1. Processo nº: 7311/2023     1.1. Anexo(s) 937/2020, 3927/2021
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 3927/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 20203. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Recorrente: ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA - CPF: 00395414105
JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 471624731726. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL 7. Distribuição: 3ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
9. DESPACHO Nº 126/2023-PROCD
Versam os autos sobre o recurso de Pedido de Reexame, interposto por Joaquim Maia Leite Neto, na condição de gestor da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, no exercício de 2020, em desfavor do Parecer Prévio nº 40/2023 – TCE/TO – 2ª Câmara, E-Contas nº 3927/2021, cuja recomendação foi no sentido da rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Recorrente.
A Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 2093/2023-SEPLE [evento 4] entendeu que o recurso fora interposto dentro do prazo legal, ou seja, tempestivamente.
Por meio do Despacho nº 694/2023-RELT3 [evento 5], o Conselheiro Relator, determinou a intimação do recorrente e de sua pretensa advogada para sanear o vício de representação. Os atos de notificação foram validamente efetuados [eventos 6 a 9], com a manifestação nos autos [evento 12], apresentada tempestivamente [evento 13].
O Relator encaminhou os autos para o Ministério Público de Contas manifestar-se sobre o recurso, ao entender que os autos devem ser enviados inicialmente ao fiscal da ordem jurídica, com base em dispositivos do Regimento Interno:
[…] 9.4. Considerando o teor das razões recursais constantes dos autos, em consonância com o que dispõem os arts. 196, inciso III e 199, incisos I e II, alínea ‘a’, art. 224 §§ 2º e 3º, e art. 231, caput, todos do Regimento Interno, determino a remessa do processo, primeiramente, ao Ministério Público de Contas para que tenha ciência e alegue o que entender dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 231 RITCE-TO.
9.5. Caso o Ministério Público de Contas tenha algo a alegar acerca do presente recurso, feitas as suas considerações, retorne-se o processo a esta Relatoria. Caso contrário, exarada a ciência do parquet, remeta-se este Pedido de Reexame à Coordenadoria de Recursos para manifestação. Após, ao Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva.
9.6. Por fim, retornem-se os autos a esta Relatoria para a adoção das medidas legais e regimentais pertinentes.
Vieram os autos para a manifestação ministerial.
É o relatório.
A análise dos presentes autos permite notar a presença de algumas incongruências perceptíveis sem maiores dificuldades, no que diz respeito à atuação ministerial na instrução de processos perante o Tribunal de Contas.
Antes de qualquer desdobramento do raciocínio sobre o assunto, lembramos que o Ministério Público de Contas não participa da instrução do processo no âmbito deste Tribunal de Contas, menos ainda exerce consultoria, por expressa vedação constitucional[1], haja vista ser sua função a de fiscalização da ordem jurídica.
Nota-se que o Relator expressa entendimento pela manifestação apriorística do Ministério Público de Contas, exigindo-se o comportamento como se fora um órgão de instrução processual, com espeque nos seguintes dispositivos do Regimento Interno dessa Corte de Contas:
CAPÍTULO IV – DA INSTRUÇÃO
[…]
Art. 196 - Os órgãos do Tribunal de Contas, na instrução do processo, observarão os seguintes princípios: […]
III - pronunciamento conclusivo.
Art. 199 - Cabe ao Relator:
I - presidir à instrução dos processos que lhe forem distribuídos submetendo-os, após concluída a fase instrutiva e tendo-se manifestado o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, à deliberação do Tribunal Pleno ou das Câmaras;
II - determinar, mediante despacho singular:
a) todas as providências e diligências que visem à complementação de instrução e ao saneamento do processo, inclusive a audiência da Procuradoria Geral do Estado ou de Município, quando julgar conveniente, ou quando o Estado ou o Município figurar na condição de parte; […]
CAPÍTULO IX – Dos Recursos Ordinário, Pedido de Reconsideração, Agravo, Embargos de Declaração e Pedido de Reexame
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
[…]
Art. 224 - As petições de recurso serão despachadas e, se for o caso, juntadas em caráter preferencial, subindo os autos conclusos com a informação sobre a tempestividade do pedido. […]
§ 2º - Na instrução do recurso, poderá ser determinada, pelo Relator, a audiência dos órgãos técnicos.
§ 3º - Nenhum recurso será apreciado sem a manifestação do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. (NR) (Resolução Normativa nº 1/2022, de 6 de abril de 2022, Boletim Oficial TCE/TO nº 2989 de 7/4/2022).
[…]
SEÇÃO II – DO RECURSO ORDINÁRIO
[…]
Art. 231 - Recebidos os autos, o Relator mandará dar ciência ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a fim de que este alegue o que entender, dentro do prazo de 10 (dez) dias. (Resolução Normativa nº 1/2022, de 6 de abril de 2022, Boletim Oficial TCE/TO nº 2989 de 7/4/2022).
A análise da fundamentação apresentada pelo Relator permite depreender que, equivocadamente, entendeu-se que o Ministério Público de Contas seria um “órgão técnico do Tribunal de Contas” e, além disso, constata-se a confusão do Relator ao manifestar entendimento no sentido de que a instituição ministerial participaria, assim, da instrução dos autos, com possibilidade de acatamento de determinação para complementação da instrução de quaisquer autos.
Ocorre que os próprios dispositivos em que se embasa o Relator para o envio dos autos, de forma prematura, para manifestação conclusiva ministerial, são suficientes para afastar a possibilidade de atender tal intento. Tal conclusão pode ser reforçada com a visualização do que consta no citado art. 224, §§ 2º e 3º, assim como com o que dispõem os arts. 198, parágrafo único, e 373, todos do Regimento Interno:
Art. 198. [...] Parágrafo único. Considera-se concluída a instrução do processo com o relatório ou pronunciamento final do órgão competente.
Art. 373. Os Procuradores serão ouvidos em todos os processos sujeitos à decisão do Tribunal, após concluída a instrução, encaminhando-se-lhes, também, todos os recursos e os julgamentos em que se apontem irregularidades e se imputem débitos, multas e outras quaisquer sanções, para os fins previstos no artigo 145, incisos VI, VII e VIII da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.
A audiência dos órgãos técnicos almejada pelo Relator deve se debruçar sobre as Diretorias e Coordenadorias que instruem os autos nessa Corte de Contas e, concluída a instrução, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva e derradeira, como consta expresso no mencionado art. 224, § 3º c/c o art. 373, todos do Regimento Interno.
Ressaltamos ainda a utilização indevida de dispositivo concernente ao Recurso Ordinário (art. 231) para aplicação no recurso de Pedido de Reexame, como se pode visualizar pela Seção II – Do Recurso Ordinário, em que tal artigo se encontra alocado.
O Ministério Público de Contas, portanto, não fazendo parte dos órgãos que realizam a devida instrução dos processos perante essa Corte de Contas, deverá, em verdade, receber todos os autos sujeitos à decisão do Tribunal de Contas com a instrução finalizada para sua devida manifestação e, portanto, encontra-se impedido para atender a determinação contida no Despacho nº 829/2023-RELT3 [evento 14], por escapar de suas atribuições constitucionais e legais.
Oportunamente, lançamos luz para rememorar as exigências contidas na norma regimental[2], em que se exige que o pronunciamento técnico seja claro, preciso, fundamentado e conclusivo sobre o mérito do assunto examinado, em prestígio aos princípios concernentes à instrução processual, estampados no art. 196, do Regimento Interno:
Art. 196. Os órgãos do Tribunal de Contas, na instrução do processo, observarão os seguintes princípios:
I - descrição, com fidelidade, do conteúdo do processo, indicando a legislação pertinente;
II - indicação precisa de todas as ocorrências e elementos que interessem ao exame da matéria;
III - pronunciamento conclusivo.
Parágrafo único - Caso o servidor que for manifestar-se no processo considere necessárias informações ou providências complementares, comunicará ao Relator, que decidirá a respeito.
Ante o exposto, por não se tratar de expressão de sua missão institucional, enquanto fiscal da ordem jurídica perante este Tribunal de Contas, fazemos retornar os presentes autos ao Relator para que empreenda o impulso processual que julgar pertinente, com a sua devida instrução e, essa concluída, a posterior remessa dos autos ao Ministério Público de Contas.
[1] É vedado ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições, o desempenho de qualquer atividade de assessoria ou consultoria jurídica de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta (art. 129, IX, Constituição Federal).
[2] Art. 194 [...] § 1º - Todas as instruções, informações, pareceres, relatórios, votos e decisões praticadas nos processos deverão trazer seus elementos principais e ainda serem claros, precisos, fundamentados e conclusivos, ficando disponíveis no sistema informatizado.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente por: ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 29/08/2023 às 15:21:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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