1. Processo nº: 7311/2023     1.1. Anexo(s) 937/2020, 3927/2021
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 3927/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 20203. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Recorrente: ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA - CPF: 00395414105
JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 471624731726. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL 7. Distribuição: 3ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA 9. Proc.Const.Autos: ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB/TO Nº 4458)
EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA (OAB/TO Nº 9726)
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)
10. PARECER Nº 2284/2023-PROCD
Egrégio Tribunal,
Vem para exame deste Ministério Público de Contas o Pedido de Reexame interposto por Joaquim Maia Leite Neto, enquanto Prefeito Municipal de Porto Nacional/TO, no exercício de 2020, em desfavor da decisão condensada no Parecer Prévio nº 40/2023 TCE/TO– 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 3927/2021, disponibilizado no Boletim Oficial nº 3249 em 24 de maio de 2023, sob a gestão do(a) recorrente, nos seguintes termos:
[…]
8.4. Determinar ao atual gestor que atenda às recomendações e determinações abaixo enumeradas, tendo em vista que a reincidência dos apontamentos poderá influenciar na análise da próxima conta consolidada:
a) Observar os termos do art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 e, utilizar as fontes de recurso corretas no empenho, liquidação e pagamento das despesas com o FUNDEB. Quando for o caso de utilização de recursos a maior do que as verbas recebidas do FUNDEB, que indique claramente a origem dos recursos remanejados para este fim.
b) Observar se os valores informados estão registrados na fonte correta e promover as correções necessárias tanto no SICAP quanto no SIOPS, certificando-se da fidedignidade dos dados antes da transmissão, de modo a evitar tais inconsistências, proporcionando, assim, a padronização das informações contábeis alusivas aos recursos públicos destinados e aplicados na saúde, advertindo-o que em ambos os sistemas a fidelidade e exatidão dos registros são de estrita responsabilidade de quem os presta.
c) adotar medidas de apuração visando a recuperação dos valores registrados na rubrica “Créditos por Danos ao Patrimônio”, conforme os termos da IN TCE/TO nº 04/2016 e nº 14/2003;
d) registrar os "Créditos Tributários a Receber", em atendimento aos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 39 da Lei 4.320/64, Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC) nº 02 da STN – Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência Mensal.
e) efetuar conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF;
f) guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária com a variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado.
g) contabilizar toda a movimentação ocorrida no estoque, a fim de não prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem;
h) elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em consonância com os itens 11.10.2, 12.11 Parte II, 2.3, 3.3,4.3,5.3, 6.4, 7.3 e 8 do Parte V MCASP- 9 ed. e a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica do setor Público nº 11, itens 127 a 155.
8.5. Ressaltar o fato de que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram os atos e fatos registrados até 31/12/2020.
8.6. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.
8.7. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.
8.8. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos do senhor Prefeito (as), enquanto ordenador de despesas em processos administrativos decorrentes da fiscalização empreendida pelo Tribunal de Contas.
8.9. Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal.
8.10. Determinar o Controle Interno do Poder Executivo de Porto Nacional/TO, que realize levantamento da contribuição patronal ao RGPS, à luz dos artigos 31, 70, 74 e 75 da CF/88, e ainda o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal para apurar danos e responsabilidades, conforme consta no item 8.8.1 do Voto, inclusive sobre juros e multa de R$ 442.080,80 pelo pagamento em atraso e o resultado do levantamento deve ser encaminhado a Diretoria Geral de Controle Externo, desta Corte de Contas.
8.11. Determinar à Diretoria Geral de Controle Externo que crie mecanismos de acompanhamento da implementação das recomendações/ressalvas/determinações contidas nos Pareceres Prévios, incluindo-as no Relatório de Análise Técnica.
[…]
Em suas razões de recurso, o recorrente buscou analisar pontualmente todas as incongruências identificadas pela análise técnica, visto que no feito principal deixou de manifestar e foi declarado revel.
A Certidão nº 2093/2023 [evento 4] indica que o recurso manejado foi interposto no prazo hábil. De acordo com o Despacho nº 694/2023-RELT3, de lavra do Conselheiro Relator [evento 5], identificou a inexistência de procuração outorgada pelo senhor Joaquim Maia Leite Neto e deu o prazo de 15 (quinze) dias para que procedesse com a emenda da peça.
Os autos correram para cumprimento da diligência determinada [eventos 6 a 9] e, devidamente notificados, os responsáveis protocolaram o Expediente nº 8917/2023 em atenção ao Despacho supracitado. Os autos foram então trazidos para esta Procuradoria que os impulsionou para continuidade da instrução processual [Despacho nº126/2023, de evento 15].
A Coordenadoria de Recursos lavrou a Análise de Reexame nº 36/2023-COREC, juntada aos autos no evento 17, ocasião em que ressaltou a permanência das irregularidades identificadas, com a ressalta dos itens nº 7, 8 e 13, e a exclusão dos itens nº 1, 4, 10 e 18. Acerca dos itens que sobejaram como motivo para rejeição das contas apreciadas, restam elencados:
[…]
2. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 1.150.000,00 entre o Balancete da Despesa (7ª Remessa) e o informado na LOA Despesa -Remessa Orçamento. (Item 3.1 do Relatório);
3. Apresenta divergência a maior na conta 1.7.1.8.02.6 – FPM de R$ 175.356,98, quando comparado com os valores recebidos constantes no sítio do Banco do Brasil. Se confirmado, altera os resultados orçamentário e financeiro, descumprindo os arts.102, 103 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64;(Item 3.2.1.2 do Relatório);
5. Execução de despesas de exercícios anteriores (DEA) no valor de R$ 887.700,84, sem o devido reconhecimento na contabilidade, tempestivamente, subavaliando os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício em análise, presumindo o descumprimento dos arts. 37, 58, 60, 63 e 92 I, 102 a 105 da Lei 4320/64, c/c os arts. 18, 43, 48 50-II e 53 da LRF (Item 5.1.1 do Relatório)
6. Observa-se saldo de R$ 10.593,45 na conta contábil 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, sem constar em Nota Explicativa, conforme previsto no art. 8º §§ 2º e 5º da IN TCE-TO nº 4/2016(Item 7.1.1.2).
9. Apurou déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ 1.450.548,49); 0600, 1000 a 1999 e 6000 a 7999 - Outros Recursos Vinculados (R$ 244.417,15); 0123 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (R$ 3.393.574,59); 0101 - Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do o Pré-Sal (R$ 681,01) descumprindo o art. 1º § 1º , § único art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);
11. O arquivo enviado das disponibilidades, via SICAP/Contábil registra saldo maior que o ativo financeiro (saldo das contas "7211 - Controle da Disponibilidade de Recursos, Balancete Encerramento") na fonte especifica, descumprindo o art. 105 Lei Federal nº 4.320/64 e Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), instituído pela IN TCE/TO nº 02/2007 e atualizações (Item 7.2.7.2 do Relatório);
12. O “Ativo Financeiro”, por fonte de recursos, apresenta valores negativos, logo, diverge a natureza das contas, em desacordo com o art. 105 da Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório);
14. Ao analisar as informações do quadro 44 em confronto com as informações contidas no PDF anexo I da Portaria nº 246/2020, apresenta a seguinte divergência: A base de cálculo da Contribuição Patronal, conta 3.1.1.1.1.01(vencimentos) no valor de R$ 17.770.729,07, diverge em R$ 29.312.986,02 do valor informado no PDF (SICAP/CONTÁBIL) no valor de R$ 47.083.715,09, bem como a Contribuição Patronal de 20% do ente no valor de R$ 8.636.270,44 diverge em R$ 1.023,86 do valor de R$ 8.635.246,58 informado no PDF (SICAP/CONTÁBIL), em desconformidade com anexo I da Portaria nº 246/2020.(Item 10.6.1 – quadro 44);
15. O reconhecimento contábil da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob a ótica orçamentária é de 16,13%, sobre os vencimentos e vantagens e contratos temporários, enquanto que sob a ótica patrimonial é de 15,91%, descumprindo o art. 195, inc. I, da Constituição Federal, art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 35 inciso II e art. 36 da Lei nº 4320/1964, art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 1.1, 6.8 e 22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016. (Item 10.6.2 letra c do Relatório);
16. O reconhecimento contábil da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sob a ótica orçamentária de 18,66%, sobre os vencimentos e vantagens e contratos temporários, enquanto que sob a ótica patrimonial é de 46,44%, em valores divergentes e superior ao previsto no art. 2º da Lei nº 2373/2017, c/c com o art. 1º da Lei Municipal 2411/2018. (Item 10.6.2 letra c do Relatório).
17. Ao confrontar o Demonstrativo das Contribuições ao RPPS e RGPS, instituído pela Portaria TCE/TO nº 246/2020 com os valores registrados na Contabilidade, apresentam divergências (item 10.6.1-quadro 44).
Vieram, então, os autos para manifestação deste Ministério Público de Contas.
É o relatório.
A este Parquet especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.
Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Pedido de Reexame, foram esses obedecidos, quais sejam, os fundamentos de fato e de direito e pedido de alteração total ou parcial do parecer (artigo 59 da LOTCE/TO e artigo 246, incisos I e II, do RITCE/TO).
Conforme determina a legislação acima citada, o Pedido de Reexame terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado requerer o reexame do ato, consubstanciado no Parecer Prévio emitido sobre as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais.
Quanto às matérias concernentes ao mérito, compreende-se que os argumentos trazidos pela defesa dos responsáveis não foram capazes de desconstituir as irregularidades que configuram maior prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública. Dentre eles, destacam-se as irregularidades atinentes ao recolhimento da contribuição patronal devido pela entidade.
No que diz respeito à contribuição social previdenciária patronal, destaque-se que sua natureza jurídica é de tributo, pois corresponde exatamente a esse conceito legal, nessa esteira, ao administrador público não assiste qualquer juízo de valor no tocante à oportunidade ou conveniência em realizar a exação. O atraso no repasse ou sua transferência não integral são irregularidades que vulneram o patrimônio público ao penalizar financeiramente o erário municipal com juros, correção monetária e multas, em franco desfavor ao interesse público.
Frise-se que o caso em debate indica falha gravíssima no recolhimento das cotas de contribuição patronal, diferente do estabelecido na Lei Federal n. 8.212/1991, a qual preconiza no seu art. 22, inciso I, que é de 20% (vinte por cento) a contribuição a cargo da empresa. Ao assim procederem, os responsáveis violaram o art. 22, I, da Lei Federal n. 8.212/1991, que preleciona:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Observa-se que os valores são divergentes e confirma-se a impropriedade, pois, o dispositivo legal estabelece ser de 20% (vinte por cento) o total da contribuição patronal a ser recolhido pela entidade. Portanto, tem-se irregularidade insanável em relação à contribuição patronal, posto que, os valores recolhidos foram inferiores aos parâmetros estabelecidos nas normas legais, não obstante a existência de decisões em sentido contrário dessa Corte de Contas, ressalvando o apontamento de aguda gravidade.
A seguridade social recebe proteção jurídica também por meio da codificação penal, como consta no art. 168-A, da lei n° 9.983/2000, sendo prevista pena de reclusão e multa para o autor, de modo que resta evidente a extensão e o rigor com o qual o bem jurídico tutelado merece ser protegido, consoante previsão do ordenamento social.
Nesse ponto, destacamos que as decisões, tanto da Suprema Corte Brasileira, quanto do Superior Tribunal de Justiça, têm se inclinado para a não aplicação do princípio da insignificância aos delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, qualquer que seja o valor do ilícito. A postura dos Tribunais Superiores se justifica em razão do alto grau de reprovabilidade daquele que vulnera tal bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, a subsistência financeira da Previdência Social, afinal, a lesão, por menor que seja, causa efeitos de dimensão considerável em seu patrimônio, pelo fato de a arrecadação, por si só, já se apresentar deficitária.
Ademais, em confronto com a Instrução Normativa do TCE nº 02/2013, há de se confirmar que a irregularidade apontada, implica na formação de decisão pela irregularidade das contas de ordenador, em especial diante do nível das normas violadas, a adjetivar como grave as inconsistências na gestão sob análise.
Nesse aspecto, vale rememorar que a responsabilidade do gestor público é condicionar o seu agir pela legalidade, entendida em sentido amplo, englobando princípios e regras, com o escopo maior de alcançar o interesse público almejado.
Portanto, nota-se a prática de atos de gestão ilegais e ilegítimos que retratam a existência de irregularidades na administração dos dinheiros, bens e valores públicos geridos pelos responsáveis. Como consectário lógico, as inconsistências apresentadas autorizam o julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multas, como se pode depreender das conclusões apresentadas pela área técnica, consoante já explanado.
A irregularidade relacionada ao déficit financeiro foi, portanto, constatada no exercício de 2018 e repetida no exercício de 2019, ou seja, estampada se encontra a reincidência quanto à condução equivocada da gestão pública, com suficiência para manter a conclusão do Tribunal de Contas tocantinense pela rejeição das contas apresentadas pelo ora Recorrente.
Assim, as irregularidades na gestão assumem porte relevantíssimo, que não devem ser ignoradas ou simplesmente ressalvadas, a exigir a retificação e adequação célere e eficaz para não ensejar prejuízos ainda mais profundos aos cofres públicos, além de eventual dano reverso.
Outrossim, acerca do julgamento das contas consolidadas do exercício anterior, do ano de 2019, autos E-contas nº 11523/2020, constata-se a reincidência de irregularidades que foram objetos de ressalva. O Parecer Prévio nº 28/2023 (evento 51, dos autos E-contas nº 11523/2020) foi categórico em suas notações. Senão vejamos:
(...)
8.1. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do senhor Joaquim Maia Leite, Chefe do Poder Executivo do Município de Porto Nacional - TO, no exercício financeiro de 2019, em face da permanência das irregularidades:
a) déficit financeiro na fonte de recursos 040- ASPS, item 10.12 do voto divergente;
b) os saldos das disponibilidades (valores numerários) enviados no arquivo conta disponibilidade registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo com a Lei 4.320/64. (item 7.2.7.2 do relatório e Despacho 400/2021-RELT3, evento 13);
c) Apuração de “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos em desacordo com a Lei nº 4320/64 (item 7.2.7.3 do relatório e Despacho 400/2021-RELT3, evento 13).
8.2. Determinar ao gestor atual que adote medidas para não incorrer em irregularidades quando da prestação de contas:
1. Faça os registros contábeis de acordo com as novas metodologias estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, levando em consideração as abordagens patrimonial e orçamentária, incluindo o registro de créditos tributários a receber, cujo prazo encerrou em 2021;
2. Elabore as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em consonância com Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público-NBCTSP nº 11 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição.
(Grifamos)
(...)
Não somente no que concerne às notas explicativas, como também no que diz respeito aos registros contábeis incorretos, irregularidades de ordem gravíssima, há reincidência que torna a macular a probidade das contas da gestão sob apreciação.
Dessa forma, ante a persistência das irregularidades autorizadoras da emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas, deve esta ser mantida. Por conseguinte, ausentes quaisquer argumentos supervenientes suficientemente robustos que levem à conclusão pela alteração da decisão originária, ou seja, a manutenção do Parecer Prévio pela rejeição é de rigor.
Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões lançadas pela Coordenadoria de Recursos, manifesta-se pelo conhecimento do presente Pedido de Reexame, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, por negar provimento, mantendo-se incólume a recomendação pela rejeição das contas consolidadas e os demais termos do Parecer Prévio nº 40/2023 TCE/TO– 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 3927/2021.
É o parecer.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 26 do mês de outubro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por: ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/10/2023 às 18:46:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 336280 e o código CRC ADB4686 |
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