ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
(Sessão Ordinária do Pleno por Videoconferência )

Presidência: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos
Secretária do Pleno: Kelle Ramos Résio

À hora regimental, conforme o Ato n° 68/2021 publicado no BO n° 2729, de 26.02.2021, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 1ª Sessão Ordinária por videoconferência do Pleno. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, Alberto Sevilha, Conselheiro substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (CONVOCAÇÃO Nº 10/2024).

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Ausência justificada do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho.

Presenças dos Conselheiros-Substitutos Leondiniz Gomes para relatar os autos nº 4506/2017, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha (Convocação nº   9/2024) e, Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção para relatar proposta de decisão.

O Conselheiro Alberto Sevilha ausentou-se da sessão por motivo justificado à presidência, após o julgamento dos autos n° 2555/2023.

O Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar ausentou-se da sessão por motivo justificado à presidência, após o julgamento dos autos n° 4506/2017.

Leitura Bíblica.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA: Aprovada por unanimidade pelos Conselheiros e Conselheiro Substituto presentes, a ata da sessão ordinária por videoconferência do dia 13/12/2023.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET: 1. Processo nº 7208/2023 e Anexo(s) nº 14220/2020, 2133/2023 (v. inteiro teor da sustentação oral no anexo I da ata). 2. Processo nº 7311/2023 e Anexo(s) nº 937/2020, 3927/2021 (v. inteiro teor da sustentação oral no anexo II da ata). 3.Processo nº 9170/2021 e Apenso(s) nº 9172/2021 e Anexo(s) nº 13793/2020 (v. inteiro teor da sustentação oral no anexo III da ata). 4.Processo nº 89/2023 e Anexo(s) nº 2834/2012, 5827/2012, 7027/2013, 7094/2013, 7813/2018, 11917/2020 (v. inteiro teor da sustentação oral no anexo IV da ata). 5.Processo nº 10368/2021 (v. inteiro teor da sustentação oral no anexo V da ata). 6.Processo nº 16240/2023 (v. inteiro teor da sustentação oral no anexo VI da ata). 7.Processo nº 10800/2023 e Anexo(s) nº 6479/2022 (v. inteiro teor da sustentação oral no anexo VII da ata).

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE):

O Conselheiro Severiano pediu a palavra para agradecer nessa oportunidade a todos que enviaram a ele e à sua esposa Laís mensagens de condolências, coroas de flores ou mesmo estiveram com eles no velório do seu primogênito José. Agradeceu os gestos de apoio e de conforto, que de forma muito particular foram importantes para eles naquele momento de tamanha dor. Logo, manifestaram prestando solidariedade o Presidente, Conselheiro André, a Conselheira Doris, o Conselheiro Substituto Adauton , o Conselheiro Manoel, o Conselheiro José Wagner e o Procurador-Geral Oziel.

Ademais, fizeram o uso da palavra a Conselheira Doris, o Conselheiro Substituto Adauton, o Conselheiro Manoel e o Conselheiro José Wagner para parabenizar ao Presidente, Conselheiro André, pela Comemoração dos 35 anos do TCE/TO, bem como pela recondução do Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos ao cargo de Procurador-Geral de Contas. O Conselheiro José Wagner ainda registrou que, o Instituto de Contas enviou aos gabinetes dos Conselheiros o Plano Anual de Formação e Capacitação, devidamente aprovado pela presidência, conforme cumprimento do art. 3º, I, da Resolução Administrativa n° 1/2011.

O Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos parabenizou ao Presidente pela posse, pela comemoração dos 35 anos do Tribunal de Contas, e pela iniciativa, por conseguir, junto ao Governo do Estado do Tocantins, incluir na Constituição do Estado a causa da Primeira Infância, de 0 a 6 anos.

O Presidente registrou que  essa inserção na Constituição é uma política pública estruturante importante, mas que só foi possível pela,  possibilidade que teve de sensibilizar ao governador a partir do apoio que tem de todos os seus pares. Consignou ainda seu agradecimento a Deus.

Em seguida, o Presidente comunicou ao Tribunal Pleno sobre a designação da Conselheira Doris de Miranda Coutinho como Relatora das contas consolidadas prestadas pelo Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2024, em observância aos critérios definidos no parágrafo 3º do artigo 193 do RI-TCE/TO. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho fez o uso da palavra para requerer tratamento especial ao processo Sei nº 23.005681-4, de 19 de dezembro de 2023, no qual solicitou providências quanto a formação da Comissão Permanente de Acompanhamento da Execução Orçamentária e demais providências pertinentes aos processos internos. Ademais, registrou que cumprirá rigorosamente os prazos regimentais. Na sequência, o Conselheiro Presidente comunicou que adotará as medidas necessárias ao atendimento da referida solicitação.

Dando prosseguimento, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, em cumprimento ao disposto no artigo 349, inciso XVI do Regimento Interno, apresentou ao Colegiado os Relatórios de Atividades desenvolvidas no 4° trimestre de 2023, bem como do Relatório Anual de Atividades do TCE/TO e do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico. Informou, por oportuno, que procederia o encaminhamento do sobredito Relatório à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 33 da Constituição Estadual c/c artigo 4º, inciso IX, da Lei Orgânica. Os mencionados Relatórios foram aprovados, por unanimidade dos votos, pelo Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação nº 10/2024) e pelos Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE):

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

Processo nº 983/2022, Apenso: 1005/2022, Anexo: 15613/2016 - Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 15613/2016 - Tomada de Contas Especial Por Conversão de Auditoria de Regularidade Compreendendo os exercícios de 2013 a 2016. Origem: Prefeitura Municipal de Nova Olinda. Recorrente: José Pedro Sobrinho.

TERCEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES

SUSTENTAÇÕES ORAIS. RECURSOS.  Processo nº 7208/2023 e Anexo(s) nº 14220/2020, 2133/2023. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Arapoema - TO. Responsável: Lucineide Parizi Freitas. Assunto: Recurso Ordinário interposto por Lucineide Parizi Freitas, em face do Acórdão TCE/TO nº 156/2023 - Primeira Câmara, exarado nos autos da Tomada de Contas Especial nº 14.220/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas, referente a licitação no Pregão Presencial (SRP) nº 39/2020, promovido pela Prefeitura de Arapoema e execução do decorrente Contrato nº 84/2020, pactuado com a empresa E. F. Costa Administração de Obras - ME., para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva na iluminação pública, com fornecimento de materiais elétricos e mão de obra, tendo imputado débito e aplicado multa aos responsáveis. Advogado Raimundo Costa Parrião Junior (OAB/TO nº 4190) realizou a sustentação oral requerida em nome de Lucineide Parizi Freitas, por meio do Expediente n° 8516/2023, evento n° 7 (v. inteiro teor ao anexo I da ata). Preliminar: O Conselheiro Relator José Wagner Praxedes desacolheu a preliminar suscitada pela recorrente, Sra Lucineide Parizi Freitas, de ocorrência do cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar, por unanimidade, nos termos do voto relatado. O Conselheiro Relator, no mérito, prolatou voto pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu provimento parcial, de modo a excluir os itens 11.7 e 11.8 do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 156/2023-PRIMEIRA CÂMARA, referentes a imputação de débito e aplicação da multa acessória, mantendo o julgamento pela irregularidade da Tomada de Contas Especial nº 14220/2020, bem como os demais termos da decisão recorrida. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação n° 10/2024) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e a Conselheira Doris de Miranda  Coutinho. Resultado da Votação Preliminar e Mérito: Unanimidade.  Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; conhecer do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para que sejam excluídos os itens 11.7 e 11.8 do Acórdão nº 156/2023 – TCE/TO – 1ª Câmara, que tratam da imputação de débito e da multa acessória, mantendo os demais termos da decisão inalterados. RESOLUÇÃO Nº 4/2024-PLENO. Processo nº 7311/2023 e Anexo(s) nº 937/2020, 3927/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Joaquim Maia Leite Neto, gestor à época, Prefeito de Porto Nacional à época dos fatos, em desfavor do Parecer Prévio nº 02/2022- TCE-2ª Câmara, no qual esta Corte de Contas recomendou a rejeição das contas anuais consolidadas do Município, alusivas ao exercício financeiro de 2020. A Advogada Aline Ranielle Sousa Marreiro Lima (OAB/TO nº 4458) realizou a sustentação oral requerida em nome de Joaquim Maia Leite Neto, por meio do Expediente n° 14029/2023, evento n° 24 (v. inteiro teor ao anexo II da ata). Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação n° 10/2024) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Resultado da Votação: Unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Pedido de Reexame, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para afastar os apontamentos relacionados nos subitens 8.1.2 “1”  e “2” e ressalvar  8.2.1, “6”, “13” e “18” do Parecer Prévio nº 40/2023- TCE-2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3249, de 24/05/2023, mantendo a recomendação pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Senhor Joaquim Maia Leite Neto, Prefeito do Município de Porto Nacional à época, exercício de 2020. RESOLUÇÃO Nº 3/2024-PLENO. AÇÃO DE REVISÃO. Processo nº 7683/2023 e Anexo(s) nº 2362/2014, 11644/2019, 12279/2019, 12434/2019, 12540/2019, 12629/2019, 12874/2019, 13359/2019, 13360/2019, 12079/2020. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Palmas - TO. Assunto: Ação de Revisão interposta pelo Senhor Raimundo Rêgo de Negreiros, gestor à época da Câmara Municipal de Palmas, em face do Acórdão nº 520/2019 – 1ª Câmara, e decorrentes decisões recursais, o qual julgou as suas contas de ordenador do exercício de 2013 pela irregularidade. Tramitam em anexo os autos de nºs 2362/2014, 11644/2019, 12279/2019, 12434/2019, 12540/2016, 12629/2019, 12874/2019, 13359/2019, 13360/2019 e 12079/2020. O advogado Olavo Guimarães Guerra Neto, OAB/TO nº 7271, informou a desistência para produzir a sustentação oral requerida nos termos regimentais, em nome de Raimundo Rego de Negreiros. Preliminar: O Conselheiro Relator José Wagner Praxedes desacolheu a preliminar arguida, pelo Sr. Raimundo Rego de Negreiros, de possível cerceamento do direito de defesa, por suposta ofensa ao artigo 81 da Lei Orgânica c/c artigos 68, inciso II, alínea “b”, 69 e 70 do Regimento Interno - TCE/TO. Rejeitada a preliminar, por unanimidade, nos termos do voto relatado.O Conselheiro Relator, no mérito, prolatou voto pelo conhecimento da Ação de Revisão e por seu provimento parcial, de modo a reformar os termos do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 520/2019-PRIMEIRA CÂMARA para julgar regulares com ressalvas as contas de ordenador de despesas prestadas pelo Sr. Raimundo Rego de Negreiros, gestor da Câmara Municipal de Palmas - TO, à época, relativas ao exercício de 2013, bem como excluir as sanções pecuniárias constantes nos itens 9.3 e 9.5, permanecendo a imputação de débito do item 9.2 e, por consequência, modificar a multa aplicada no item 9.4, mantendo os demais termos do ACÓRDÃO recorrido. Abriu divergência, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho pelo improvimento da Ação de Revisão, mantendo os termos do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 520/2019-PRIMEIRA CÂMARA que julgou irregulares as contas em apreço com imputação de débito e aplicações de multas, pelos seus próprios fundamentos, posto entender que não houve desconstituição das provas. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação n° 10/2024) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos e Severiano José Costandrade de Aguiar. Voto vencido: Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Lavra a Decisão, o Conselheiro Relator José Wagner Praxedes. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Rejeitar a preliminar de existência de vicio processual consistente em possível cerceamento do direito de defesa, por suposta ofensa ao artigo 81 da Lei Orgânica c/c artigos 68, II, “b”, 69 e 70 do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que não houve e omissão de etapa do exercício do contraditório e da ampla defesa prevista no Regimento Interno, uma vez que, em duas oportunidades o gestou foi citado para apresentar razões de defesa ou recolher as quantias devidas. Conhecer da presente Ação de Revisão, para no mérito, dar-lhe provimento parcial e reformar os termos do Acórdão nº 607/2016, exarado nos autos nº 2362/2014, conforme  ACÓRDÃO TCE/TO Nº 2/2024-PLENO.

QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

PEDIDOS DE REEXAME. Processo nº 6976/2023 e Anexo(s) nº 11523/2020. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo senhor Joaquim Maia Leite Neto, prefeito do Município de Porto Nacional – TO, no exercício de 2019, contra a decisão proferida no processo nº 11.523/2020, consubstanciada no Parecer Prévio nº 28/2023- TCE-1ª Câmara, de 09 de maio de 2023, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3240, de 11/05/2023. Advogada Aline Ranielle Sousa Marreiro Lima (OAB/TO  n° 4458) declinou da sustentação oral que havia requerido em nome de Joaquim Maia Leite Neto, por meio do Expediente nº 12188/2023, evento nº 14. Votaram com a Conselheira Relatora o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação n° 10/2024) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Resultado da Votação: Unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER do presente Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a rejeição das Contas Consolidadas do Município de Porto Nacional, relativas ao exercício de 2019.  RESOLUÇÃO Nº 1/2024-PLENO. Processo nº 11498/2023 e Anexo(s) nº 1044/2020, 3986/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Itaporã do Tocantins - TO. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo senhor José Rezende Silva, prefeito do Município de Itaporã do Tocantins – TO, no exercício de 2020, contra a decisão proferida no processo nº 3986/2021, consubstanciada no Parecer Prévio n.º 67/2023- TCE-1ª Câmara, de 22 de agosto de 2023, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3305, de 22/08/2022. Preliminar: A Conselheira Relatora Doris de Miranda Coutinho desacolheu a preliminar arguida pelo recorrente, Sr. José Rezende Silva, de possível nulidade da citação tendo em vista que o e-mail informado não pertencia ao responsável. Rejeitada a preliminar, por unanimidade, nos termos do voto relatado. A Conselheira Relatora, no mérito, prolatou voto pelo conhecimento do Pedido de Reexame e por seu provimento parcial, para afastar as irregularidades quanto aos documentos sem assinatura, a inscrição na dívida ativa e a divergência no saldo da conta de precatórios, mantendo-se a rejeição das Contas Consolidadas do Município de Itaporã do Tocantins, relativas ao exercício de 2020, sob a responsabilidade do senhor José Rezende Silva.Votaram com a Conselheira Relatora  o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação n° 10/2024) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Resultado da Votação Preliminae e Mérito: Unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER do presente Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as irregularidades relacionadas nos itens “1” (documentos sem assinatura), “2” (inscrição na dívida ativa) e “3” (divergência no saldo da conta de precatórios) relacionadas no parágrafo 13.1 deste voto, mantendo-se a rejeição das Contas Consolidadas do Município de Itaporã do Tocantins, relativamente ao exercício de 2020, sob a responsabilidade do senhor José Rezende Silva, conforme Parecer Prévio nº 67/2023-TCE/TO-1ª Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 22 de agosto de 2023, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3305, de 22/08/2022, em decorrência das irregularidades referentes aos itens “4”, “5” e “6” do parágrafo 13.1 deste voto. RESOLUÇÃO Nº 2/2024-PLENO.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

RECURSO ORDINÁRIO. Processo nº 6614/2023 e Anexo(s) nº 820/2020, 4145/2021. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Rio Sono - TO. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelo senhor Francisco Antônio da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Rio Sono-TO, à época, através de seu procurador constituído, Ubirajara Cardoso Vieira – OAB/TO nº 6.468, em face do Acórdão nº 262/2023-TCE/TO-2ª Câmara, emitido nos Autos nº 4145/2021, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da referida Câmara Municipal de Rio Sono – Exercício Financeiro de 2020, e aplicou multa ao recorrente. O Conselheiro Relator prolatou voto pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu provimento parcial, para ressalvar a inconsistência quanto ao total de despesa da Câmara Municipal, bem como reduzir a multa aplicada no item 8.2 do ACÓRDÃO Nº 262/2023-TCE/TO-1ª Câmara, mantendo-se a irregularidade das contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Rio Sono/TO, exercício 2020. Abriu divergência, o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação n° 10/2024) pelo não provimento do Recurso, mantendo-se inalterados todos os termos do ACÓRDÃO Nº 262/2023-TCE/TO-1ª Câmara. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho proclamou voto acompanhando a divergência. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos e José Wagner Praxedes.Votos vencidos: Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Lavra a Decisão, o Conselheiro Relator Severiano José Costandrade de Aguiar. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo senhor Francisco Antônio da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Rio Sono-TO, à época, através de seu procurador constituído, Ubirajara Cardoso Vieira – OAB/TO nº 6.468. No mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de ressalvar a inconsistência destacada no item 8.1, letra “a” do Acórdão nº 262/2023-TCE/TO-1ª Câmara, referente ao total de despesa da Câmara Municipal, bem como reduzir a multa aplicada para o montante de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) ao senhor Francisco Antônio da Silva, no item 8.2 do referido Acórdão, e manter a irregularidade das contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Rio Sono -TO, exercício 2020. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 6/2024-PLENO. MONITORAMENTO. Processo nº 10613/2022. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO, vinculado a Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO. Responsáveis: Donizete Pereira da Luz e Wilker de Oliveira Borgo. Assunto: Monitoramento empreendido no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins/TO, objetivando verificar o cumprimento das determinações e recomendações constantes na Resolução nº 571/2022-Pleno, proferida no Processo nº 6914/2021. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação n° 10/2024) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Resultado da Votação: Unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Recomendar à Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins/TO, na figura de seu atual Gestor, que adote medidas de eficácia permanente para assegurar a contínua atualização do Portal da Transparência, os termos da Lei Complementar nº 131/2009 e da Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 10.540/2020. RESOLUÇÃO Nº 7/2024-PLENO.

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

Processo nº 5263/2023. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO vinculado a Prefeitura Municipal de Piraquê - TO. Representado: Edinalva Silva Carvalho e Erasmo Miranda de Sousa. Assunto: Representação protocolizada nesta Corte de Contas sob nº 5263/2023, em decorrência de fiscalização empreendida pela 1ª Diretoria de Controle Externo_1DICE, em atendimento à Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2019, que regulamenta no âmbito deste Tribunal de Contas o instituto do Acompanhamento previsto no art. 125-C do RITCE, por via da qual foram analisados os atos administrativos relativos ao Edital de Pregão Eletrônico nº 10/2023, o qual foi realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Piraquê/TO, tendo por objeto o registro de preços para aquisição de cestas básicas para serem distribuídas a famílias com vulnerabilidade social no município de Piraquê/TOVotaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação n° 10/2024) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Resultado da Votação: Unanimidade. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER da presente Representação para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE, pelos fundamentos consignados no Voto; aplicar multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) à senhora Edinalva Silva Carvalho – Gestora da Secretaria de Assistência Social de Piraquê, à época; aplicar multa no valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ao senhor Erasmo Miranda de SousaPregoeiro, à época, consoante fundamentos constantes do voto. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 3/2024-PLENO.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

SUSTENTAÇÕES ORAIS. RECURSOS ORDINÁRIOS. Processo nº 9170/2021 e Apenso(s) nº 9172/2021 e Anexo(s) nº 13793/2020. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Nova Olinda - TO. Assunto: Recursos Ordinários interpostos pelo senhor José Pedro Sobrinho - ex-prefeito, e pela senhora Glauciene dos Santos Magalhaes – ex- Secretária da Educação e Cultura , por meio do seu Procurador, Dr. Solano Donato Carnot Damacena, OAB/TO nº 2.433 e outros, em desfavor do Acórdão nº 552/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara, proferido nos autos n° 13793/2020, que julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, concernente ao Pregão Presencial n° 35/2017, realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Olinda - TO, aplicando multa ao responsável. Advogada Aline Ranielle Sousa Marreiro Lima (OAB/TO nº 4458) realizou a sustentação oral requerida, em nome de José Pedro Sobrinho, por meio do Expediente n° 10953/2023, evento n° 16 (v. inteiro teor ao anexo III da ata). Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação n° 10/2024) e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Resultado da Votação: Unanimidade. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer os Recursos Ordinários nº 9170/2021 e n° 9172/2021, interpostos, respectivamente, Jose Pedro Sobrinho – ex- Prefeito, e pela senhora Glauciene dos Santos Magalhães da Silva – ex- Secretaria da Educação e Cultura, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 552/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade. No mérito, negar provimento aos recursos interpostos sob o nº 9170/2021 e n° 9172/2021, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 552/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara, mantendo-se, in totum, a decisão, por seus próprios termos. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 5/2024-PLENO. PEDIDO DE REEXAME. Processo nº 2719/2022 e Anexo(s) nº 3119/2020, 11535/2020. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins - TO. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Kleber Rodrigues de Sousa, prefeito à época do município de Ponte Alta do Tocantins/TO, contra o Parecer Prévio nº 03/2022-TCE/TO-1ª Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 15 de fevereiro de 2022, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2.954, de 16/02/2022, emitido nos autos nº 11535/2020, prestação de Contas Consolidadas do município, exercício de 2019. O Conselheiro Alberto Sevilha retornou o processo à pauta de julgamento com voto vista oral acompanhando o Relator originário, Conselheiro José Wagner Praxedes, pelo conhecimento do Pedido de Reexame e por seu provimento parcial, para excluir a impropriedade referente a abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro, ressalvar as irregularidades concernentes: a existência de valores que não foram considerados na demonstração das variações Patrimoniais, a existência no demonstrativo de bem ativo imobilizado no exercício e, a extrapolação do limite legal dos gastos com pessoal, mantendo-se as demais irregularidades apontadas no item 8.1 do Parecer Prévio da 1ª Câmara do TCE nº 3/2022, de modo a manter a recomendação pela rejeição das Contas Consolidadas do município de Ponte Alta do Tocantins/TO, exercício de 2019. Votaram, igualmente, com o Relator originário o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação n° 10/2024), os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Resultado da Votação: Unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo das causas de rejeição o apontamento definido como: impropriedade descrita na alínea “g” - g) abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro, e ressalvar as alíneas “f”, “i” e “n” - f) existência de valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais - i) existência no Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019 - n) extrapolação do limite legal dos gastos com pessoal, mantendo-se as demais irregularidades e a rejeição das Contas Consolidadas do município de Ponte Alta do Tocantins/TO, exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Kleber Rodrigues de Sousa, conforme Parecer Prévio nº 03/2022- TCE-1ª Câmara, de 15/02/2022, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2954 em 16/02/2022. RESOLUÇÃO Nº 14/2024-PLENO. AÇÃO DE REVISÃO. Processo nº 89/2023 e Anexo(s) nº 2834/2012, 5827/2012, 7027/2013, 7094/2013, 7813/2018, 11917/2020. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Juarina - TO. Assunto: Ação de Revisão interposta pelo Senhor Manoel Ferreira LimaGestor à época do Fundo Municipal de Saúde de Juarina –TO, em desfavor do Acórdão nº 430/2013 – TCE/TO – Primeira Câmara, prolatado nos autos nº 2834/2012, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas ora recorrida, referente ao exercício de 2011, imputando-lhe débito no valor de R$ 53.787,26 (cinquenta e três mil, setecentos  e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), além das multas citadas nos itens 8.4 e 8.5 do acórdão ora revisado. O Advogado Stephane Maxwell da Silva Fernandes (OAB/TO nº 1791) realizou a sustentação oral, requerida em nome de Manoel Ferreira Lima, por meio do Expediente n° 12855/2023, evento n° 22 (v. inteiro teor ao anexo IV da ata). O Conselheiro Relator, Alberto Sevilha, prolatou voto pelo conhecimento da Ação de revisão e por seu provimento parcial, de modo a reformar o ACÓRDÃO Nº 430/2013 – TCE/TO – Primeira Câmara, para julgar regulares com ressalvas as Contas prestadas pelo Senhor Manoel Ferreira Lima, Gestor à época do Fundo Municipal de Saúde de Juarina –TO, (período de 01/01/2011 a 07/10/2011). Facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos, este manifestou-se para ratificar o parecer ministerial acostado aos autos pelo não conhecimento da Ação de Revisão em apreço ou, caso conhecida, pelo improvimento. Abriu divergência parcial, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho, pelo conhecimento e provimento parcial da Ação de Revisão, de modo a manter a irregularidade quanto ao descumprimento do limite mínimo constitucional de 15% nas ações de serviço de saúde. Fundamentou, ainda, pela não incidência do princípio da razoabilidade, por tratar-se de previsão constitucional, ainda que o Fundo Municipal tenha alcançado o índice de 14,97%, mantendo assim, no mérito, a irregularidade das contas em apreço. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação n° 10/2024) e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade e José Wagner Praxedes. Voto vencido: Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Lavra a Decisão, o Conselheiro Relator Alberto Sevilha. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER a presente Ação de Revisão interposta pelo Senhor Manoel Ferreira LimaGestor à época do Fundo Municipal de Saúde de Juarina –TO, em desfavor do Acórdão nº 430/2013 – TCE/TO – Primeira Câmara, prolatado nos autos nº 2834/2012, neste Tribunal de Contas. No mérito, DAR PROVIMENTO, alterando o Acórdão nº 430/2013 – TCE –1ª Câmara, no sentindo de JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as Contas Prestadas pelo Senhor Manoel Ferreira LimaGestor à época do Fundo Municipal de Saúde de Juarina –TO, (período de 01/01/2011 a 07/10/2011); EXCLUIR o débito imputado no item 8.3, do Acórdão nº 430/2013 – TCE/TO – 1ª Câmara; EXCLUIR as multas aplicadas nos itens 8.4 e 8.5, do Acordão nº 430/2013 – TCE –1ª Câmara. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 4/2024-PLENO. REPRESENTAÇÕES. Processo nº 10368/2021. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO, vinculado a Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins - TO. Responsável: Leonino Ribeiro Carneiro. Representado: Geciran Saraiva Silva. Assunto: Representação Interna, proveniente de fiscalização realizada pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, que ao desenvolver seu trabalho de controle externo concomitante, verificou a ausência de disponibilização de informações acerca dos Pregões Presenciais n° 018/2021 e n° 019/2021 nos sítios eletrônicos, realizados pela Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins. Advogada Isabela Maria Santana de Menezes (OAB/TO nº 11139) realizou a sustentação oral, requerida em nome de Geciran Saraiva Silva, por meio do Expediente n° 3624/2022, evento n° 21 (v. inteiro teor ao anexo V da ata). Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação n° 10/2024) e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Resultado da Votação: Unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação formulada 6ª Diretoria de Controle Externo, pela ausência de lançamento de dados no SICAP-LCO e Portal da Transparência da Câmara Municipal de Prefeitura Municipal Dois Irmãos do Tocantins. Julgar procedente, sem aplicação de multa, tendo em vista que o representado operou em cooperação com a atuação fiscalizatória deste Sodalício e promoveu, após a instauração e a consumação do contraditório, a inserção de informações no SICAP-LCO e Portal da Transparência.  RESOLUÇÃO Nº 5/2024-PLENO. Processo nº 16240/2023. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO vinculado a Prefeitura Municipal de Rio dos Bois - TO. Representado: Laydyane Pereira Bastos Miranda, Moacir de Oliveira Lopes e Ricardo Francisco Ribeiro de Deus. Assunto: Representação Interna formulada pela Sexta Diretoria de Controle Externo, em face do Pregão Eletrônico nº 02/2023, da Prefeitura Municipal de Rio dos Bois, cujo objeto consiste em “registro de preço para contratação de empresa especializada para locação de palco, iluminação, sonorização, locação de tendas, projeção de imagem, painel de led e telão, locação de banheiros, e outras estruturas complementares a serem utilizados nos eventos do município” no valor estimado de R$ 2.317.897,46 (dois milhões trezentos e dezessete mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos). O Advogado Pabllo Vinicius Felix de Araujo (OAB/TO nº 3976) realizou a sustentação oral requerida em nome de Ricardo Francisco Ribeiro de Deus, por meio do Expediente n° 2116/2024, evento n° 29 (v. inteiro teor do anexo VI da ata). Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação n° 10/2024) e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Resultado da Votação: Unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Determinar, preliminarmente, a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, com fundamento nos arts. 63, inciso II, 65, inciso III, e 100, do Regimento Interno combinados com o art. 115, da Lei Orgânica deste Tribunal, tendo em vista o relato da ocorrência de indícios de irregularidades graves que podem resultar na imputação de débito; Determinar a suspensão dos efeitos do Despacho Cautelar nº 1286/2023, tendo em vista a revogação do certame, conforme Termo de Revogação publicado no DOM Edição de nº 823, de 23 de janeiro de 2024. RESOLUÇÃO Nº 6/2024-PLENO.

SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO

SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. Processo nº 10800/2023 e Anexo(s) nº 6479/2022. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Assistencia Social de Chapada da Natividade - TO. Responsável: Publio Borges Alves. Assunto: Recurso Ordinário interposto pela Senhora Alessandra Ribeiro de Morais, Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Chapada da Natividade - TO, no exercício financeiro de 2021, juntamente com o Advogado Públio Borges Alves - OAB/TO nº 2365, face ao Acórdão nº 618/2023 - 1ª Câmara, publicado no Boletim Oficial deste Tribunal nº 3311 em 30/08/2023, prolatado nos autos nº 6479/2022, que julgou IRREGULARES a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Chapada da Natividade, referente ao exercício financeiro de 2021, e aplicou multa à Responsável, ora Recorrente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 39, I da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 159, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Advogada Eslany Alves Gonçalves (OAB/TO nº 10718) realizou a sustentação oral, requerida em nome de Alessandra Ribeiro de Morais, na inicial do Recurso, evento n° 1 (v. inteiro teor ao anexo VII da ata). Votaram com o Relator os Conselheiros: Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Resultado da Votação: Unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Recurso Ordinário, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos do Acórdão nº 618/2023 - 1ª Câmara.  RESOLUÇÃO Nº 8/2024-PLENO. Processo nº 11771/2023 e Anexo(s) nº 5239/2022. Origem/Órgão: Secretaria Municipal de Educação de Pugmil - TO. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelas senhoras Rosângela Barbosa Cabral Carneiro, Gestora à época, e Iranilde da Silva Soares Souza, Controle Interno à época – ambas da Secretaria municipal de Educação de Pugmil - TO, por meio dos seus advogados, os senhores Adriano Bucar Vasconcelos, OAB/TO nº 2.438 e Luís Fernando Milhomem MartinsOAB/TO nº 7.788, em face da Resolução nº 561/2023 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 5239/2022, no qual este Tribunal de Contas aplicou  multa individual de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento nos arts. 37, 39, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 140, §2º, 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, pela prática da irregularidade de inexistência de designação de fiscal de contrato. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Resultado da Votação: Unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: conhecer o presente Recurso Ordinário, por presentes os pressupostos de sua admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimentO para reformar a Resolução nº 561/2023 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 5239/2022, afastando aplicação de multa às recorrentes.  RESOLUÇÃO Nº 9/2024-PLENO. REPRESENTAÇÕES. Processo nº 10730/2021. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO, vinculado a Prefeitura Municipal de Gurupi - TO. Representado: Davi Pereira de Abrantes, Elvan Leao Costa, Josiniane Braga Nunes, Juliana Passarin, Pedro Dias Correa da Silva, Rodrigo Meneses Maciel, Salustriano Lucas Marquez Lemes, Sinvaldo dos Santos Moraes e Vanio Rodrigues de Souza. Assunto: Representação originada de controle concomitante (Análise Preliminar nº 623/2021) realizado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (CAENG) acerca da situação das obras paralisadas existentes no município de Gurupi-TO, sem a devida atualização do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública de Licitações, Obras e Serviços de Engenharia (SICAP-LCO), referente ao exercício de 2022 . Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Resultado da Votação: Unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente representação  para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, pois o conjunto probatório dos autos indica que as condutas imputadas restaram comprovadas; Acolher as alegações de defesa formuladas pela senhora Josiniane Braga Nunes, Prefeita Municipal, quanto a ilegitimidade passiva, com isso, afastando a sua reponsabilidade, uma vez que não incorreu nas irregularidades destacadas pela Equipe Técnica deste Tribunal;  Acolher as alegações de defesa formuladas pelos responsáveis a seguir indicados,  deixando de sancioná-los em razão das inconsistências terem sido saneadas, nos termos dos pareceres técnicos e das razões constantes deste Voto: 1) Rodrigo Meneses Maciel – Gestor do Fundo Especial da Câmara Municipal de Gurupi-TO à época; 2) Juliana Passarin, Secretária Municipal de Infraestrutura de Gurupi-TO; 3) Davi Pereira de Abrantes, Secretário Municipal de Educação de Gurupi-TO; 4) Elvan Leão Costa, Secretário Municipal de Infraestrutura de Gurupi-TO à época; 5) Pedro Dias Correa da Silva, Secretário Municipal de Produção, Cooperativismo e Meio Ambiente de Gurupi-TO e 6) Salustriano Lucas Marquez Lemes, Gestor do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi-TO (Gurupi Prev) à época; Deixar de aplicar multa ao senhor Sinvaldo dos Santos Moraes, Gestor do Fundo Municipal de Saúde à época, considerando às razões constantes nos itens 10.19 a 10.24, por ser a decisão mais acertada para o caso; determinar à atual gestão que elabore Plano de Ação visando à continuidade das obras paralisadas, no prazo de 60 (sessenta dias), bem como instaure procedimento administrativo ou sindicância para apurar o fato da localização dos processos licitatórios listados no Anexo 433/2021 (ev. 02) e na defesa (Expediente nº 10940/2022) e demais determinações constantes da RESOLUÇÃO Nº 11/2024-PLENO. Processo nº 10754/2022. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO, vinculado a Departamento Estadual de Trânsito - Detran - TO. Representado: Norton Rubens Rodrigues Barreira e Willian Gonzaga dos Santos. Assunto: Representação derivada de atos de fiscalização recomendados na forma do Despacho no 633/2021, item 7.20, evento 17, a partir do curso do Expediente no 3058/2021, tendo por objeto o exame dos editais de leilão nos 4 e 5/2021 e 2, 5 e 12/2022, em razão da não ocorrência de credenciamento prévio das empresas de desmonte e do não atendimento de requisitos legais previstos na Lei no 12.977/2014, bem como da não atualização de editais de licitação e atos decorrentes no SICAP/LCO, descumprindo o disposto no inciso I do §1o do art. 3o da Lei Federal no 8.666/93 e na Lei Federal 12.977/2014Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Resultado da Votação: Unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação para, no mérito, julgá-la procedente, tendo em vista a prática de atos com infração à norma constitucional e legal, conforme fundamentação constante deste voto, pelos Senhores NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRA e WILLIAN GONZAGA DOS SANTOS, respectivamente, ex-titular e atual Presidente do Detran/TO, ao se verificarem ilegalidades nos Editais de Leilão nos 4 e 5/2021 e nos 2, 5 e 12/2022 daquela Entidade, por ofensa ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e descumprimento do disposto no inciso I do §1o do art. 3o da Lei Federal no 8.666/93 e na Lei Federal 12.977/2014;  APLICAR MULTA A NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRA, Presidente do DETRAN/TO no período de 15 de julho de 2022 (Ato no 1.655 - NM, edição 6.129 do Diário Oficial do Estado) a 6 de fevereiro de 2023 (Ato no 227 - EX, edição 6.265 do Diário Oficial do Estado), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei Estadual no 1.284/2001, combinado com o art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, por violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e descumprimento do disposto no inciso I do §1o do art. 3o da Lei Federal no 8.666/93 e na Lei Federal 12.977/2014, tendo em vista grave infração à norma constitucional e legal, conforme fundamentação constante deste voto, dadas as práticas destas irregularidades: APLICAR MULTA A WILLIAN GONZAGA DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/TO a partir de 10 de fevereiro de 2023 (Ato no 272 - NM, edição 6.268 do Diário Oficial do Estado) até o momento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei Estadual no 1.284/2001, combinado com o art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, por violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e descumprimento do disposto no inciso I do §1o do art. 3o da Lei Federal no 8.666/93 e na Lei Federal 12.977/2014, tendo em vista grave infração à norma constitucional e legal, conforme fundamentação constante deste voto, dadas as práticas destas irregularidades e demais determinações constante da RESOLUÇÃO Nº 10/2024-PLENO. Processo nº 2555/2023. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO vinculado a Prefeitura Municipal de Fátima - TO. Responsável: Denis Araujo Rodrigues. Representado: Carlos Eduardo Barbosa Guimaraes e Maria Eunice Rodrigues Amorim. Assunto: Representação decorrente de Análise Preliminar de Acompanhamento Nº 106/2023-CAENG, do Processo nº 2232/2022, referente ao Pregão Eletrônico nº 01/2023, ID 724200, promovido pelo Fundo Municipal de Saúde de Fátima-TO, a par do procedimento de registro de preços para aquisição de medicamentos, no valor estimado de R$ 6.590.007,91 (seis milhões, quinhentos e noventa mil, sete reais e noventa e um centavos). Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Resultado da Votação: Unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER da presente Representação, para, no mérito, julgá-la procedente; DECLARAR a ilegalidade do Pregão Eletrônico SRP nº 001/2023 – FMS, realizado pela Prefeitura Municipal de Fátima/TO, tendo como objeto o registro de preço, voltado para futura e eventual aquisição de medicamentos, a fim de suprir as necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Fátima – TO, no valor estimado de R$ 6.590.007,91 (seis milhões, quinhentos e noventa mil, sete reais e noventa e um centavos); DEIXAR DE APLICAR MULTA à gestora do Fundo, Maria Eunice Rodrigues Amorim, ao técnico de controle interno, Denis Araújo Rodrigues, e ao presidente da comissão de licitação, Carlos Eduardo Barbosa Guimaraes, tendo em vista solução das falhas apontadas mediante a revogação do instrumento contratual em pauta, e a atualização do SICAP/LCO, não se registrando danos ao erário; e demais determinações constante da  RESOLUÇÃO Nº 12/2024-PLENO.

O Conselheiro Alberto Sevilha ausentou-se da sessão por motivo justificado à presidência.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

Processo nº 4506/2017 e Apenso(s) nº 5807/2014, 5863/2018. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO vinculado a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Palmas - TO. Responsáveis: Antonio Luiz Cardozo Brito, Carlos Enrique Franco Amastha, Christian Zini Amorim, Deise Regina Chaves da Silva, Fabio Albino Martins, Hebert Veras Nunes, Hemyllyano Clayson Araujo, Higor de Sousa Franco, Jackson Weber, Joao Evangelista Marques Soares, Lucas Rezende Veras, Luciana Cordeiro Cavalcante Cerqueira, Luciano de Carvalho Rocha, Marcilio Guilherme Avila, Nivardo Tavares Souza Filho, Pedro Curcino de Oliveira, Rafael Marcolino de Souza, Roseanne Veloso de Camargo, Silvania Fernandes Barboza e Valor Ambiental Ltda. Assunto: Inspeção nº 4506/2017 e processos apensos de Inspeção nº 5807/2014 e o Contrato nº 5863/2018, que versam sobre Inspeção in loco realizada conforme determinações da Resolução nº 323/2017 – TCE/TO – Pleno – 31/05/2017, a fim de proceder a análise da execução do Contrato nº 112/2014, firmado entre a Secretaria de Infraestrutura do Município de Palmas e a Empresa Valor Ambiental, nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017. O Relator prolatou voto para acolher os Relatórios de Inspeções nº 05/2018-6ª DICE e nº 06/18-1ª DICE, bem como para considerar formalmente legal o Contrato nº 112/2014 decorrente do procedimento licitatório modalidade Concorrência nº 005/2013, objeto dos Autos nº 5807/2014, firmado entre a Secretaria de Infraestrutura do Município de Palmas e a Empresa Valor Ambiental Ltda, tendo por objeto a execução dos serviços de limpeza urbana na cidade de Palmas/TO. Antecipou voto, o Conselheiro José Wagner Praxedes, acompanhando o Relator considerando que a Câmara julgadora deste TCE não identificou a ocorrência de prescrição nos autos, mas por tratar-se de processo de Representação foi encaminhado ao Tribunal Pleno para julgamento do mérito, assim como, pela improcedência da Ação de Improbidade Administrativa e os demais fundamentos relatados no voto. Facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos este opinou para ratificar o Parecer ministerial acostado aos autos nº 655/2020, pela legalidade da inspeção e irregularidade do Contrato firmado. Na sequência, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, acolhendo os apontamentos do Conselheiro José Wagner Praxedes, seguiu o voto do Relator e, após, ausentou-se da Sessão por motivo justificado ao Conselheiro Presidente. Logo, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos suscitou questionamento quanto a ausência, no dispositivo do voto relatado, de julgamento do mérito da Representação, sugerindo assim, o acréscimo na deliberação pela improcedência. A referida sugestão foi reiterada pelos Conselheiros José Wagner Praxedes e Doris de Miranda Coutinho, sendo ao final, acolhida pelo Relator. Abriu divergência, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho, que apresentou voto oral no sentido de conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, aplicando-se multa com fundamento no artigo 39, I da Lei Orgânica TCE c/c 159, I, do RI/TCE-TO, no valor de R$ 5.000,00, ao senhor Marcílio Guilherme Ávila, excluindo-se da relação processual o senhor Carlos Enrique F. Amastha, face não ser ordenador de de despesa. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação n° 10/2024) e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade e José Wagner Praxedes. Voto vencido: Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Lavra a Decisão, o Conselheiro Relator Auditor/Conselheiro-Substituto Leondiniz Gomes em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Acolher o Relatório de Inspeção nº 05/2018, da 6ª Diretoria de Controle Externo, referente ao resultado obtido em Inspeção in loco na análise do Contrato nº 112/2014, Processo nº 5.863/2018, Exercício de 2017. Acolher o Relatório de Inspeção nº 006/2018, da 1ª Diretoria de Controle Externo, referente ao resultado obtido em Inspeção in loco na análise do Contrato nº 112/2014, Processo nº 4.506/2017, Exercício de 2014 a 2016. Considerar formalmente legal o Contrato nº 112/2014, decorrente do procedimento licitatório modalidade Concorrência nº 005/2013, objeto dos Autos nº 5807/2014, firmado entre a Secretaria de Infraestrutura do Município de Palmas e a Empresa Valor Ambiental Ltda, tendo por objeto a execução dos serviços de limpeza urbana na cidade de Palmas. Julgar improcedente a Representação oferecida pelo Ministério Público de Contas, em 10 de abril de 2017 (ev. 1, anexo 1, autos 4507/2016), de lavra do Procurador Geral à época, Zailon Miranda Labre Rodrigues, em face do procedimento licitatório que resultou na formalização do Contrato nº 112/2014.  RESOLUÇÃO Nº 13/2024-PLENO.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO

Processo nº 7492/2023 e Anexo(s) nº 6192/2023. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Educação de Crixás do Tocantins - TO. Responsável: Ricardo Francisco Ribeiro de Deus. Assunto: Recurso Ordinário, interposto pelo senhor Josiano de Aquino Silva, Gestor à época do Fundo Municipal de Educação de Crixás – TO, através do advogado Ricardo Francisco Ribeiro de Deus, OAB/TO 7705-A, em face do Acórdão nº 541/2023 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 6192/2023, no qual este Tribunal de Contas aplicou sanção/multa em relação ao Processo Administrativo – SICAP. Acolheram a proposta de Decisão relatada pelo Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação n° 10/2024) e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Resultado da Votação: Unanimidade. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer o presente Recurso Ordinário, interposto pelo Josiano de Aquino Silva, Gestor à época do Fundo Municipal de Educação de Crixás – TO, através do advogado Ricardo Francisco Ribeiro de Deus, OAB/TO 7705-A, em face do Acórdão nº 541/2023 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 6192/2023, no qual este Tribunal de Contas aplicou sanção/multa em relação ao Processo Administrativo – SICAP,  uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar provimento, mantendo-se os termos da decisão recorrida.  ACÓRDÃO TCE/TO Nº 1/2024-PLENO.

SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS - CONSELHEIROS:

Processo nº 13155/2023 e Anexo(s) nº 4163/2021
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Santa Rita do Tocantins - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 4163/2021.
Sorteado para a Primeira Relatoria - Conselheiro Manoel Pires dos Santos.

Processo nº 13786/2023 e Anexo(s) nº 6798/2022
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Educação de Almas - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 6798/2022.
Sorteado para a Quarta Relatoria - Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar.

Processo nº 14533/2023 e Anexo(s) nº 6368/2022
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Sampaio - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 6368/2022.
Sorteado para a Primeira Relatoria - Conselheiro Manoel Pires dos Santos.

Processo nº 16337/2023
Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO
Responsável: André Luiz de Matos Gonçalves
Assunto: Instrução Normativa. Proposta de Modificação da Instrução Normativa Nº 04/2004.
Sorteado para a Terceira Relatoria - Conselheiro José Wagner Praxedes.

Processo nº 195/2024
Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO
Responsável: André Luiz de Matos Gonçalves
Assunto: Instrução Normativa. Cadastramento e Procedimentos Para Prestações de Contas dos Consórcios Públicos No âmbito da Jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Sorteado para a Sexta Relatoria - Conselheiro Alberto Sevilha.

Processo nº 1608/2024
Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO
Responsável: André Luiz de Matos Gonçalves
Assunto: Instrução Normativa Cujo Objetivo é A Alteração da IN N° 01, de 4 de Maio de 2016.
Sorteado para a Quarta Relatoria - Conselheira Severiano José Costandrade de Aguiar.

Processo nº 16621/2023
Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO
Responsável: André Luiz de Matos Gonçalves
Assunto: Resolução Administrativa Que Dispõe Sobre As Diretrizes Que Regulamentam A Avaliação Periódica de Desempenho.  Estabelece e Define O Procedimento de Valorização da Produtividade dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do TCE/TO.
Sorteado para a Sexta Relatoria - Conselheiro Alberto Sevilha.

SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS - CONSELHEIROS SUBSTITUTOS:

Processo nº 7436/2023 e Anexo(s) nº 5758/2023
Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 5758/2023 SICAP- Licitacoes e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes.

Processo nº 13141/2023 e Anexo(s) nº 9885/2023
Origem/Órgão: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 9885/2023.
Sorteado para o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva.

Processo nº 13201/2023 e Anexo(s) nº 11450/2023
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Taguatinga - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº11450/2023.
Sorteado para o Conselheiro Substituto Fernando Cesar B. Malafaia.

Processo nº 13287/2023 e Anexo(s) nº 9496/2023
Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Pium - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 9496/2023
Sorteado para Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva.

Processo nº 13355/2023 e Anexo(s) nº 11006/2023
Origem/Órgão: Câmara Municipal de Aragominas - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 11006/2023.
Sorteado para o Conselheiro Substituto Marcio Aluizio Moreira Gomes.

Processo nº 13393/2023 e Anexo(s) nº 12061/2023
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Previdência Social de Arraias - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 12061/2023.
Sorteado para o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre.

Processo nº 13420/2023 e Anexo(s) nº 11445/2023
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Divinópolis do Tocantins - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 11445/2023 SICAP- Licitacoes e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto  Adauton Linhares da Silva.


Processo nº 13194/2023 e Anexo(s) nº 9479/2023
Origem/Órgão: Fundaçao Escola de Saúde Publica de Palmas - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 9479/2023 SICAP- Licitacoes e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto : Jesus Luiz de Assunção.

Processo nº 12432/2023 e Anexo(s) nº 10586/2020, 14106/2020
Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Monte do Carmo - TO
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 10586/2020.
Sorteado para o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes.

Processo nº 7437/2023 e Anexo(s) nº 5054/2023
Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins - TO
Responsável: Ricardo Francisco Ribeiro de Deus
Assunto: Recurso Ordinário - Ref. ao Proc. Nº 5054/2023 SICAP - Licitacoes e Obras
Sorteado para o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente franqueou a palavra aos Conselheiros Substitutos, aos Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às 18h e 23min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Secretária do Plenário e pelo Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 04/04/2024 às 17:49:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 02/04/2024 às 17:29:40, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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