Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:7311/2023
    1.1. Anexo(s)937/2020, 3927/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 3927/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2020
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA - CPF: 00395414105
JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
6. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
9. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB/TO Nº 4458)
EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA (OAB/TO Nº 9726)
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 236/2023-RELT3

11.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Joaquim Maia Leite Neto, gestor à época, do Município Porto Nacional– TO, subscrito pela sua procuradora a senhora Aline Ranielle Oliveira de Sousa –OAB/TO 4.458 contra a decisão proferida no processo nº 3927/2021, consubstanciada no Parecer Prévio nº 40/2023- TCE-2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3249, de 24/05/2023, que emitiu opinião pela rejeição das contas consolidadas.

11.2. A Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do presente recurso, conforme Certidão de Tempestividade nº 2093/2023 (evento 4).

11.3. O recurso foi recebido no duplo efeito, determinando-se a anexação do processo nº 3297/2021 a este e determinou-se o envio à Coordenadoria de Recursos conforme Despacho nº 694/2023-RELT3(evento 4).

11.4. A Coordenadoria de Recurso, por meio do Relatório de Reexame nº 36/2023, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir as irregularidades de nº 1, 4, 10 e 18, ressalvar as irregularidades de nº 7, 8 e 13, mantendo-se a rejeição das Contas Consolidadas do Município de Porto Nacional, exercício 2020, sob a responsabilidade do senhor Joaquim Maia Leite Neto, gestor à época.

11.5. O representante do Ministério Público de Contas representado pelo Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, em seu Parecer nº 2284/2023, opinou pelo conhecimento do Pedido de Reexame e, no mérito, negar-lhe provimento, a se manter incólume a recomendação pela rejeição das contas consolidadas do Município de Porto Nacional, exercício 2020, sob a responsabilidade do senhor Joaquim Maia Leite Neto, gestor à época.

11.6. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 13/11/2023 às 11:48:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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