Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 3/2024-PLENO

1. Processo nº:7311/2023
    1.1. Anexo(s)937/2020, 3927/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 3927/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2020
3. Recorrente(s):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA - CPF: 00395414105
JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
6. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
7. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
10. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB/TO Nº 4458)
EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA (OAB/TO Nº 9726)
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)
11. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REEXAME. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. EXCEDENDO O PERCENTUAL ESTABELECIDO NO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.459, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 - LDO. CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS. CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RGPS-RECONHECIMENTO CONTÁBIL EM DESACORDO COM O INC. I ART. 22 DA LEI Nº 8212/91 E RPPS EM VALOR EXCESSIVO,EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2373/2017 C/C O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.411/2018. DÉFICIT FINANCEIRO. POR FONTE DE RECURSOS. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 

                       12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos o processo nº 7311/2023, referente ao Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Joaquim Maia Leite Neto, gestor à época, Prefeito de Porto Nacional à época dos fatos, em desfavor do Parecer Prévio nº 02/2022- TCE-2ª Câmara, no qual esta Corte de Contas recomendou a rejeição das contas anuais consolidadas do Município, alusivas ao exercício financeiro de 2020.

Considerando que o recurso foi formulado em petição, com fundamentos de fato e de direito e autuado tempestivamente, em obediência aos arts. 222 e 246 do RITCE.

Considerando que após a análise das razões recursais constatou-se que o recorrente logrou êxito em desconstituir apenas 1 (uma) das irregularidade que ensejaram a rejeição das contas consolidadas sob sua responsabilidade.

Considerando, sobretudo, o teor do Voto do Relator, exarado nos presentes autos.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 248, do Regimento Interno do TCE:

12.1.Conhecer do presente Pedido de Reexame, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para afastar os apontamentos relacionados nos subitens 8.1.2 “1”  e “2” e ressalvar  8.2.1, “6”, “13” e “18” do Parecer Prévio nº 40/2023- TCE-2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3249, de 24/05/2023, mantendo a recomendação pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Senhor Joaquim Maia Leite Neto, Prefeito do Município de Porto Nacional à época, exercício de 2020.

12.2.Manter as ressalvas e determinações consignadas no Parecer Prévio nº 40/2023 – 2ª Câmara

12.3.Cientificar o responsável e seus procuradores de que o processo tramita de forma eletrônica e se encontra integralmente disponível para acesso público no link e-contas, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano do processo.

12.4. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

12.5. Determinar a Secretaria-Geral das Sessões que adote a providência disposta no art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

12.6. Recomendar aos atuais responsáveis que evitem reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização.

12.7. Determinar o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para anotações, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de fevereiro de 2024 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 29/02/2024 às 18:55:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 29/02/2024 às 16:05:43, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 28/02/2024 às 18:19:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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