Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

ANEXO IV DA ATA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

Sessão Plenária Ordinária.

 

 O Conselheiro Presidente, André Luiz de Matos Gonçalves, concede ao advogado Stephane Maxwell da Silva Fernandes (OAB/TO nº 1791) realizou a sustentação oral requerida em nome de Manoel Ferreira Lima, por meio do Expediente n° 12855/2023, evento n° 22.

Argumentos:

ADVOGADO STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES: "Boa tarde a todos. Excelentíssimo Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Excelentíssimo Sr. Relator, Excelentíssima Sra. Conselheira, Excelentíssimos Srs. Conselheiros. Meu nome é Stephane Maxwell da Silva Fernandes, ou simplesmente Maxwell Fernandes, e represento o requerente, o atual Prefeito de Juarina do Tocantins, Sr. Manoel Ferreira Lima.

Essa ação de revisão, Excelências, ela busca desconstituir o Acórdão dessa Corte, cuja decisão foi assim limitada “Fundo Municipal de Saúde de Juarina. Prestação de contas de ordenador de despesas, Exercício de 2011. Descumprimento do limite mínimo de 15% dos recursos de impostos em ações e serviços públicos de saúde. Apuração de dano ao Erário. Imputação de débito. Aplicação de multa. Irregularidade das contas. Encaminhamento de cópias ao Gestor e Promotoria de Justiça.”

Esse Acórdão, Excelências, foi encaminhado à municipalidade para que ela, tomando conhecimento, adotasse as medidas dentro da sua esfera de competência para apurar quem eram os responsáveis e o quanto que deveria ser buscado pela administração pública. Dentro dessa esfera de competência, foi instaurada uma sindicância, a fim de individualizar essas condutas e, posteriormente, pleitear-se a reparação aos cofres públicos. Essa sindicância concluiu, Excelências, diante de farta prova documental e testemunhal, uníssonas entre si, dotadas de robustez probante, que nada havia a ser reparado, pois comprovadas a devida entrega de medicação, bem como a realização de todos os exames. Para que se esclareça, as contas foram rejeitadas por supostamente não terem sido entregues medicações e realizados exames laboratoriais. Foram somente esses dois motivos que conduziram a desaprovação das contas.

Porém, é importante que se diga que com essa sindicância se encontrou documentação, e essa documentação tornou possível a ação de revisão. Por quê? Porque à época da apresentação de defesa por parte do requerente, ele não dispunha dessa documentação. Essa documentação sequer lhe foi disponibilizada à época de interpor recurso. Então, a documentação que era desconhecida pelo requerente e que só foi dado conhecimento a ele posteriormente. Isso dá a possibilidade da ação de revisão. Porque se não admitirmos assim, o exercício do direito de defesa e, por consequência, do devido processo legal estará sofrendo um ataque, um ataque direto. A sindicância só foi instaurada porque essa Corte exigiu que o Município envidasse esforços para a reparação. As conclusões, portanto, devem servir à ação de revisão. Isso porque, ao fomentar a atuação do controle interno, o Município instaurou a sindicância, e essa concluiu que não havia dano a ser reparado. Essa conclusão, repito, serve à revisão, privilegiando o devido processo legal através do direito à prova, que é seu elemento essencial. Importante aqui que se abra um parêntese. Os Integrantes da Comissão de Sindicância são Agentes Públicos estáveis, gozando plenamente das prerrogativas dos cargos que ocupam, inclusive a de não serem demitidos sem motivação idônea. Isso faz com que eles concluam pela livre convicção deles. Se eles concluíssem o contrário, não seriam... não seria dada consequência nenhuma a esse ato deles. Portanto, as afirmações da conclusão da sindicância possuem presunção de veracidade, porque eles são servidores públicos estáveis. É documento público esse relatório da sindicância, de forma que negar a fé a ele sem qualquer razão é inconcebível.

Passando ao mérito, a documentação que tornou possível a apresentação de revisão é categórica em afirmar que tanto a medicação foi entregue quanto os exames foram rigorosamente realizados. A conclusão é de que a revisão deve ser acolhida e, por consequência, rescindido o Acórdão 1º, declarando ao postulante, atual Prefeito, Sr. Manoel Ferreira Lima, que ele nada praticou de errado, nada praticou em desconformidade com a legislação e os princípios norteadores da administração pública.

Então, Sr. Relator, Srs. Conselheiros, é apresente para pedir que se julgue procedente essa ação de revisão e rescinda o Acórdão 1º. É o que se requer, Excelências".

SR. PRESIDENTE ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES: Devolvo a palavra ao Relator.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de março de 2024.

Documento assinado eletronicamente por:
WILMA DUARTE CARDOSO DE MIRANDA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 06/06/2024 às 15:34:32
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