ANEXO I DA ATA DE 28 DE FEVEREIRO 2024
Sessão Plenária Ordinária.
O Conselheiro Presidente, André Luiz de Matos Gonçalves, concedeu a palavra á advogada Aline Ranielle Sousa Marreiro Lima (OAB/TO nº 4458) realizou a sustentação oral requerida em nome de Joaquim Maia Leite Neto.
Argumentos:
ADVOGADA ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA: "Obrigada, Sr. Presidente. Cumprimento a todos os Conselheiros e a Conselheira Doris. Cumprimento, e faço na pessoa do Relator, Conselheiro Wagner, cumprimento o Ilustre representante do Ministério Público de Contas, demais Servidores.
Excelências, como relatado, trata-se da prestação de contas consolidadas do Município de Porto Nacional do Exercício de 2020, ou seja, no primeiro ano ali da pandemia da COVID-19. E tendo isso em vista, inverto a minha sustentação, a ordem de argumentação que costumo utilizar, e já inicio pedindo que a análise leve em consideração as dificuldades que foram impostas pela pandemia aos Gestores e que as condutas, elas sejam analisadas não apenas do ponto de vista, considerando esse ano em específico, sejam analisadas levando em consideração não apenas ao ponto de vista contábil, mas também no administrativo. Dito isso, vou me ater apenas aos apontamentos que não foram considerados sanados pela COREC e que também não foram considerados passíveis de ressalva.
E já partindo para aos itens que eu vou fazer uma sustentação de forma aglutinada, quanto ao Item 2, que trata da divergência entre o Orçamento inicial informado no SICAP e a LOA, peço que seja ressalvado tal apontamento, e utilizo um precedente da 4ª Relatoria, é o Processo 4.340/2021, do Município de Cariri, onde esse mesmo apontamento, ele foi objeto de ressalva e, do mesmo modo, quanto à divergência do FPM, constante no site do Banco do Brasil. Peço também que seja objeto de ressalva.
Já quanto à divergência entre o saldo de disponibilidade do SICAP e o ativo financeiro, eu chamo a atenção para o fato de que a análise da Área Técnica reconhece, a partir da defesa que foi apresentada e do pedido de reexame, que se trata de registro contábil incorreto, uma vez que foi incluído na fonte 010 de recursos próprios um valor de 44.699.000,00, que era da fonte 050, que é vinculada ao regime próprio de Previdência Social. Então, apesar desse registro equivocado, a justificativa que foi apresentada, ela foi reconhecida pela área técnica como crível e é suficiente para esclarecer o ocorrido.
Já partindo para o final, quanto à contribuição Previdenciária, Excelências, foi demonstrado primeiro que a diferença entre o valor empenhado e liquidado é diferente da base de cálculo da contribuição em razão da lei local, da lei Municipal, que exclui algumas parcelas salariais dessa base de cálculo.
No que se refere à divergência da contribuição patronal, que é apontada no valor de R$ 1.023,86, peço que seja também ressalvado ante a insignificância frente ao valor contabilizado, a gente está falando de R$ 1.000,23. E no mais, o recurso demonstrou com um quadro que a apuração da contribuição social que o índice apurado do regime geral foi de 20,55%, e não o índice apontado, ou seja, superando o índice de 20%.
Por fim, Excelências, quanto ao déficit financeiro por fontes, já fiz várias sustentações nessa Corte e acho que é necessário repetir os mesmos fundamentos, e encerro a sustentação pedindo que seja provido recurso para que sejam ressalvadas as irregularidades que porventura possam ser consideradas não justificadas ante o pequeno impacto no conjunto da prestação de contas. E agradeço a atenção de Vossas Excelências".
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de março de 2024.
Documento assinado eletronicamente por: KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 28/05/2024 às 16:34:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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