13. VOTO Nº 215/2023-RELT1
13.1. Adoto o bem elaborado relatório do nobre Relator Cons. Substituto Orlando Alves da Silva.
13.2. No que tange a proposta contida no voto originário do ilustre Relator e concernente a proposta de reabrir a instrução e, desse modo, proceder nova citação dos ora recorrentes Rafael Fortaleza Matos Aires Nascimento (Autos de nº. 5126/2018_Recruso Ordinário) e Gracinei Mota (Autos de nº. 5227/2018_Recurso Ordinário) no bojo dos Autos de nº. 12.680/2015 (Auditoria) acompanho a divergência aberta pelo eminente Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.
13.3. Primeiramente, sobreleva salientar que o instituto da prescrição adquiriu novos contornos no âmbito dos processos de controle externo, tendo em vista as decisões do Plenário da Suprema Corte que foram proferidas no bojo do RE 852475 e do RE 636.886, ambos da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, os quais fixaram, com repercussão geral, respectivamente, os enunciados para os Temas de nsº. 897 e 899.
13.4. Destarte, em virtude da Suprema Corte ter redefinido a sua jurisprudência histórica, anteriormente sedimentada na imprescritibilidade de ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º, da CF/88), o Tribunal de Contas da União regulamentou, em outubro de 2022, por intermédio da Portaria de nº. 344, de 11/10/2022, a incidência da prescrição geral (quinquenal) e da intercorrente (trienal).
13.5. Pois bem, depreende-se do arcabouço instrutório dos presentes autos que os fatos remontam ao exercício de 2015 em cotejo com o Relatório de Auditoria de nº. 04/2015 (evento 2_Autos de nº. 12.680/2015), ou seja, denota-se, com limpidez e sem poder inferir-se nada além disso, o decurso de prazo de 08 (oito) anos do último marco interruptivo da prescrição quinquenal (art. 2º, § 1º, II, da Lei 9.873/1999).
13.6. Nessa vertente, eventual reabertura da instrução processual no processo de auditoria (Autos de nº. 12.680/2015) revelar-se-ia inútil, ante o decurso, já confirmado, do prazo quinquenal para a incidência da prescrição geral (art. 2º, § 1º, II, da Lei 9.873/1999).
13.7. Sendo concludente, aquiesço com a divergência aberta pelo eminente Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção e incorporo as suas motivações nas minhas razões de decidir e faço com amparo na técnica da motivação referenciada (per relationem), amplamente admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal_STF, na conformidade dos seguintes precedentes: 1)- AI 855829 AgR, Relator (a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Acórdão Eletrônico DJe-241 Divulgado em 07-12-2012 e publicado em 10-12-2012 e 2)- AI 738982 AgR, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, Acórdão Eletrônico DJe-119 divulgado em 18-06-2012 e publicado em 19-06-2012.
13.8. Diante do exposto, acompanho a divergência a fim de que sejam suprimidos os itens V e VI da parte dispositiva do Voto de nº. 34/2023 da lavra do Relator originário e, em consequência, da decisão a ser proferida pelo colegiado pelas razões motivadas no presente voto.
É como voto.
Documento assinado eletronicamente por: MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 01/12/2023 às 15:12:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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