Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1006/2021-PLENO

1. Processo nº:3123/2015
    1.1. Anexo(s)2053/2008, 9592/2008, 286/2015, 8005/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2053/2008 PRESTACAO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Recorrente(s):JOEL RODRIGUES MILHOMEM - CPF: 42711169120
4. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: RECURSO ORDINARIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. DANO AO ERÁRIO. APURAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES DE TITULOS PÚBLICOS EM DESACORDO COM PREÇO JUSTO DE MERCADO. APURAÇÃO DO DÉBITO CONSIDERANDO O PREÇO MÉDIO DE MERCADO REGISTRADO NO SELIC NA DATA DA OPERAÇÃO DESDE QUE ADERENTE AO PREÇO INDICATIVO ANDIMA DA MESMA DATA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ITENS DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 

           9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Joel Rodrigues Milhomem, ex-gestor do Fundo de Previdência do Estado do Tocantins gerido pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado – IGEPREV, em face do Acórdão nº 283/2014 prolatado pela 2ª Câmara Julgadora nos autos nº 2053/2018 (e apenso nº 9592/2008), que tratam da prestação de contas relativas ao exercício de 2007 e auditoria abrangendo o exercício.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos no artigo 46 e 47 da Lei nº 1.284/2001 para o Recurso Ordinário, c/c art. 228 a 231 do Regimento Interno, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade;

Considerando os argumentos e fundamentação constantes do Voto do Conselheiro Relator;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo no art. 1º, XVII, no art. 46 e no art. 47, todos da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 c/c os artigos 228 a 231 do Regimento Interno e 294, V, todos do RITCE/TO, em:

9.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário por ser próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente;

9.2. No mérito, dê provimento parcial ao presente Recurso Ordinário, para alterar o item 9.3 do Acórdão nº 283/2014 – TCE/TO – 2ª Câmara, o qual passa a ter a seguinte redação:

9.3. Imputar ao responsável o senhor Joel Rodrigues Milhomem, Gestor à época do Fundo de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – FUNPREV/TO, o débito no valor de R$ 2.443.335,63 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), com fundamento nos artigos 37, 85, inciso III, letra “c”, § 2º letra “a” e 88 todos da Lei 1.284/2001 c/c artigo 78, inciso I, § 2º do Regimento Interno, em decorrência das operações com títulos públicos realizadas em 15/03/07 e 03/05/2007 realizadas com Preços Unitários dos títulos fora dos valores justos de mercado, conforme consolidado no item 12.52 do Voto, sendo que o valor do débito deve ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos até a data do seu efetivo recolhimento, na forma prevista no artigo 160, caput, do RITCE/TO, fixando o prazo de 30 dias (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do RITCE/TO), o recolhimento do débito aos Cofres do FUNPREV (§ 2º, inciso III do art. 83 do RITCE/TO);

9.3. Manter inalterados os demais itens do Acórdão nº 283/2014 – TCE/TO – 2ª Câmara;

9.4. Determinar, ainda:

  1. a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da Instrução Normativa – TCE/TO nº 01 de 07/03/2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

  2. que os presentes autos permaneçam na Secretaria do Pleno – SEPLE deste Tribunal de Contas aguardando o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para eventual interposição de Embargos de Declaração, nos moldes traçados pelos artigos 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte;

9.5. Após as formalidades legais, encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de novembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 26/11/2021 às 17:09:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, RELATOR (A), em 24/11/2021 às 19:27:27, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/11/2021 às 13:52:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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