ANEXO II DA ATA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Sessão Plenária Ordinária.
O Conselheiro Presidente, André Luiz de Matos Gonçalves, concedeu a palavra ao advogado Raimundo Costa Parrião Junior (OAB/TO nº 4190) que realizou a sustentação oral requerida em nome de Lucineide Parizi Freitas, por meio do Expediente n° 8516/2023, evento n° 7.
ADVOGADO RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JUNIOR: "Sr. Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, Srs. Conselheiros, Sra. Conselheira Doris Miranda, na qual, Sr. Presidente quero parabenizar as mulheres neste mês das mulheres em nome da Conselheira Doris, que bem representa as mulheres do Tocantins no Brasil pelo brilhante trabalho que desenvolve nesta Corte de Contas.
É sempre um prazer e uma honra estar aqui nesta Tribuna do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e poder merecer a atenção de Vossas Excelências. E espero trazer, de forma clara e sucinta, os argumentos de fato e de direito para que possa se chegar à procedência desse recurso.
Sr. Presidente, a defesa também aproveita a oportunidade para parabenizar os 35 anos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reconhecendo ser inegável a relevância do papel desempenhado por este Sodalício de Contas, que atua com base no Estado Constitucional de Direito, sendo um instrumento de exercício da cidadania como meio de fazer o controle externo, fiscalizando e orientando os Gestores para o alcance da excelência da Gestão, destacando também a importância desse Tribunal na busca de proteção e incentivo à infância.
Então, Senhoras e Srs. Conselheiros, Sr. Procurador-Geral de Contas, o processo sobre exame trata-se de um recurso ordinário, como bem relatado pelo Nobilíssimo Relator, José Wagner Praxedes, em uma contratação de iluminação pública, onde houve o apontamento na tomada de contas para o entendimento de divergência de uma tabela apresentada que imputou débito à Gestora da época, a Sra. Lucineide Parizi, da Prefeitura de Arapoema. Mas daí, considerando a divergência apresentada no parecer do Corpo Técnico que levou o julgamento pela irregularidade, este defendente, juntamente com uma equipe técnica de engenheiros, debruçou sobre os apontamentos apresentados e trouxe aos autos uma nova planilha. Nesta nova planilha e fundamentação jurídica, foi demonstrado que não houve qualquer sobrepreço.
Diante disso, na busca da verdade material, o Nobilíssimo Conselheiro José Wagner Praxedes encaminhou esses autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos de Serviços, Obras e Engenharia, a CAENG, que emitiu uma irretocável análise da defesa. Quando a CAENG confronta o parecer... a tabela apresentada pela defesa com a tabela anteriormente feita pelo Corpo Técnico, a CAENG chega à constatação de que realmente não houve sobrepreço, porque nós estávamos tratando não só de produtos, mas também dos serviços para a locação desse produto. E a sugestão do Corpo Técnico foi pelo afastamento do débito e da multa diante da não existência de superfaturamento. Com efeito, o Ministério Público de Contas, por sua vez, também em um brilhante parecer técnico, faz a análise tanto da defesa quanto a análise do que foi apresentado pela CAENG e traz no seu parecer técnico a recomendação de que seja conhecido este recurso ordinário para, no mérito, dar provimento no sentido de afastar o débito e a multa aplicada à recorrente.
Excelências, no que tange ao débito, é inconteste ás análises técnicas apresentadas não há que se falar em débito, não há que se falar em superfaturamento. Agora, no que tange à multa, aí nós temos que observar o que conta, o que traz o art. 158 e 38, da Lei Orgânica e do Regimento Interno deste Tribunal, que diz que quando o responsável for julgado em débito, o Tribunal aplicar-lhe-á multa. Ora, no caso, se não há débito, não há razão de se falar em multa, a não ser que seja um caso de violação de norma no Certame. Aí a responsabilidade já não é da Gestora máxima daquele Município, da Prefeita. A Prefeita não tem nenhuma responsabilidade com isso. Agora, é essencial reconhecer que se o débito for afastado, notadamente a multa deixa de existir por força do já citado art. 158 do Regimento Interno e o 38 da Lei Orgânica, sobretudo quando não houve dano, dolo, culpa, nem qualquer violação de norma no certame.
Feitas essas considerações, a defesa pede pelo provimento do recurso, ao passo que agradece a sempre e costumeira atenção de Vossas Excelências. Assim eu agradeço. Muito obrigado, Excelências".
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de março de 2024.
Documento assinado eletronicamente por: WILMA DUARTE CARDOSO DE MIRANDA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 06/06/2024 às 15:34:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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