Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:7293/2023
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DAS POSSÍVEIS INCONSISTÊNCIAS NA DISPENSA DE LICITAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS E ADMINISTRATIVOS, RESULTANTE DO CONTRATO Nº 02/2023, FIRMADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO NEGRO
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Representado:ANA ALICE FERREIRA LUZ - CPF: 86651226134
LUCIANO GOMES NOLETO - CPF: 01768414157
MIZAEL LIMA RIBEIRO - CPF: 00587943106
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO NEGRO
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 75/2024-RELT4

10.1. Trata-se Representação originado da  Quarta Diretoria de Controle Externo, em que aponta possíveis inconsistências na dispensa de licitação de serviços técnicos, procedimentos legislativos e administrativos, resultante do Contrato nº 02/2023, ID 727300, firmado entre a Câmara Municipal de Aparecida do Rio Negro, tendo como Presidente o Vereador Mizael Lima Ribeiro, e a empresa Lex Consultoria, Assessoria de Projetos Ltda, representada pelo senhor  Rômulo Correia Passos Vieira, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).

10.2. Por meio do Despacho nº 676/2023 – RELT4 (evento 2), foi determinada a cientificação dos responsáveis para que apresentassem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem pertinentes sobre os fatos apresentados na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 205/2023 (evento 1).

10.3. Devidamente cientificados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, conforme Expedientes nsº  8627 e 8629/2023 (eventos 08 e 09).

10.4. A 4ª Diretoria de Controle Externo - 4ªDICE, emitiu Analise de Defesa nº 94/2023 (evento 11), concluindo nos termos que seguem:

DA CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Analisadas as informações e documentos, conclui-se que as justificativas elaboradas acerca das constatações pontuadas não foram suficientes para sanar as possíveis irregularidades.
Ante o exposto, sugerimos ao Conselheiro-Relator que transforme o presente expediente em REPRESENTAÇÃO.
Caso o eminente Relator assim não entenda, sugerimos nova cientificação dos responsáveis para apresentarem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem pertinente.
Encaminha-se à 4ª Relatoria para adoção das providências necessárias.

10.5. Dessa forma, o Despacho nº 94/2023-RELT4 (evento 11) converteu o Expediente nº 7293/2023 em Representação, relacionando as impropriedades apontadas na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 205/2023 e (Evento 1) e Análise de Defesa 94/2023 (Evento 11). Chamando novamente aos autos os responsáveis elencados no referido despacho.

10.6. Citados em sede de Representação os responsáveis se mantiveram silentes, sendo exarado o Certificado de Revelia nº 173/2024 – DILIG (evento 25).

10.7. Em sua manifestação conclusiva a 4DICE, consoante Análise de Defesa nº 96/2024 (evento 26), ratificou a revelia dos responsáveis e encaminhou os autos ao Parquet de Contas.

10.8. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 1550/2024 (evento 27), manifestou pela ela ilegalidade da Dispensa de Licitação – Contrato nº 02/2023 e pela aplicação de multa e imputações de débitos aos responsáveis.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 27/05/2024 às 14:53:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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