Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 139/2024-RELT1

12.1. Versam os presentes autos acerca da Ação de Revisão nº 2692/2022 interposta pelo Sr. RAIMUNDO CARREIRO VARÃO através do seu Advogado, Dr. DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR, OAB/TO nº 6556, em desfavor do Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara (Autos nº 04005/2008), publicado no B.O nº 1454 de 14/08/2015, e Acórdão nº 372/2018 – TCE/TO-Pleno (Recurso Ordinário nº 10884/2019), publicado no B.O nº 2095 de 21/06/2018, que julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial decorrente da conversão da denúncia realizada por edis da Câmara Municipal de Chapada de Areia/TO sobre supostas irregularidades ocorridas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, imputou débito e aplicou multas ao Autor desta revisional, Prefeito à época.

12.2. Resumidamente, as razões de irresignação dos responsáveis se fundamentam na alegação de ocorrência da prescrição quinquenal levando em conta a data dos fatos supostamente praticados (2005, 2006 e 2007) e a data da citação validamente realizada nos autos (19/11/2014), além da incompletude da verificação in loco, o induzimento de declarações por parte da equipe técnica e ainda a impossibilidade de quantificar os possíveis danos, bem como o extenso lapso temporal entre a ocorrência dos supostos fatos e a inspeção realizada (25/07/2008) e, por último, a boa-fé do gestor.

12.3. Importa ainda mencionar que a Ação proposta trouxe um documento novo denominado georreferenciamento ou laudo fotográfico.

 

DA ADMISSIBILIDADE

12.4. Como dito inicialmente, a Ação foi proposta com fundamento na ocorrência da prescrição quinquenal e na superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida (inciso IV do art. 62 da LO), sob o argumento de que os mata-burros que não foram encontrados pelos técnicos à época da inspeção in loco foram todos construídos e, portanto, o débito imputado no valor de R$ 298.653,45 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), e a multa no valor de R$ 59.730,69 (cinquenta e nove mil, setecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 20% do valor do débito imputado devem ser afastados, conforme se faz provar pelo documento novo apresentado.

12.5. Importa consignar que a Ação tem fundamento na Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, que regulamenta a interposição de irresignações nesta Corte a partir do artigo 42, e trata da Ação de Revisão nos artigos 61 a 64 da mencionada lei, que, à época, assinalava o prazo de 05 (cinco) anos para sua interposição, contados do trânsito em julgado da decisão. Sendo assim, a Ação foi recebida apenas no efeito devolutivo, tendo sido negado o efeito suspensivo por meio do DESPACHO Nº 676/2022-RELT1 (evento 10).

12.6. Vale lembrar ainda, que o Regimento Interno deste Tribunal de Contas também consigna o procedimento da Ação de Revisão a partir do art. 251, impondo-se, como não poderia deixar de ser, o respeito aos pressupostos básicos de conhecimento.

12.7. Desse modo, o processamento da Ação de Revisão no âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância das condições da ação, quais sejam: possibilidade jurídica do pedidolegitimidade das partes e o interesse processual ou de agir.

12.8. Tais pressupostos são questões preliminares que condicionam o conhecimento e, posteriormente, a análise da pretensão revisional. Ausente quaisquer deles, exsurge, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento da presente Ação de Revisão. Pois bem, o presente pedido revisional foi processado, tendo em vista o 1º juízo de admissibilidade feito pela Presidência desta Corte de Contas, em cotejo com os §§ 1º e , ambos do art. 63, da Lei nº. 1.284/2001, na conformidade do Despacho de nº. 943/2017 (evento 3).

12.9. A par desses pressupostos, o cabimento da Ação de Revisão sujeitava-se, à época, a um prazo decadencial mais amplo, pois o direito de propô-la extinguia-se em 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da deliberação. 

12.10. In casu, verifica-se que o ACÓRDÃO Nº 901/2015 - TCE/TO - 2ª Câmaradisponibilizado no Boletim Oficial de 1454/2015, com data de publicação no dia 17/08/2015, transitou em julgado em 05/07/2018, e que a presente Ação de Revisão foi interposta e autuada em 29/03/2022 (evento 1), ou seja, tempestiva, posto que começou a fruição do prazo em 06/07/2018, sendo o marco final em 06/07/2023, em cotejo com a CERTIDÃO nº 815/2022-SEPLE (evento 4).

12.11. Porquanto, além dos pressupostos comuns a qualquer ação, a Ação Revisional, no âmbito desta Corte de Contas, ampara-se, ainda, em duas premissas básicas indispensáveis: a existência de decisão transitada em julgado e a invocação de alguns dos motivos da revisionalidade do julgado taxativamente previstos nos incs. I a IV, do art. 62, da Lei nº. 1.284/2001.

12.12. No caso em apreço os responsáveis buscam enquadrar esta Ação de Revisão na hipótese prevista no inciso IV, do artigo 62, da Lei nº 1.284/2001, ou seja: superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida, consubstanciado no Georreferenciamento e Agrimensura com GPS (anexo 4, evento 2) e, desta forma, fica demonstrado o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da presente Ação, haja vista que nos termos do Acórdão 2874/2010-Plenário-TCU é considerado documento novo com eficácia sobre a prova produzida, para fins de admissibilidade de recurso de revisão, aquele ainda não examinado no processo, independente da data de sua constituição.

 

DO MÉRITO

12.13. A presente Ação de Revisão foi proposta com o objetivo de reformar o Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara que julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, imputou débito e aplicou multa em decorrência das irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção nº 01/2008 o qual foi adotado como fundamento no Voto condutor do Acórdão que se busca combater e cujo trecho transcrevo abaixo:

10. Julgar IRREGULARES, nos termos do artigo 85, III, alíneas “b”, “c”, “d” e “e” da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 77, II, III, IV e V, do Regimento Interno TCE/TO, as contas relativas à presente Tomada de Contas Especial por Conversão da Denúncia realizada pelos vereadores da Câmara Municipal de Chapada de Areia - TO, referente aos exercícios 2005, 2006 e 2007, de responsabilidade dos Senhores Raimundo Carreiro Varão, Prefeito à época, Edvam Batista Barros, Cleiriane Sousa Marinho e Valdeis Mendes de Oliveira, membros da Comissão de Licitação do Município de Chapada de Areia à época.

10.1. Imputar, ao senhor Raimundo Carreiro Varão, Prefeito à época, débito no valor de R$298.653,45 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), que deverá ser recolhido aos cofres municipais, devidamente atualizado, na conformidade do art. 40 da Lei nº 1.284/2001, em razão das irregularidades seguintes:

a) Superfaturamento na construção de mata-burros, itens 10.6.1.4., 10.6.2.4., 10.6.3.4. e 10.7.2.2 do voto - R$79.921,90;

b) Superfaturamento decorrente da construção de pontes, item 10.6.3.3. do voto - R$41.304,50;

c) Ausência de recibo de quitação, itens 10.6.3.6. e 10.7.4.1. do voto - R$9.438,54;

d) Não prestação de serviços e, portanto, não pagamento dos mesmos ao Senhor Ailson Barros de Oliveira, item 10.7.1 do voto – R$ 37.599,75;

e) Não prestação de serviços e, portanto, não pagamento dos mesmos ao Senhor Jeová Cruz, item 10.7.5 do voto – R$ 7.191,00;

f) Ausência de contrato de prestação de serviço nos Processos nº 294 e 771/2006, itens 10.7.4.2. e 10.7.4.3. do voto - R$8.000,00;

g) Superfaturamento na construção de campo de futebol, item 10.7.6. do voto - R$1.900,00;

h) Superfaturamento de locação de veículos, item 10.8 do voto - R$113.297,76.

10.2. Aplicar, ao senhor Raimundo Carreiro Varão, Prefeito à época, multa no valor total de R$59.730,69 (cinquenta e nove mil, setecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 20% do valor do débito imputado, conforme o art. 38 da Lei nº 1. 284/2001 c/c art.158 do RITCE/TO.

10.3. Aplicar, ao senhor Raimundo Carreiro Varão, Prefeito à época, por todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão nos exercícios de 2005 a 2007, multa no valor total de R$12.000,00 (doze mil reais) com base nos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts.156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, divididas de acordo com o tipificado nos seguintes itens:

a) Dispensa de licitação sem amparo legal, itens 10.6.1.5., 10.6.2.5., 10.6.3.5., 10.7.1.5., 10.7.3.4. e 10.8. do voto, sendo o valor de R$500,00 por dispensa, totalizando – R$3.000,00;

b) Irregularidades materiais apontadas nos processos licitatórios, item 10.9.1. do voto, sendo o valor de R$1.000,00 por Convite, totalizando – R$9.000,00.

12.14. Em vista das irregularidades apontadas compreendi que era pertinente conhecer o Voto condutor da decisão para entender quais pontos foram considerados pelo Relator quando da aplicação das penalidades.

12.15. Pois bem, relativamente ao item 10.1 “a” do Acórdão nº 901/2015 o qual versa sobre “Superfaturamento na construção de mata-burros, itens 10.6.1.4., 10.6.2.4., 10.6.3.4. e 10.7.2.2 do voto - R$79.921,90” é possível concluir que o Relator considerou a fala dos técnicos segundo a qual o superfaturamento foi apurado levando-se em conta os valores que supostamente seriam o custo real aplicado na localidade, qual seja, R$ 450,00 para construção do mata-burros com aterro e R$ 250,00 sem aterro, conforme se verifica do trecho do Voto colacionado abaixo:

12.16. Ao observar os orçamentos mencionados pelo Relator no Voto originário (imagens colacionadas abaixo), é possível compreender que os valores de R$ 450,00 e R$ 250,00 são, na verdade, os valores atinentes à prestação dos serviços de retirada da madeira que seria utilizada na construção/reforma dos mata-burros, pois consta nos referidos documentos a descrição tão somente da retirada de madeiramento para confecção de mata-burro, inclusive, com a quantidade de vigotas e esteios, ou seja, não ficou claro que esses valores dizem respeito ao total empregado na construção/reforma dos mata-burros, haja vista que seriam necessários além da madeira, outros materiais e também a mão-de-obra empregada na execução do serviço.