ANEXO VII DA ATA DE 28 DE FEVEREIRO
SRA. ESLANY ALVES GONÇALVES: O Boa tarde. Estamos escutando direitinho?
SR. PRESIDENTE ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES: Sim, pode falar.
SRA. ESLANY ALVES GONÇALVES: Primeiramente, cumprimento os Excelentíssimos Conselheiros, na pessoa do Excelentíssimo Relator, bem como o Procurador-Geral de Contas e demais que nos acompanham.
Bem o presente caso trata-se de recurso ordinário contra Acórdão 618/2023, proferido no Processo 6.479/2022, que julgou irregulares as contas da senhora Alessandra Ribeiro de Moraes, que é a gestora do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Chapada de Natividade, referente ao exercício de 2021, restando um único apontamento como irregularidade, sendo este quanto ao registro contábil, orçamentário e patrimonial da contribuição patronal devido ao Regime Geral de Previdência Social, que atingiu 16,61%, estando, portanto, supostamente inferior ao percentual mínimo de 20% disposto no art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91.
Nesse caso, a base de cálculo apurada nos autos corresponde ao valor bruto das remunerações, por este motivo, merece ser levado em consideração que, para efeito do cálculo da efetiva margem de contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência, existem as situações de não incidências. Ou seja, na folha de pagamento do Fundo Municipal existem rendimentos sobre os quais não se computa a margem de 20% devido ao RGPS.
Se faz necessário esclarecer quais são as verbas que incidem e as que não incidem em contribuição previdenciária. A lei prevê que a contribuição previdenciária incide sobre as verbas remuneratórias, isto é, aquelas destinadas a retribuir o trabalho. Portanto, não incide contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter indenizatório e compensatório.
Destaca-se ainda que há uma insegurança jurídica sobre o que se considera a verba remuneratória e o que se considera verba indenizatória, de modo que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas é constantemente questionada.
Ocorre, Excelências, que na Lei 8.212/91 estabelece a contribuição a cargo da empresa destinada a seguridade social é de 20% sobre o valor total das remunerações pagas durante o mês ao segurados, empregados, trabalhadores avulsos que prestam serviços destinados a retribuir o trabalho. Portanto, a própria lei estabelece que ela deve ser composta apenas por aquelas verbas destinadas a retribuir o trabalho, ou seja, não se inclui as verbas indenizatórias e compensatórias.
Bom, o que são verbas indenizatórias ou compensatórias? São as obrigações trabalhistas de natureza não salarial, ou seja, aquelas que não contribuem trabalho como o próprio salário, mas sim, aquelas que servem para indenizar o empregado.
Citamos como exemplo: o auxílio doença, o aviso prévio indenizado, um terço de férias, indenização de férias, excedente de hora extras, auxílio maternidade, auxílio alimentação e várias outras que não retribuem o trabalho, pois não houve a contraprestação por parte do empregado.
Logo, Excelências, é evidente que o total geral de 20% ficaria abaixo, uma vez que os 20% só foram descontados de verbas trabalhistas não indenizatórias, de modo que as verbas indenizatórias, das quais não houveram descontos, contribuíram para reduzir o percentual para 16,61%. Explica novamente que o desconto de 20% ocorrendo devidamente em cima das verbas devidas, de modo que não houve o desconto em verbas indenizatórias, conforme dispõe a lei.
Assim, resta devidamente justificado o percentual de 16% no total geral, que incluiu verbas indenizatórias, quando as mesmas deveriam ser consideradas para o desconto de 20%, tendo em vista que quando são desconsiderados do total geral, o percentual sai de 16% para os 20%.
Pelo exposto, requer o provimento do presente recurso, a fim de que a Corte de Contas receba as justificativas apresentadas e os precedentes de outros tribunais mencionados no recurso para aprovar as contas ou, subsidiariamente, apenas aprovando com ressalvas. Agradeço a atenção de todos e devolvo a palavra.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de março de 2024.
Documento assinado eletronicamente por: WILMA DUARTE CARDOSO DE MIRANDA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 06/06/2024 às 16:04:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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