ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 13 DE MARÇO DE 2024.

(Sessão Ordinária do Pleno por Videoconferência )

Presidência: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos
Secretária do Pleno: Kelle Ramos Résio

À hora regimental, conforme o Ato n° 68/2021, publicado no BO n° 2729, de 26.02.2021, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 5ª Sessão Ordinária Por videoconferência do Pleno. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e Manoel Pires dos Santos.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Conselheiro-substituto Orlando Alves da Silva, para relatar os autos nº 5720/2017, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha (Convocação nº 17/2024) e Conselheiro-substituto Moisés Vieira Labre para relatar proposta de decisão.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA: Homologadas as atas das sessões ordinária e extraordinária de caráter reservado do dia 06/03/2024, por unanimidade.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET: Os anexos da ata, referentes as sustentações orais dos autos n° 7369/2023 e 5720/2017,  estão publicados na página do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins na Internet.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo n° 7369/2023, cujo relator é o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, a advogada Aline Ranielle Sousa M. Lima - OAB/TO n° 4.558,  realizou sustentação oral em nome de Heno Rodrigues da Silva.

Na apreciação do processo n° 10883/2023, cujo relator é o Conselheiro Manoel Pires dos Santos, o procurador constituído nos autos, Diego Henrique P. Oliveira declinou de realizar sustentação oral em nome de Antônio Carlos Martins Reis.

Na apreciação do processo n° 5720/2017, cujo relator é o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha, o advogado Breno Vaz de M. Ribeiro - OAB/MG n° 114.306,  realizou sustentação oral em nome da empresa BRK Ambiental Participações S.A.

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE): Comunicação de processo retirado de pauta, como segue.

PROCESSO RETIRADO DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE):

QUINTA RELATORIA. CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

Processo nº 8289/2022 - Representação Em Face da Inexigibilidade 023/2022 - Portaria Nº 23/2022, Que Tem Por Objeto A Contratação de Empresa Para Prestação de Serviços Jurídicos Para Recuperação da Compensação Financeira Pela Exploração Mineral CFEM. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins vinculado a Prefeitura Municipal de Pindorama do Tocantins.

Processos julgados / Apreciados

SEGUNDA RELATORIA. CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO

Processo nº 2758/2023. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO vinculado a Prefeitura Municipal de Sandolândia - TO. Responsáveis: Eridam Paulo da Silva, Radilson Pereira Lima e Rogerio Ribeiro Martins. Assunto: Auditoria Operacional, referente a Fiscalização Ordenada a Nível Nacional, com foco na Infraestrutura Escolar no exercício de 2023, realizada na Escola Municipal Cantinho do Saber, localizada no Município de Sandolândia - TO, tendo como responsáveis o Senhor Radilson Pereira Lima, Prefeito Municipal, e o Senhor Rogério Ribeiro Martins, Secretário Municipal de Educação. Resultado da Votação: Unanimidade. otaram com o Relator os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Acolher os termos do Relatório de Auditoria Operacional nº 02/2023,  Determinar ao Senhor Radilson Pereira Lima, Prefeito Municipal, e o Senhor Rogério Ribeiro Martins, Secretário Municipal de Educação, que remetam a este Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Plano de Ação  contendo as medidas detalhadas que serão adotadas para o saneamento dos apontamentos técnicos listados no Relatório de Auditoria Operacional nº 02/2023, indicando os responsáveis, fixando os prazos para implementação das medidas e registrando os benefícios previstos ou esperados, com a execução de cada ação e demais determinações constantes da RESOLUÇÃO Nº 207/2024-PLENO.

SUSTENTAÇÃO ORAL. Processo nº 7369/2023. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO vinculado a Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia - TO. Representado: Heno Rodrigues da Silva, Leyliane da Silva Gama, Luiz Gonzaga Rodrigues da Mota, Marcos Santos Jorge e Valdineis Patricio da Silva. Assunto: Representação apresentada pela Coordenadoria de Análise, Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, decorrente de Análise Preliminar de Acompanhamento nº 206/2023, acerca do Pregão Eletrônico nº 18/2023 – SRP, tendo como objeto o registro de preços para futura e parcelada aquisição de combustíveis, realizado pela Prefeitura de Formoso do Araguaia – TO, tendo como responsáveis os Senhores Senhor Heno Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Formoso do Araguaia - TO, Senhor Valdineis Patrício da Silva, responsável pelo Controle Interno, Marcos Santos Jorge, Pregoeiro, Senhor Luiz Gonzaga Rodrigues da Mota, Presidente da CPL e Senhora Leyliane da Silva Gama, responsável autorizado pela inserção de dados no SICAP – LCO . Resultado da Votação: Unanimidade. Advogada Aline Ranielle Sousa Marreiro Lima (OAB/TO nº 4458) realizou a sustentação oral requerida em nome de Heno Rodrigues da Silva, por meio do Expediente n° 2607/2024, evento n° 31 (v. inteiro teor ao anexo I da ata). Votaram com o Relator os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente representação formulada pela Coordenadoria de Análise, Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, promovido pela Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia - TO, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, conforme fundamentação constante deste voto Recomendar ao Senhor Heno Rodrigues da Silva, Gestor, da Prefeitura Municipal Formoso do Araguaia – TO, que em futuras licitações em que seja inconveniente a contratação de consórcios, faça constar justificativa fundamentada nos autos do procedimento licitatório, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, e demais determinações constantes da  RESOLUÇÃO Nº 208/2024-PLENO.

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

Processo nº 10883/2023 e Anexo(s) nº 3177/2020, 11575/2020, 2780/2023. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Miranorte - TO. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelos senhores Antônio Carlos Martins Reis e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, Prefeito e Contador, respectivamente, em face do Parecer Prévio nº 11/2023 – TCE/TO – 1ª Câmara, emitido nos autos nº 11575/2020 - Prestação de Contas Consolidadas do Município de Miranorte-TO, exercício de 2019. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Contador Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro (CRC/TO N° 2787) declinou da sustentação oral que havia requerido em nome de Antônio Carlos Martins Reis e Sebastião Célio Costa Castro, por meio do Expediente nº 15327/2023, evento nº 14. O Conselheiro Relator Manoel Pires dos Santos prolatou voto pelo conhecimento do Pedido de Reexame e por seu  provimento integral, de modo a reformar o PARECER PRÉVIO Nº 11/2023 – TCE/TO– 1ª Câmara para recomendar a aprovação das contas consolidadas do Município de Miranorte/TO, exercício 2019. Abriu divergência, o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho no sentido de negar provimento ao Pedido de Reexame, mantendo-se a recomendação pela rejeição das contas em apreço, por entender expressivo o déficit financeiro nas fontes de recurso 0020, não sendo possível a emissão de ressalvas. Informou ainda que, juntaria declaração de voto, nos termos regimentais (v. VOTO Nº 52/2024-RELT2, evento nº 19). A Conselheira Doris de Miranda Coutinho votou acompanhando a divergência.Votaram com o Relator os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes.Votos vencidos: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Lavra a Decisão, o Conselheiro Relator Manoel Pires dos Santos. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento integral e alterar os itens 8.1 e 8.3 do nº Parecer Prévio de nº 11/2023 – TCE/TO– 1ª Câmara – TCE/TO, nos termos da  RESOLUÇÃO Nº 205/2024-PLENO.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL. Processo nº 5720/2017. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO vinculado a Prefeitura Municipal de Palmas - TO. Responsáveis: Antonio Trabulsi Sobrinho e Israel Domingues Guimaraes Junior. Representante: Zailon Miranda Labre Rodrigues. Representado: Agência Tocantinense de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, BRK Ambiental Participações S.A e Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Palmas. Assunto: Representação, em que o Ministério Público de Contas propôs a realização de auditoria/inspeção in loco nos processos e atos administrativos de concessão do serviço público de captação, tratamento e distribuição de água e de captação e tratamento de esgoto do município de Palmas/TO, com enfoque na fiscalização da execução das obras pactuadas em cláusula do Termo de Aditivo de Re-Ratificação n° 02/2013 ao Contrato de Prestação de Serviços n° 385/1999, tendo em vista a existência de possíveis irregularidades. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Advogado Breno Vaz de Melo Ribeiro, OAB/MG nº 114306, realizou sustentação oral em nome de BRK Ambiental Participações S.A. Em sua defesa oral, o advogado solicitou acréscimo no Relatório exarado pelo Relator, no sentido de registrar que após a retirada do processo da pauta de julgamento, a BRK protocolizou documentação comprobatória, contudo esta não foi analisada pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas (v. inteiro teor ao anexo II da ata). Antes de prolatar o voto, o Relator esclareceu que o registro solicitado consta do item 11.26 do Relatório. Acrescentou, ainda, que em razão do lapso temporal e da comprovação de que não foram utilizados recursos públicos, entendeu pela não tramitação do processo na Corte. Na sequência, votou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em vista do lapso temporal, considerando que transcorreram mais de 5 anos da autuação dos autos (11/05/2017) até a data do julgamento, sem a realização de procedimento fiscalizatório para averiguar a veracidade dos fatos noticiados nos autos do processo. Posta a matéria em deliberação, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho dissentiu do entendimento relatado e, adiantando voto, manifestou-se pelo não reconhecimento da prescrição ordinária e da intercorrente, por entender que não houve a paralisação do processo por 3/5 anos, visto que existiram atos, após a citação, ligados à decisão final, pois as análises de defesa contribuem para a cadeia de decisão e concedem andamento ao processo. Entendeu, por fim, pelo julgamento do mérito a fim de deliberar se as fontes de recursos foram privadas ou públicas. Facultada a palavra ao Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos opinou pelo não reconhecimento da prescrição, considerando a não ocorrência dos fatores previstos na Lei nº 9873/1999. Finalizou, manifestando-se em consonância com o Parecer Ministerial acostado aos autos pela procedência da Representação e continuidade do feito. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho acolheu os fundamentos expostos pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho, seguindo a divergência pelo não reconhecimento da prescrição. O Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar solicitou esclarecimentos ao Relator quanto a análise dos recursos utilizados nas obras, se de fato, são privados. Reiterou ainda, o entendimento pelo não reconhecimento da prescrição. Na sequência, o Relator defendeu a ocorrência da prescrição, bem como informou que pela documentação que consta dos autos não foi caracterizado o uso de verba pública. A seguir, o Ministério Publico de Contas alertou quanto à concessão pública da prestação de serviço de água e esgoto repassada à BRK Ambiental Participações S.A. Logo, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos pronunciou voto acompanhando a divergência pelo não reconhecimento da prescrição, assim como suscitou o retorno dos autos ao Ministério Público para análise da documentação juntada aos autos. Após, o Conselheiro José Wagner Praxedes apresentou voto acompanhando o Relator. Para o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar não restou caracterizada a ocorrência da prescrição nos autos, como também entendeu, em análise aos memoriais apresentados pela defesa, que não houve utilização de recursos públicos, apesar de se tratar de uma concessionária pública, não sendo, portanto, competência desta Corte de Contas, inaugurando assim a terceira corrente. Neste instante, o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho detectou que não constava no voto relatado, matéria atinente a fonte de recurso utilizada, se pública ou privada. O Relator expôs que não abordou a temática por se tratar de recurso privado e, por isso, decidiu apenas com base na prescrição em razão do decurso temporal. Reiterando o posicionamento do Relator quanto a fonte de recurso privada, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho sugeriu o reconhecimento de preliminar pela incompetência deste TCE, não sendo necessário adentrar na questão temporal, deste modo, encamparia nesta corrente de votação. Do mesmo modo, acolheram tal entendimento os Conselheiros José Wagner Praxedes, Severiano José Costandrade de Aguiar e Manoel Pires dos Santos. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho atentou-se para a falha de instrução processual, considerando que em 2017 o Ministério Público de Contas requereu inspeção questionando a concessão de contratos que não teriam sido executados, à época pela SANEATINS, mas não houve manifestação acerca desta solicitação. Sustentou, ainda que, a documentação juntada não foi analisada pelo corpo técnico deste TCE. Entendeu que não há elementos suficientes para convicção se houve aplicação de verba pública ou privada. Complementando a matéria em debate, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar registrou que seu entendimento baseia-se no que foi apresentado pela defesa, por meio dos Advogados constituídos nos autos. Ademais, nos eventos nº 42 e 51 constam registros que "não fará parte da base de remuneração do serviço de água e esgoto os custos da execução das obras", sendo tal informação reconhecida pela agência reguladora, nos eventos nº 42, 44 e 54. E, mais, ressaltou que a própria CAENG reconheceu que os recursos utilizados para execução das obras foram da SANEATINS/BRK, portanto privados (evento nº 51). Finalizou, reiterando os termos do voto anteriormente prolatado. Na sequência, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho encampou o voto do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar pela incompetência deste TCE face à origem dos recursos privados. Apresentando considerações finais, o Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos manifestou-se pelo retorno dos autos ao Ministério Público de Contas para análise dos memoriais e documentação acostada aos autos pela defesa, bem como análise do pedido de inspeção e da origem da fonte de recurso utilizada. A discussão foi direcionada para esclarecimentos das teses levantadas quanto a prejudicial referente a prescrição e a preliminar de mérito quanto a incompetência. Finalizando a votação, o Conselheiro Presidente computou os votos, tendo os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes acompanhado a divergência proclamada pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar pelo reconhecimento da incompetência do Tribunal de Contas, em vista da fonte privada dos recursos utilizados. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho manteve o voto pela reinstrução processual. O Relator, Auditor/Conselheiro-Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha refluiu do seu posicionamento para aderir a divergência exarada pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Voto vencido: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Reconhecer este Tribunal de Contas incompetente para analisar os recursos utilizados no ajuste pactuado no Termo Aditivo de Re-ratificação nº 02/2013 ao Contrato de Prestação de Serviços nº 385/199, celebrado entre o Município de Palmas e a empresa Companhia de Saneamento do Estado do Tocantins – SANEATINS – BRK, tendo em vista que os recursos utilizados são de origem privados, considerando, prejudicada a análise e demais determinações constantes da RESOLUÇÃO Nº 351/2024-PLENO.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE

Processo nº 11860/2021. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO vinculado a Prefeitura Municipal de Barra do Ouro - TO. Representado: Marlete de Sousa Santana e Nelida Vasconcelos Miranda Cavalcante. Assunto: Representação formulada pela Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal – COCAP, acerca de possível ilegalidade no pagamento dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do município de Barra do Ouro durante o período proibitivo da Lei Complementar nº 173/2020. Resultado da Votação: Unanimidade. Acolheram a proposta de Decisão relatada pelo Auditor/Conselheiro-Substituto Moisés Vieira Labre os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER da presente representação formulada pela Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal – COCAP, acerca de possível ilegalidade no pagamento dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do município de Barra do Ouro durante o período proibitivo da Lei Complementar nº 173/2020, para, no mérito, CONSIDERÁ-LA PROCEDENTE, vez que de fato foram confirmadas as irregularidades, demais determinações constantes da RESOLUÇÃO Nº 204/2024-PLENO.

SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS - CONSELHEIROS:

Processo nº 15406/2023 e Anexo(s) nº 6726/2022
Origem/Órgão: Secretaria Municipal de Educação de Goianorte - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 6726/2022. Prestação de Contas de Ordenador de 2021
Sorteado para a Segunda Relatoria -  Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho

Processo nº 15547/2023 e Anexo(s) nº 4491/2021
Origem/Órgão: Gurupi Prev Instituto de Previdencia Social do Municipio de Gurupi - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 4491/2021. Prestação de Contas de Ordenador de 2020
Sorteado para a Quinta Relatoria - Conselheira Doris de Miranda Coutinho

Processo nº 15579/2023 e Anexo(s) nº 6398/2022
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Goianorte - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 6398/2022. Prestação de Contas de Ordenador de 2021
Sorteado para a Terceira Relatoria - Conselheiro José Wagner Praxedes

Processo nº 15636/2023 e Anexo(s) nº 6214/2022
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Monte Santo do Tocantins - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 6214/2022. Prestação de Contas de Ordenador de 2021
Sorteado para a Terceira Relatoria - Conselheiro José Wagner Praxedes

Processo nº 16439/2023 e Anexo(s) nº 5890/2017, 1121/2018, 1190/2018, 1860/2018
Origem/Órgão: Instituto de Previdencia Social do Municipio de Palmas - Previpalmas de Palmas - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 1860/2018. Prestação de Contas de Ordenador de 2017
Sorteado para a Primeira Relatoria - Conselheiro Manoel Pires dos Santos

Processo nº 263/2024 e Anexo(s) nº 4627/2021
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Educação de Guaraí - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 4627/2021. Prestação de Contas de Ordenador
Sorteado para a Sexta Relatoria - Conselheiro Alberto Sevilha

Processo nº 14201/2023 e Anexo(s) nº 1546/2021, 6101/2022, 7374/2023
Origem/Órgão: Câmara Municipal de Lagoa do Tocantins - TO
Assunto: Ação de Revisão - Ref. ao Proc. Nº 6101/2022. Prestação de Contas de Ordenador
Sorteado para a Sexta Relatoria - Conselheiro Alberto Sevilha

Processo nº 16713/2023 e Anexo(s) nº 3638/2019
Origem/Órgão: Câmara Municipal de Campos Lindos - TO
Responsável: Washington Carlos Silva Sousa
Assunto: Ação de Revisão - Ref. ao Proc. Nº 3638/2019. Prestação de Contas de Ordenador de 2018
Sorteado para a Quarta Relatoria - Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar

Processo nº 11522/2023 e Anexo(s) nº 34/2015, 12825/2020, 5050/2021, 6721/2021, 6731/2021
Origem/Órgão: Câmara Municipal de Taguatinga - TO
Assunto: Ação de Revisão - Ref. ao Proc. Nº 34/2015
Sorteado para a Primeira Relatoria - Conselheiro Manoel Pires dos Santos

Processo nº 1809/2024
Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO
Responsável: André Luiz de Matos Gonçalves
Assunto: Resolução Administrativa Que Dispõe Sobre O Tratamento da Informação Relativa ao Número de Inscrição No Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos Jurisdicionados e Demais Interessados Nos Processos, Bem Como Nas Respectivas Peças e Publicações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Sorteado para a Quarta Relatoria - Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar

SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS - CONSELHEIROS SUBSTITUTOS:

Processo nº 14393/2023 e Anexo(s) nº 9778/2023
Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 9778/2023 SICAP- Licitações e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva

Processo nº 14395/2023 e Anexo(s) nº 12086/2023
Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Rio da Conceição - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 12086/2023 SICAP- Licitações e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Fernando Cesar B. Malafaia

Processo nº 14396/2023 e Anexo(s) nº 9565/2023
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Assistencia Social de Dois Irmãos do Tocantins - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 9565/2023 SICAP- Licitações e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva

Processo nº 14507/2023 e Anexo(s) nº 9775/2023
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Educacao de Dois Irmaos do Tocantins de Dois Irmãos do Tocantins - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 9775/2023 SICAP- Licitações e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção

Processo nº 14801/2023 e Anexo(s) nº 11198/2023
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Previdência Social de Arraias - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 11198/2023 SICAP- Licitações e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Moises Vieira Labre

Processo nº 14802/2023 e Anexo(s) nº 11077/2023
Origem/Órgão: Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente de Chapada da Natividade - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 11077/2023 SICAP- Licitações e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Fernando Cesar B. Malafaia

Processo nº 14814/2023 e Anexo(s) nº 12082/2023
Origem/Órgão: Instituto Previdenciário Social dos Servidores Municipais de Pium - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 12082/2023 SICAP- Licitações e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes

Processo nº 14816/2023 e Anexo(s) nº 11456/2023
Origem/Órgão: Fundo Municipal do Idoso de Chapada da Natividade de Chapada da Natividade - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 11456/2023 SICAP- Licitações e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes

Processo nº 14910/2023 e Anexo(s) nº 12089/2023
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Educação de Chapada da Natividade - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 12089/2023 SICAP- Licitações e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva

Processo nº 16650/2023 e Anexo(s) nº 11692/2023
Origem/Órgão: Secretaria da Mulher - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 11692/2023 SICAP- Licitações e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva

Processo nº 16825/2023 e Anexo(s) nº 12051/2023
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Assistencia Social de Chapada da Natividade - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 12051/2023 SICAP- Licitações e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Marcio Aluizio Moreira Gomes

Processo nº 9149/2021 e Anexo(s) nº 5348/2018
Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Itaguatins - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 5348/2018
Sorteado para o Conselheiro Substituto Moises Vieira Labre

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente franqueou a palavra aos Conselheiros Substitutos, aos Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às 15h e51min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Secretária do Plenário e pelo Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 16/04/2024 às 16:27:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 16/04/2024 às 16:31:56, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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