ACÓRDÃO TCE/TO Nº 1352/2023-PRIMEIRA CÂMARA
5890/2017, 1121/2018, 1190/2018
1. Processo nº: 1860/2018     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20173. Responsável(eis): ADALBERTO ANTONIO BERNARDO - CPF: 76260186134 ANDRE FAGUNDES CHEGUHEM - CPF: 00125668023 ANTONIO TARCISIO DOMINGUES ALVES - CPF: 04211529668 ARLAN ALVES DA SILVA - CPF: 95530118100 CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA - CPF: 48961620568 CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100 CLODOALDO RODRIGUES DE LACERDA - CPF: 80832334634 DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 02461738157 ERON BRINGEL COELHO - CPF: 80781225191 FABIO COSTA MARTINS - CPF: 70483230197 FERNANDO DA SILVA PEREIRA - CPF: 22024126898 GLAYCE DE SA TAVARES MARCIANO - CPF: 94341184172 IDINALDA DE SOUSA CARVALHO - CPF: 81435797191 JOAO MARCIANO JUNIOR - CPF: 49237837100 MARIA ANGELICA CAMPOS PINTO - CPF: 83149252172 MAXCILANE MACHADO FLEURY - CPF: 96145684100 MICHELE AFONSO RODRIGUES MOURA - CPF: 69731462104 OSVALDO ROCHA - CPF: 62574302834 PAULO MARTINES SEVERINO - CPF: 49832964172 RAUL DE JESUS LIMA NETO - CPF: 00362774102 THIAGO DE PAULO MARCONI - CPF: 21744868816 VIVIENE GOMIDE DUMONT VARGAS - CPF: 59799676134 ZENIR PAVEGLIO ANTUNES - CPF: 35830581000 4. Origem: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS 5. Relator: Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA 6. Distribuição: 6ª RELATORIA 7. Proc.Const.Autos: ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB/TO Nº 4156)
ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB/TO Nº 1079)
BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB/TO Nº 4.232)
JANDER ARAUJO RODRIGUES (OAB/TO Nº 5574)
PATRICIA DE ARAUJO SCHULLER (OAB/TO Nº 2.986)
RENATA ALVES RODRIGUES CORREA (OAB/TO Nº 4684)
ROGERIO GOMES COELHO (OAB/TO Nº 4.155)8. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo de nº 1860/2018, que tratam da Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas, do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - PREVIPALMAS, exercício de 2017, de responsabilidade dos gestores públicos, a época Maxcilane Machado Fleury (02/02/2017 a 31/12/2017) e Michele Afonso Rodrigues Moura (01/01/2017 a 01/02/2017), André Fagundes Cheguhem (25/10/2017 a 31/12/2017), Thiago de Paulo Marconi (07/03/2017 a 24/10/2017), e do responsável pelo Controle Interno Glayce da Sá Tavares Marciano (01/01/2017 a 03/02/2017) e Maria Angélica Campos Pinto, Contadora a época, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).
Considerando que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, inciso II, da Constituição Estadual e art. 71, II, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 85, inciso III da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, Lei Estadual nº 1.284/2001;
Considerando que as irregularidades que não foram justificadas a contento, quando do cumprimento do contraditório e ampla defesa sobre os autos do Processo nº 1860/2018 (eventos 36, 43 a 45 e 48), aliadas as irregularidades detectadas pela equipe de inspeção – Processo nº 1121/2018 - Relatório de Inspeção nº 01/2018 (evento 9), Relatório de Inspeção nº 02/2019 (evento 79), prejudicam a consolidação das contas do ponto de vista gerencial, financeiro, contábil e patrimonial, caracterizando, sobretudo, malversação do erário;
9.1. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões e fundamentos expostos pelo Relator, em:
I - Determinar que sejam excluídos do rol de responsáveis, bem como do polo passivo do processo em exame os agentes públicos, a época: Adalberto Antonio Bernardo - CPF: 76260186134; André Fagundes Cheguhem - CPF: 00125668023; Antonio Tarcisio Domingues Alves - CPF: 04211529668; Arlan Alves da Silva - CPF: 95530118100; Carlos Enrique Franco Amastha - CPF: 48961620568; Christian Zini Amorim - CPF: 69419671100; Clodoaldo Rodrigues de Lacerda - CPF: 80832334634; Danielle Rodrigues dos Santos - CPF: 02461738157; Eron Bringel Coelho - CPF: 80781225191; Fernando da Silva Pereira - CPF: 22024126898; Idinalda de Sousa Carvalho - CPF: 81435797191; João Marciano Junior - CPF: 49237837100; Maria Angélica Campos Pinto - CPF: 83149252172; Michele Afonso Rodrigues Moura - CPF: 69731462104; Osvaldo Rocha - CPF: 62574302834; Paulo Martines Severino - CPF: 49832964172; Raul de Jesus Lima Neto - CPF: 00362774102; Viviene Gomide Dumont Vargas - CPF: 59799676134; e Zenir Paveglio Antunes - CPF: 35830581000, em razão das condutas gerenciais e administrativas, nesse caso, não produziram danos ao erário, bem como não praticaram ações e/ou situações que caracterizam crime de responsabilidade na gestão do PREVIPALMAS;
II - Julgar irregular a prestação de contas anual de Ordenador de Despesas, do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - TO, PREVIPALMAS, referente ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do gestor público, à época Maxcilane Machado Fleury (02/02/2017 a 31/12/2017), nos termos do art. 84, inciso III, alínea “b” da Lei nº 1.284/2001 e art. 77, inciso II do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO);
III - Imputar, solidariamente, o débito de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ao Sr. Maxcilane Machado Fleury - CPF: 96145684100, ex-Presidente do PREVIPALMAS e Sr. Fábio Costa Martins - CPF: 70483230197, a época Diretor de Investimento, por terem conduzido todo o processo que resultou nas aplicações em fundos de investimentos temerários, conforme consta dos documentos: Termo de Análise de Credenciamento (evento 9 – Anexo 3), datado de 01/12/2017, e Análise de Investimento (evento 9 – Anexo 3), datada de 06/12/2017, Atestado de Compatibilidade (evento 9 – Anexo 3), e Despacho de Aprovação e Conformidade (evento 9 – Anexo 3) datado de 08/12/2017, ofícios autorizando a transferência de verbas públicas, que, sobretudo, causaram prejuízos na aplicação de recursos do PREVIPALMAS;
IV – Determinar aplicação de multa individual, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), aos Sr. Maxcilane Machado Fleury - CPF: 96145684100, ex-Presidente do PREVIPALMAS e Sr. Fábio Costa Martins - CPF: 70483230197, a época Diretor de Investimento, com fundamento nas disposições do art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal;
V. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento das multas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor - art. 84, §§ 1º e 2º do RITCE, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;
VI. Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;
VII. Determinar que sejam cientificados os agentes públicos, à época Maxcilane Machado Fleury, responsável pela gestão do PREVIPALMAS pelo meio processual adequado, acerca da deliberação, relatório e voto que a fundamentam, para fins dos legais e necessários efeitos;
VIII – Recomendar ao atual gestor do PREVIPALMAS que adote medidas como: levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para atualização dos mesmos na contabilidade, bem como o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos estoques, conforme determina a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais;
IX. Determine que sejam cientificados os demais responsáveis e seus procuradores, na forma regimental;
X. Exauridas as formalidades legais e regimentais, remeta-se o processo à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para as providências de mister.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de novembro de 2023 .
Documento assinado eletronicamente por: MANOEL PIRES DOS SANTOS, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 27/11/2023 às 17:36:47, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ORLANDO ALVES DA SILVA, RELATOR (A), em 27/11/2023 às 18:41:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 27/11/2023 às 17:40:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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