ATA DA 62ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 06 a 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

(Sessão Ordinária do Pleno Virtual)

Presidência: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos
Secretária-Geral das Sessões: Kelle Ramos Résio.

Às 10h, foi aberta 62ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO nº 1/2020-PLENO, de 06/11 a 10/11/2023. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e Alberto Sevilha.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS: 

Conselheiro substituto Adauton Linhares da Silva para substituir o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação nº 101/2023).

Corpo Especial de Auditores - Auditor/Conselheiro-Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes para relatar proposta de decisão.

Conselheiro ausente: Napoleão de Souza Luz Sobrinho (SEI n° 0636640).

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

As Atas das Sessões Plenárias Ordinárias Virtuais dos dias 02.10.2023, 09.10.2023 e 16.10.2023, foram homologadas por unanimidade, pelos Conselheiros presentes. A Ata da Sessão Plenária Ordinária Virtual do dia 30.10.2023, não foi homologada pelo Tribunal Pleno, por problemas técnicos e operacionais na Secretaria-Geral da Sessões.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET:  Não houve.

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE): Não houve.

PROCESSOS JULGADOS/APRECIADOS

TERCEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES

REPRESENTAÇÕES. Processo nº 3028/2022. Órgão vinculante: Prefeitura Municipal de Wanderlândia - TO. Representados: Djalma Araújo Ferreira Junior e Pedro Lopes Barros. Assunto: Representação originária de procedimento fiscalizatório deste Tribunal de Contas realizado pela 3ª Diretoria de Controle Externo (3ª DICE) no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Wanderlândia, que analisou o cumprimento  das normas da lei complementar. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, no mérito, julgá-la procedente, tendo em vista que o saneamento de todas as irregularidades detectadas nos presentes autos ocorreram durante a instrução dos autos; sem aplicação de multa ao senhor Djalma Araújo Ferreira. RESOLUÇÃO Nº 778/2023-PLENOProcesso nº 5154/2022. Órgão vinculante: Câmara Municipal de Sampaio - TO. Representado: João Batista Neves Barbosa. Assunto: Representação decorrente de fiscalização realizada pela 3ª Diretoria de Controle Externo no Portal da Transparência do Poder Legislativo do Município de Sampaio/TO, na qual atesta que o gestor do citado município não vem inserindo informações básicas em seu conteúdo. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente, mas com aplicação de multa representando. RESOLUÇÃO Nº 779/2023-PLENOProcesso nº 5730/2022. Órgão vinculante: Câmara Municipal de Santa Terezinha do Tocantins - TO. Representado: Salvador Borges dos Santos Filho. Assunto: Representação decorrente de fiscalização realizada pela 3ª Diretoria de Controle Externo no Portal da Transparência do Poder Legislativo do Município de Santa Terezinha do Tocantins/TOna qual atesta que o gestor do citado município não vem inserindo informações básicas em seu conteúdo. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação  para, no mérito, julgá-la procedente, mas com aplicação de multa. RESOLUÇÃO Nº 780/2023-PLENOProcesso nº 4463/2023. Órgão vinculante: Prefeitura Municipal de Angico - TO. Representante: NJ Comercio de Material Elétrico Ltda, Nilson dos Santos. Representados: Cleofan Barbosa Lima e Lepoldina Sousa dos Santos. Assunto: Representação subscrito pelo senhor Nilson dos Santos, representante da NJ Comércio de Material Elétrico Ltda, por meio do qual apresenta comunicação de irregularidade no certame do Pregão Presencial SRP nº 0012/2023 (Processo Administrativo nº 485/223), realizado pela Prefeitura Municipal de Angico/TO, que tem como objeto selecionar a melhor proposta de preço, melhor condição de pagamento para futura, eventual e parcelada aquisição de materiais de construção em geral, materiais hidráulicos e elétricos para reposição e pequenos reparos nos prédios da administração pública municipal da Prefeitura e secretarias vinculadas, pelo período de 12 (doze) meses. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente; declarar a ilegalidade do procedimento licitatório (Pregão Presencial 012/2023 da Prefeitura Municipal de Angico/TO) e os atos subsequentes, por ofensa, aplicar multa individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos representados. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 1259/2023-PLENO.

QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

RECURSO. PEDIDO DE REEXAME. Processo nº 7684/2023 e Anexo nº 3968/2021. Órgão vinculante: Prefeitura Municipal de Goiatins - TO. Recorrente: Antônio Luiz Pereira Silveira. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo senhor Antônio Luiz Pereira Silveira, prefeito do Município de Goiatins– TO, no exercício de 2020, contra a decisão proferida no processo nº 3968/2021, consubstanciada no Parecer Prévio nº 51/2023 - TCE - 1ª Câmara, de 12 de junho de 2023. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: conhecer do Pedido de Reexame, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a rejeição das Contas Consolidadas. RESOLUÇÃO Nº 793/2023-PLENO. INSPEÇÃO. Processo nº 8691/2022. Órgão vinculante: Assembleia Legislativa - TO. Responsáveis: Amélio Cayres de Almeida e Antônio Poincare Andrade Filho. Assunto: Inspeção realizada na Assembleia Legislativa, em atendimento à determinação contida na Resolução nº 456/2022-Pleno, com o objetivo de avaliar a regularidade da execução do contrato nº 15/2021, decorrente do Pregão Presencial nº 03/2021, firmado para a aquisição e instalação de cortinas do tipo persiana. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Acolher o relatório de inspeção acostado aos presentes autos. RESOLUÇÃO Nº 791/2023-PLENO.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. Processo nº 10433/2023. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO. Responsável: André Luiz de Matos Gonçalves. Assunto: Resolução Administrativa, exercício de 2023, que regulamenta a aplicação da lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da lei geral de proteção de dados pessoais (LGPD), no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Aprovar a Resolução Administrativa. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 17/2023-PLENO.

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. Processo nº 6981/2021 e Anexo nº 1698/2020. Órgão vinculante: Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus - TO. Recorrentes: José Oswaldo Camara Milhomem e Yaporan da Fonseca Milhomem. Assunto: Recurso Ordinário interposto por Yaporan da Fonseca Milhomem e José Osvaldo Câmara Milhomem, Secretário de Administração e Finanças à época, por meio de sua procuradora constituída, Dra. Marcia Regina Pareja Coutinho, OAB/TO nº 614, em face do Acórdão nº 422/2021 - TCE/TO-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial (Autos nº 1698/2020), imputou débito e aplicou multa sobre o montante do débito aos responsáveis. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Conselheiro Relator, Manoel Pires dos Santos, prolatou voto pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu provimento integral, para reformar o Acórdão nº 422/2021 - TCE/TO - 1ª CÂMARA de modo a julgar Regulares com Ressalvas as contas objeto da Tomada de Contas Especial autuada sob o nº 1698/2020, e em consequência, excluir o débito e as multas aplicadas na referida decisão. O Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação nº 101/2023), divergiu do entendimento do Conselheiro Relator pelo julgamento do processo na Sessão Plenária por videoconferência ou presencial, em razão do não cumprimento do inciso VII, do artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2020, considerando a divergência do voto relatado com os pareceres exarados pela Unidade Técnica, pelo Corpo Especial de Auditores e pelo Ministério Público de Contas. Assim, sem adentrar no mérito, pugnou pela remessa deste processo à Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Voto vencido: Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Convocação nº 101/2023). Lavra a Decisão, o Conselheiro Relator Manoel Pires dos Santos. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer Recurso Ordinário, no mérito, dar provimento integral, para reformar, excluir o débito e as multas assinalados nos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 422/2021 - TCE/TO-1ª Câmara, dando-lhe quitação. RESOLUÇÃO Nº 792/2023-PLENO.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

RECURSOS. RECURSOS  ORDINÁRIOS. Processo nº 4596/2014 e Anexos nº 2578/2009, 8670/2010, 2519/2011. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Pedro Afonso - TO. Recorrente: José Wellington Martins Tom Belarmino. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelo senhor José Wellington Martins Tom Belarmino – gestor à época da Prefeitura Municipal de Pedro Afonso/TO, por meio de seus procuradores constituídos, Dr. Jander Araújo Rodrigues – OAB/TO nº 5574 e Dr. Marcelo César Cordeiro – OAB/TO nº 1556B, em desfavor da Acórdão TCE/TO nº 236/2014 – Primeira Câmara, exarado nos autos de Tomada de Contas Especial nº 8670/2010 (Apensos nº 2519/2011 e 2578/2009), por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de ordenador de despesas do Poder Executivo, relativas ao exercício 2008, além de imputar débito e aplicar multa. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer o Recurso Ordinário, Rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo a irregularidade das contas, reduzindo o débito, imputado para R$ 14.925.498,15 (quatorze milhões novecentos e vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais e quinze centavos) e, consequentemente, a multa aplicada, para R$ 149.254,98 (cento e quarenta e nove mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos).  ACÓRDÃO TCE/TO Nº 1262/2023-PLENO. Processo nº 8971/2022 e Anexo nº 11552/2021. Origem/Órgão:  Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO. Recorrentes: Adriane Carvalho de Alencar e W & A Villefort Consultoria e Tecnologia Ltda. Assunto: Recurso Ordinário interposto pela empresa W & A Villefort Consultoria e Tecnologia LTDA, através de sua representante legal, a senhora Adriane Carvalho de Alencar, por seus advogados representados, escritório Cardoso e Cardoso Advogados Associados, em desfavor do Acórdão nº 512/2022- TCE/TO - 1ª Câmara, proferido nos autos n° 11552/2021, que julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, concernente ao Pregão Presencial n° 2/2020, realizado pela Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO, imputando débito aos responsáveis. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer o Recurso Ordinário, no mérito, negar provimento, mantendo-se, in totum, a decisão, por seus próprios termos.  ACÓRDÃO TCE/TO Nº 1263/2023-PLENO. REPRESENTAÇÃO. Processo nº 1494/2023. Órgão vinculante: Prefeitura Municipal de Santa Maria do Tocantins - TO. Representante: Neo Consultoria e Administração de Beneficios Eireli. Representados: Itamar Barrachini e Maisa Alves Sousa. Assunto: Representação apontando possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico  o qual tem por objeto o registro de preços para futura, eventual e parcelada contratação de empresa operadora de sistema de gerenciamento de frota, para manutenção preventiva e corretiva, mecânica em geral, elétrica, funilaria, alinhamento, balanceamento, cambagem, troca de óleo, filtro, pintura em geral, ar condicionado, revisão, guincho, sistema de injeção eletrônica, serviços de torno em geral, serviços de borracharia em geral, consertos e reparos de pneus em geral, bem como fornecimento de peças e acessórios de reposição original ou similar de primeira linha, em atendimento a frota de veículos do município de santa maria do Tocantins, originário da Prefeitura de Santa Maria do Tocantins, sob responsabilidade do Sr. Itamar Barrachini, GestorResultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação no mérito, julgá-la procedente, sem, contudo, aplicar multa. RESOLUÇÃO Nº 794/2023-PLENO.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

RECURSO ORDINÁRIO. Processo nº 7489/2023 e Anexo nº 4914/2023. Órgão vinculante: Secretaria da Administração- SECAD - TO. Assunto: Recurso Ordinário interposto, em face do Acórdão nº 436/2023- 2ª Câmaraexarado nos autos de nº 4914/2023, no qual este Tribunal de Contas aplicou sanção/multa individual de R$339,63, em razão do descumprimento do prazo legal para apresentação das informações do Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras – SICAP/LCO. Resultado da Votação: Unanimidade. Acolheram a Proposta de Decisão relatada pelo Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes,  Auditor/Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a multa aplicada.. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 1264/2023-PLENO.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão às 16:00h, da qual fora lavrada a presente ata que, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Secretária-Geral das Sessões e pelo Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 04/12/2023 às 17:28:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 04/12/2023 às 13:55:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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