Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 46/2024-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:11568/2020
    1.1. Apenso(s)

11837/2019, 3170/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):DACIO JOSE LIMA DE ARAUJO - CPF: 02880993113
DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
JOSE VICENTE DE MOURA ALVES - CPF: 93626800172
SAULO SARDINHA MILHOMEM - CPF: 79508200120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:ROGER DE MELLO OTTANO (OAB/TO Nº 2583)
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. DÉFICIT POR FONTES DE RECURSOS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. 

        

9. Decisão:

9.1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Saulo Sardinha Milhomem, Gestor, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I, da Constituição Estadual, artigo 1º, I, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 25, do Regimento Interno.

9.2. Considerando que compete ao Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, na conformidade do artigo 31, §1º, da Constituição Federal, artigos 32, §1º e 33, I, da Constituição Estadual, artigo 82, §1º, da Lei nº 4.320/64, artigo 57, da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 1º, I, e 100, da Lei nº 1.284/2001;

9.3. Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, de acordo com a análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

9.4. Considerando que a referida prestação de contas atende ao disposto nos artigos 101 a 106, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrado na análise realizada;

9.5. Considerando os altos valores apurados face aos Déficits Financeiros, seja global, seja por Fonte de Recursos;

9.6. Considerando as reiteradas recomendações, as quais oportunizaram aos gestores a adequação das Contas, objetivando o equilíbrio financeiro do Município, as quais não foram atendidas;

9.7. Considerando, ainda, a análise empreendida pela Equipe Técnica, o parecer exarado pela douta Procuradoria de Contas, e as razões expendidas pelo Relator em seu VOTO.

9.8. Considerando, por fim, tudo mais que dos autos consta.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:

I. Emitir Parecer prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Saulo Sardinha Milhomem, Gestor, nos termos do art. 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei n.º 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ante a permanência das seguintes irregularidades:

  1. Déficit de execução orçamentário no valor de R$ 373.758,59;
  1. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:  - TOTAL (R$ -6.277.447,51); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.111.255,72); 0020 - Recursos do MDE (R$ -3.756.920,81); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -1.338.349,73); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.453.189,52); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -62.873,54); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -4.800,00);
  1. Déficit Financeiro no valor de R$ 6.277.447,51;

II. Ressalvas

  1. Observa-se que o Município de Miracema do Tocantins não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber";
  1. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 26.464,71 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 627.079,43;
  1. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 819.122,23. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes às despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.484.739,18, apresentou uma diferença de R$ 665.616,95;
  1. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade, a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e à Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -1%;
  1. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos;
  1. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2015, 2017 e 2019;
  1. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informados ao SICAP_Contábil e SIOPS;

III. Excluir do Rol de Responsável os Senhores Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, Contador, Dácio José Lima de Araújo, Controle Interno, e José Vicente de Moura Alves, Controle Interno, visto que as impropriedades que ensejaram a Rejeição das contas tratam-se de atos de Gestão.

IV. ALERTAR ao atual gestor, ou a quem venha o suceder, acerca do cumprimento das RECOMENDAÇÕES, constantes no item 12, do Relatório de Análise de Contas.

V. Determinar à gestão que mantenha a execução em consonância aos  preceitos legais, ou, em caso contrário, adote providências, com vistas ao atendimento dos itens a seguir:

 a) Apresentar as medidas adotadas/efetuadas pela Prefeitura para o recebimento dos créditos, tanto administrativos, quanto judiciais, tendo em vista que o município possui um considerável estoque de Dívida Ativa, bem como manter atualizado o cadastro dos contribuintes;

 b) Efetuar o adequado planejamento na elaboração da proposta da LOA, cujas disposições deverão refletir de forma mais adequada à realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução;

 c) Proceder a correta evidenciação dos valores destinados aos programas constantes na LOA, bem como apresentar o Relatório de Gestão com os dados financeiros e físicos da execução, em conformidade com o PPA, de modo a possibilitar uma apreciação das políticas públicas desenvolvidas, sob pena de tê-las caracterizadas como insatisfatórias, o que poderá, inclusive, ser elemento para eventual rejeição de contas;

 d) Planejar o orçamento, de acordo com o que determina o art. 30, da Lei nº 4.320/64 e o art. 12, da LC nº 101/00, de modo que a estimativa da receita tome como base a evolução da arrecadação das receitas dos três últimos exercícios;

 e) Incluir em Notas Explicativas os critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis, das informações de naturezas patrimonial, orçamentária, econômica, financeira, legal, física, social e de desempenho, e outros eventos não suficientemente evidenciados ou não constantes nas referidas demonstrações;

 f) Adotar providências no sentido de dar efetividade à arrecadação, em especial dos impostos de competência do município, em consonância com o disposto nos artigos 11, 13 e 58, da LC nº 101/00, tendo em vista que a não efetividade da arrecadação poderá ensejar a suspensão das transferências voluntárias para o ente, tal qual estipula o parágrafo único do art. 11, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a rejeição das contas;

g) Estabelecer procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento;

h) Realizar o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43, da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I, do artigo 50, da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria;

i) Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, observando os enfoques patrimonial e orçamentário;

j) Efetuar conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF;

k) Atribuir os atributos Financeiro (F) e  Permanente (P), de acordo com o art. 105, da Lei nº 4320/1964, para apuração correta do resultado financeiro, o qual, se positivo, poderá ser utilizado como Crédito Adicional;

l) Contabilizar corretamente os gastos com pessoal dos servidores efetivos e comissionados, e respectiva contribuição patronal, no respectivo regime de previdência;

m) Regularizar as ocorrências descritas no Relatório Técnico e as evidenciadas no Voto, evitando reincidências;

VI. Determinar, ainda:

a) A publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

b) O Encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório ao responsável, para que tome conhecimento;

c) Esclarecer à Câmara Municipal de Miracema do Tocantins, que nos termos do art. 107, da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas a este Tribunal de Contas;

d) Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341, §5º, IV, do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;

e) À Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, que expeça-se ofício à Câmara Municipal de Miracema do Tocantins, em conformidade ao expresso no art. 35, do RI-TCE/TO, para providências quanto ao julgamento das contas;

f) Posterior às providências administrativas, sejam os autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento;

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de abril de 2024

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A), em 16/04/2024 às 17:16:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 16/04/2024 às 16:15:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 16/04/2024 às 15:16:08, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 16/04/2024 às 15:08:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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