Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:7311/2023
    1.1. Anexo(s)937/2020, 3927/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 3927/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2020
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA - CPF: 00395414105
JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
6. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA

9. DESPACHO Nº 829/2023-RELT3

9.1. Cuidam os presentes autos de Pedido de Reexame interposto pelo senhor Joaquim Maia Leite Neto, em face do Parecer Prévio nº 40/2023 – TCE/TO – 2ª Câmara, autos nº 3927/2021, que recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Recorrente, enquanto gestor da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, no exercício de 2020.

9.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria-Geral das Sessões, que atestou a tempestividade o Pedido de Reexame interposto (Certidão nº 2093/2023-SEPLE – evento 4 ).

9.3. O art. 60 da Lei Estadual nº 1.284/2001 dispõe que:

Art. 60. O pedido de reexame poderá ser formulado, somente uma vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Parecer Prévio no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

9.4.  Considerando o teor das razões recursais constantes dos autos, em consonância com o que dispõem os arts. 196, inciso III e 199, incisos I e II, alínea ‘a’, art. 224 §§ 2º e 3º, e art. 231, caput, todos do Regimento Interno, determino a remessa do processo, primeiramente, ao Ministério Público de Contas para que tenha ciência e alegue o que entender dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 231 RITCE-TO.

9.5. Caso o Ministério Público de Contas tenha algo a alegar acerca do presente recurso, feitas as suas considerações, retorne-se o processo a esta Relatoria. Caso contrário, exarada a ciência do parquet, remeta-se este Pedido de Reexame à Coordenadoria de Recursos para manifestação. Após, ao Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva.

9.6. Por fim, retornem-se os autos a esta Relatoria para a adoção das medidas legais e regimentais pertinentes.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de agosto de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 28/08/2023 às 17:26:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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