1. Processo nº: 7293/2023
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DAS POSSÍVEIS INCONSISTÊNCIAS NA DISPENSA DE LICITAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS E ADMINISTRATIVOS, RESULTANTE DO CONTRATO Nº 02/2023, FIRMADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO NEGRO3. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Representado: ANA ALICE FERREIRA LUZ - CPF: 86651226134
LUCIANO GOMES NOLETO - CPF: 01768414157
MIZAEL LIMA RIBEIRO - CPF: 005879431066. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 7. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO NEGRO 8. Distribuição: 4ª RELATORIA 9. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 75/2024-RELT4
10.1. Trata-se Representação originado da Quarta Diretoria de Controle Externo, em que aponta possíveis inconsistências na dispensa de licitação de serviços técnicos, procedimentos legislativos e administrativos, resultante do Contrato nº 02/2023, ID 727300, firmado entre a Câmara Municipal de Aparecida do Rio Negro, tendo como Presidente o Vereador Mizael Lima Ribeiro, e a empresa Lex Consultoria, Assessoria de Projetos Ltda, representada pelo senhor Rômulo Correia Passos Vieira, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
10.2. Por meio do Despacho nº 676/2023 – RELT4 (evento 2), foi determinada a cientificação dos responsáveis para que apresentassem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem pertinentes sobre os fatos apresentados na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 205/2023 (evento 1).
10.3. Devidamente cientificados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, conforme Expedientes nsº 8627 e 8629/2023 (eventos 08 e 09).
10.4. A 4ª Diretoria de Controle Externo - 4ªDICE, emitiu Analise de Defesa nº 94/2023 (evento 11), concluindo nos termos que seguem:
10.5. Dessa forma, o Despacho nº 94/2023-RELT4 (evento 11) converteu o Expediente nº 7293/2023 em Representação, relacionando as impropriedades apontadas na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 205/2023 e (Evento 1) e Análise de Defesa 94/2023 (Evento 11). Chamando novamente aos autos os responsáveis elencados no referido despacho.
10.6. Citados em sede de Representação os responsáveis se mantiveram silentes, sendo exarado o Certificado de Revelia nº 173/2024 – DILIG (evento 25).
10.7. Em sua manifestação conclusiva a 4DICE, consoante Análise de Defesa nº 96/2024 (evento 26), ratificou a revelia dos responsáveis e encaminhou os autos ao Parquet de Contas.
10.8. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 1550/2024 (evento 27), manifestou pela ela ilegalidade da Dispensa de Licitação – Contrato nº 02/2023 e pela aplicação de multa e imputações de débitos aos responsáveis.
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 27/05/2024 às 14:53:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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