10. VOTO Nº 34/2023-COREA
10.1. Os autos do processo nº 5126/2018, tratam de recurso ordinário interposto por Rafael Fortaleza Matos Aires do Nascimento, a época, Presidente da Associação Recreativa Atlética Araguaia, por meio da advogada Aline Ranielle Oliveira de Sousa Lima, portadora da OAB/TO nº 4.458, em face do Acórdão nº 235/2018, proferido pela Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, o qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas – FUNDESPORTES, referente ao exercício financeiro de 2014, em face das irregularidades detectadas no Relatório de Auditoria nº 04/2015 - Processo nº 12680/2015 – anexo, conforme descritas no item 9.12, 9.14, 9.15, 9.16, 9.17 e 9.18, do voto condutor, imputando débito no valor de R$ 351.260,00 (trezentos e cinquenta e um mil, duzentos e sessenta reais) e multa individual no importe de R$ 10.537,80 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) ao agente público responsável pela referida prestação de contas.
10.2. Esclarecemos por oportuno, que a instrução processual, sobretudo, no que tange a emissão dos atos administrativos preparatórios para o julgamento foram processados por este Relator, em razão da declaração de suspeição emitida pelo Conselheiro Titular da Sexta Relatoria - Despacho nº 818/2023 (evento 47), corroborado pelo Despacho nº 821/2023-GABPR (evento 48).
10.3. Na esteira da instrução processual, considerando a necessidade de imprimir celeridade à prática dos atos processuais, visando à racionalização administrativa, otimização da tramitação processual, observando, contudo, os termos da Instrução Normativa nº 008/2003 – TCE/TO, os processos 5124/2018, 5221/2018, 5227/2018, 5237/2018; 5238/2018; 5239/2018; 5244/2018; 5246/2018, 5247/2018 e 5761/2018, foram apensos ao Processo n° 5126/2018. Ainda, os Processos 2312/2015 e 12680/2015, 5245/2018, 10924/2018, foram anexados ao Processo nº 5126/2018 – em razão de serem assuntos conexos a decisão contida no Acórdão nº 235/2018, proferido pela Primeira Câmara deste Tribunal de Contas (evento 165) do Processo nº 2312/2015 – anexo.
10.4. A instrução processual por parte da Coordenadoria de Recursos, Auditor/Conselheiro Substituto e Ministério Público de Contas pertinente aos Processos apensos: 5124/2018, 5221/2018, 5227/2018, 5237/2018; 5238/2018; 5239/2018; 5244/2018; 5246/2018, 5247/2018 e 5761/2018 e aos Processos anexos: 2312/2015 e 5245/2018, 10924/2018 ao Processo n° 5126/2018, foi no seguinte sentido:
PROCESSOS |
INSTRUÇÃO PROCESSUAL |
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Área Técnica |
Auditor/Cons. Substituto |
Ministério Público |
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5124/2018 |
Recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido (evento 5) |
Provimento ao presente Recurso Ordinário, para eximir a recorrente do recolhimento da multa aplicada no item 8.8. da decisão recorrida, mantendo-a em seus demais termos (evento 6). |
Conhecimento e no mérito, pelo seu provimento, afastando a responsabilização e a multa imputada à recorrente, em decorrência da sua inequívoca ilegitimidade passiva. (evento 7) |
5221/2018 |
Conclui pelo provimento, ante a ilegitimidade passiva do insurgentes na espécie (evento 6). |
Provimento ao presente Recurso Ordinário, para eximir o recorrente do recolhimento do débito e da multa aplicada nos itens 8.6. e 8.7 da decisão recorrida, mantendo-a em seus demais termos (evento 7). |
Manifestou pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, pelo seu provimento, afastando-se a responsabilização e a multa imputada ao recorrente, em decorrência da sua inequívoca ilegitimidade passiva (evento 8). |
5227/2018 |
Entendeu que o presente recurso pode ser conhecido apenas em relação aos insurgentes FEDERAÇÃO TOCANTINENSE DE GINÁSTICA, RICARDO ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA, ASSOCIAÇÃO BUDO KUKAI DE ARTES MARCIAIS, LUIZ CARLOS CRISPIM DA SILVA, ASSOCIAÇÃO DE ATLETISMO CHEGANDO NA FRENTE e GRACINEI MOTA, para, nessa extensão, ser provido apenas em relação aos recorrentes ASSOCIAÇÃO DE ATLETISMO CHEGANDO NA FRENTE e GRACINEI MOTA em vista da nulidade de citação de tais insurgentes, tudo nos termos da fundamentação (evento 7). |
Seja conhecido e negado provimento ao recurso relativamente aos responsáveis, Ricardo Antônio Pereira da Costa (Federação Tocantinense de Ginástica) e Luiz Carlos Crispim da Silva (Associação Budo Kukai de Artes Marciais), mantendo-se, via de consequência, a decisão contida no Acórdão nº 235/2018 – Primeira Câmara, em seus demais termos. Deixar de conhecer do recurso interposto pelo senhor Jardes Alberto Avelino, Presidente da Federação de Beach Soccer do Estado do Tocantins, tendo em vista que tratar-se de matéria já analisada nos autos do Processo nº 2312/2015 (evento 8). |
a) Pelo seu não provimento, aos recorrentes, Jardes Alberto Avelino -Presidente da Federação de Beach Soccer do Estado do Tocantins, Ricardo Antônio Pereira da Costa - Presidente da Federação Tocantinense de Ginástica, Luiz Carlos Crispim da Silva - Presidente da Associação de Budo Kukai de Artes Marciais, mantendo-se incólume o Acórdão fustigado. b) Pelo seu provimento ao recorrente Gracinei Mota - Presidente da Associação de Atletismo, em vista da nulidade de citação, restabelecendo o prazo para manifestação acerca das irregularidades apontadas (evento 9).
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5237/2018 |
Entendeu que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, tudo nos termos da fundamentação. Quanto ao pleito de sobrestamento do feito até conclusão do inquérito policial nº 012/2017, por entender ser tema de análise exclusiva do Relator do processo, deixei de me manifestar sobre a referida matéria (evento 5). |
Opinou no sentido de que sejam rejeitadas as razões de defesa apresentadas e, consequentemente, negando provimento ao presente Recurso Ordinário, mantendo se o débito e a multa aplicada nos itens 8.6. e 8.7 da decisão recorrida, bem como os demais termos do Acórdão (evento 6). |
Manifestou pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se incólume o Acórdão fustigado (evento 7). |
5238/2018 |
Entendeu que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, tudo nos termos da fundamentação, quanto ao pleito de sobrestamento do feito até conclusão do inquérito policial nº 012/2017, por entender ser tema de análise exclusiva do Relator do processo, deixei de me manifestar sobre a referida matéria (evento 5). |
Opinou no sentido de que sejam rejeitadas as razões de defesa apresentadas e, consequentemente, negando provimento ao presente Recurso Ordinário, mantendo se o débito e a multa aplicada nos itens 8.6. e 8.7 da decisão recorrida, bem como os demais termos do Acórdão (evento 6). |
Manifestou pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se incólume o Acórdão fustigado (evento 7). |
5239/2018 |
Entendeu que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, tudo nos termos da fundamentação. quanto ao pleito de sobrestamento do feito até conclusão do inquérito policial nº 012/2017, por entender ser tema de análise exclusiva do Relator do processo, deixei de me manifestar sobre a referida matéria (evento 5). |
Opinou no sentido de que sejam rejeitadas as razões de defesa apresentadas e, consequentemente, negando provimento ao presente Recurso Ordinário, mantendo se o débito e a multa aplicada nos itens 8.6. e 8.7 da decisão recorrida, bem como os demais termos do Acórdão (evento 6). |
Manifestou pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se incólume o Acórdão fustigado (evento 7). |
5244/2018 |
Entendeu que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade, concluo que o mesmo deve ser provido, em razão da nulidade da citação editalícia efetivada em nome da empresa insurgente, sem prévia adoção de medidas aptas a se alcançar o verdadeiro endereço da mesma (TCU – Acórdãos nº 872/2010 – Segunda Câmara e 6946/2009 – Primeira Câmara) (evento 5). |
Entendeu que se deve dar provimento ao recurso e, consequentemente, anulado todos atos praticados no processo principal, posteriormente a citação invalidada e/ou anulada, bem como determinada uma nova citação válida, somente em relação a empresa ora recorrente (evento 6). |
Manifestou pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito pelo seu não provimento, pelas razões acima expostas, mantendo-se incólume o Acórdão fustigado (evento 7). |
5246/2018 |
Entendeu que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade, concluo que o mesmo deve ser provido, em razão da nulidade da citação editalícia efetivada em nome da empresa insurgente, sem prévia adoção de medidas aptas a se alcançar o verdadeiro endereço da mesma (TCU – Acórdãos nº 872/2010 – Primeira Câmara - Segunda Câmara e 6946/2009 – Primeira Câmara) (evento 5). |
Entendeu que se deve dar provimento ao recurso e, consequentemente, anulado todos atos praticados no processo principal, posteriormente a citação invalidada e/ou anulada, bem como determinada uma nova citação válida, somente em relação a parte recorrente (evento 6). |
Manifestou pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito pelo seu não provimento, pelas razões acima expostas, mantendo-se incólume o Acórdão fustigado (evento 7). |
5247/2018 |
Entendeu que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade, concluo que o mesmo deve ser provido, em razão da nulidade da citação editalícia efetivada em nome da empresa insurgente, sem prévia adoção de medidas aptas a se alcançar o verdadeiro endereço da mesma (TCU – Acórdãos nº 872/2010 – Primeira Câmara - Segunda Câmara e 6946/2009 – Primeira Câmara) (evento 5). |
Entendeu que se deve dar provimento ao recurso e, consequentemente, anulado todos atos praticados no processo principal, posteriormente a citação invalidada e/ou anulada, bem como determinada uma nova citação válida, somente em relação a parte recorrente (evento 6). |
Manifestou pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito pelo seu não provimento, pelas razões acima expostas, mantendo-se incólume o Acórdão fustigado (evento 7). |
5761/2018 |
Entendeu que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ter negado o seu provimento, nos termos da fundamentação, haja vista que a morte do agente extingue a punibilidade (evento 8). |
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Manifestou pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo provimento parcial, excluindo-se a multa aplicada em prestígio ao princípio da intranscendência, em razão do falecimento do senhor Renato Brugos Neves, representante legal da empresa R. B. Neves Papelaria – ME e a permanência do débito imputado, conforme toda fundamentação acima explanada (evento 9). |
10.5. Com relação a instrução do Processo nº 5245/2018, anexado ao Processo 5126/2018, que trata de Recurso Ordinário interposto por Norma Silvia Mateus Sparvoli, Presidente do Clube do Automóvel à época, em face do Acórdão nº 235/2018, datado de 08/05/2018, disponibilizado no Boletim Oficial nº 2066, de 09/05/2018, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora, nos autos nº 2312/2015, foi indefiro liminarmente pelo Conselheiro Manoel Pires dos Santos, Presidente à época, por ser intempestivo, nos termos do art. 223, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, (evento 9).
10.6. No que tange ao processo nº 10924/2018 – anexo ao Processo 5126/2018, que trata de Pedido de Reconsideração interposto por Pedro Curcino de Oliveira, Procurador do Munícipio de Palmas - TO, por meio do advogado Ricardo Alves Pereira, OAB/TO nº 2.500, em face do Acórdão nº 235/2018-1ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2066, de 09/05/2018, exarado nos Autos nº 2312/2015, por meio do qual este Tribunal julgou irregular a prestação de contas de ordenador da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas – FUNDESPORTES, referente ao exercício financeiro de 2014, tendo em vista as irregularidades detectadas e descritas no Relatório de Auditoria nº 04/2015, entidade na qual o recorrente figurou, à época, como Procurador, aplicando-lhe multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi indefiro liminarmente pelo Conselheiro Alberto Sevilha, Vice-Presidente, à época, nos termos dos arts. 230 e 223, inciso V ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (evento 6).
10.7. Esclarecemos por oportuno, que autos do Processo nº 12680/2015 – anexo, tratam sobre a Auditoria de Regularidade realizada na Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas - TO, sob a responsabilidade do senhor Cleyton Alen Rego Costa, Gestor, no período de janeiro a dezembro de 2014, em que a instrução processual foi no sentido de agregar as irregularidades levantadas ao Processo nº 2312/2015 - Prestação de Contas da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas – FUNDESPORTES, referente ao exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 125, inciso IV do Regimento Interno desta Corte.
10.8. Diante do exposto, considerando tudo mais consta nos Processos apensos e Processos anexos ao Processo nº 5126/2018, entendemos que a instrução processual atende perfeitamente as normas regimentais deste Tribunal de Contas. Portanto acompanho integralmente as conclusões da Coordenadoria de Recursos, do Auditor/Conselheiro Substituto, do Ministério Público de Contas, referente:
I - Processo nº 5124/2018, manifestamos pelo conhecimento do recurso ordinário e no mérito, pelo seu provimento, afastando a responsabilização e a multa imputada à recorrente, em decorrência da sua inequívoca ilegitimidade passiva.
II - Processo nº 5221/2018, somos pelo conhecimento do Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, pelo seu provimento, afastando a responsabilização e a multa imputada nos itens 8.6, e 8.7 do Acordão nº 235/2018, decisão juntado no Processo nº 2312/2015 em decorrência inequívoca ilegitimidade passiva da recorrente.
10.9. Com relação a instrução processual, do Processo nº 5237/2018, do Processo nº 5238/2018 e do Processo nº 5239/2018, acompanho integralmente as conclusões da Coordenadoria de Recursos, do Auditor/Conselheiro Substituto, do Ministério Público de Contas, razão pela qual, manifestamos pelo conhecimento dos Recursos Ordinários por serem próprios e tempestivos, e no mérito, negar provimento, mantendo o débito e a multa aplicada - itens 8.6, e 8.7, e demais termos do Acórdão nº 235/2018, decisão referente aos autos do Processo nº 2312/2015 - Prestação de Contas da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas – FUNDESPORTES, referente ao exercício financeiro de 2014.
10.10. Acompanho integralmente as conclusões da Coordenadoria de Recursos, do Auditor/Conselheiro Substituto, do Ministério Público de Contas, emitidas e juntadas nos Processos 5246/2018, 5247/2018, portanto, manifestamos pelo conhecimento dos Recursos Ordinários por serem próprios e tempestivos, e no mérito, dar provimento e, consequentemente, considera invalida citação da recorrente.
10.11. No que tange ao Processo nº 5227/2018, acompanho as conclusões emitidas pela Auditor/Conselheiro Substituto e pelo Ministério Público de Contas, para conhecer do Recurso Ordinário por ser próprios e tempestivo e no mérito, negar provimento ao recurso relativamente aos responsáveis, Ricardo Antônio Pereira da Costa (Federação Tocantinense de Ginástica) e Luiz Carlos Crispim da Silva (Associação Budo Kukai de Artes Marciais), mantendo a decisão contida no Acórdão nº 235/2018, referente aos autos do Processo nº 2312/2015 - Prestação de Contas da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas – FUNDESPORTES, referente ao exercício financeiro de 2014.
10.12. Ainda, com relação ao Processo nº 5227/2018, acompanho a instrução processual realizada pela Coordenadoria de Recursos e Ministério Público de Contas, manifestando pelo conhecimento do recurso por ser próprio e tempestivo e, no mérito dar provimento, tendo em vista a nulidade de citação da recorrente Gracinei Mota - Presidente da Associação de Atletismo.
10.13. Considerando os autos do Processo nº 5244/2018, acompanho a instrução processual realizada pela Coordenadoria de Recursos, pelo Auditor/Conselheiro Substituto e acompanho em parte a conclusão do Ministério Público de Contas, manifestando pelo conhecimento do recurso por ser próprio e tempestivo e, no mérito dar provimento, tendo em vista a nulidade de citação da recorrente Gracinei Mota - Presidente da Associação de Atletismo Chegando na Frente – AACF.
10.14. Então, diante do exposto, considerando que os processos apensos e anexos versam sobre recursos interposto em face da decisão contida no Acordão 235/2018, referente aos autos do Processo nº 2312/2015. Portanto, iremos agregar o entendimento exarado nos Processos apensos: 5124/2018, 5221/2018, 5227/2018, 5237/2018; 5238/2018; 5239/2018; 5244/2018; 5246/2018, 5247/2018 e 5761/2018 e aos Processos anexos: 2312/2015 e 5245/2018, 10924/2018 ao Processo n° 5126/2018, as conclusões de mérito processada nos autos do Processo nº 5126/2018.
10.15. Com relação ao processo nº 5126/2018, os autos revelam que a peça recursal em exame preenche os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No presente Recurso Ordinário, foram obedecidos os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão nos termos do art. 47, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e art. 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO.
10.16. O Tribunal de Contas tem a função de julgar as contas dos ordenadores de despesas, nos termos previstos no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e art. 1°, II, da Lei Estadual 1.284/2001, que assim dispõe:
Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:
I – (..............).
II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedade instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público.
10.17. Diante do contexto, a jurisdição do Tribunal de Contas abrange qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais responda, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, cujas contas – prestadas ou tomadas – serão objeto de julgamento por esta Corte de Contas.
10.18. No cumprimento de sua competência o Tribunal de Contas por meio Acórdão nº 235/2018 - Primeira Câmara julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas – FUNDESPORTES, referente ao exercício financeiro de 2014,
10.19. Os autos revelam que o Recurso Ordinário foi interposto com base no artigo 46 da Lei Estadual 1.284/2001.
10.20. Nesse sentido, com base na determinação do artigo 193, inciso I do Regimento Interno desta Corte o processo foi sorteado na Sessão Plenária do dia 20 de junho de 2018 (evento 6), razão pela qual a instrução processual passou a ser da Sexta Relatoria.
10.21. Os autos revelam os pressupostos para admissibilidade do pleito, quais sejam: a parte é legitima e a matéria é afeta a competência deste Tribunal de Contas, ademais, nos termos do Despacho nº 472/2021 (evento 3)
10.22. Em suas razões, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja anulado o acórdão 235/2018. Para tanto, sustenta, que sua citação editalícia deve ser considerada nula, porquanto, embora o setor responsável pelo envio de correspondência desta Corte tenha entendido que seu endereço estava incompleto, por faltar-lhe a indicação do bairro, este se fazia presente na correspondência citatória, com indicação precisa do bairro de Taquaralto.
10.23. Argumenta, ainda, que a ausência de citação pessoal lhe causou sérios prejuízos, mormente no que toca à presunção relativa de veracidade dos fatos contra si imputados.
10.24. Diante do exposto, considerando tudo mais que consta nos autos, entendemos que os argumentos apresentados pelo recorrente, merece prosperar, vez que, restou demonstrado que houve falha na tentativa de citação. Pois, ao tentar citá-lo por carta registrada, observou-se que o endereço foi considerado incompleto por este Tribunal, em razão da ausência do bairro, contudo, consta no evento 79, cópia da carta registrada com o endereço completo, inclusive com o bairro, ou seja, Taquaralto.
10.25. Para tanto, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Tocantins, em seu art. 27 estabelece como se dará as comunicações dos atos e decisões no âmbito desta Corte de Contas, vejamos:
Art. 27. A comunicação dos atos e decisões do Tribunal de Contas presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial ou no seu órgão oficial de imprensa, salvo as exceções previstas em lei.
10.26. O art. 28 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Tocantins prevê os meios para que as comunicações processuais cheguem ao conhecimento dos responsáveis.
Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas:
I - por via postal;
II - por edital;
III - por meio eletrônico de comunicação à distância.
10.27. Isto posto, para a validade da citação é necessária a observância da forma definida em lei, logo, para que ocorra a comunicação processual por edital é necessário que se esgote os meios previstos nos incisos I e III do art. 28 da Lei orgânica – TCE-TO, o que não ocorreu no caso em exame. Portanto era necessário a citação via postal, já que essa casa de Contas considerou o endereço incompleto.
10.28. Ainda, o artigo 32, inciso I, da Lei Orgânica, estabelece que será realizada a citação ou a intimação por edital quando o responsável se encontrar em lugar incerto e não sabido, ou inacessível, o que não aconteceu no caso concreto, pois conforme comprovado, o endereço estava completo constando o bairro e CEP.
10.29. A nesse sentido, o TCU – Tribunal de Contas da União já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema:
Antes de promover a citação por edital, o TCU, para assegurar a ampla defesa, deve buscar ao máximo outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, a exemplo das medidas previstas no art. 6.º, inciso II, da Resolução-TCU 170/2004, fazendo juntar aos autos documentação ou informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, como também da impossibilidade em localizá-lo, demonstrando, quando for o caso, que ele está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, procedimento que deve ser adotado mesmo quando for lançada pelos Correios a informação “não procurado” no cartão de aviso de recebimento da comunicação processual remetida ao responsável.
10.30. Assim, percebe-se que não foram cumpridos os requisitos necessários para que fosse efetuada a citação via Edital, isso porque, não foi realizada qualquer tentativa de citação, motivo pelo qual não se exauriu as formas de citações estabelecidas nos artigos supracitados, ocasionando, por conseguinte, a nulidade processual, pois, não houve a citação válida, cerceando o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
10.31. Com efeito, para que o processo retome seu curso normal e não seja a futura decisão eventualmente invalidada, entendo que se deve dar provimento ao recurso e, consequentemente, anulado todos atos praticados no processo principal, principalmente a citação invalidada e/ou anulada, determinado nova citação válida, somente em relação a parte recorrente.
10.32. Considerando as conclusões da Coordenadoria de Recursos (evento 15), do Corpo Especial de Auditor/Conselheiro Substituto (eventos 16 e 40), e do Ministério Público de Contas, (evento 43), que, respectivamente, manifestaram pelo conhecimento do Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo seu provimento, tendo em vista a citação invalida, restabelecendo o prazo para manifestação acerca das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 04/2015 (evento 2) do Processo nº 12680/2015- anexo;
10.33. Considerando as conclusões da Coordenadoria de Recursos, do Corpo Especial de Auditor/Conselheiro Substituto e do Ministério Público de Contas emitidas nos autos do Processo nº 5227/2018 - apenso (eventos 7, 8 e 9) que, respectivamente, manifestaram pelo conhecimento do Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo seu provimentos, tendo em vista a citação invalida, restabelecendo o prazo para manifestação acerca das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 04/2015 (evento 2) do Processo nº 12680/2015 - anexo;
10.34. Diante do exposto, consoante determina o art. 143, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001, acompanhando as conclusões da Coordenadoria de Recursos, do Corpo Especial de Auditor/Conselheiro Substituto e do Ministério Público de Contas emitidas sobre todos os processos em exame, razão pela qual, apresentamos ao Colegiado Pleno do Tribunal de Contas o Voto, nos termos seguintes:
I – Conhecer:
a) do Recurso Ordinário – Processo 5126/2018, por ser próprio e tempestivos, e no mérito, pelo seu provimento, tendo em vista a citação invalida de Rafael Fortaleza Matos Aires do Nascimento - CPF: 73272574115, restabelecendo o prazo para manifestação acerca das irregularidades apontadas no relatório de auditoria nº 04/2015 (evento 2) do processo nº 12680/2015 - anexo;
b) do Recurso Ordinário - Processo 5124/2018 – apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo seu provimento afastando a responsabilização e a multa imputada à recorrente Lusenilce de Carvalho e Cunha Ferreira, em decorrência da sua inequívoca ilegitimidade passiva.
c) do Recurso Ordinário – Processo nº 5221/2018 – apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivos, e no mérito, pelo seu provimento, e no mérito, pelo seu provimento, afastando-se a responsabilização e a multa imputada ao recorrente Sr. Reinor Vieira do Prado, em decorrência da sua inequívoca ilegitimidade passiva;
d) do Recurso Ordinário - Processo 5227/2018 – apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo provimento na parte da Gracinei Mota - CPF: 41381823220 à época, Presidente da Associação de Atletismo Chegando na Frente – AACF, tendo em vista a citação invalida, restabelecendo o prazo para manifestação acerca das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 04/2015 (evento 2) do Processo nº 12680/2015 - anexo;
e) do Recurso Ordinário - Processo 5227/2018 – apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar provimento mantendo incólume à decisão relativa aos recorrentes Antônio Pereira da Costa - Presidente da Federação Tocantinense de Ginástica, Luiz Carlos Crispim da Silva - Presidente da Associação de Budo Kukai de Artes Marciais, à época dos fatos, nos termos do Acórdão nº 235/2018, proferido pela Primeira Câmara deste Tribunal de Contas – Processo 2312/2015;
f) do Recurso Ordinário objeto do Processo: 5237/2018 apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar provimento aos recorrentes Denir Maurício Rodrigues de Siqueira e Vagno Cerqueira, Presidente e Tesoureiro, respectivamente, da Liga Esportiva de Palmas – LEIPA, à época dos fatos, mantendo incólume à decisão contida no Acórdão nº 235/2018, proferido nos autos do Processo 2312/2015, pela Primeira Câmara julgadora deste Tribunal de Contas.
g) do Recurso Ordinário objeto do Processo: 5238/2018 apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar provimento ao recorrente Norma Silvia Mateus Sparvoli, Presidente do Clube do Automóvel do Tocantins, à época dos fatos, mantendo incólume à decisão contida no Acórdão nº 235/2018, proferido nos autos do Processo 2312/2015, pela Primeira Câmara julgadora deste Tribunal de Contas.
h) do Recurso Ordinário objeto do Processo: 5239/2018 apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar provimento a recorrente senhora Abgail da Silva Costa Serpas Freitas, Presidente da Federação Tocantinense de Futevôlei, à época dos fatos, mantendo incólume à decisão contida no Acórdão nº 235/2018, proferido nos autos do Processo 2312/2015, pela Primeira Câmara julgadora deste Tribunal de Contas.
i) do Recurso Ordinário objeto do Processo: 52442018 apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar provimento a recorrente Senhor Marcelo Marques Lima, à época dos fatos, mantendo incólume à decisão contida no Acórdão nº 235/2018, proferido nos autos do Processo 2312/2015, pela Primeira Câmara julgadora deste Tribunal de Contas.
j) do Recurso Ordinário objeto do Processo: 5246/2018 apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar provimento a recorrente senhor Juarez Barbosa De Sousa Júnior, à época dos fatos, mantendo incólume à decisão contida no Acórdão nº 235/2018, proferido nos autos do Processo 2312/2015, pela Primeira Câmara julgadora deste Tribunal de Contas.
k) do Recurso Ordinário objeto do Processo: 5247/2018 apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar provimento a recorrente senhora Aryane Gomes Leitão, à época dos fatos, mantendo incólume à decisão contida no Acórdão nº 235/2018, proferido nos autos do Processo 2312/2015, pela Primeira Câmara julgadora deste Tribunal de Contas.
l) do Recurso Ordinário objeto do Processo: 5761/2018 apenso ao Processo de nº 5126/2018, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, dar provimento parcial, a recorrente Fernanda Coelho, representante do espolio do Sr. Renato Burgos Neves, representante legal da empresa R. B. Neves Papelaria – ME, em decorrência do seu falecimento ocorrido na data de 13/04/2018, excluindo a multa aplicada em prestígio ao princípio da intranscendência.
II – Determinar a exclusão do teor do Acordão nº 235/2018, as penalidades atribuídas a Rafael Fortaleza Matos Aires do Nascimento, CPF nº 732.725.741-15, Presidente da Associação Recreativa Atlética Araguaia – ARAA, item 8.6, letra “c” e a Gracinei Mota, CPF nº 413.818.232-20, Presidente da Associação de Atletismo Chegando na Frente – AACF, item 8.6, letra “i”, tendo em vista, que não houve citação válida, cerceando direito ao contraditório e a ampla defesa dos agentes públicos, a época;
III - Manter os demais termos do Acórdão nº 235/2018, proferido pela Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, o qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas – TO – FUNDESPORTES – Processo nº 2312/2015, referente ao exercício financeiro de 2014, em face das irregularidades detectadas no Relatório de Auditoria nº 04/2015 - Processo nº 12680/2015 – anexo;
IV - Determinar à Secretaria-Geral das Sessões que:
a) publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários;
b) encaminhe cópia da decisão, aos agentes públicos responsáveis pela Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas – TO – FUNDESPORTES a época e os atuais gestores, por meio processual adequado;
c) encaminhe cópia da decisão, ao Cartório de Contas para a devida exclusão do processo referente a aplicabilidade das penalidades aos agentes públicos Rafael Fortaleza Matos Aires do Nascimento, CPF nº 732.725.741-15, à época, Presidente da Associação Recreativa Atlética Araguaia – ARAA, e Gracinei Mota, CPF nº 413.818.232-20, à época, Presidente da Associação de Atletismo Chegando na Frente – AACF;
d) - Após o atendimento das determinações supra sejam estes autos enviados à Divisão de Diligencias para fins que o assunto requer.
V – Determinar a Divisão de Diligencias que proceder a Citação e/ou intimação por via meios determinados em lei e/ou nos termos regimentais do Senhor Rafael Fortaleza Matos Aires do Nascimento, CPF nº 732.725.741-15, à época, Presidente da Associação Recreativa Atlética Araguaia – ARAA, para que apresente esclarecimentos e/o documentos sobre as irregularidades levantadas:
I - Conluio entre as associações e empresas para aquisição de produtos e serviços – item 2.8, do relatório de Auditoria de Regularidade - Processo nº 12680/2015 – anexo – Quando da execução do Convênio nº 018/2014, celebrado entre o Município de Palmas, através da Fundação Municipal de Esportes e Lazer – FUNDESPORTES, e a Associação Recreativa Atlética Araguaia - ARAA, objetivando a cooperação mútua para as despesas com o “Projeto Buscando a Felicidade”, contemplando a premiação dos atletas, serviços de terceiros – pessoa jurídica, material de distribuição gratuita e recursos humanos, conforme consignado no Plano de Trabalho constante no Processo nº 201404789. Valor do Convênio: R$ 351.260,00 (Trezentos e cinquenta e um mil duzentos e sessenta reais).
II - Empresas fornecedoras não existem fisicamente – item 2.9, do relatório de Auditoria de Regularidade - Processo nº 12680/2015 – anexo - Quando da execução Convênio nº 018/2014, celebrado entre o Município de Palmas, através da Fundação Municipal de Esportes e Lazer – FUNDESPORTES, e a Associação Recreativa Atlética Araguaia - ARAA, objetivando a cooperação mútua para as despesas com o “Projeto Buscando a Felicidade”, contemplando a premiação dos atletas, serviços de terceiros pessoa jurídica, material de distribuição gratuita e recursos humanos, conforme consignado no Plano de Trabalho constante no Processo nº 2014047891. Valor do Convênio: R$ 351.260,00 (trezentos e cinquenta e um mil, duzentos e sessenta reais).
VI – Determinar a Divisão de Diligencias que proceder a Citação e/ou intimação por via meios determinados em lei e/ou nos termos regimentais da Senhora Gracinei Mota, CPF nº 413.818.232-20, à época, Presidente da Associação de Atletismo Chegando na Frente – AACF, para que apresente esclarecimentos e/o documentos sobre as irregularidades levantadas quando da realização da auditoria de regularidade (evento 2) do Processo nº 12680/2015 – anexo:
I - Conluio entre as associações e empresas para aquisição de produtos e serviços – item 2.8, do relatório de Auditoria de Regularidade - Processo nº 12680/2015 – anexo - Quando da execução Convênio nº 017/2014, celebrado entre o Município de Palmas, através da Fundação Municipal de Esportes e Lazer – FUNDESPORTES, e a Associação de Atletismo Chegando na Frente – AACF, objetivando a cooperação mútua para as despesas com o “Projeto Circuito Amador de Corrida de Rua Municipal”, conforme consignado no Plano de Trabalho constante no Processo nº 2014047888. Valor do Convênio: R$ 300.135,00 (Trezentos mil cento e trinta e cinco reais).
II - Empresas fornecedoras não existem fisicamente – item 2.9, do relatório de Auditoria de Regularidade - Processo nº 12680/2015 – anexo - Quando da execução Convênio nº 017/2014, celebrado entre o Município de Palmas, através da Fundação Municipal de Esportes e Lazer – FUNDESPORTES, e a Associação de Atletismo Chegando na Frente – AACF, objetivando a cooperação mútua para as despesas com o “Projeto Circuito Amador de Corrida de Rua Municipal”, conforme consignado no Plano de Trabalho constante no Processo nº 2014047888. Valor do Convênio: R$ 300.135,00 (trezentos mil, cento e trinta e cinco reais);
VII - Após o cumprimento ou não contraditório e ampla defesa, o presente Processo com seus apensos e anexos deve ser encaminhado para Sexta Diretoria de Controle Externo para fins que o assunto requer, em ato continuo encaminhado ao Ministério Público de Contas da os fins de seu mister.
Documento assinado eletronicamente por: ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 27/11/2023 às 16:42:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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