Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 280/2023-RELT5

11.1. Cuidam os autos de recurso ordinário (autos nº 5.126/2018) interposto pelo senhor Rafael Fortaleza Matos Aires do Nascimento, Presidente à época da Associação Recreativa Atlética Araguaia, por meio da advogada Aline Ranielle Oliveira de Sousa Lima, inscrita na OAB/TO sob o nº 4.458, em face do Acórdão nº 235/2018-TCE/TO-Primeira Câmara, o qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas-FUNDESPORTES, referente ao exercício financeiro de 2014, em face das irregularidades detectadas no Relatório de Auditoria nº 04/2015 – Processo nº 12.680/2015, conforme descrições dos itens 9.12, 9.14, 9.15, 9.16, 9.17 e 9.18 do voto condutor, imputando débito no valor de R$ 351.260,00 e multa individual no importe de R$ 10.537,80 ao agente público responsável pela referida prestação de contas.

11.2. A par de acolher o quadro fático descrito no Relatório lançado pelo E. Relator, bem assim as conclusões hauridas na fundamentação do Voto, no que respeita ao desfecho dos recursos submetidos à apreciação, faço circunscrever a divergência ora suscitada quanto à implicação cogitada pelo ilustre Relator em decorrência da nulificação do ato citatório em relação aos recorrentes Rafael Fortaleza Matos Aires do Nascimento (autos nº 5.126/2018) e Gracinei Mota (autos nº 5.227/2018).

11.3. Nestes casos, restou acolhida a arguição de nulidade do ato citatório, em virtude do não esgotamento dos meios à disposição da Corte de Contas para realização da citação pessoal, antes de proceder à utilização da via editalícia, que tem caráter ficto. De efeito, além de reconhecer a nulidade das comunicações processuais, entendeu-se por restabelecer o prazo para manifestação acerca das irregularidades apontadas no relatório de auditoria nº 04/2015 (evento 2) do processo nº 12.680/2015. Assim, os itens V e VI do dispositivo sugerido no voto cogitam da determinação à Divisão de Diligência para que promova a citação daqueles recorrentes, a fim de que respondam aos itens do relatório de auditoria do processo nº 12.680/2015.

11.4. Sucede que por quedarem inquinados todos os atos supervenientes à citação, como resultado da nulificação do ato que integrou os responsáveis ao processo, deixaram de existir no mundo jurídico os marcos interruptivos do lapso prescricional que se verificaram no curso do processo, mormente aqueles que operaram após a citação. Isso porque a nulidade, afetando a validade do ato jurídico inquinado e, por conseguinte, a de todos os atos subsequentes, repercute na contagem do lapso de prescrição.

11.5. Tendo isso em vista, aparece despicienda, a esta altura, re-integrar os responsáveis ao processo, de vez que, considerando o último marco temporal para início do prazo quinquenal de prescrição, ter-se já fulminado a eficácia da pretensão reparatória e sancionatória do Tribunal de Contas. A este propósito, o Relatório de Auditoria 04/2015 (evento 2 dos autos nº 12.680/2015) traduziu o ultimo marco que interrompeu o curso da prescrição, nos termos do art. 2º, §1º, II, da Lei nº 9.873/1999, no que respeita ao qual já se verifica o transcurso de 8 (oito) anos.

11.6. Reconhece-se, neste caso, a inutilidade da providência consistente na citação de referidos responsáveis, ante a virtual consumação do prazo prescricional a que se refere o art. 2º, caput, da Lei nº 9.873/1999, cuja aplicabilidade, no âmbito do controle externo, é amplamente reconhecida na jurisprudência desta Corte de Contas, em alinho à tese firmada pelo STF e refletida no tema 899 de Repercussão Geral.

11.7. Portanto, apenas a este ponto se refere a divergência ora manifestada, mantendo-se os demais termos do Voto proclamado pelo Relator. Entendo, a este efeito, possam ser suprimidos os itens V e VI do dispositivo sugerido, posto que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva (sancionatória e reparatória), em relação aos recorrentes citados.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 30/11/2023 às 10:30:39
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