Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 977/2023-PLENO

1. Processo nº:281/2023
    1.1. Anexo(s)5052/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINÁRIO - REF. AO PROC. Nº - 5052/2021 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2020
3. Recorrente(s):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:DOMINGOS VERJO BARNABE MACHADO - CPF: 58546510172
MAYRES PEREIRA RABELO - CPF: 04782343175
6. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE DE NATIVIDADE
7. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Distribuição:5ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
10. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
11. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. DÉFICIT FINANCEIRO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

12. Decisão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso Ordinário interposto em conjunto pelos senhores Domingos Verjo Barnabé Machado, contador à época e Mayres Pereira Rabelo, gestora à época, ambos da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte de Natividade - TO, contra o Acórdão nº 678/2022-PRIMEIRA CÂMARA, de 13/12/2022, que julgou irregulares as contas e  lhes aplicou multa.

Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 1.284/2001;

Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a este TCE;

Considerando tudo que há nos autos.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pela Relatora, em:

12.1. CONHECER do presente Recurso Ordinário interposto em conjunto pelos senhores Domingos Verjo Barnabé Machado, contador à época, e Mayres Pereira Rabelo, gestora à época, ambos da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte de Natividade - TO, contra o Acórdão nº 678/2022-PRIMEIRA CÂMARA, de 13/12/2022, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO

12.2. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que:

a) cientifique os responsáveis do teor da presente Decisão e Voto, por meio processual adequado;
b) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

12.3. Após o trânsito em julgado, envie-se à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências pertinentes e, em seguida, à Coordenadoria do Protocolo Geral para adoção das providências de sua alçada. 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de dezembro de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 15/12/2023 às 16:27:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 15/12/2023 às 16:38:47, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2023 às 16:26:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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