12. VOTO Nº 216/2023-RELT3
12.1. DA ADMISSILIDADE E DO PROCESSAMENTO
In casu, impõe elucidar que a modalidade de recurso utilizada se mostra adequada, pois em conformidade com o art. 59 da Lei Orgânica deste Tribunal (LOTCE/TO), do parecer prévio emitido sobre a prestação de contas dos Prefeitos Municipais somente caberá pedido de reexame. Ademais, a peça recursal preenche os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual conheço do Pedido de Reexame.
12.2. DO MÉRITO
12.2.1 Compulsando os autos nº 3297/2021 e apenso nº 927/2020, verifica-se que a recomendação de Rejeição das Contas Consolidadas do município de Porto Nacional, alusivas ao exercício de 2020, sob a responsabilidade do senhor Joaquim Maia Leite Neto foi motivada pelas as irregularidades sintetizadas no item 8.2. do Parecer Prévio nº 02/2022- TCE-2ª Câmara ora recorrido, in verbis:
8.2.1. Relatório nº 451/2022
1. Não consta nos Autos o Relatório de Gestão do SUS relativo ao último quadrimestre, que contemple a execução da programação de trabalho/Plano de Saúde anual e a oferta e produção de serviços públicos na área de saúde, descumprindo o exigido no art. 5º, inciso IX, concomitante com o § 1º do mesmo artigo, e arts. 31, II e 36, III da Lei Complementar nº 141/2012. (Item 2.1 do Relatório);
2. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 1.150.000,00 entre o Balancete da Despesa (7ª Remessa) e o informado na LOA Despesa -Remessa Orçamento. (Item 3.1 do Relatório);
3. Apresenta divergência a maior na conta 1.7.1.8.02.6 – FPM de R$ 175.356,98, quando comparado com os valores recebidos constantes no sítio do Banco do Brasil. Se confirmado, altera os resultados orçamentário e financeiro, descumprindo os arts.102, 103 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64;(Item 3.2.1.2 do Relatório);
4. Abertura de Créditos Suplementares a representar 59,80% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido no art. 15 da Lei Municipal nº 2.459, de 30 de dezembro de 2019 – LDO, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal e item 2.2 da IN TCE/TO nº 02/2013 (Item 4.4. Quadro 11 do Relatório);
5. Execução de despesas de exercícios anteriores (DEA) no valor de R$ 887.700,84, sem o devido reconhecimento na contabilidade, tempestivamente, subavaliando os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício em análise, presumindo o descumprimento dos arts. 37, 58, 60, 63 e 92 I, 102 a 105 da Lei 4320/64, c/c os arts. 18, 43, 48 50-II e 53 da LRF (Item 5.1.1 do Relatório)
6. Observa-se saldo de R$ 10.593,45 na conta contábil 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, sem constar em Nota Explicativa, conforme previsto no art. 8º §§ 2º e 5º da IN TCE-TO nº 4/2016(Item 7.1.1.2).
7. No Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado, coluna aquisição de Bens Móveis e Imóveis consta o total de R$ 3.907.463,10. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar, referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras é de R$ 21.204.909,35. Portanto, constata-se diferença de R$ 17.297.446,25, em desacordo com art. 96 da Lei nº 4320/64 (Item 7.1.2.1 do Relatório);
8. No Balanço Patrimonial consta o valor líquido de R$ 114.433.511,36 para os Bens Móveis e Imóveis, enquanto que no Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresenta o montante de R$ 91.448.456,41. Portanto, constata-se uma divergência de R$ 22.985.054,95, descumprindo os art. 95 e 96 da Lei nº 4320/1964 (Item 7.1.2.1 do Relatório);
9. Apurou déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ 1.450.548,49); 0600, 1000 a 1999 e 6000 a 7999 - Outros Recursos Vinculados (R$ 244.417,15); 0123 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (R$ 3.393.574,59); 0101 - Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do o Pré-Sal (R$ 681,01) descumprindo o art. 1º § 1º, § único art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);
10. Apresentou arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, no valor total de R$ 6.300.016,05 e o registro na conta contábil nº 6.3.2.9.9.00-Cancelamento Restos a Pagar Processados consta o valor total de R$ 3.617.989,61 e na conta contábil nº 6.3.1.9.9.00 - Cancelamento Restos a Pagar Não Processados, consta o valor total de R$ 1.936.640,14, a totalizar em R$ 5.554.629,75, em desconformidade com 60 a 63 da Lei nº 4320/1964, e Item 2.9 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. (Item 7.2.7.1 do Relatório);
11. O arquivo enviado das disponibilidades, via SICAP/Contábil registra saldo maior que o ativo financeiro (saldo das contas "7211 - Controle da Disponibilidade de Recursos, Balancete Encerramento") na fonte especifica, descumprindo o art. 105 Lei Federal nº 4.320/64 e Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), instituído pela IN TCE/TO nº 02/2007 e atualizações (Item 7.2.7.2 do Relatório);
12. O “Ativo Financeiro”, por fonte de recursos, apresenta valores negativos, logo, diverge a natureza das contas, em desacordo com o art. 105 da Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório);
13. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP Contábil e SIOPS, em desconformidade com o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório);
14. Ao analisar as informações do quadro 44 em confronto com as informações contidas no PDF anexo I da Portaria nº 246/2020, apresenta a seguinte divergência: A base de cálculo da Contribuição Patronal, conta 3.1.1.1.1.01(vencimentos) no valor de R$ 17.770.729,07, diverge em R$ 29.312.986,02 do valor informado no PDF (SICAP/CONTÁBIL) no valor de R$ 47.083.715,09, bem como a Contribuição Patronal de 20% do ente no valor de R$ 8.636.270,44 diverge em R$ 1.023,86 do valor de R$ 8.635.246,58 informado no PDF (SICAP/CONTÁBIL), em desconformidade com anexo I da Portaria nº 246/2020.(Item 10.6.1 – quadro 44);
15. O reconhecimento contábil da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob a ótica orçamentária é de 16,13%, sobre os vencimentos e vantagens e contratos temporários, enquanto que sob a ótica patrimonial é de 15,91%, descumprindo o art. 195, inc. I, da Constituição Federal, art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 35 inciso II e art. 36 da Lei nº 4320/1964, art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 1.1, 6.8 e 22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016. (Item 10.6.2 letra c do Relatório);
16. O reconhecimento contábil da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sob a ótica orçamentária de 18,66%, sobre os vencimentos e vantagens e contratos temporários, enquanto que sob a ótica patrimonial é de 46,44%, em valores divergentes e superior ao previsto no art. 2º da Lei nº 2373/2017, c/c com o art. 1º da Lei Municipal 2411/2018. (Item 10.6.2 letra c do Relatório).
17. Ao confrontar o Demonstrativo das Contribuições ao RPPS e RGPS, instituído pela Portaria TCE/TO nº 246/2020 com os valores registrados na Contabilidade, apresentam divergências (item 10.6.1-quadro 44).
18.Apurou Déficit Atuarial de R$ 117.953.328,70, e não apresentou os esclarecimentos/documentos sobre as medidas adotadas, visando o equacionamento do déficit, bem como seja juntada nos autos cópia das Leis que institui o Regime Próprio de Previdência dos Servidores e suas alterações a contemplar a alteração das alíquotas de contribuição patronal visando a cobertura do déficit (Custo suplementar com alíquotas crescentes nos termos do Parecer Atuarial), e da alteração da alíquota da contribuição dos servidores para 14% em conformidade com Emenda Constitucional nº 103/2019(Item 10.7 do Relatório).
8.2.2. Relatório de Acompanhamento nº 254/2021:
O Senhor JOAQUIM MAIA LEITE NETO, Prefeito à época, não apresentou suas alegações de defesa e informações/documentos, acerca das falhas e irregularidades não saneadas ao longo do exercício, sintetizada adiante.
12.2.2. Irresignado com o teor da decisão, o recorrente interpôs o presente recurso, objetivando a modificação do Parecer Prévio.
12.2.3. Com efeito, passo a examinar as razões recursais acerca do item “1” que se refere à apresentação do Relatório de Gestão do SUS. O recorrente alega que, de acordo com a IN TCE/TO nº 07/2013, § 1º art. 5º, essa responsabilidade recai sobre o Fundo Municipal de Saúde, sendo uma demanda relacionada às contas do ordenador de despesas. As alegações de defesa são consistentes, o que me leva a afastar essa irregularidade.
12.2.4. Quanto ao item “2” refere-se à divergência apresentada entre o Orçamento Inicial e o Balancete da Despesa. O recorrente afirma enfaticamente que não há divergência. Ao examinarmos a Lei nº 2.461/2019 - Lei Orçamentária Anual, constatamos que ela fixa a despesa total em R$ 239.339.900,00, valor correspondente ao mesmo apresentado no Balanço Orçamentário (Anexo 12) da Lei nº 4320/64. Diante disso, decido afastar esse apontamento.
12.2.5. Acerca do item “3”, houve uma divergência na conta 1.7.1.8.02.6 FPM em comparação com os dados do Banco do Brasil. No entanto, o recorrente afirma que essa divergência é infundada e menciona que o valor em questão foi estornado em 01/12/2020. Além disso, ele apresenta um demonstrativo extraído do sistema contábil (PRODATA). No entanto, é lamentável informar que os dados não são identificáveis, e a diferença persiste no sistema SICAP/Contábil. Portanto, não há como afastá-la.
12.2.6. Em relação ao item “4” que corresponde a suplementação de créditos a representar 59,80% das despesas fixadas no Orçamento, excedendo ao estabelecido no art. 15 da Lei Municipal nº 2459/2019 que fixa 50%, o recorrente afirma que não excedeu o limite e que a abertura de créditos se deu em conformidade com o art. 42 e 43 da Lei nº 4320/1964, considerando que a Lei nº 2.461/2019-LOA, no § 1º do art. 4º, dispôs sobre a exclusão dos créditos suplementares inerentes a convênios e suas contrapartidas, pessoal e encargos e amortização da dívida e seus encargos, logo, as suplementações estão limitadas a 38,42%.
12.2.7. Sobre o argumento recursal, verifico que o voto condutor nº 91/2023-RELT3 do parecer prévio examinou a questão da infringência da própria Lei de Diretrizes Orçamentária do município de Porto Nacional, in verbis:
Voto Condutor nº 91/2023-RELT3 (processo nº 3927/2021-Contas Consolidadas)
8.6.1. Análise Orçamentária
A Lei Municipal nº 2459/2019-LDO, art.15, prevê que o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos suplementares e especiais por meio de Decretos do Executivo, observando o limite de 50%.
Da análise da Lei Municipal nº 2.461/2019-LOA, verifica-se que estimou a receita e fixou a despesa no total de R$ 240.489.900,00, com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até 50% do total das despesas, excluindo desse limite, especificamente, da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, os créditos destinados a convênios e suas contrapartidas, pessoal e encargos e à amortização da dívida e seus encargos, bem como a reforma na estrutura administrativa (art. 4º. § 1º da LOA).
Antes da análise dos dados referentes ao exercício de 2020, se faz necessário mencionar que a exclusão de valores, conforme consta no art. 4º § 1º torna-se a movimentação de créditos sem limite, logo, contraria a LDO nº 2459/2019 e por via de regra, o art. 167 V da Constituição Federal. (grifei)
12.2.8. Considerando que as razões recursais se limitam as argumentações sem trazer qualquer elemento novo a discussão, resumindo-se à repetição das teses, e levando em consideração que essa irregularidade é considerada de ordem constitucional gravíssima, em cotejo com o Anexo I (Contas Consolidadas), item 1, subitem 1.5, do art. 1º, da Instrução Normativa de nº 02, de 15 de maio de 2013, que estabelece os critérios a serem observados para a apreciação e julgamento das contas anuais de governo e de gestão no âmbito deste Tribunal de Contas. Assim rejeito a defesa apresentada ante a sua improcedência.
12.2.9. Quanto ao apontamento “ 5” que trata das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) no montante de R$ 887.700,84, o recorrente em síntese sustenta que a suposta irregularidade apontada relativa a execução da DEA sem o devido reconhecimento contábil, já foram justificadas pelos gestores nas contas de ordenadores de despesa nos julgamentos de suas prestações de contas relativo ao ano de 2020 e transcreve o art. 103 da Lei 12.84/2001-Lei Orgânica, que trata da emissão de Parecer Prévio.
12.2.10. A alegação de que o Prefeito não possui responsabilidade devido à descentralização da gestão, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 049/2017, e de que a falta de reconhecimento dos valores no passivo está justificada nas contas dos ordenadores, não pode ser aceita.
1.2.11. Antes de mais nada, é importante esclarecer que a interpretação do recorrente sobre a não apreciação dos atos de gestão está equivocada. Nas Contas Consolidadas, é verdade que não se analisa o ato de gestão isoladamente. No entanto, eles são avaliados em conjunto com o objetivo de determinar o impacto desses atos durante o período avaliado, na gestão em questão.
1.2.12. Por conseguinte, a área técnica fez análise minuciosa sobre esse tópico, razão pela qual acompanho o posicionamento técnico. Vejamos:
Em consulta ao SICAP-Contábil (arquivo xlm Empenho/Credores/(Acumulado)) nota-se que as despesas tidas como DEA no valor de R$887.700,84 se referem, em sua maioria, a outras despesas correntes, entre elas podemos destacar: despesas com serviços de limpeza urbana referentes a dezembro de 2020, no valor de R$ 534.992,66 e serviços prestados em dezembro de 2020, referentes a contratação de empresa sob regime de concessão para a realização de serviços de destino final de resíduos sólidos urbanos, no valor de R$ 148.642,22, dentre outras, conforme quadro abaixo.
Após leitura dos históricos de todas as despesas vistas como DEA, é perceptível que a contraprestação dos serviços já havia sido ofertada pelos prestadores dos serviços, logo, tais despesas deveriam ser registradas sob o regime de competência (Art. 50, II da LRF), ou seja, no exercício do fato gerador da obrigação (2020), com o registro na execução orçamentaria (Arts 59 e 60 da Lei nº 4.320/64), caso que não ocorreu com as despesas em análise, motivo pelo qual deve ser mantida a irregularidade.
Ressalta-se que irregularidade de igual teor foi levantada nas Contas Anuais Consolidadas de 2019, ocasião em que o relator determinou que fosse regularizado e informou que caso houvesse reincidência, seria motivo para rejeição das contas, em cumprimento ao art. 77 inciso V parágrafo único do RITCE/TO. Portanto, diante da repetição da irregularidade em 2020, fica configurado à reincidência do fato. grifei
12.2.13. Dessa forma, é essencial que todos os atos e fatos sejam devidamente registrados na contabilidade, a fim de permitir ao Chefe do Poder Executivo dimensionar as ações futuras durante o processo de elaboração do planejamento. Isso evita a criação de orçamentos superestimados que não reflitam a realidade da entidade.
12.2.14. No que diz respeito ao item “6” trata dos Créditos por Dano ao Patrimônio no montante de R$ 10.593,45, o recorrente mais uma vez se limita a alegar que esse saldo pertence ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Porto Nacional, e que essa conta foi custodiada, conforme Resolução TCE/TO nº 927/2021. Por essa razão, ele defende que essa ocorrência deve ser ressalvada.
12.2.15. No entanto, a pertinência do montante ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Porto Nacional, não exime o Prefeito de sua responsabilidade, conforme já mencionado, em consonância como o art. 103 da Lei nº 1284/2001-Lei Orgânica. Por outro lado, considerando a irrelevância do valor e em precedentes desta Corte de Contas[1], entendo que pode ser objeto de ressalva.
12.2.16. No que se refere aos itens “7” e “8” tratam do imobilizado, o recorrente afirma que não há uniformidade entre os demonstrativos do ativo imobilizado extraído do SICAP-CONTÁBIL, mas entende que para análise da prestação de contas consolidadas deve ser considerado, somente os dados dos Balanços e anexos elencados no art. 101 da Lei nº 4320/1964.
12.2.17. Primeiramente, é fundamental ressaltar que toda Entidade tem responsabilidade de manter registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, contendo as informações necessárias para uma identificação precisa, bem como dos responsáveis pela sua guarda e administração, conforme estabelecido no art. 94 da Lei nº 4320/1964. Adicionalmente, os arts. 95 e 96 da mesma lei estabelecem que é necessário manter o controle patrimonial dos bens móveis e imóveis.
12.2.18. Portanto, os argumentos do recorrente não devem ser considerados, primeiro por ratificar a existência das divergências, e segundo por essa inadequação ter ocorrido em vários exercícios anteriores e esta Corte tem enfatizado e determinado ao gestor que adote as medidas necessárias para a regularização, conforme consta nos Pareceres nº 28/2023 - 1ª Câmara (Voto Condutor nº 146/2021), Parecer nº 82/2020 (Voto Condutor nº 104/2020) - 1ª Câmara, e Parecer Prévio nº 81/2020 (Voto Condutor nº 68/2019) - 1ª Câmara.
12.2.19. No tocante ao item “9”, “11” e 12 referente ao Déficit Financeiro por fonte de recursos, sobre a conta disponibilidade superior ao ativo financeiro e ao ativo financeiro com saldo negativo o recorrente apresenta suas alegações de forma conjunta por tratar de matéria da mesma natureza e relaciona os déficits financeiros por unidade gestora para esquivar-se da responsabilidade, a apontar que o Município de Porto Nacional tem a sua gestão descentralizada. Além disso, afirma que os Secretários e Presidentes de cada órgão são os ordenadores de despesas.
12.2.20. Pois bem. O relatório de análise das contas (processo n 3927/2021) constam nos itens 7.2.7.2 e 7.2.7.3 divergências no registro das disponibilidades e ativo financeiro que interferem diretamente na apuração do resultado financeiro por fonte de recursos e configura-se irregularidade de natureza gravíssima, conforme preconizado no item 2.7 do Anexo I da IN TCE/TO nº 2/2013.Vejamos:
Art. 1º. Estabelecer na forma dos anexos I e II desta Instrução Normativa as principais irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas e de ordenadores de despesas prestadas pelos gestores públicos ao Tribunal de Contas para fins de emissão de parecer prévio e julgamento.
(...)
Anexo I – CONTAS CONSOLIDADAS
(...)
2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL – GRAVÍSSIMAS
(...)
2.7 - Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (...)
12.2.21. Outra banda, no que diz respeito ao déficit financeiro por fontes de recursos, é importante destacar as fontes de recursos 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ 1.450.548,49) e 0123 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (R$ 3.393.574,59), por representarem 31,31% e 37,67% das respectivas receitas.
12.2.22. Além disso, não se pode aceitar em querer afirmar que esse ponto não se deve ser tratado em contas consolidadas
12.2.23. Em análise às alegações recursais, entendo que estas não merecem prosperar, visto que os argumentos apresentados não encontram sustentação na legislação vigente e tampouco nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e procedimentos previstos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.
12.2.24. Acerca do item “10” refere-se a cancelamento de Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar Não Processados, o recorrente limita-se a apresentar o Decreto Municipal nº 540/2020, que autoriza tal procedimento e a Lei Complementar nº 049/2017 que trata da descentralização da gestão municipal. Assim, rejeito as alegações recursais, pelas razões anteriormente exposta.
12.2.25. No que diz respeito ao item “13” aborda sobre a divergência dos índices da saúde apresentados via SICAP-Contábil (18,37%) e SIOPS (16,65%), as alegações de defesa do recorrente são inconsistentes e não fornecem elementos que possam modificar essa divergência. No entanto, é importante ressaltar que o montante aplicado não ficou prejudicado, conforme determinado pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012, que estabelece que o município deve destinar pelo menos 15% da base de cálculo para Ações e Serviços Públicos de Saúde. Essa interpretação está em conformidade com os precedentes estabelecidos por esta Corte de Contas, razão pela qual entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação.
12.2.26. Sobre os itens “14” a “’17” que abordam sobre a contribuição patronal ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Acompanho o entendimento da área técnica e considero como não regularizados.
12.2.27. Quanto ao item “18” que trata do equacionamento do déficit atuarial, o recorrente alega que foi instituído um plano de amortização do déficit atuarial para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Para esse fim, foi sancionada a Lei Municipal nº 2.373 em 10 de Novembro de 2017, que estabeleceu novas alíquotas de contribuição para o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Porto Nacional - PREV PORTO, a fim de suprir o custeio normal e suplementar. O recorrente, além disso, apresentou como suporte documental as Leis nºs 2.112/2013, 2.373/2017 e 2.411/2018. Com base nisso, entendo que a defesa em apreço possa ser acolhida.
12.2.28. Em relação ao relatório de acompanhamento nº 254/2021 que se refere as falhas apontadas no decorrer do exercício e não sanadas, o recorrente não apresentou nenhum esclarecimento. Desta forma, mantenho a irregularidade.
12.3. Nota-se, por fim, que toda a linha adotada pelo recorrente é essencialmente argumentativa e não tem o condão de alterar a decisão combatida visto que não foi apresentado qualquer documento capaz de surtir efeito modificativo sobre o posicionamento desta Corte.
12.4. Diante do exposto, acompanhando parcialmente o entendimento exposto da Coordenadoria de Recursos, e em consonância com o Parecer emitido pelo representante do Ministério Público de Contas, Voto para que este Tribunal decida no sentido de:
12.5. Conhecer do presente Pedido de Reexame, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para afastar os apontamentos relacionados nos subitens 8.1.2 “1” e “2” e ressalvar 8.2.1, “6”, “13” e “18” do Parecer Prévio nº 40/2023- TCE-2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3249, de 24/05/2023, mantendo a recomendação pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Senhor Joaquim Maia Leite Neto, Prefeito do Município de Porto Nacional, exercício de 2020.
12.6.Manter as ressalvas e determinações consignadas no Parecer Prévio nº 40/2023 – 2ª Câmara
12.7. Cientificar o responsável e seus procuradores de que o processo tramita de forma eletrônica e se encontra integralmente disponível para acesso público no link e-contas, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano do processo.
12.8. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.
12.9. Determinar a Secretaria-Geral das Sessões que adote a providência disposta no art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
12.10. Recomendar aos atuais responsáveis que evitem reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização.
12.11. Determinar o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para anotações, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.
[1] Processo nº 11541/2020 (PP nº 111/2022), Processo nº 4296/2018 (PP nº 48/2019)¸ Processo nº 11541/2020 (PP nº 111/2022)-2ª Câmara.
[2] Art. 107. A Câmara Municipal julgará as Contas prestadas pelo Prefeito nas condições e prazo estabelecidos na Lei Orgânica respectiva, e remeterá ao Tribunal cópia do ato de julgamento.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 29/02/2024 às 10:09:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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