. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendido a notificação;

11.6. Alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal;

11.7. Determinar à SECRETARIA GERAL DAS SESSÕES, para que tome as seguintes providências:

I) - publicar esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários.

11.8. Após a ocorrência do trânsito em julgado, comunicar a COORDENADORIA DO CARTÓRIO DE CONTAS, para cobrança da multa aplicada.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de junho de 2024 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 14/06/2024 às 17:03:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 14/06/2024 às 16:06:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 14/06/2024 às 17:07:12, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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