TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 3ª RELATORIA Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES |
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1. Processo nº: 7311/2023
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 3927/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 20203. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Recorrente: JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172 6. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL 7. Distribuição: 3ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
9. DESPACHO Nº 694/2023-RELT3
9.1.Cuidam os presentes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Joaquim Maia Leite Neto, em face do Parecer Prévio nº 40/2023 TCE/TO– 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 3927/2021, disponibilizado no Boletim Oficial nº 3249 em 24 de maio de 2023, que recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas, exercício de 2020, de responsabilidade do Recorrente, enquanto gestor da Prefeitura Municipal de Porto Nacional/TO.
9.2. Verifica-se que inexiste procuração outorgada pelo Senhor Joaquim Maia Leite Neto, que é o responsável pelo citado pedido e, infringindo assim o disposto no art. 220, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
9.3. Sendo assim, determino a intimação do Senhor Joaquim Maia Leite Neto, gestor à época e a sua procuradora a Senhora Aline Ranielle Oliveira de Sousa para que no prazo de 15 (quinze) dias, corrijam o defeito de representação, sob pena de não conhecimento da presente irresignação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
9.4. Encaminhem-se os autos à Divisão de Diligência para operacionalizar as intimações observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares.
9.5. Caso os intimados não se manifestem dentro do prazo concedido, encaminhem-se os autos diretamente ao Gabinete da Terceira Relatoria.
9.6. Por fim, retornem-se os autos a esta Relatoria para a adoção das medidas legais e regimentais pertinentes.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 12/07/2023 às 15:46:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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