11. VOTO Nº 76/2024-RELT4
11.1. Trata-se de Representação da Quarta Diretoria de Controle Externo, que aponta possíveis irregularidades na dispensa de licitação que materializou o Contrato nº 02/2023, ID 727300, tendo como objeto a contratação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria técnica especializada na área administrativa e legislativa, para acompanhamento administrativo e contencioso das demandas, firmado entre a Câmara Municipal de Aparecida do Rio Negro e a empresa Lex Consultoria, Assessoria de Projetos Ltda, no valor de R$ 42.000,00. O contrato foi assinado pelo Vereador Mizael Lima Ribeiro, Presidente da Câmara na época, e pelo senhor Rômulo Correia Passos Vieira, representante da empresa.
11.2. A matéria em tela será processada com ancoradouro no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, precisamente no art. 142-A, inciso VI, vez que houve a requisição para investigação por parte da Quarta Diretoria de Controle Externo.
11.3. Iniciada a marcha processual ainda como expediente, os senhores Mizael Lima Ribeiro – Presidente da Câmara de Aparecida do Rio Negro – CPF: 005.879.431-06; Luciano Gomes Noleto, Assessor Jurídico – CPF: 017.684.141-57; e Ana Alice Ferreira Luz – Técnica de Controle Interno – CPF: 866.512.261-34, por força do Despacho nº 676/2023-RELT4 (evento 2), apresentaram defesa frente Análise Preliminar de Acompanhamento nº 205/2023 (evento 1) e Análise de Defesa nº94/2023 (evento 11), com especial destaque para os pontos arrolados abaixo:
ALEGAÇÕES DE DEFESA
11.4. Por meio do Expediente nº 8627/2023 (evento 8), no pertinente a não comprovação da necessidade de se firmar a contratação dos serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria técnica especializada na área administrativa e legislativa, para acompanhamento administrativo e contencioso das demandas desta Câmara Municipal, informam que as demandas do citado Poder estão numa crescente constante, incluindo desde as receitas às demandas administrativas.
11.5. Prosseguindo, informam que a citada Casa de Leis não dispõe de profissional qualificado para a elaborar documentos afetos a atividade típica de legislador, incluindo-se lei, decretos, resoluções etc.
11.6. Trazem, outrossim, conceitos doutrinários, artigos da Lei nº 14133/2021, momento em que informam que o processo de contratação cumpriu todas as etapas e formalidades necessárias, recebendo até mesmo pronunciamento favorável à contratação, emitido pelo controle interno da citada Câmara Municipal.
11.7. No pertinente ao emprego da combinação de diplomas (Lei 8666/1993 e Lei 14133/2021), aduzem que o profissional indicado para realizar os serviços possui renome, larga qualificação e experiência profissional.
11.8. A atividade desempenhada pela assessoria e consultoria é caracterizada por evidente habilidade e experiência profissional com as regras do processo legislativo, administrativo e executivo, fato que por consectário se vislumbra a notória especialização do profissional, sustentam os defendentes.
11.9. Quanto ao preço, informam que tal contratação se enquadra na hipótese de dispensa de licitação, cumprindo para tanto a disposição prevista no art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal 8666/1993, a qual inclusive guarda pertinência à prévia pesquisa de mercado realizada com profissionais que atuam na área, estando assim compatível com a realidade mercadológica.
11.10. Acerca do objeto da contratação, informam que foi indicado o senhor Ubirajara Cardoso Vieira, o qual assumira a responsabilidade técnica perante à Câmara Municipal de Aparecida do Rio Negro, por ser profissional com vasta experiência na área, dado que é advogado, professor de direito constitucional, com pós-graduações, informa a defesa.
11.11. Na sequência tecem considerações sobre a data de vigência da Lei 14133/2021, seu período de vacatio legis, informando que se passaram dois anos “convivendo” sob a égide da daquela lei e da Lei 8666/1993. Trazem ainda conceitos que reputam ser oriundo do Tribunal de Contas da União.
11.12. Enfatizam que o citado Tribunal deixou assente a possibilidade de continuidade dos procedimentos apenas para as licitações cujas etapas preparatórias tenham sido iniciadas dentro do biênio, porém, não concluídas e, no caso dos editais não publicados, estes não poderão mais sê-lo com o encerramento do biênio, atestam as defendentes.
11.13. Fazem também considerações sobre a necessidade de aprimoramento do planejamento das contratações públicas, cuja determinação a Lei 14133/2021 traz no seu art. 12, VII.
11.14. Enfim, apresentam maiores digressões sobre o limiar da obrigatoriedade da novel lei de licitação, com o encerramento da vigência do diploma antigo.
11.15. Já em prelúdio conclusivo, lançam mão do instituto da boa-fé, por entenderem que não há dano ao erário público, tampouco improbidade administrativa, logo, informam não haver dolo; perpassam também pela teoria do homem médio, sustentam o raciocínio em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como arrimam a defesa no art. 535 do CPC, por não haver violação alguma a tal dispositivo, destacam.
11.16 Por fim, no petitório despido de “do pedido”, arrematam que o olhar da nova Lei de Improbidade Administrativa faz-se necessário restar assente a conduta funcional dolosa o agente público, sendo que para tal premente se fez haver comprovação dos fins ilícitos que tenha o núcleo de se obter proveito ou benesse para si ou para outrem, sendo que no caso em exame, caracterizado por erros técnicos, são insignificantes, não podendo o TCE aquilatar que seja possível de penalização ao ordenador e servidores do legislativo.
11.17. Consta ainda nos autos o Expediente nº 8629/2023 (evento 9). Todavia, sobre o mesmo não merece qualquer exame, pois se trata de reprodução idêntica ao expediente abordado na defesa.
ANÁLISE
11.18. Pelo fato de as razões de defesa não serem acolhidas pela Quarta Diretoria de Controle Externo – 4DICE, segundo se depreende da Análise de Defesa nº 94/2023-4DICE (evento 11), cuja unidade recomendou a autuação como Representação, providência que foi atendida pelo conselheiro relator, consoante se depreender do Despacho nº 947/2023-RELT4 (evento 12), momento em que realizou novamente a citação dos responsáveis para apresentação defesa (Citação 1590/2023, Citação 1591/2023 e Citação 1592/2023 – eventos de 16 a 18).
11.19. Ocorre, porém, que na fase processual propriamente dita como Representação, os responsáveis, após devidamente citados, optaram por não comparecerem aos autos, segundo Certificado de Revelia nº 173/2024-DILIG (evento 18).
11.20. Afora as comprovadas ausências de planejamento e de estudo técnico da real necessidade dessa contratação por parte de citada Câmara Municipal, outrossim resta clarividente a ilegalidade na contratação, pois tal escopo, se comprovado apropriado, seria processado por inexigibilidade, em vez de dispensa.
11.21. Lado outro, segundo objeto da contratação em tela, bem como defesa apresentada, trata-se de atividades ordinárias das câmaras municipais, também chamadas de atividades comuns do dia a dia (serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria técnica especializada na área administrativa e legislativa, para acompanhamento administrativo), cuja finalidade do Contrato nº 02/2023, ID 727300, firmado com a empresa Lex Consultoria, Assessoria de Projetos Ltda, encontra esbarro na Consulta TCE-TO nº 7601/2017.
11.22. De mais a mais, o escopo da contratação ainda faz menção a prestar serviços voltados para o CONTENCIOSO, fato que reforça a desnecessidade dessa contratação, pois em período coincidente estava vigente o Contrato nº 13/2022, firmado com a empresa Gomes Noleto Sociedade Individual de Advocacia, CNPj nº 28.252.515/0001-06, com sede na Rua Antônio Leão Neto, nº 040, Cep 75.180- 000, Centro de Silvânia-GO, para prestação dos serviços técnicos especializados, relativo ao patrocínio e a defesa de causas jurídicas, bem como ações em defesa de seus interesses e defendendo-a nas contrárias, em qualquer juízo, instância ou tribunal, ainda que na esfera administrativa, especialmente junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, bem como a assessoria na elaboração de projetos de lei, pareceres em processos licitatórios e de pareceres escritos ou verbais.
11.23. A parte final do espoco do contrato mencionado acima, guarda similaridade ao Contrato nº 02/2023, que ora se analisa. Veja: elaboração de projetos de lei, pareceres em processos licitatórios.
11.24. Abaixo, segue o extrato do citado do Contrato nº 13/2022:
11.25. Portanto, reprise-se, além das falhas e ilegalidades mencionadas, segundo o contrato firmado com a empresa Lex Consultoria, Assessoria de Projetos Ltda, esta Corte de Contas, em reiterados julgados, assentou que é vedado o fracionamento de contratações para tais finalidades, a exemplo de excertos de precedentes abaixo perfilados:
11.26. Os precedentes se amoldam perfeitamente à matéria tratada, pois o Contrato nº 02/2023, ID 727300, firmado entre a Câmara Municipal de Aparecida do Rio Negro e a empresa Lex Consultoria, Assessoria de Projetos Ltda, tem também no seu núcleo o acompanhamento e contencioso das demandas desta Câmara Municipal.
11.27. Logo, matérias afetas à contencioso, reclama por atuação de advogado, fato que se comprova, pois, a própria defesa informa que o senhor Ubirajara Cardoso Vieira assumira a responsabilidade técnica da empresa Lex perante à Câmara Municipal de Aparecida do Rio Negro, por ser profissional com vasta experiência na área, dado que é advogado, professor de direito constitucional, com pós-graduações, informa a defesa.
11.28. Cabe acentuar que o raciocínio que deve ser feito à análise da presente dispensa de licitação, para contratações de escritórios advocatícios feito pela Câmara de Aparecida do Rio Negro é o seguinte: o Tribunal de Contas, por reiteradas decisões, ao examinar contratações de mesma natureza em Prefeituras, considerou ilegal o fracionamento de contratações, ao se firmarem, por exemplo, um contrato para cada fundo, a exemplo do Fundo de Educação, Fundo de Saúde, além de um contrato com a própria prefeitura, por entender que tais contratações diretas deve ser realizada em contrato único.
11.29. Avalie-se, então, numa estrutura administrativa ainda menor, qual a câmara em testilha (cujo município tem população de aproximadamente 4.856 habitantes e um índice de FPM de 0,6%), o mesmo entendimento deve ser aplicado, ainda com maior rigor: realizar-se contratação única, observadas as orientações afetas à matéria, bem como tabela de preços da OAB, mesmo porque os objetos para os quais se firmou as contratações, tratam-se de serviços rotineiros das casas de leis, não guardando pertinência a objeto que exija expertise com notória especialização, pois reforça-se, esta Corte de Contas reprime contratações de serviços advocatícios para desempenhar atividades ordinárias da entidade ou órgãos, também chamadas de atividades comuns do dia a dia, cuja finalidade da contratação encontra esbarro na Consulta nº 7601/2017.
11.30. Obtempera-se, apenas para reforçar a incorreção da contratação objeto destes autos, ocorrida em 2023, que, no ano de 2024, em outra gestão da mesma Câmara de Aparecida do Rio Negro, ocorreu tal reincidência.
11.31. Desta feita, sob a gestão da senhora Reijane Barros Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Aparecida do Rio Negro, também estava incorrendo com tal duplicidade de contratação, segundo abaixo:
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nos termos do art. 13, inc. V e art. 25, inc. II da Lei nº 8.666/93 c/c art. 3º-A da Lei nº 8.906/94 |
||
Contrato nº 01/2024, de 04.01.2024 (ID nº 737155 – SICAP-LCO) Celebrado com a empresa Bruno Batista Ferreira-Sociedade Individual de Advocacia |
Objeto: Prestação de serviços técnicos profissionais especializados relativos ao patrocínio e à defesa de causas judiciais em demandas da Administração Municipal (Administrativo, constitucional, tributário e judicial) |
Valor mensal: R$ 6.000,00
Valor total: R$ 72.000,00. |
Contrato nº 02/2024, de 04.01.2024 (ID nº 737157 – SICAP-LCO) Celebrado com a empresa Ubirajara Cardoso Vieira -Sociedade Individual de Advocacia |
Objeto: Prestação de serviços de assessoria e consultoria administrativa, técnica legislativa especializada em processos e procedimentos legislativos em demandas do Plenário da Câmara Municipal. |
Valor mensal: R$ 6.000,00
Valor total: R$ 72.000,00. |
11.32. Diante de tal incúria, por meio do Despacho nº 515/2024 – RELT4 (evento 14 dos autos 1794/2024), determinou-se a suspensão cautelar do Contrato nº 02/2024, celebrado com a empresa Ubirajara Cardoso Vieira - Sociedade Individual de Advocacia, uma vez que também já estava vigente o Contrato nº 01/2024, celebrado com a empresa Bruno Batista Ferreira-Sociedade Individual de Advocacia.
11.33. Segundo se depreende, trata-se de mesmo profissional a prestar os serviços, tanto na contratação que se examina nestes autos (Contrato nº 02/2023), como naqueles que foram suspensos cautelarmente a execução (Contrato nº 02/2024), qual seja: Ubirajara Cardoso Vieira, o qual em dado momento funcionou em nome da empresa Lex Consultoria, Assessoria de Projetos Ltda, e nestes suspensos, figura como proprietário: Ubirajara Cardoso Vieira - Sociedade Individual de Advocacia.
11.34. Assim, tem-se que as razões de defesa apresentadas não ilidem a ilegalidade verificada, devido à prática de ato com grave infração à norma constitucional, legal e regulamentar, conforme fundamentação constante desta deliberação, por contratar por dispensa de licitação serviços tidos como ordinários, comuns, da atividade típica de uma câmara municipal, de igual senda haver duplicidade de contratações de objetos conforme abordado.
11.35. Conduta que este TCE reprime segundo caderno jurisprudencial mencionado, recaindo multa individual ao Vereador Mizael Lima Ribeiro – Presidente da Câmara de Aparecida do Rio Negro – CPF: 005.879.431-06, à época, subscritor do Contrato nº 2/2023, datado de 2 de maio de 2023, visando a contratação da empresa Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda, para o objeto já exaustivamente mencionado nos autos; Luciano Gomes Noleto, Assessor Jurídico – CPF: 017.684.141-57, à época, subscritor do Parecer Jurídico s/nº, Processo nº 002/2023, visado em 2 de maio de 2023, manifestando favorável a homologação do certame que originou na contratação da empresa Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda; e Ana Alice Ferreira Luz – Técnica de Controle Interno – CPF: 866.512.261-34, à época, subscritora do Parecer s/nº, Processo nº 002/2023, subscrito em 2 de maio de 2023, ao opinar pela possibilidade da contratação da empresa Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda.
11.36. Digressões acerca de que o objeto não foi especificado com clareza no Contrato, ausências de no mínimo 3 orçamentos de pesquisa de preços, para essa contratação, bem como combinação dos diplomas 8666/1993 e 14133/2021, na formalização da dispensa, se mostram desnecessárias maiores enfretamentos, daí porque sequer se examina tais razões de defesa sob esses aspectos, pois se na essência a contratação é ilegal, despiciendo se mostra empreender outro trilhar.
11.37. Apenas quanto incorreta combinação da Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021 neste Contrato nº 02/2023, ainda que a contratação objeto destes autos estejam solapadas pela senda da ilegalidade, hei por tecer algumas considerações sobre o período de transição entre o fim da vigência daquele diploma pátrio de licitação, guardadas excepcionalidades, e a obrigatoriedade de utilização deste novel diploma, vez que já estava vigente desde 2021.
11.38. A Lei nº 8.666/93 foi revogada taxativamente em 30 de dezembro de 2023, consoante previsto no inciso II do artigo 193 do artigo 14.133/2021.
11.39. O Tribunal de Contas da União, no julgamento da TC 000.586/2023-4, abordou sobre a temática, segundo excertos do julgamento abaixo:
11.40. Resta assente no acórdão que o termo “opção por licitar ou contratar” constante do artigo 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, trata-se da opção que o gestor faz, ainda que na fase interna em processo administrativo já instaurado. Ou seja, o TCU entendeu que a Lei nº 14.133/2021 autorizaria que um certame tivesse se iniciado sob a égide da Lei nº 8.666/93, e esse marco inicial seria a opção pelo regime antigo, ainda que dentro da fase administrativa. Ademais, o TCU entendeu que a publicação do edital deveria se dar até o dia 31 de dezembro de 2023.
11.41. A contratação entalhada pela Câmara de Aparecida do Rio Negro ao entendimento acima não se amolda, posto que sequer houvera essa transição do ano de 2023 para o ano em curso: tudo ocorreu neste ano. Logo, não há falar em possibilidade de combinação, segundo entendimento do TCU esposado.
11.42. Frente ao caderno de impropriedades, de igual sorte a gravidade da ilegalidade praticada, o grau de atuação, acompanho parcialmente o Parecer nº 1550/2024, do Ministério Público de Contas, por entender não haver indicativo de dano ao erário, segundo precedente presente no Acórdão nº 320/2023 - PLENO, voto no seguinte sentido:
11.43. Após a ocorrência do trânsito em julgado, comunique a COORDENADORIA DO CARTÓRIO DE CONTAS, para cobrança da multa aplicada.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 14/06/2024 às 16:06:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 447234 e o código CRC 1784E28 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.