Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

11. VOTO PRELIMINAR Nº 3/2024-RELT1

11.1. Conforme consta do Relatório antecedente, versam os presentes autos acerca da Ação de Revisão nº 2692/2022 interposta pelo Sr. RAIMUNDO CARREIRO VARÃO através do seu Advogado, Dr. DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR, OAB/TO nº 6556, em desfavor do Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara (Autos nº 04005/2008), publicado no B.O nº 1454 de 14/08/2015, e Acórdão nº 372/2018 – TCE/TO-Pleno (Recurso Ordinário nº 10884/2019), publicado no B.O nº 2095 de 21/06/2018, que julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial decorrente da conversão da denúncia realizada por edis da Câmara Municipal de Chapada de Areia/TO sobre supostas irregularidades ocorridas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, imputou débito e aplicou multas ao Autor desta revisional, Prefeito à época.

 

DAS PRELIMINARES ALEGADAS

 

1) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

11.2. Conforme fundamentado no DESPACHO Nº 676/2022-RELT1 (evento 10), tem-se que a concessão de efeitos suspensivo em sede de ação de revisão é medida excepcional e demanda o exame do preenchimento conjugado da possibilidade jurídica do direito (receio de lesão ou risco de ineficácia da decisão de mérito), do perigo da demora e da irreversibilidade da medida. Sendo assim, em sede de cognição sumária não ficou demonstrado o preenchimento de tais requisitos, modo pelo qual indeferi a tutela provisória de urgência postulada na inicial (evento 1) e, desse modo, neguei a concessão de efeito suspensivo a presente Ação de Revisão (Autos de nº. 2692/2022), mantendo intacto os efeitos do ACÓRDÃO Nº 901/2015 - TCE/TO - 2ª Câmara (evento 68_Autos de nº. 4005/2008), datado de 11/08/2015, disponibilizado no Boletim Oficial de nº. 1454 do dia 14/08/2015, com data de publicação em 17/08/2015.

 

2) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

11.3. Alega o Autor da presente Ação de Revisão que as irregularidades que deram causa ao julgamento irregular das contas e ensejou a imputação de débito e a aplicação de multa foram praticadas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 e que a citação válida somente ocorreu no dia 19/novembro/2014 e, portanto, estaria prescrita a pretensão punitiva deste Tribunal tendo em vista o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos.

11.4. De fato, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, prescrevem em 5 a ação punitiva da Administração objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do dia em que tiver cessado.

11.5. Todavia, a referida Lei também estabelece que a contagem do prazo prescricional será interrompida nas seguintes situações:

Art. 2º  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:     
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

11.6. Compulsando os autos é possível observar uma série de atos praticados que, de acordo a mencionada lei tiveram o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, dentre eles:

Ato praticado

Data

Dispositivo legal

RESOLUÇÃO N.° 358 /2008 - TCE – Plenário (fls. 28)

Recebimento da denúncia

Item 8.2 determinou a realização de Inspeção

21/05/2008

Interrupção da prescrição, conforme art. 2º, inciso II da Lei nº 9.873/1999

Citação e Intimação n2 107/2008/RELT2-CODIL (V5- Parte 2- fls. 990)

31/07/2008

Interrupção da prescrição, conforme art. 2º, inciso I da Lei nº 9.873/1999

Citação e Intimação nº 236/2013/RELT2-CODIL

Enviada em 21/06/2013 para o endereço cadastrado no CADUN – recebido em 03/07/2013 pelo Sr. José Ribamar Carreiro

Interrupção da prescrição, conforme art. 2º, inciso I da Lei nº 9.873/1999

Resolução nº 206/2014 – Pleno – julgou parcialmente procedente da denúncia, determinou a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial

14/04/2014 – publicada em 16/04/2014

Interrupção da prescrição, conforme art. 2º, inciso III da Lei nº 9.873/1999

Citação nº 1487/2014/RELT2-CODIL – Sr. Raimundo Carreiro Varão – Acerca da Resolução nº 206/2014-Pleno (fls. 1118)

Enviada em 04/08/2014, recebida em 13/09/2014

Interrupção da prescrição, conforme art. 2º, inciso I da Lei nº 9.873/1999

EDITAL DE CITAÇÃO N° 291/2014/RELT2-CODIL – Raimundo Carreiro Varão (fls. 1243)

Publicado no DOE nº 4.260, de 19/11/2014

Interrupção da prescrição, conforme art. 2º, inciso I da Lei nº 9.873/1999

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 901/2015 – 2ª CÂMARA (V5 – Parte 4- fls. 1293)

Julgou irregulares as contas relativas à Tomada de Contas Especial, imputou o débito no valor de R$ 298.653,45 e aplicou multa

Publicado no BO nº 1454 em 17/08/2015

Interrupção da prescrição, conforme art. 2º, inciso III da Lei nº 9.873/1999

ACÓRDÃO Nº 372/2018 - TCE/TO – Pleno (Recurso Ordinário nº 10884/2015)

Publicado no BO nº 2095 em 22/06/2018

Interrupção da prescrição, conforme art. 2º, inciso II da Lei nº 9.873/1999

11.7. Dessa forma, à luz das disposições contidas na Lei nº 9.873/1999, temos que a Citação e Intimação nº 107/2008/RELT2-CODIL (V5- Parte 2- fls. 990) realizada em 31/07/2008, interrompeu a prescrição nos termos do art. 2º, inciso I da Lei nº 9.873/1999. Em seguida, ocorreu a Citação e Intimação nº 236/2013/RELT2-CODIL enviada 21/06/2013 para o endereço cadastrado no CADUN – recebido em 03/07/2013 pelo Sr. José Ribamar Carreiro. Ou seja, entre as datas dessas citações transcorreu o período de 4 anos, 11 meses e 3 dias, portanto, não fechou o lapso de 5 anos e, dessa forma, não prescreveu.

11.8. Ademais, destaco a seguir alguns atos que também interromperam a contagem do prazo de prescrição quinquenal, sendo eles o EDITAL DE CITAÇÃO N° 291/2014/RELT2-CODIL, publicado no DOE nº 4.260 em 19/11/2014, o ACÓRDÃO TCE/TO Nº 901/2015 – 2ª CÂMARA (V5 – Parte 4- fls. 1293), publicado no BO nº 1454 em 17/08/2015 e o ACÓRDÃO Nº 372/2018 - TCE/TO – Pleno, proferido no bojo do Recurso Ordinário nº 10884/2015.

11.9. Sendo assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva nos autos, uma vez que, conforme se observou, ocorreram diversos atos praticados nos autos os quais tiveram o condão de interromper o prazo prescricional e, dessa forma, não acolho a preliminar arguida.

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 14/06/2024 às 18:25:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 444558 e o código CRC C96BAA4

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.