1. Processo nº: 7311/2023     1.1. Anexo(s) 937/2020, 3927/2021
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 3927/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 20203. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Recorrente: ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA - CPF: 00395414105
JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 471624731726. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL 7. Distribuição: 3ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA 9. Proc.Const.Autos: ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB/TO Nº 4458)
EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA (OAB/TO Nº 9726)
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)
10. ANÁLISE DE REEXAME Nº 36/2023-COREC
10.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo senhor Joaquim Maia Leite Neto, em face do Parecer Prévio nº 40/2023 – TCE/TO – 2ª Câmara, autos nº 3927/2021, que recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Recorrente, enquanto gestor da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, no exercício de 2020, com a seguinte deliberação:
“PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 40/2023-SEGUNDA CÂMARA
8.2. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas, referentes ao exercício de 2020, sob a responsabilidade do Joaquim Maia Leite Neto, gestor à época, do município de Porto Nacional -TO, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes à 8ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 10 III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas, referentes ao exercício de 2020 face a permanência das irregularidades a seguir delineadas:
8.2.1. Relatório nº 451/2022
1. Não consta nos Autos o Relatório de Gestão do SUS relativo ao último quadrimestre, que contemple a execução da programação de trabalho/Plano de Saúde anual e a oferta e produção de serviços públicos na área de saúde, descumprindo o exigido no art. 5º, inciso IX, concomitante com o § 1º do mesmo artigo, e arts. 31, II e 36, III da Lei Complementar nº 141/2012. (Item 2.1 do Relatório);
2. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 1.150.000,00 entre o Balancete da Despesa (7ª Remessa) e o informado na LOA Despesa -Remessa Orçamento. (Item 3.1 do Relatório);
3. Apresenta divergência a maior na conta 1.7.1.8.02.6 – FPM de R$ 175.356,98, quando comparado com os valores recebidos constantes no sítio do Banco do Brasil. Se confirmado, altera os resultados orçamentário e financeiro, descumprindo os arts.102, 103 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64;(Item 3.2.1.2 do Relatório);
4. Abertura de Créditos Suplementares a representar 59,80% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido no art. 15 da Lei Municipal nº 2.459, de 30 de dezembro de 2019 – LDO, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal e item 2.2 da IN TCE/TO nº 02/2013 (Item 4.4. Quadro 11 do Relatório);
5. Execução de despesas de exercícios anteriores (DEA) no valor de R$ 887.700,84, sem o devido reconhecimento na contabilidade, tempestivamente, subavaliando os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício em análise, presumindo o descumprimento dos arts. 37, 58, 60, 63 e 92 I, 102 a 105 da Lei 4320/64, c/c os arts. 18, 43, 48 50-II e 53 da LRF (Item 5.1.1 do Relatório)
6. Observa-se saldo de R$ 10.593,45 na conta contábil 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, sem constar em Nota Explicativa, conforme previsto no art. 8º §§ 2º e 5º da IN TCE-TO nº 4/2016(Item 7.1.1.2).
7. No Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado, coluna aquisição de Bens Móveis e Imóveis consta o total de R$ 3.907.463,10. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar, referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras é de R$ 21.204.909,35. Portanto, constata-se diferença de R$ 17.297.446,25, em desacordo com art. 96 da Lei nº 4320/64 (Item 7.1.2.1 do Relatório);
8. No Balanço Patrimonial consta o valor líquido de R$ 114.433.511,36 para os Bens Móveis e Imóveis, enquanto que no Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresenta o montante de R$ 91.448.456,41. Portanto, constata-se uma divergência de R$ 22.985.054,95, descumprindo os art. 95 e 96 da Lei nº 4320/1964 (Item 7.1.2.1 do Relatório);
9. Apurou déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ 1.450.548,49); 0600, 1000 a 1999 e 6000 a 7999 - Outros Recursos Vinculados (R$ 244.417,15); 0123 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (R$ 3.393.574,59); 0101 - Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do o Pré-Sal (R$ 681,01) descumprindo o art. 1º § 1º , § único art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);
10. Apresentou arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, no valor total de R$ 6.300.016,05 e o registro na conta contábil nº 6.3.2.9.9.00-Cancelamento Restos a Pagar Processados consta o valor total de R$ 3.617.989,61 e na conta contábil nº 6.3.1.9.9.00 - Cancelamento Restos a Pagar Não Processados, consta o valor total de R$ 1.936.640,14, a totalizar em R$ 5.554.629,75, em desconformidade com 60 a 63 da Lei nº 4320/1964, e Item 2.9 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. (Item 7.2.7.1 do Relatório);
11. O arquivo enviado das disponibilidades, via SICAP/Contábil registra saldo maior que o ativo financeiro (saldo das contas "7211 - Controle da Disponibilidade de Recursos, Balancete Encerramento") na fonte especifica, descumprindo o art. 105 Lei Federal nº 4.320/64 e Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), instituído pela IN TCE/TO nº 02/2007 e atualizações (Item 7.2.7.2 do Relatório);
12. O “Ativo Financeiro”, por fonte de recursos, apresenta valores negativos, logo, diverge a natureza das contas, em desacordo com o art. 105 da Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório);
13. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP Contábil e SIOPS, em desconformidade com o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório);
14. Ao analisar as informações do quadro 44 em confronto com as informações contidas no PDF anexo I da Portaria nº 246/2020, apresenta a seguinte divergência: A base de cálculo da Contribuição Patronal, conta 3.1.1.1.1.01(vencimentos) no valor de R$ 17.770.729,07, diverge em R$ 29.312.986,02 do valor informado no PDF (SICAP/CONTÁBIL) no valor de R$ 47.083.715,09, bem como a Contribuição Patronal de 20% do ente no valor de R$ 8.636.270,44 diverge em R$ 1.023,86 do valor de R$ 8.635.246,58 informado no PDF (SICAP/CONTÁBIL), em desconformidade com anexo I da Portaria nº 246/2020.(Item 10.6.1 – quadro 44);
15. O reconhecimento contábil da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob a ótica orçamentária é de 16,13%, sobre os vencimentos e vantagens e contratos temporários, enquanto que sob a ótica patrimonial é de 15,91%, descumprindo o art. 195, inc. I, da Constituição Federal, art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 35 inciso II e art. 36 da Lei nº 4320/1964, art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 1.1, 6.8 e 22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016. (Item 10.6.2 letra c do Relatório);
16. O reconhecimento contábil da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sob a ótica orçamentária de 18,66%, sobre os vencimentos e vantagens e contratos temporários, enquanto que sob a ótica patrimonial é de 46,44%, em valores divergentes e superior ao previsto no art. 2º da Lei nº 2373/2017, c/c com o art. 1º da Lei Municipal 2411/2018. (Item 10.6.2 letra c do Relatório).
17. Ao confrontar o Demonstrativo das Contribuições ao RPPS e RGPS, instituído pela Portaria TCE/TO nº 246/2020 com os valores registrados na Contabilidade, apresentam divergências (item 10.6.1-quadro 44).
18.Apurou Déficit Atuarial de R$ 117.953.328,70, e não apresentou os esclarecimentos/documentos sobre as medidas adotadas, visando o equacionamento do déficit, bem como seja juntada nos autos cópia das Leis que institui o Regime Próprio de Previdência dos Servidores e suas alterações a contemplar a alteração das alíquotas de contribuição patronal visando a cobertura do déficit (Custo suplementar com alíquotas crescentes nos termos do Parecer Atuarial), e da alteração da alíquota da contribuição dos servidores para 14% em conformidade com Emenda Constitucional nº 103/2019(Item 10.7 do Relatório).
8.2.2. Relatório de Acompanhamento nº 254/2021:
O Senhor JOAQUIM MAIA LEITE NETO, Prefeito à época, não apresentou suas alegações de defesa e informações/documentos, acerca das falhas e irregularidades não saneadas ao longo do exercício, sintetizada adiante.
1. RPPS (evento 5)
2. RPPS (evento 8)
3. COVID (evento 12)
4. SISOB (evento 14)
5. GERAL ALICE (evento 17)
6. Retorno as Aulas (evento 21)
7. Acúmulo de Cargos (evento 24)
8. COVID 2 (evento 27)
9. Minuta Transparência Educação, Retorno as Aulas (evento 30)
10. Obras Paralisadas (evento 33)
11. Recebimento de Recursos Covid, SAÚDE, EDUCAÇÃO (evento 36)
12. ContábilxLCO (evento 39)
13.ContábilxLCO (evento 43)
Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, eis que adequado, tempestivo e devidamente justificadas/afastadas as inconsistências apontadas.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Em suma é o relatório do necessário.
DA SITUAÇÃO DE REVEL
No âmbito deste Tribunal, promoveu-se a citação do responsável (evento 10), contudo, diante de seu silencio, foi considerado revel (evento 15), continuando revel até a prolação do parecer prévio nº 40/2023-2ª Câmara (evento 20)
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisas.
MÉRITO
Acerca da irregularidade de nº 1 do parecer prévio, “ Não consta nos Autos o Relatório de Gestão do SUS relativo ao último quadrimestre, que contemple a execução da programação de trabalho/Plano de Saúde anual e a oferta e produção de serviços públicos na área de saúde, descumprindo o exigido no art. 5º, inciso IX, concomitante com o § 1º do mesmo artigo, e arts. 31, II e 36, III da Lei Complementar nº 141/2012. (Item 2.1 do Relatório); ”
Justificativa:
Em relação ao relatório de Gestão apresentado, esclarece-se que o mesmo enfatiza exclusivamente a execução contábil das ações da gestão, entretanto, não contemplava a execução dos programas e ações anuais ofertado.
Portanto, estamos neste ato encaminhando o RAG - RELATORIO ANUAL DE GESTÃO (DOC I), onde são apresentados os resultados alcançados com a execução da PAS bem como trouxe orientações eventuais de redirecionamentos necessários no Plano de Saúde.
Por outro lado, conforme § 1º do art. 5º da INTCE/TO n. 07/2013, o encaminhamento do Relatório de Gestão é obrigação dos Fundos Municipais de Saúde, tratando-se de demanda inerente às contas de ordenador de despesas, razão pela qual deveria ter sido objeto de diligência da PC do gestor do referido fundo.
ANÁLISE
Assiste razão a defesa vez que o Relatório de Gestão do SUS deve ser encaminhado com a prestação de contas de ordenador de despesas dos Fundos Municipais de Saúde, conforme § 1º do art. 5º da INTCE/TO n. 07/2013. Afasta-se o ponto.
No que diz respeito a irregularidade de nº 2 do parecer prévio, “ Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 1.150.000,00 entre o Balancete da Despesa (7ª Remessa) e o informado na LOA Despesa -Remessa Orçamento. (Item 3.1 do Relatório); ”
Justificativa:
Quanto ao mencionado item, a suposta divergência apontada é improcedente, visto que no presente caso estão sendo analisados as contas consolidadas e não de ordenador.
Portanto, ao comparar o balanço orçamentário (8º REMESSA) e o informado na LOA (Lei 2.461/2019), não é possível encontrar nenhuma divergência;
(...)
ANÁLISE
Os argumentos lançados sobre o pretexto de que estão sendo analisadas “as contas consolidadas e não de ordenador” para descaracterizar a divergência não merece acolhida, vez que as contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo, referidas no inciso I, do art. 1º da Lei nº 1.284/2001, incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente. (art. 1º, §3º, da Lei nº 1.284/2001).
Os argumentos também são elucidados pelo artigo 104, da Lei Orgânica deste Tribunal, a seguir transcrito:
“(....)
Art. 104. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara de Vereadores que administre recursos orçamentários e financeiros e assuma a condição de ordenador de despesa, terá suas contas julgadas pelo Tribunal, na forma prevista no art. 1º, inciso II desta Lei.
(...)”
No mesmo sentido, o artigo 16, §2º do Regimento Interno, vejamos:
“(...)
Art. 16 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal do exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública estadual, concluindo pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 2º - Na elaboração do parecer prévio não serão considerados os atos de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais constituem objeto de julgamento do Tribunal de Contas, conforme disposto no Capítulo III, deste Título, deste Regimento.
Temos ainda a Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, que relacionou diversas irregularidades que ensejam na emissão do parecer prévio pela rejeição, incluindo as analisadas no processo em questão. Portanto, diante do exposto os argumentos da defesa lançados na inicial de que a gestão passou a ser descentralizada não encontra guarida para o afastamento das irregularidades em discussão.
Quanto à divergência em si, sua existência se confirma tanto no Balanço Orçamentário- prestação de contas (Anexo 12 - Lei nº 4.320/64) quanto no Anexo 11 (Lei nº 4.320/64) - SICAP-Contábil. Contudo, conforme print do Balanço Orçamentário apresentado pela defesa e confrontado com o Balanço Orçamentário-SICAP-Contábil ela não existe nesse informe contábil.
Segue parte final do Anexo 11 (Lei 4.320/64) extraído do SICAP-Contábil (8º REMESSA):
A Lei Orçamentária Municipal nº 2.461/2019 - LOA aprovou o Orçamento Geral do Município de Porto Nacional para o exercício de 2020, estimando as Receitas e fixando as Despesas no valor de R$ 239.339.900,00, contudo, a coluna dotação inicial (Balanço Orçamentário) da prestação de contas e (Anexo 11 – Lei nº 4.320/64) SICAP-Contábil, consta o valor de R$240.489.900,00 inserido na mesma, confirmando no caso, a divergência levantada de R$1.150.000,00.
Demais disso, a inconsistência relatada não é inédita nas contas do município, vez que inconsistência de igual teor apresentou-se nas contas consolidadas do exercício de 2019, em que o relator naquela ocasião determinou a regularização e informou, caso houvesse reincidência, seria motivo para rejeição das contas, portanto, com a inconsistência se repetindo em 2020 confirma-se a reincidência, fazendo com que a mesma tenha força para figurar como ponto de rejeição das contas em discussão.
Com relação a irregularidade de nº 3 do parecer prévio “Apresenta divergência a maior na conta 1.7.1.8.02.6 – FPM de R$ 175.356,98, quando comparado com os valores recebidos constantes no sítio do Banco do Brasil. Se confirmado, altera os resultados orçamentário e financeiro, descumprindo os arts. 102, 103 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64;(Item 3.2.1.2 do Relatório);”
Justificativa:
(...)
Nesse passo, ao tratar da divergência a maior na conta 1.7.1.8.02.6 – FPM, deve ser observado que tal conta trata-se de FPE, portanto, deve-se considerar como código da conta correta do FPM o 1.7.1.8.01.
Assim, a suposta diferença apontada no relatório é inexistente, pois o registro nas demonstrações contábeis comprovam que a receita do FPM foi contabilizada na sua integralidade e o valor apontado foi estornado em 01/12/2020, conforme quadro abaixo, extraído do SICAP CONTABIL, PORTAL DO CIDADÃO - DADOS ABERTOS e também demonstrativo extraído do nosso sistema contábil (PRODATA).
(...)
ANÁLISE
Assiste razão a defesa, embora apresente prints os mesmos não vêm acompanhados de qualquer suporte documental do lançamento contábil.
Após gerar o livro razão da Secretaria Municipal da Fazenda, confirma-se lançamento do estorno em 01/12/2020, contudo, o fato vem confirmar o lançamento a maior na conta do FPM, motivo pelo qual pugno pela manutenção da irregularidade.
Segue fragmento do livro razão da Secretaria Municipal da Fazenda confirmado o lançamento:
Para irregularidade de nº 4 do parecer prévio “Abertura de Créditos Suplementares a representar 59,80% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido no art. 15 da Lei Municipal nº 2.459, de 30 de dezembro de 2019 – LDO, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal e item 2.2 da IN TCE/TO nº 02/2013 (Item 4.4. Quadro 11 do Relatório);”
Justificativa:
(...)
Vale a análise da Lei Municipal n. 2.461/2019 (LOA), cujo § 1º do art. 4º, dispôs sobre a exclusão suplementações destinados à convênios e suas respectivas contrapartidas, pessoal e encargos e amortização da dívida e seus encargos (QUADRO I):
(...)
ANÁLISE
Segue recorte da LDO extraída do relatório de análise das Contas Anuais Consolidadas:
A irregularidade é fundamentada na LDO e pelo teor do art. 15 não há imposição do limite de 50% para abertura dos créditos adicionais suplementares, e sim, ao credito especial.
Segue recorte da Lei 2.461/2019-LOA, em especial os art. 2º e 4º, que tratam respectivamente da receita e autorização para abertura créditos suplementares:
A lei trata das suplementações com critérios distintos para sua abertura, sendo que as suplementações provenientes da anulação parcial ou total de dotação orçamentaria consta assegurado no inciso I da referida lei, ou seja, 50% da despesa autorizada.
Repita-se a irregularidade nº 4 “Abertura de Créditos Suplementares a representar 59,80% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido no art. 15 da Lei Municipal nº 2.459, de 30 de dezembro de 2019 – LDO, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal e item 2.2 da IN TCE/TO nº 02/2013 (Item 4.4. Quadro 11 do Relatório);”
A irregularidade abrangeu todos os valores suplementados à revelia dos critérios estabelecidos na LOA como demonstrado acima.
Segue recorte do Quadro 11 do relatório de análise das Contas Anuais Consolidadas, que traz a metodologia utilizada na apuração do percentual tido como irregular:
O quadro evidencia a metodologia utilizada na apuração do percentual que leva em conta o valor do Orçamento Inicial de R$240.489.900,00, enquanto a Lei Orçamentaria Anual fixa em R$239.339.900,00. Para o valor das Suplementações, utiliza-se os valores das anulações e demais créditos, incorrendo no caso, na não utilização da metodologia estabelecida na LOA, logo, isso por si só é suficiente para o afastamento da suposta irregularidade.
Portanto, diante do exposto, discordo da defesa e do levantamento apresentado no relatório técnico e pugno pelo afastamento da irregularidade, tendo em vista que os créditos suplementares por Anulação Total ou Parcial de Dotação corresponde a 41,18% do valor das despesas autorizadas na LOA, ou seja, percentual este abaixo do limite fixado no mesmo dispositivo legal.
No que se refere a irregularidade nº 5 do parecer prévio “Execução de despesas de exercícios anteriores (DEA) no valor de R$ 887.700,84, sem o devido reconhecimento na contabilidade, tempestivamente, subavaliando os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício em análise, presumindo o descumprimento dos arts. 37, 58, 60, 63 e 92 I, 102 a 105 da Lei 4320/64, c/c os arts. 18, 43, 48 50-II e 53 da LRF (Item 5.1.1 do Relatório)”
Justificativa:
(...)
Quanto às despesas reconhecidas após o encerramento do exercício correspondente, a despesa não havia sido objeto de empenho anteriormente, justamente porque, nesta situação, a Administração reconhece no exercício corrente um direito de crédito, que poderia ter sido atendido em face da legislação vigente, e que está alicerçado em exercício anterior. Deste modo, o empenho não é registrado no momento do fato gerador, mas em exercício posterior quando a Administração o reconhece.
Do exposto, conclui-se que a possibilidade de registro das despesas a título de “despesas de exercício de exercícios anteriores” deriva de hipóteses especiais legalmente definidas.
Por outro lado, mesmo tratando de Contas Consolidadas, deve ser levado em consideração que, conforme Lei Complementar 049/2017 (DOC II), o Municipio de Porto Nacional, possou a ter sua gestão descentralizado, isso posto, significa que os Secretarios Municipal e Presidentes de cada Órgão da Administração Direta e Indireta passaram à condiçao de ordenadores de despesas, responsáveis por autorizações de despesas, verificação da legalidade, controle orçamentario, prestação de contas, responsabilidade pessoal e gestão de riscos, nesse contexto, podemos afirmar que o Prefeito Municipal, não possui responsabilidade em relação as autorizações de despesas, sendo responsavel apenas por atos de gestão, com deveres de desempenhar o papel crucial na definição das politicas publicas do Municipio, fazendo um planejamento estratégico e supervisionando as atividades da administração, organizando, dirigindo, coordenando nas tomadas de decisões. Considerando o exposto, e verificando as contas de ordenadores, conclui-se que a suposta irreguladade apontado relativo a execução de despesas de exercícios anteriores (DEA) sem o devido reconhecimento na contabilidade, já foram justificadas por cada gestor (ordenador de despesas) nos julgamentos das suas prestações de contas relativo ao ano de 2020.
(...)
ANÁLISE
Em consulta ao SICAP-Contábil (arquivo xlm Empenho/Credores/(Acumulado)) nota-se que as despesas tidas como DEA no valor de R$887.700,84 se referem, em sua maioria, a outras despesas correntes, entre elas podemos destacar: despesas com serviços de limpeza urbana referentes a dezembro de 2020, no valor de R$ 534.992,66 e serviços prestados em dezembro de 2020, referentes a contratação de empresa sob regime de concessão para a realização de serviços de destino final de resíduos sólidos urbanos, no valor de R$ 148.642,22, dentre outras, conforme quadro acima.
Após leitura dos históricos de todas as despesas vistas como DEA, é perceptível que a contraprestação dos serviços já havia sido ofertada pelos prestadores dos serviços, logo, tais despesas deveriam ser registradas sob o regime de competência (Ar. 50, II da LRF), ou seja, no exercício do fato gerador da obrigação (2020), com o registro na execução orçamentaria (Arts 59 e 60 da Lei nº 4.320/64), caso que não ocorreu com as despesas em análise, motivo pelo qual deve ser mantida a irregularidade.
Ressalta-se que irregularidade de igual teor foi levantada nas Contas Anuais Consolidadas de 2019, ocasião em que o relator determinou que fosse regularizado e informou que caso houvesse reincidência, seria motivo para rejeição das contas, em cumprimento ao art. 77 inciso V parágrafo único do RITCE/TO. Portanto, diante da repetição da irregularidade em 2020, fica configurado à reincidência do fato.
Quanto a irregularidade de nº 6 do parecer prévio “ Observa-se saldo de R$ 10.593,45 na conta contábil 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, sem constar em Nota Explicativa, conforme previsto no art. 8º §§ 2º e 5º da IN TCE-TO nº 4/2016(Item 7.1.1.2).”
Justificativa:
Quanto ao valor de R$10.593,45, registrado na conta contabil 1.1.3.4 – Creditos Por Danos ao Patrimônio, informa que, apesar do registro patrimonial obrigatoriamente constar nos Balanços e relatorio de analise das contas consolidadas, tal ocorrencia se deu no INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PORTO NACIONAL, conforme demonstrado no balancete de Verificação, Fl. 1/11, abaixo:
(...)
Entretanto, considerando que a conta de ordenador de despesa alusivas ao exercicio de 2020, do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PORTO NACIONAL, é parte da seleção de contas que estão em conformidade com as matrizes de risco, para fins de autuação e julgamento, conforme RESOLUÇÃO Nº 927/2021-PLENO, as mesmas foram custodiadas.
ANÁLISE
Embora a ocorrência tenha se dado no Instituto de Previdência Social, isso não desobriga da necessidade de constá-la em Nota Explicativa, conforme previsto no art. 8º §§ 2º e 5º da IN TCE-TO nº 4/2016. Mantenha-se a irregularidade como ponto de rejeição das contas em discussão.
No tocante a irregularidade de nº 7 do parecer prévio “ No Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado, coluna aquisição de Bens Móveis e Imóveis consta o total de R$ 3.907.463,10. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar, referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras é de R$ 21.204.909,35. Portanto, constata-se diferença de R$17.297.446,25, em desacordo com art. 96 da Lei nº 4320/64 (Item 7.1.2.1 do Relatório);”
Justificativa:
(...)
Nesse caso, em que pese a divergência entre os registros dos bens móveis e imóveis no DEMONSTRATIVO DO ATIVO IMOBILIZADO e os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes às despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras, o que há de levar em apreço para fim de apreciação da prestação de contas deve ser única e exclusivamente os BALANÇOS e anexos elencados no artigo nº 101 da lei 4.320/64, pois os mesmos é que SÃO UTILIZADOS PARA EFEITO DE PUBLICIDADE DAS CONTAS. Destacamos o texto da lei 4.320/64:
(...)
Necessário se faz perceber que o demonstrativo do ativo imobilizado é peça auxiliar à prestação de contas, e que este está apresentando inconsistência, visto que o mesmo não apresenta uniformidade com as informações registradas no SICAP CONTABIL, provocando a divergência no valor de R$17.297.446,25 em comparação com as Liquidações do exercício e de restos a pagar conforme afirmação na Nobre Relatora (item 7.1.2.1 do relatório).
(...)
Inexiste, portanto, no rol das demonstrações contábeis ali elencadas, o demonstrativo do ativo imobilizado, o que vem a comprovar que para fins de gerenciamento, tomada de decisões e publicidade obrigatoriamente deve ser utilizado os balanços e demonstrações.
Diante das justificativas e documentos apresentados, e considerado que não existem descumprimento dos artigos 83 e 106 de Lei Federal 4.320/64, requer o acatamento da justificativa.
ANÁLISE
Embora a defesa reconheça a inconsistência, esta poderia ser dirimida caso tivesse apresentando a Relação dos Bens que compõem o Ativo Imobilizado do Município para a comprovação do real valor dos bens existentes, confrontado com o valor lançado no Balanço Patrimonial.
Quanto ao mérito do ponto, pugno pela ressalva considerando que o Demonstrativo do Ativo Imobilizado gerado do SICAP-Contábil-8ª Remessa não contem informação a respeito de Bens Móveis e Imóveis do Município, sendo que este serviu de fonte para levantamento da suposta irregularidade.
Segue imagem do demonstrativo:
No que toca a irregularidade de nº 8 do parecer prévio “ No Balanço Patrimonial consta o valor líquido de R$ 114.433.511,36 para os Bens Móveis e Imóveis, enquanto que no Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresenta o montante de R$ 91.448.456,41. Portanto, constata-se uma divergência de R$ 22.985.054,95, descumprindo os art. 95 e 96 da Lei nº 4320/1964 (Item 7.1.2.1 do Relatório);”
Justificativa:
Em relação as divergência entre os registros dos bens móveis e imóveis registrados no balanço patrimonial em confronto com demonstrativo do ativo imobilizado no valor de R$22.985.054,95, explica-se que a inconsistência ocorre apenas entre os dois demonstrativos ou seja, tal situação não é provocado por falha técnica, e sim porque, os registros de bens relativo às despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras reconhecidos no SICAP CONTABIL, não foram reconhecidos no DEMONSTRATIVO DO ATIVO IMOBILIZADO, prova disso são os BALANÇOS PATRIMONIAIS, os quais estão ano a ano sendo transportados corretamente, conforme demonstrado nos anexos abaixo:
(...)
ANÁLISE
Utilizo da análise da irregularidade de nº 7, acrescentado que o saldo do Ativo Imobilizado foi transportado corretamente, conforme demonstrado pela defesa em tabela e print do Balanço Patrimonial dos exercícios de 2018, 2019 e 2020.
No que tange a irregularidade de nº 8 do parecer prévio “Apurou déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ 1.450.548,49); 0600, 1000 a 1999 e 6000 a 7999 - Outros Recursos Vinculados (R$ 244.417,15); 0123 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (R$ 3.393.574,59); 0101 - Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do o Pré-Sal (R$ 681,01) descumprindo o art. 1º § 1º , § único art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);”
Justificativas:
As divergências apontadas nos itens “8” e “11”, serão justificadas em conjunto, por possuírem a mesma natureza.
Conforme já informado, com a edição da Lei Complementar n. 49/2017 (DOC II) o Município de Porto Nacional, possou a ter sua gestão descentralizado, isso posto, significa que os Secretários Municipais e Presidentes de cada Órgão da Administração Direta e Indireta passaram à condiçao de ordenadores de despesas.
Considerando o exposto, e verificando as contas de ordenadores, observamos que a suposta irreguladade referente a DÉFICITS FINANCEIROS NAS FONTES DE RECURSOS, 0060 - RECURSOS DA COTA-PARTE DOS RECURSOS HÍDRICOS (R$ 1.450.548,49); 0600, 1000 A 1999 E 6000 A 7999 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS (R$ 244.417,15); 0123 – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (R$ 3.393.574,59); 0101 – CESSÃO DE ONEROSA DO BÔNUS DE ASSINATURA DO O PRÉ-SAL (R$ 681,01) já são objeto de apontamento nas contas de ORDENADOR DE DESPESAS, as quais já foram justificadas por cada GESTOR (ORDENADOR DE DESPESAS) nos julgamentos das suas prestações de contas relativas ao ano de 2020.
(...)
RECEITAS FONTE: 0123.00 – R$9.007.537,15
RECEITAS FONTE: 0060.00 – R$4.632.475,52
Outra fato merece atenção diz respeito às receitas FONTES 0123.00 (CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA) e 0060.00 (RECURSOS DA COTA-PARTE DOS RECURSOS HÍDRICOS), uma vez que as Unidade Gestoras descritas no QUADRO X não são órgãos arrecadadores por sua natureza, sobrevivendo em função das transferencia financeiras recebidas da Secretaria Municipal da Fazenda.
Por outro lado mesmo não recebendo as receitas, fizeram a execução das despesas o que provocou o deficit nas fontes. Assim, destacou- se no QUADRO X os percentuais sobre a Receita de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e recursos da cota-parte dos recursos hídricos, para demonstrar a possibilidade de aplicação do principio da insignificância e ressalva dos itens.
ANÁLISE
Como já manifestado na análise da irregularidade de nº 2, acrescento que atualmente, embora o Município de Porto Nacional tenha sua gestão descentralizada, os atos de gestão irregular incidentes nas contas das unidades gestoras autônomas incidem na emissão do parecer prévio, posição esta deste Tribunal nos termos da RESOLUÇÃO Nº291/2017-TCE. (Autos, 741/2016) “ Assim, não há que se falar que os atos de gestão irregulares não incidem na emissão do Parecer Prévio. No entanto, a apuração da responsabilidade individual da conduta será realizada por meio do exame das contas de ordenador de despesas, com a consequente punição, se for o caso. ”
Quanto a irregularidade em si, manifesto pela sua manutenção, pois este Tribunal de Contas definiu que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, não seria mais possível ressalvar o desequilíbrio financeiro por fontes de recursos, sendo motivo suficiente para recomendar a emissão de parecer prévio pela rejeição de contas de ordenadores pela irregularidade, conforme ficou definido no Parecer Prévio nº 43/2019 – 1ª Câmara – TCE/TO (Autos, 4376/2018), in verbis:
Voto Condutor do PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 43/2019 – PRIMEIRA CÂMARA
9.11.2 Resultado Financeiro
(...)
Registre-se que ao analisar esse resultado por fonte de recursos verifica-se déficit financeiro das fontes de recursos 0010 e 5010(Recursos Próprios), fonte de recursos 0030 (Recurso do FUNDEB) e fonte de recursos 0200 a 299(Recursos da Educação).
(...)
Assim sendo, entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação, e informar que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, esta Corte de Contas não mais advertirá (ressalvas) o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos, consequentemente, poderá fundamentar a emissão de Parecer Prévio pela rejeição, bem como o julgamento de contas de ordenadores pela irregularidade.
Salienta-se que nas contas consolidadas do exercício de 2019 apurou-se déficit nas seguintes fontes de recursos: 0010 e 5010 – Recursos próprios, 0040 – Recursos do ASPS e 0101 – Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-sal, ocasião em que o relator ressalvou e informou que se houver reincidência, será motivo para rejeição das contas, em cumprimento ao art. 77 inciso V, parágrafo único, do RITCE/TO. Portanto a irregularidade pertinente ao déficit financeiro por fonte de recursos, mesmo que em fontes distintas entre os exercícios, se repetiu, ficando configurado a reincidência.
Em relação a irregularidade de nº 10 do parecer prévio “Apresentou arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, no valor total de R$ 6.300.016,05 e o registro na conta contábil nº 6.3.2.9.9.00-Cancelamento Restos a Pagar Processados consta o valor total de R$ 3.617.989,61 e na conta contábil nº 6.3.1.9.9.00 - Cancelamento Restos a Pagar Não Processados, consta o valor total de R$ 1.936.640,14, a totalizar em R$ 5.554.629,75, em desconformidade com 60 a 63 da Lei nº 4320/1964, e Item 2.9 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. (Item 7.2.7.1 do Relatório);”
Justificativa:
Em relação ao item “9”, destaca-se que o cancelamento de despesas inscritas em restos a pagar processados no valor de R$ 3.617.989,61, e não processadas no valor de R$ 1.936.640,14, foram efetuados conforme legislação vigente, considerando que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício, motivando os expurgos dos restos a pagar insubsistentes bem como as obrigações incertas e indevidas.
(...)
ANÁLISE
Quanto aos cancelamentos dos restos a pagar processados e não processados, manifesto pelo afastamento do ponto, tendo em vista que foram procedidos mediante fundamentação e autorização nos termos do Decreto Municipal nº 540/2020, encaminhado junto a prestação de contas consolidadas.
Em referência a irregularidade de nº 11 do parecer prévio “ O arquivo enviado das disponibilidades, via SICAP/Contábil registra saldo maior que o ativo financeiro (saldo das contas "7211 - Controle da Disponibilidade de Recursos, Balancete Encerramento") na fonte especifica, descumprindo o art. 105 Lei Federal nº 4.320/64 e Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), instituído pela IN TCE/TO nº 02/2007 e atualizações (Item 7.2.7.2 do Relatório);”
Justificativa:
As divergências apontadas nos itens “8” e “11”, serão justificadas em conjunto, por possuírema mesma natureza.
(...)
No presente apontamento de fato houve alguma falha de natureza formal nos saldos das fontes enumeradas na tabela acima, pois o valor da disponibilidade financeira é rigorosamente integrante do ativo financeiro, de modo que o valor de uma fonte registrado em uma conta contábil (caixa e equivalente de caixa) não pode ser superior ao valor das fontes de um GRUPO de conta contábil (ativo financeiro).
Quanto ao saldo das Disponibilidades vinculadas a fonte de recurso 0010.00.000, conforme QUADRO 32, foi anotado um valor de R$53.509.550,79, entretanto, dentro desse total está incluso o valor de R$44.699.717,92, fonte de recurso 0050.00.000. Diante do exposto é necessário fazer correção do saldo das disponibilidades, e assim as disponibilidades fonte 0010.00.000 passará a corresponderá o valor de R$8.809.832,87 que em comparativo com o valor do ativo financeiro restará uma diferença no valor de R$1.017.874,89.
(...)
ANÁLISE
A defesa reconhece a irregularidade e acrescenta que na fonte de recurso 0010 (próprios) está incluso o valor de R$ 44.699.717,92 da fonte 0050, o qual é vinculado ao RPPS, ou seja, o valor da fonte 10 foi evidenciado indevidamente tendo em vista a inclusão do valor da fonte 0050. Portanto, diante do exposto pela defesa e considerando que as inconsistências levantadas decorrem de registros contábeis incorretos, pugno pela manutenção da irregularidade por ser considerada de ordem gravíssima nos termos do item 2.7 do Anexo I da Instrução Normativa nº 02/2013, vejamos:
(...)
Art. 1º. Estabelecer na forma dos anexos I e II desta Instrução Normativa as principais irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas e de ordenadores de despesas prestadas pelos gestores públicos ao Tribunal de Contas para fins de emissão de parecer prévio e julgamento.
(...)
Anexo I – CONTAS CONSOLIDADAS
(...)
2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL – GRAVÍSSIMAS
(...)
2.7 - Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (...)
Ademais, irregularidade de igual teor foi ponto para rejeição das contas consolidas do exercício de 2019, ou seja, em 2020 se confirma sua reincidência.
No que está relacionado a irregularidade de nº 12 do parecer prévio “ O Ativo Financeiro”, por fonte de recursos, apresenta valores negativos, logo, diverge a natureza das contas, em desacordo com o art. 105 da Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório);”
A Justificativa para essa irregularidade foi apresentada em conjunto com a irregularidade de nº 11.
ANÁLISE
Mantenha-se a irregularidade nos termos da análise da irregularidade de nº 11.
No tocante a irregularidade de nº 13 do parecer prévio “Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP Contábil e SIOPS, em desconformidade com o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório);”
Justificativa:
As diferenças ocorrem porque cada um dos sistema de apuração, SIOPS e SICAP, utilizam plataformas diferentes e cada um com metodologia peculiar de apuração das despesas com a ações e serviços públicos de saúde, e que portanto, as CRÍTICAS quando dos preenchimentos em cada um dos sistema, ou da migração de dados contábeis podem não serem semelhantes, motivo pelo qual alguns valores, sejam de receitas ou de despesas, não se equivalem nos dois sistemas (SICAP e SIOPS).
(...)
ANÁLISE
Embora haja existência da divergência entre os sistemas, entendo ser possível a conversão de referida falha em ressalva, porque ao final ocorreu o atendimento ao dispositivo constitucional de aplicação em ações e serviços de saúde.
Com respeito a irregularidade de nº 14 do parecer prévio “ Ao analisar as informações do quadro 44 em confronto com as informações contidas no PDF anexo I da Portaria nº 246/2020, apresenta a seguinte divergência: A base de cálculo da Contribuição Patronal, conta 3.1.1.1.1.01(vencimentos) no valor de R$ 17.770.729,07, diverge em R$29.312.986,02 do valor informado no PDF (SICAP/CONTÁBIL) no valor de R$ 47.083.715,09, bem como a Contribuição Patronal de 20% do ente no valor de R$ 8.636.270,44 diverge em R$ 1.023,86 do valor de R$ 8.635.246,58 informado no PDF (SICAP/CONTÁBIL), em desconformidade com anexo I da Portaria nº 246/2020.(Item 10.6.1 – quadro 44);”
Justificativa:
Tendo em vista que os itens 13 e 17 possuem a mesma natureza, serão defendidos em conjunto. Nesse passo, importa esclarecer que onde são apontados divergências do quadro 44, no confronto da BASE DE CALCULO da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL da CONTA 3.1.1.1.1.01 (VENCIMENTOS) e o valor informado no PDF anexo I da Portaria 246/2020, temos a justificar que jamais o valor empenhado e liquidado será igual a base de cálculo da contribuição patronal (RPPS/RGPS), visto que os valores dos vencimentos e remunerações são contabilizados (empenhados/liquidados) pelos valores brutos e no caso da Previdência Própria, a Lei Municipal 2.112 de 24 de Outubro de 2013, traz o dispositivo no Artigo 48º (DOC I) de exclusão das parcelas salarias que NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO – RPPS e desta forma sempre vão ocorrer divergências entre os respectivos valores. Já em relação a divergência do valor da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL de 20% no valor de R$1.023,86, pedimos que seja ressalvado, considerando o princípio da insignificância, uma vez que o mesmo representa apenas 0,01% do total contabilizado.
ANÁLISE
Em parte, assiste razão a defesa quando afirma que “os valores dos vencimentos e remunerações são contabilizados (empenhados/liquidados) pelos valores brutos”, contudo, as despesas indenizatórias, empenhadas, liquidadas e pagas, a exemplo das despesas dos elementos: 3.1.90.11.30-Abono provisório-pessoal civil, 3.1.90.11.42-Férias Indenizadas e 3.1.90.11.44-Férias Abono Pecuniário entre outras despesas, são deduzidas, ou seja, a defesa passa a impressão de que o registro contábil foi procedido com as devidas deduções enquanto no anexo I da Portaria nº 246/2020, aquelas não estão incluídas. Portanto, diante do exposto entendo que as justificativas apresentadas não suprem o apontamento técnico, vez que a defesa não esclareceu os reais motivos da inconsistência levantada no valor de R$29.312.986,02.
No que toca a irregularidade de nº 15 do parecer prévio “ O reconhecimento contábil da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob a ótica orçamentária é de 16,13%, sobre os vencimentos e vantagens e contratos temporários, enquanto que sob a ótica patrimonial é de 15,91%, descumprindo o art. 195, inc. I, da Constituição Federal, art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 35 inciso II e art. 36 da Lei nº 4320/1964, art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 1.1, 6.8 e 22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016. (Item 10.6.2 letra c do Relatório);”
Justificativa:
(...)
... conforme apurado no QUADRO 45, temos a justificar que o percentual apurado na (LINHA III), não espelha a realidade dos fatos, visto que o valor informado de R$54.000.639,27(LINHA I) e o valor informado de R$8.709.775,93 (LINHA II), conforme QUADRO 45), está incorreto, se consideramos as informações extraidas do Balancete de Verificação (DOC II).
Conforme balancete de verificação fls 20 A 22/47(DOC II), o total correto a ser registrado na (LINHA I) é o valor de R$49.561.116,42, ou seja, R$20.798.844,44 registrado na conta patrimonial 3.1.1.21.01.00.00.00.0000 (VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL CIVIL RGPS); R$9.780,96 registrado na conta patrimonial 3.1.1.2.1.02.00.00.00.0000 (OUTRAS VPD VARIAVEIS PESSOAL CIVIL RGPS) e R$33.205.170,79 registrado na conta patrimonial 3.1.1.2.1.04.00.00.00.0000 (CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO), deduzido o valor de R$4.452.679,77, referente ao registro patrimonial da conta 3.1.1.2.1.04.25.00.00.0000 (OBRIGACOES PATRONAIS), considerando que este valor está totalizado na conta patrimonial 3.1.1.2.1.04.00.00.00.0000. Em relação a (LINHA II) o valor correto a ser considerado é o total de R$10.189.591,67, conforme os valores extraidos dos elementos de despesas (3.1.90.04.15); (3.1.90.13.02.01); (3.1.90.13.02.01.02); (3.1.90.13.02.03) QUADRO DEMONSTRATIVO DAS LIQUIDAÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ANO 2020 – RGPS (DOC III) Na intenção de ver sanada a suposta irregularidade, bem como provar a Nobre Relator que o Município de Porto Nacional, cumpriu com as normas legais estabelecidas inciso I, do art. 22 da Lei Federal nº 8212/1991, elaboramos o QUADRO I, APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), no qual reproduzimos o QUADRO 45, onde relacionamos analiticamente as contas patrimoniais com os respectivos valores, conforme registros no BALANCETE DE VERIFICAÇÃO fls 20 e 22/47 (DOC II), bem como a apuração correta do percentual estabelecido na legislação registrado (Linha III).
ANÁLISE
Segue quadro contendo levantamento realizado pela defesa contrapondo o Tribunal:
Após confrontação dos valores da base de cálculo apresentado no quadro pela defesa com o Balancete de Verificação – 8ª Remessa do SICAP-Contábil, pode-se afirmar que o responsável tem razão em parte, pois em relação a execução orçamentaria parte patronal, após pesquisa no arquivo xlm- Empenho/Credores(Acumulado) SICAP-contábil-8ª Remessa, o total da despesa com contribuição patronal nos elementos 31901301,3190130203,31901315, 31901399 é de R$4.255.836,16, porém, consta incluso R$489.782,57 de pagamentos de juros e multas em decorrência de contribuição patronal recolhida em atraso de 2020 e R$ 21.281,37 de despesa com contribuição patronal competência 13/2019 os quais devem ser excluídos. Com relação ao elemento 31900415, consta execução orçamentaria de R$4.452.679,77, no entanto, a inserido R$264,31 de juros e multas pelo atraso no recolhimento de contribuição patronal de 2020 os quais serão excluídos.
Logo, com as exclusões tem-se R$8.197.187,68 de execução orçamentária (empenho e liquidação) de contribuição patronal destinado ao RGPS que corresponde a 16,53% da base de cálculo apresentada pela defesa, portanto, confirma-se a irregularidade a qual deve ser mantida nos termos da fundamentação do voto condutor do parecer prévio.
Relativamente a irregularidade de nº 16 do parecer prévio “ O reconhecimento contábil da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sob a ótica orçamentária de 18,66%, sobre os vencimentos e vantagens e contratos temporários, enquanto que sob a ótica patrimonial é de 46,44%, em valores divergentes e superior ao previsto no art. 2º da Lei nº 2373/2017, c/c com o art. 1º da Lei Municipal 2411/2018. (Item 10.6.2 letra c do Relatório).”
Justificativa:
(...)
Nobre Relator, diante das considerações expostas nos paragrafos anteriores, justificamos que não é possivel a apuração do percentual de contribuição da previdencia social regime próprio – RPPS, utilizando os registros patrimoniais, visto que somente apartir do ano de 2021, o ementario (PORTARIA TCETO Nº 504/2020) trouxe alguns elementos de despesas relativo a Remuneração de Contribuição, com segragação das parcelas que INTEGRAM OU NÃO INTEGRAM A BASE DE CALCULO DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO – RPPS.
(...)
Portanto, alertamos ainda que esse fato vem trazendo distorções nas apurações dos percentuais de contribuição dos Regimes Próprios, não somente no ano de 2020, mais historicamente a partir do ano de 2017 e apesar das nossas justificativas das contas anteriores, não foi levado em consideração em fato.
Diante do exposto só me resta concordar com o afirmado pelo nobre relator, quando enfatiza no item 16, que o Município recolheu a contribuição patronal pelo regime próprio de previdência social (RPPS) sob a ótica orçamentaria no percentual de 18,66% sobre os vencimentos e vantagens, ou seja 0,05% acima do percentual exigido na legislação vigente.
Portanto, Excelência, diante das justificativas e documentos apresentados, e considerando que cumprimos da legislação municipal vigente, Lei Municipal 2.373 de 10 de Novembro de 2017 e Lei Municipal 2.411 de 03 de Julho de 2018 vinculadas ao Regime Próprio de Previdência, pedimos o acatamento de nossas justificativas e a desconsideração da suposta irregularidade.
ANÁLISE
Irregularidade deve ser mantida. O ementário das despesas, assim como o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, contempla códigos específicos para o registro de eventuais despesas de pessoal que não incidem contribuição previdenciária, a exemplo das férias indenizadas, férias de abono pecuniário, gratificação, abono provisório, entre outros, sendo que no levantamento da contribuição patronal constante do Relatório de Análise de Prestação de Contas foi levado em consideração os valores registrados em conformidade à escrituração contábil encaminhada pela responsável ao Tribunal de Contas.
Demais disso, é de conhecimento dos profissionais que lidam com as informações contábeis que o SICAP/Contábil disponibiliza todos os relatórios que fazem parte da prestação de contas, permitindo ao Contador e demais responsáveis (Gestor e Controle Interno) proceder à análise das informações geradas, antes efetuar as assinaturas da remessa de dados.
A respeito da irregularidade de nº 17 do parecer prévio “ Ao confrontar o Demonstrativo das Contribuições ao RPPS e RGPS, instituído pela Portaria TCE/TO nº 246/2020 com os valores registrados na Contabilidade, apresentam divergências (item 10.6.1-quadro 44).”
Justificativa:
Tendo em vista que os itens 13 e 17 possuem a mesma natureza, serão defendidos em conjunto. Nesse passo, importa esclarecer que onde são apontados divergências do quadro 44, no confronto da BASE DE CALCULO da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL da CONTA 3.1.1.1.1.01 (VENCIMENTOS) e o valor informado no PDF anexo I da Portaria 246/2020, temos a justificar que jamais o valor empenhado e liquidado será igual a base de cálculo da contribuição patronal (RPPS/RGPS), visto que os valores dos vencimentos e remunerações são contabilizados (empenhados/liquidados) pelos valores brutos e no caso da Previdência Própria, a Lei Municipal 2.112 de 24 de Outubro de 2013, traz o dispositivo no Artigo 48º (DOC I) de exclusão das parcelas salarias que NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO – RPPS e desta forma sempre vão ocorrer divergências entre os respectivos valores. Já em relação a divergência do valor da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL de 20% no valor de R$1.023,86, pedimos que seja ressalvado, considerando o princípio da insignificância, uma vez que o mesmo representa apenas 0,01% do total contabilizado.
ANÁLISE
Mantenha-se a irregularidade nos termos da análise preferida de nº 14.
Sobre a irregularidade de nº 18 do parecer prévio “Apurou Déficit Atuarial de R$ 117.953.328,70, e não apresentou os esclarecimentos/documentos sobre as medidas adotadas, visando o equacionamento do déficit, bem como seja juntada nos autos cópia das Leis que institui o Regime Próprio de Previdência dos Servidores e suas alterações a contemplar a alteração das alíquotas de contribuição patronal visando a cobertura do déficit (Custo suplementar com alíquotas crescentes nos termos do Parecer Atuarial), e da alteração da alíquota da contribuição dos servidores para 14% em conformidade com Emenda Constitucional nº 103/2019(Item 10.7 do Relatório).”
Justificativa:
Em relação ao déficit atuarial equivalente a R$117.953.328,70, foram tomadas medidas para o equacionamento desse déficit, de acordo com o art. 6º da Portaria MF nº 464/2018 e a Instrução Normativa da Secretaria de Previdência nº 07/2018
(...)
Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, foi instituído o plano de amortização do déficit atuarial, onde sancionei a Lei Municipal 2.373 em 10 de Novembro de 2017, fixando novas alíquotas de contribuições para o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Porto Nacional – PREV PORTO, visando suprir o custeio normal e suplementar.
Conforme solicitado segue as seguintes Leis Municipais:
Lei Municipal 2.112 em 24 de Outubro de 2013 (DOC IV)
Lei Municipal 2.373 em 10 de Novembro de 2017 (DOC V)
Lei Municipal 2.411 em 03 de Julho de 2018 (DOC VI)
ANÁLISE
Considero o item justificado tendo em vista os documentos juntados pela defesa que instruem os autos em discussão que indicam que foram adotadas medidas visando a amortização do déficit atuarial como a aprovação das leis destacadas pela defesa.
8.2.2. Relatório de Acompanhamento nº 254/2021:
Quanto ao Relatório de Acompanhamento nº 254/2021, não há manifestação no Pedido de Reexame por parte do recorrente, portanto, a sua inércia merece repúdio deste Tribunal com a manutenção das falhas e irregularidades não sanadas no decorrer do exercício em discussão como ponto de rejeição das contas.
Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir as irregularidades de nº 1, 4, 10 e 18, ressalvar as irregularidades de nº 7, 8 e 13, mantendo-se a rejeição das Contas Consolidadas do Município de Porto Nacional, exercício 2020, sob a responsabilidade do senhor Joaquim Maia Leite Neto, conforme Parecer Prévio nº 40/2023-TCE-2 ª Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 23 de maio de 2023, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3249, de 24/05/2023, vez que remanescem as seguintes irregularidades:
Relatório nº 451/2022
2. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 1.150.000,00 entre o Balancete da Despesa (7ª Remessa) e o informado na LOA Despesa -Remessa Orçamento. (Item 3.1 do Relatório);
3. Apresenta divergência a maior na conta 1.7.1.8.02.6 – FPM de R$ 175.356,98, quando comparado com os valores recebidos constantes no sítio do Banco do Brasil. Se confirmado, altera os resultados orçamentário e financeiro, descumprindo os arts.102, 103 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64;(Item 3.2.1.2 do Relatório);
5. Execução de despesas de exercícios anteriores (DEA) no valor de R$ 887.700,84, sem o devido reconhecimento na contabilidade, tempestivamente, subavaliando os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício em análise, presumindo o descumprimento dos arts. 37, 58, 60, 63 e 92 I, 102 a 105 da Lei 4320/64, c/c os arts. 18, 43, 48 50-II e 53 da LRF (Item 5.1.1 do Relatório)
6. Observa-se saldo de R$ 10.593,45 na conta contábil 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, sem constar em Nota Explicativa, conforme previsto no art. 8º §§ 2º e 5º da IN TCE-TO nº 4/2016(Item 7.1.1.2).
9. Apurou déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ 1.450.548,49); 0600, 1000 a 1999 e 6000 a 7999 - Outros Recursos Vinculados (R$ 244.417,15); 0123 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (R$ 3.393.574,59); 0101 - Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do o Pré-Sal (R$ 681,01) descumprindo o art. 1º § 1º , § único art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);
11. O arquivo enviado das disponibilidades, via SICAP/Contábil registra saldo maior que o ativo financeiro (saldo das contas "7211 - Controle da Disponibilidade de Recursos, Balancete Encerramento") na fonte especifica, descumprindo o art. 105 Lei Federal nº 4.320/64 e Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), instituído pela IN TCE/TO nº 02/2007 e atualizações (Item 7.2.7.2 do Relatório);
12. O “Ativo Financeiro”, por fonte de recursos, apresenta valores negativos, logo, diverge a natureza das contas, em desacordo com o art. 105 da Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório);
14. Ao analisar as informações do quadro 44 em confronto com as informações contidas no PDF anexo I da Portaria nº 246/2020, apresenta a seguinte divergência: A base de cálculo da Contribuição Patronal, conta 3.1.1.1.1.01(vencimentos) no valor de R$ 17.770.729,07, diverge em R$ 29.312.986,02 do valor informado no PDF (SICAP/CONTÁBIL) no valor de R$ 47.083.715,09, bem como a Contribuição Patronal de 20% do ente no valor de R$ 8.636.270,44 diverge em R$ 1.023,86 do valor de R$ 8.635.246,58 informado no PDF (SICAP/CONTÁBIL), em desconformidade com anexo I da Portaria nº 246/2020.(Item 10.6.1 – quadro 44);
15. O reconhecimento contábil da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob a ótica orçamentária é de 16,13%, sobre os vencimentos e vantagens e contratos temporários, enquanto que sob a ótica patrimonial é de 15,91%, descumprindo o art. 195, inc. I, da Constituição Federal, art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 35 inciso II e art. 36 da Lei nº 4320/1964, art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 1.1, 6.8 e 22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016. (Item 10.6.2 letra c do Relatório);
16. O reconhecimento contábil da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sob a ótica orçamentária de 18,66%, sobre os vencimentos e vantagens e contratos temporários, enquanto que sob a ótica patrimonial é de 46,44%, em valores divergentes e superior ao previsto no art. 2º da Lei nº 2373/2017, c/c com o art. 1º da Lei Municipal 2411/2018. (Item 10.6.2 letra c do Relatório).
17. Ao confrontar o Demonstrativo das Contribuições ao RPPS e RGPS, instituído pela Portaria TCE/TO nº 246/2020 com os valores registrados na Contabilidade, apresentam divergências (item 10.6.1-quadro 44).
Relatório de Acompanhamento nº 254/2021:
1. RPPS (evento 5)
2. RPPS (evento 8)
3. COVID (evento 12)
4. SISOB (evento 14)
5. GERAL ALICE (evento 17)
6. Retorno as Aulas (evento 21)
7. Acúmulo de Cargos (evento 24)
8. COVID 2 (evento 27)
9. Minuta Transparência Educação, Retorno as Aulas (evento 30)
10. Obras Paralisadas (evento 33)
11. Recebimento de Recursos Covid, SAÚDE, EDUCAÇÃO (evento 36)
12. ContábilxLCO (evento 39)
13.ContábilxLCO (evento 43)
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de outubro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por: ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 20/10/2023 às 13:55:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 334059 e o código CRC 817F990 |
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