Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 688/2024-PLENO

1. Processo nº:2692/2022
    1.1. Anexo(s)4005/2008, 10884/2015
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 4005/2008
3. Autor(es):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:RAIMUNDO CARREIRO VARAO - CPF: 06961746187
6. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DE AREIA
7. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
8. Distribuição:1ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE SUSTENTADA NO ENTENDIMENTO DE DOCUMENTO AINDA NÃO EXAMINADO NO PROCESSO, INDEPENDENTE DA DATA DE SUA CONSTITUIÇÃO, CONFORME TCU. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ALEGAÇÕES DE SUPERFATURAMENTO COM BASE EM INDÍCIOS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO E COM BASE EM PRESUNÇÕES ABSOLUTAS DE DANO. O CÁLCULO EMPREENDIDO PELA UNIDADE TÉCNICA CARECE DE ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS A UMA ANÁLISE SEGURA. CONHECIMENTO. REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. 

11. Decisão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos sobre a Ação de Revisão nº 2692/2022 interposta pelo Sr. RAIMUNDO CARREIRO VARÃO através do seu Advogado, Dr. DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR, OAB/TO nº 6556, em desfavor do Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara que julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial decorrente da conversão da denúncia realizada por edis da Câmara Municipal de Chapada de Areia/TO sobre supostas irregularidades ocorridas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, imputou débito e aplicou multas ao Autor desta revisional, Prefeito à época.

Considerando que a presente Ação de Revisão se enquadra na hipótese prevista no inciso IV, do artigo 62, da Lei nº 1.284/2001, ou seja: superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida, consubstanciado no Georreferenciamento e Agrimensura com GPS (anexo 4, evento 2), conforme entendimento manifestado no Acórdão 2874/2010-Plenário-TCU;

Considerando a insuficiência de indícios probatórios na instrução dos autos tendentes a sustentar as alegações de superfaturamento;

Considerando que a busca pela verdade real deve prevalecer em detrimento de presunções absolutas;

Considerando, finalmente, os argumentos e os fundamentos consignados no voto do Conselheiro Relator;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1°, inciso XVII, e no art. 63, § 1º, ambos da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO) c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

I – CONHECER da presente Ação de Revisão, eis que se enquadra na hipótese prevista no inciso IV, do artigo 62, da Lei nº 1.284/2001, ou seja: superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida, consubstanciado no Georreferenciamento e Agrimensura com GPS (anexo 4, evento 2) para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, reformando o Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara para afastar os débitos imputados nos itens 10.1 “a” (R$ 79.921,90), 10.1 “b” (R$ 41.304,50), 10.1 “d” (R$ 37.599,75), 10.1 “f”(R$ 8.000,00), 10.1 “g” (R$ 1.900,00) e parte do item 10.1 “h” (R$ 67.505,76) do Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara, mantendo os demais itens do referido Acórdão que somam um débito no total de R$ 62.421,54, sob a responsabilidade do Sr. Raimundo Carreiro Varão, Prefeito à época e, em consequência manter o julgamento pela IRREGULARIDADE das contas;

II – Em razão dos débitos afastados, a MULTA aplicada no item 10.2 do Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara, correspondente a 20% do valor do débito imputado, conforme o art. 38 da Lei nº 1. 284/2001 c/c art.158 do RITCE/TO passa a ser no valor de R$ 12.484,30;

III – MATER inalterada a multa aplicada no item 10.3 do Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara;

IV – Determinar aos atuais gestores responsáveis pela Prefeitura Municipal de Chapada de Areia/TO que adote providências no sentido de cumprir todas as determinações feitas no corpo do presente Voto;

V – Determinar à Secretaria Geral das Sessões_SEGES que proceda à publicação da decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27caput, da Lei nº 1.284/2001 (LOTCE/TO), do art. 341, § 3º do RITCE/TO e dos §§§ 1º e , do art. , da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;    

VI – Determinar que, após adotadas as medidas acima elencadas, a Secretaria Geral das Sessões_SEGES remeta os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para conhecimento da decisão e adoção das medidas que se fizerem necessárias;

VII – Por fim remetam-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para as providências de sua alçada.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de junho de 2024 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 14/06/2024 às 17:03:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 14/06/2024 às 18:25:44, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 14/06/2024 às 17:07:11, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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