ATA DA 71ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 11 A 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

(Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno)

Presidência: Conselheiro Presidente André Luiz de Matos Gonçalves
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos
Secretária-Geral das Sessões: Kelle Ramos Résio

Às 10h, foi aberta a 71ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO nº 1/2020-PLENO, de 11/12/2023 a 15/12/2023. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e Alberto Sevilha.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Corpo Especial de Auditores - Auditores/Conselheiros-Substitutos Leondiniz Gomes e Jesus Luiz de Assunção para relatarem propostas de decisões.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

A Ata da Sessão Plenária Ordinária Virtual do dia 27/11/2023 foi homologada por unanimidade pelo Tribunal Pleno e a Ata da Sessão Plenária Ordinária Virtual do dia 04/12/2023 não foi disponibilizada para aprovação, por problemas técnicos e operacionais na Secretaria-Geral das Sessões.  

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET: Não houve.

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE): Não houve.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE e Art. 12 da IN 01/2020):   

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

Processo nº 10883/2023. Origem/Órgão:Prefeitura Municipal de Miranorte. Recorrentes: Antônio Carlos Matins Reis e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro. Assunto: Pedido de Reexame referente ao processo nº 11575/2020.
Processo retirado da pauta de julgamento em razão do pedido de sustentação oral deferido por meio do DESPACHO Nº 1026/2023-GABPR, Expediente nº 15.327/2023, consoante parágrafo 2º, do artigo 11, da IN nº 01/2020.

PROCESSOS JULGADOS/APRECIADOS:

SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO

REPRESENTAÇÕES. Processo nº 427/2023. Origem/Órgão: Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Lagoa da Confusão - TO. Representados: Gilberto Rocha de Souza e Maria do Socorro Gonçalves da Cruz. Assunto: Representação decorrente de Análise Preliminar realizada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, na Tomada de Preços - Edital nº 01/2023, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de reforma e ampliação da Escola Municipal Dona Júlia Pelegrim, no município de Lagoa da Confusão-TO. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la improcedente, em virtude da perda superveniente de seu objeto. RESOLUÇÃO Nº 979/2023-PLENO. Processo nº 10243/2023. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Cristalândia - TO. Representado: Salmeron Câmara Gomes. Assunto: Representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, com objetivo de apurar possível ilegalidade referente aos pagamentos de subsídios do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cristalândia-TO, sob a responsabilidade do Senhor Salmerom Câmara Gomes, Gestor da mencionada Câmara Municipal. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la improcedente. RESOLUÇÃO Nº 980/2023-PLENO. Processo nº 10780/2023. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Gurupi - TO. Representados: André Luiz Caixeta, Antônio Valdônio Rodrigues Loiola, Cesário Ciel dos Santos, Colemar Pereira Silva, Debora Ribeiro dos Santos, Elvan Leão Costa, Ivanilson da Silva Marinho, Jair Souza da Cunha Filho, Jose Pereira da Silva, Leda Alves Sales Perini, Marilis Fernandes Barros Chaves, Matheus Monteiro da Silva, Rodrigo Ferreira de Oliveira, Rodrigo Meneses Maciel e Ronaldo Lira Gloria. Assunto: Representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, com objetivo de apurar possível ilegalidade referente aos pagamentos de subsídios dos Vereadores, incluindo-se o Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gurupi -TO, sob a responsabilidade do Senhor Antônio Valdônio Rodrigues Loiola, Gestor da mencionada Câmara Municipal. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la improcedente. RESOLUÇÃO Nº 981/2023-PLENO.

QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

RECURSOS. RECURSOS ORDINÁRIOS.  Processo nº 281/2023 e Anexo(s) nº 5052/2021. Origem/Órgão: Secretaria Municipal de Juventude e Esporte de Natividade - TO. Recorrentes: Domingos Verjo Barnabé Machado e Mayres Pereira Rabelo. Assunto: Recurso Ordinário interposto em conjunto pelos senhores Domingos Verjo Barnabé Machado, contador à época e Mayres Pereira Rabelo, gestora à época, ambos da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte de Natividade - TO, contra o Acórdão nº 678/2022-Primeira Câmara, que julgou irregulares as Contas de Ordenador de Despesas com aplicação de multa, referente ao exercício de 2020. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento. RESOLUÇÃO Nº 977/2023-PLENO. Processo nº 4024/2023 e Anexo(s) nº 4531/2021. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Ponte Alta do Tocantins - TO. Recorrentes: Manoel Ferreira Faustino e Rosana Farias Barbosa. Assunto: Recurso Ordinário interposto em conjunto pelos senhores Manoel Ferreira Faustino, contador à época e Rosana Farias Barbosa, gestora à época, ambos do Fundo Municipal de Assistência Social de Ponte Alta do Tocantins - TO, contra o Acórdão nº 170/2023-Segunda Câmara, que julgou irregulares as Contas de Ordenador de Despesas com aplicação de multa, referente ao exercício de 2020. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento. RESOLUÇÃO Nº 976/2023-PLENO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo nº 12446/2023 e Anexo(s) nº 4460/2021, 4410/2023. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Paranã - TO. Embargante: Silmara Lustosa Ribeiro. Assunto: Embargos de Declaração opostos, pela senhora Silmara Lustosa Ribeiro, ex-presidente do Fundo Municipal de Assistência Social de Paranã - TO, por meio de seu advogado Lucas Antônio Martins Freitas Lopes, OAB/TO 7.327, em face da Resolução nº 624/2023 – Pleno, prolatada nos autos nº 4410/2023 (Recurso Ordinário referente ao processo nº 4460/2021 - Prestação de Contas de Ordenador referente ao exercício de 2020). Resultado da Votação: Maioria Absoluta. A Conselheira Relatora Doris de Miranda Coutinho prolatou voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração e por seu não provimento, de modo a manter a irregularidade das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Paranã, exercício de 2020, com as multas aplicadas, considerando o parcial provimento concedido ao Recurso Ordinário nº 4410/2023. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho divergiu do entendimento da Conselheira Relatora pelo julgamento do processo na Sessão Plenária por videoconferência ou presencial, em razão do não cumprimento do inciso VII, do artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2020, considerando a divergência do voto relatado com os pareceres exarados pela Unidade Técnica na Análise de Recurso nº 186/2023-COREC e pelo Ministério Público de Contas no Parecer nº 2540/2023-PROCD. Assim, sem adentrar no mérito, pugnou pela remessa deste processo à Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade. Votaram com a Conselheira Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes.Voto vencido: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão a Conselheira Relatora, Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento. ACÓRDÃO Nº 1447/2023-PLENO. PEDIDO DE REEXAME. Processo nº 12505/2023 e Anexo(s) nº 1057/2020, 5090/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Piraquê - TO. Recorrente: Eduardo dos Santos Sobrinho. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo senhor Eduardo dos Santos Sobrinho, Prefeito do Município de Piraquê – TO, no exercício de 2020, contra a decisão proferida no processo nº 5090/2021, consubstanciada no Parecer Prévio nº 68/2023- TCE-1ª Câmara. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar provimento, mantendo a rejeição das Contas Consolidadas do Município de Piraquê, exercício de 2020. RESOLUÇÃO Nº 975/2023-PLENO. REPRESENTAÇÃO. Processo nº 4228/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Dianópolis - TO. Responsável: Rafaela Santos Teixeira. Representado: José Salomão Jacobina Aires. Assunto: Representação autuada com vistas a verificar a existência de possíveis irregularidades, principalmente no local em que são depositados os resíduos sólidos coletados no município, quanto ao compromisso firmado com o proprietário autorizando o depósito de lixo (caso este não seja de sua propriedade), adequação das instalações, autorização ambiental e observância as normas vigentes. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação; Considerar revel e aplicar multa ao senhor José Salomão Jacobina Aires. ACÓRDÃO Nº 1446/2023-PLENO.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

RECURSO. PEDIDO DE REEXAME. Processo nº 8162/2023 e Anexo(s) nº 970/2020, 3919/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Figueirópolis - TO. Recorrente: Fernandes Martins Rodrigues. Assunto: Pedido de Reexame protocolado pelo senhor Fernandes Martins Rodrigues – Prefeito à época, do Município de Figueirópolis/TO, em face do Parecer Prévio nº 61/2023 – TCE/TO – 2ª Câmara, emitido nos Autos nº 3919/2021, que recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do referido Município, referente ao exercício financeiro de 2020. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial no sentido de ressalvar a divergência apontada no Balanço Financeiro, mantendo incólume os demais termos da referida decisão. RESOLUÇÃO Nº 978/2023-PLENO. REPRESENTAÇÃO. Processo nº 6876/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO. Representados: Camila Fernandes de Araújo, Paulo Emilio Soares Maciel e Sheila Tais Rauch. Assunto: Representação originada pelo controle concomitante, por via do qual a Quarta Diretoria de Controle Externo - 4DICE realizou análise do  Processo nº 828/2021, ID 712907 SICAP-LCO, oriundo da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, referente a licitação na modalidade Pregão Presencial-SRP nº 21/2022, Tipo: "menor preço, menor preço por item" , Tipo: "menor preço, menor preço por item", Objeto: Registro de Preços para aquisição de pneus, conforme Termo de Referência. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Declarou suspeição o Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente e aplicar multa aos representados. RESOLUÇÃO Nº 982/2023- PLENO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. Processo nº 596/2023. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO. Responsável: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho - Presidente à época. Assunto: Instrução Normativa que dispõe sobre a fiscalização dos recursos destinados constitucionalmente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), com a revogação da Instrução Normativa nº 06, de 23 de outubro de 2013. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram pela aprovação os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Aprovar a Instrução Normativa em apreço. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2023-PLENO.

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

RECURSOS. RECURSOS ORDINÁRIOS. Processo nº 9402/2021 e Anexo(s) nº 3712/2020. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO. Recorrente: Olga Vieira Paiva. Assunto: Recurso Ordinário interposto pela senhora Olga Vieira Paiva, gestora à época, em face do Acórdão TCE/TO Nº 603/2021 - Primeira Câmara referente à Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO, no exercício de 2019. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Conselheiro Relator Manoel Pires dos Santos prolatou voto pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu provimento parcial, para ressalvar as irregularidades referentes a execução menor nas funções de Assistência Social e do valor contabilizado na conta "1.1.5 - Estoque" e, por consequência, diminuir o valor da multa aplicada para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se a irregularidade da Prestação de Contas do ordenador de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy/TO, referente ao exercício de 2019. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho divergiu do entendimento do Conselheiro Relator pelo julgamento do processo na Sessão Plenária por videoconferência ou presencial, em razão do não cumprimento do inciso VII, do artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2020, considerando a divergência do voto relatado com os pareceres exarados pela Unidade Técnica na Análise de Recurso nº 235/2021-COREC e pelo Corpo Especial de Auditores, no Parecer nº 2610/2021-COREA. Assim, sem adentrar no mérito, pugnou pela remessa deste processo à Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Voto vencido: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão, o Conselheiro Relator Manoel Pires dos Santos. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, para, no mérito, dar provimento parcial ressalvando as irregularidades apontadas nos subitens 1 e 2, descritos no item 8.9 do voto originário condutor do Acórdão TCE/TO Nº 603/2021-Primeira Câmara e, em decorrência, alterar o valor da multa aplicada no item 8.3 para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo o julgamento pela irregularidade das contas de ordenador de despesas e os demais itens da decisão recorrida. RESOLUÇÃO Nº 969/2023-PLENO. Processo nº 10214/2021 e Anexo(s) nº 3262/2020. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Monte Santo do Tocantins - TO. Recorrente: Marcelo Santana de Sousa. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelo senhor Marcelo Santana de Sousa, gestor à época, em face do Acórdão TCE/TO nº 631/2021-Segunda Câmara, prolatado pela 2ª Câmara Julgadora nos autos nº 3262/2020, referente à Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Previdência Social dos servidores de Monte Santo do Tocantins - TO, no exercício de 2019. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, para, no mérito, dar provimento parcial, para excluir os subitens 3, 4 e 5 do item II, em decorrência, alterar o valor da multa aplicada no item II para R$ 800,00 (oitocentos reais),  mantendo o julgamento pela irregularidade das contas e os demais termos da decisão ora recorrida. RESOLUÇÃO Nº 971/2023-PLENO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo nº 12614/2023 e Anexo(s) nº 2187/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins - TO. Embargante: José Mário Zambon Teixeira. Assunto: Embargos de Declaração interpostos pelo Senhor José Mário Zambon Teixeira, gestor à época, por meio do seu procurador, Dr. Juvenal Klayber Coelho, OAB/TO nº 182-A, em desfavor do Acórdão 839/2023 – TCE –PLENO. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer os presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento. RESOLUÇÃO Nº 970/2023-PLENO.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

RECURSOS. RECURSOS ORDINÁRIOS. Processo nº 165/2023 e Anexo(s) nº 4864/2021. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Educação de Ponte Alta do Bom Jesus - TO. Recorrente: Valeston Cardoso Tavares. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Valeston Cardoso Tavares, Gestor à época, do Fundo Municipal de Educação de Ponte Alta do Bom Jesus - TO, pelo Contador Wenos Pinto de Araújo, CRT/TO 5109/06, em face do Acórdão nº 661/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 4864/2021. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Conselheiro Relator Alberto Sevilha prolatou voto pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu não provimento, mantendo os termos do Acórdão TCE/TO Nº 661/2022- 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas anuais de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Ponte Alta do Bom Jesus, relativo ao exercício de 2020, de responsabilidade do senhor Valeston Cardoso Tavares, em razão do déficit financeiro na Fonte de Recurso do MDE, correspondente 6,5% da receita arrecadada. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho divergiu do entendimento do Conselheiro Relator pelo julgamento do processo na Sessão Plenária por videoconferência ou presencial, em razão do não cumprimento do inciso VII, do artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2020, considerando a divergência do voto relatado com o parecer exarado pelo Ministério Público de Contas no Parecer nº 277/2023-PROCD. Assim, sem adentrar no mérito, pugnou pela remessa deste processo à Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade.Votaram com o Relator os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Voto vencido: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão o Conselheiro Relator, Alberto Sevilha. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento. ACÓRDÃO Nº 1434/2023 -PLENO. Processo nº 292/2023 e Apenso(s) nº 293/2023 e Anexo(s) nº 3339/2020. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins - TO. Recorrentes: Leandro Evaristo da Silva, Maria Auxiliadora da Paixão Aires, Vanessa Vancetto Nazato, Rubens Borges Barbosa. Assunto: Recurso Ordinário interposto por Leandro Evaristo da Silva, gestor durante o período de 02/01/2019 a 01/07/2019, Maria Auxiliadora da Paixão Aires, Gestora, no período de 02/07/2019 a 31/12/2019, Vanessa Vancetto Nazato, responsável pelo Controle Interno, à época, e Rubens Borges Barbosa, Contador, à época, todos do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins - TO, em face do Acórdão nº 668/2022-TCE/TO –Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3339/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2019. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Conselheiro Relator Alberto Sevilha prolatou voto pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu provimento parcial, no sentindo de declarar nulo o Acórdão TCE/TO Nº 668/2022 - 2º Câmara, considerando a ausência de individualização das condutas entre a gestão do Leandro Evaristo da Silva e da Maria Auxiliadora da Paixão Aires, gestores à época, determinando assim, o retorno dos autos da prestação de contas nº 3339/2020 ao Gabinete da 4ª Relatoria para demais providências necessárias. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho divergiu do entendimento do Conselheiro Relator pelo julgamento do processo na Sessão Plenária por videoconferência ou presencial, em razão do não cumprimento do inciso VII, do artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2020, considerando a divergência do voto relatado com o parecer exarado pelo Ministério Público de Contas no Parecer nº 224/2023-PROCD. Assim, sem adentrar no mérito, pugnou pela remessa deste processo à Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade.Votaram com o Relator os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Voto vencido: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão o Conselheiro Relator, Alberto Sevilha. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer o Recurso Ordinário, para, no mérito, dar provimento parcial, no sentindo de declarar nulo o Acórdão nº 668/20200 – TCE/TO – 2º Câmara, face a ausência de individualização das condutas entre a gestão por Leandro Evaristo da Silva e Maria Auxiliadora da Paixão Aires, gestores à época. ACÓRDÃO Nº 1435/2023 -PLENO. CONSULTA. Processo nº 10464/2023. Origem/Órgão: Secretaria de Estado dos Esportes e Juventude - TO. Consulente: Elenil da Penha Alves de Brito. Assunto: Consulta formulada pelo Sr. Elenil da Penha Alves de Brito, Secretário de Estado dos Esportes e Juventude, acerca da legalidade de procedimento administrativo via chamamento público para parceria com instituição sem fins lucrativos. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Não conhecer da consulta, por não preencher os pressupostos de admissibilidade. RESOLUÇÃO Nº 968/2023-PLENO. REPRESENTAÇÃO. Processo nº 4188/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Tabocão - TO. Representados: Diego Henrique Silvério Costa e Wagner Teixeira de Farias. Assunto: Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, que ao desenvolver seu trabalho de controle externo concomitante verificou algumas irregularidades na Tomada de Preços n° 01/2021, empreendida pela Prefeitura Municipal de Tabocão - TO, tendo como objeto a contratação de empresa especializada em pavimentação asfáltica. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Conselheiro Relator Alberto Sevilha prolatou voto para considerar prejudicada a análise da Representação, em vista da incompetência deste Tribunal de Contas para analisar recursos federais repassados a outros entes federados. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho divergiu do entendimento do Conselheiro Relator pelo julgamento do processo na Sessão Plenária por videoconferência ou presencial, em razão do não cumprimento do inciso VII, do artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2020, considerando a divergência do voto relatado com o parecer exarado pelo Ministério Público de Contas no Parecer nº 1736/2023-PROCD. Assim, sem adentrar no mérito, pugnou pela remessa deste processo à Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Voto vencido: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão o Conselheiro Relator, Alberto Sevilha. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, considerar prejudicada a análise, vista a incompetência deste Tribunal de Contas para analisar recursos federais repassados a outros entes federados. RESOLUÇÃO Nº 967/2023-PLENO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. Processo nº 8933/2023. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO. Responsável: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Assunto: Resolução Administrativa que dispõe sobre as atividades da Biblioteca Conselheiro José Ribamar Meneses do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Aprovar a Resolução Administrativa em apreço. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 19/2023-PLENO.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - AUDITOR/CONSELHEIRO-SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

REPRESENTAÇÃO. Processo nº 7111/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Caseara - TO. Representado: Ildislene Bernardo da Silva Santana. Assunto: Representação interna, formulada pelo Procurador-Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos, nos termos do art. 142-A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, em face da Senhora Ildislene Bernardo da Silva Santana, Prefeita Municipal de Caseara, pelo não atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, a diligência do Relator, quanto a alimentação do SICAP-LCO, com os dados e documentos inerentes a Tomada de Preços do Edital nº 001/2022 - Convênio/AGETO Nº 389600000072022 (Processo de Acompanhamento nº 1356/2022). Resultado da Votação: Unanimidade. Acolheram a Proposta de Decisão relatada pelo Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária,  em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente, com aplicação de multa. RESOLUÇÃO Nº 938/2023-PLENO.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - AUDITOR/CONSELHEIRO-SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO

RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. Processo nº 7386/2023 e Anexo(s) nº 4916/2023. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Barra do Ouro - TO. Recorrente: Misael Pereira Gonçalves. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelo senhor Misael Pereira Gonçalves –  Gestor à época da Câmara Municipal de Barra do Ouro - TO, em face do Acórdão nº 465/2023 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 4916/2023, no qual este Tribunal de Contas aplicou sanção/multa em relação ao Processo Administrativo referente ao SICAP/LCO pela aplicação de multa-coerção. Resultado da Votação: Unanimidade. Acolheram a Proposta de Decisão relatada pelo Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, para, no mérito, negar provimento. ACÓRDÃO Nº 1427/2023-PLENO.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão no dia 15/12/2023, às 16:00h, da qual fora lavrada a presente Ata que, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Secretária-Geral das Sessões e pelo Conselheiro Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 15/03/2024 às 14:23:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
GLENDA FABRINNE FERREIRA, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES EM SUBSTITUIÇÃO, em 15/01/2024 às 15:48:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 358134 e o código CRC 64F2AF8