Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 1380/2023-PLENO

1. Processo nº:5126/2018
    1.1. Apenso(s)

5124/2018, 5221/2018, 5227/2018, 5237/2018, 5238/2018, 5239/2018, 5244/2018, 5246/2018, 5247/2018, 5761/2018

    1.2. Anexo(s)2312/2015, 12680/2015, 5245/2018, 10924/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINÁRIO - REF. AO PROC. Nº - 2312/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014
3. Recorrente(s):FERNANDA COELHO - CPF: 01098095138
RAFAEL FORTALEZA MATOS AIRES DO NASCIMENTO - CPF: 73272574115
4. Origem:FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE PALMAS
5. Relator:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
8. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB/TO Nº 4458)
RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGALIDADE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

10. DECISÃO

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº  5126/2018, que tratam de Recurso Ordinário interposto por Rafael Fortaleza Matos Aires do Nascimento, a época, Presidente da Associação Recreativa Atlética Araguaia, em face do Acórdão nº 235/2018, emitido pela Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, o qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas – FUNDESPORTES, referente ao exercício financeiro de 2014, em face das irregularidades detectadas no Relatório de Auditoria nº 04/2015 - Processo nº 12680/2015 - anexo, conforme descritas no item 9.12, 9.14, 9.15, 9.16, 9.17 e 9.18, do voto condutor, imputando débito no valor de R$ 351.260,00 (trezentos e cinquenta e um mil, duzentos e sessenta reais) e multa individual no importe de R$ 10.537,80 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) ao agente público responsável pela referida prestação de contas.

Considerando a necessidade de imprimir celeridade à prática dos atos processuais, visando à racionalização administrativa, otimização da tramitação processual, observando, contudo, os termos da Instrução Normativa nº 008/2003 – TCE/TO, os processos 5124/2018, 5221/2018, 5227/2018, 5237/2018; 5238/2018; 5239/2018; 5244/2018; 5246/2018, 5247/2018 e 5761/2018, foram apensos ao Processo n° 5126/2018, e os Processos 2312/2015 e 12680/2015, 5245/2018, 10924/2018, foram anexados ao Processo nº 5126/2018 – por tratarem de assunto conexo a decisão contida no Acórdão nº 235/2018, proferido pela Primeira Câmara deste Tribunal de Contas (evento 165) do Processo nº 2312/2015 – anexo;

Considerando que o voto condutor elaborado pela 6ª Relatoria, foi parcialmente vencido nos termos do voto emitido pela 5ª Relatoria que diverge no que tange aos itens V e VI, reconhecendo que no caso em tela a inutilidade da providência consistente na citação de referidos responsáveis, ante a virtual consumação do prazo prescricional a que se refere o art. 2º, caput, da Lei nº 9.873/1999, cuja aplicabilidade, no âmbito do controle externo, é amplamente reconhecida na jurisprudência desta Corte de Contas, em alinho à tese firmada pelo STF e refletida no tema 899 de Repercussão Geral.

 Considerando que o teor da divergência emitida no voto da 5ª Relatoria foi acompanhado pela maioria dos conselheiros integrantes da Sessão Virtual do Pleno do dia 27 de novembro de 2023;

10.1. Diante do exposto, consoante determina o art. 143, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001, Colegiado Pleno do Tribunal de Contas decidiu:

I – Conhecer:

a) do Recurso Ordinário – Processo 5126/2018, por ser próprio e tempestivos, e no mérito, pelo seu provimento, tendo em vista a citação invalida de Rafael Fortaleza Matos Aires do Nascimento - CPF: 73272574115.

b) do Recurso Ordinário - Processo 5124/2018 – apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo seu provimento afastando a responsabilização e a multa imputada à recorrente Lusenilce de Carvalho e Cunha Ferreira, em decorrência da sua inequívoca ilegitimidade passiva.

c) do Recurso Ordinário – Processo nº 5221/2018 – apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivos, e no mérito, pelo seu provimento, e no mérito, pelo seu provimento, afastando-se a responsabilização e a multa imputada ao recorrente Sr. Reinor Vieira do Prado, em decorrência da sua inequívoca ilegitimidade passiva;

d) do Recurso Ordinário - Processo 5227/2018 – apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo provimento na parte da Gracinei Mota - CPF: 41381823220, tendo em vista a citação invalida, à época, Presidente da Associação de Atletismo Chegando na Frente – AACF.

e) do Recurso Ordinário - Processo 5227/2018 – apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar provimento mantendo incólume à decisão relativa aos recorrentes Antônio Pereira da Costa - Presidente da Federação Tocantinense de Ginástica, Luiz Carlos Crispim da Silva - Presidente da Associação de Budo Kukai de Artes Marciais, à época dos fatos, nos termos do Acórdão nº 235/2018, proferido pela Primeira Câmara deste Tribunal de Contas – Processo 2312/2015;

f) do Recurso Ordinário objeto do Processo: 5237/2018 apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar provimento aos recorrentes Denir Maurício Rodrigues de Siqueira e Vagno Cerqueira, Presidente e Tesoureiro, respectivamente, da Liga Esportiva de Palmas – LEIPA, à época dos fatos, mantendo incólume à decisão contida no Acórdão nº 235/2018, proferido nos autos do Processo 2312/2015, pela Primeira Câmara julgadora deste Tribunal de Contas.

g) do Recurso Ordinário objeto do Processo: 5238/2018 apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar provimento ao recorrente Norma Silvia Mateus Sparvoli, Presidente do Clube do Automóvel do Tocantins, à época dos fatos, mantendo incólume à decisão contida no Acórdão nº 235/2018, proferido nos autos do Processo 2312/2015, pela Primeira Câmara julgadora deste Tribunal de Contas.

h) do Recurso Ordinário objeto do Processo: 5239/2018 apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar provimento a recorrente senhora Abgail da Silva Costa Serpas Freitas, Presidente da Federação Tocantinense de Futevôlei, à época dos fatos, mantendo incólume à decisão contida no Acórdão nº 235/2018, proferido nos autos do Processo 2312/2015, pela Primeira Câmara julgadora deste Tribunal de Contas.

i) do Recurso Ordinário objeto do Processo: 5244/2018 apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar provimento a recorrente Senhor Marcelo Marques Lima, à época dos fatos, mantendo incólume à decisão contida no Acórdão nº 235/2018, proferido nos autos do Processo 2312/2015, pela Primeira Câmara julgadora deste Tribunal de Contas.

j) do Recurso Ordinário objeto do Processo: 5246/2018 apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar provimento a recorrente senhor Juarez Barbosa De Sousa Júnior, à época dos fatos, mantendo incólume à decisão contida no Acórdão nº 235/2018, proferido nos autos do Processo 2312/2015, pela Primeira Câmara julgadora deste Tribunal de Contas.

k) do Recurso Ordinário objeto do Processo: 5247/2018 apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar provimento a recorrente senhora Aryane Gomes Leitão, à época dos fatos, mantendo incólume à decisão contida no Acórdão nº 235/2018, proferido nos autos do Processo 2312/2015, pela Primeira Câmara julgadora deste Tribunal de Contas.

l) do Recurso Ordinário objeto do Processo: 5761/2018 apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, dar provimento parcial, a recorrente Fernanda Coelho, representante do espolio do Sr. Renato Burgos Neves, representante legal da empresa R. B. Neves Papelaria – ME, em decorrência do seu falecimento ocorrido na data de 13/04/2018, excluindo a multa aplicada em prestígio ao princípio da intranscendência.

II - Manter os demais termos do Acórdão nº 235/2018, proferido pela Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, o qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas – TO – FUNDESPORTES – Processo nº 2312/2015, referente ao exercício financeiro de 2014, em face das irregularidades detectadas no Relatório de Auditoria nº 04/2015 - Processo nº 12680/2015 – anexo;

III – Autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial das dívidas, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor, caso não seja atendida a notificação;

IV - Determinar à Secretaria-Geral das Sessões que proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, § 3º, do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

V - Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Cartório de Contas (COCAR) deste Tribunal, para adoção das providências de sua alçada;

VI - Após, envie-se o Processo à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de novembro de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 13/12/2023 às 11:17:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ORLANDO ALVES DA SILVA, RELATOR (A), em 11/12/2023 às 16:19:12, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 11/12/2023 às 16:26:06, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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