Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA

   

ANEXO I DA ATA Nº 53, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

 

Sessão da Primeira Câmara por Videoconferência  

 

A Presidente, Conselheira Doris de Miranda Coutinho, concedeu a palavra ao Advogado PABLLO VINÍCIUS FÉLIX DE ARAÚJO, OAB 3.976 -TO, na apreciação dos autos nº 12751/2019.

 

Argumentos:

 

Muito boa tarde, Sra. Presidente, conselheira Dóris, conselheiro relator Manoel Pires, conselheiro vogal Orlando Alves, ilustre representante do Ministério, Dr. Marcos Modes. Boa tarde serventuário. Senhores, e aí, inicio a minha a sustentação tendo a satisfação, como sempre, de falar aos senhores aqui, no Tribunal de Contas, seja à distância, seja sendo recebido nesta Colenda Corte.

Dirijo-me ao conselheiro Manoel, e já agradeço a recepção de alguns documentos juntada nos autos, que foram recebidos e que houve uma sinalização que foram levados em conta por ocasião do julgamento.

De fato, Srs. Conselheiros, eu assumi a defesa desses autos já após a instrução ter findado e os meus clientes estavam revés. Buscando entender o caso, e o caso no relatório foi muito preciso, é uma tomada de contas especial, porque no município de Rio dos Bois compraram-se pneus de uma determinada numeração: 275. E, na ocasião, a auditoria não encontrou, naquela municipalidade, nenhum veículo que tivesse essa numeração de pneus. Por essa razão concluiu que a compra era irregular e não tinha sido utilizado esses pneus por nenhum veículo lá. Por essa razão houve a conversão da auditoria em tomada de conta especial.

Pois bem, para que essa tomada de contas especial não existisse, conselheiro Manoel, bastaria que os responsáveis pudessem ter apresentado o veículo e tivessem demonstrado que existiam veículos que utilizavam essa numeração de pneus, e que eles, de fato, foram utilizados. Teria se evitado uma conversão, o trabalho deste Tribunal de processar uma tomada de conduta especial.

Por razões que eu não sei e não tenho como declinar a Vossas Excelências, isso não aconteceu, nem na fase de defesa própria da auditoria e nem mesmo agora, durante a instrução, o que facilitaria, e muito, e de sobremaneira o trabalho de Vossa Excelência, o relator, Manoel Pires.

E o que ocorre é que nós estamos, embora com processo de uma corte, mas dentro de um processo administrativo, e o que se busca aqui não é a punição do responsável pelas contas públicas, mas a averiguação do bom andamento e da boa utilização dos recursos públicos. Dizendo isso, para concluir, estamos na busca da verdade real daquilo que, de fato, aconteceu no município. E o que aconteceu no município, Sr. Relator, foi que, embora os responsáveis não tenham cuidado das suas defesas na fase própria e apresentado documentação, o certo é que, de fato, existiram, lá na municipalidade, naquela ocasião, veículos que utilizavam sim, esses pneus de referência 275. O que mais tarde, anos mais tarde, e agora já não são mais utilizados; mas na ocasião, entre os anos de 2018 e 2019, utilizavam.

Bastou para tanto uma pequena busca da minha parte e de pedido de documentos, eu encontrei e juntei aos autos fotografias dos ônibus que utilizavam esses pneus, juntei... Esses ônibus já não existem mais lá [ininteligível]. Aí juntei a cópia da venda desses ônibus através de leilão, comprovando que esses ônibus pertenciam à municipalidade e que estavam de posse do município nessa ocasião.

Não só isso, como, infelizmente, dentro do rito processual do Tribunal de Contas não se tem fase para oitiva de testemunhas, e nesse caso nem teria, porque já revés e já próximo ao julgamento, eu fiz juntar aos autos uma declaração pública do mecânico, do borracheiro da cidade, o único, e que presta serviços ao município de longa data. Ele mesmo lembrou, apresentei a esse profissional o relatório de auditoria. No relatório de auditoria constam fotos dos pneus e dos veículos. E ele assim lembrou de que tanto fez a troca de pneus dessa referência como, com o passar dos anos, solicitou à municipalidade que deixasse de usar os pneus 275 e passasse a utilizar os pneus 1000/100.

Portanto, conselheiro Manoel pires e demais conselheiros, o que se pede aqui é que seja feita justiça e que seja, nesse caso, pedindo todas as vênias, e rogando a Vossa Excelência a paciência de que, embora as partes, os responsáveis, pudessem ter trazido isso ao conselheiro relator em momento apropriado, só conseguiu trazer agora, após a nossa atuação. Mas que leve isso em conta no julgamento porque senão esses documentos só serão analisados na fase recursal. Porque da forma como está, conselheiro Manoel Pires, não teria outro julgamento que uma aplicação da sanção, que é uma das mais severas, e imputação de débito e outras mais. Mas existem provas de que esses pneus foram utilizados. E toda a tomada de contas especial se reverte apenas sobre este ponto: a irregularidade nas compras e a não utilização desses pneus porque não existiam veículos com essa referência, segundo o relatório de auditoria. E o que a gente tem é que existiam sim, as provas agora foram trazidas ao conhecimento, só agora, [ininteligível] do eminente conselheiro relator, que pode ser analisado e assim ter um julgamento de improcedência dessa tomada de contas especial e o afastamento da imputação de débitos a esses responsáveis.

Finalizo aqui. Agradeço imensamente a atenção atenta de Vossas Excelências, de me ouvir, e cobrando que levem em consideração esses fatos e essas provas para o bom julgamento desse processo. Muito obrigado. É uma satisfação falar a Vossas Excelências.

 

 

ANEXO II DA ATA Nº 53, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

 

 

Sessão da Primeira Câmara por Videoconferência  

 

A Presidente, Conselheira Doris de Miranda Coutinho, concedeu a palavra a Advogada ANGELA MÁRQUEZ BATISTA, OAB 1.079 -TO, na apreciação dos autos nº 14235/2020.

 

Argumentos:

 

Boa tarde a todos. Cumprimento, na pessoa da conselheira Dóris. O que me leva a fazer essa sustentação oral e só o fato dessa decisão de abertura de tomada de contas está vinculada ao Acórdão 557/2020. Esse acórdão, após a interposição de recurso, ele foi alterado parcialmente, o recurso foi acolhido parcialmente pela Resolução nº 574/2022 do Pleno. E nessa resolução ficou determinado que não haveria abertura de tomada de contas.

Então, o motivo da sustentação oral é simplesmente pelo fato de entender que essa tomada de contas, ela perdeu o objeto em razão da decisão do Pleno, que determinou que não haveria abertura de tomada de contas.

Nesse sentido e só esse fato dá sustentação oral e eu agradeço a vocês. Peço desculpa, conselheiro Manoel pires, por ter pedido a sustentação oral já, após ele ter colocado na seção virtual, mas é simplesmente por este detalhe, é que essa tomada de contas, ela já foi analisada em outros autos pela não abertura da mesma. Obrigada.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de outubro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
SILVANIA TAVARES DE CARVALHO, ASSISTENTE DE PLENARIO, em 03/10/2023 às 14:40:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 327174 e o código CRC 981EBFB

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