Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 795/2019-PLENO

1. Processo nº:11732/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS.
3. Representante(s):WILLIAN DE SOUZA MARQUES - CPF: 00595944116
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS
6. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. FORNECIMENTO DE DADOS INADEQUADOS. MONITORAMENTO. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. 

          

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 11732/2018, que tratam de Representação contra a Câmara Municipal de Palmeirópolis - TO, sendo responsável o Senhor Willian de Souza Marques, Presidente à época, em razão da não disponibilização na internet das informações necessárias e pertinentes no Portal de Transparência descumprindo o artigo 48, inciso II e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Federal nº 12.527/2011, e

Considerando a comprovação dos fatos apontados pela representante;

Considerando o Parecer do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Considerando a Resolução nº 251/2017 – TCE/TO – Pleno, de 10/05/2017;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, inciso XVIII da Lei nº 1.284, de 2001, art.142-A do Regimento Interno deste Tribunal:

9.1 Conhecer da presente representação formulada pela Quarta Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente.

9.2 Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) com fulcro do art. 39, inciso II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ao Senhor, Willian de Souza Marques, Presidente à época da Câmara Municipal de Palmeirópolis - TO, diante da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7185/2010, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto

9.3 Fixar-lhe nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação vigente.

9.4 Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação vigente.

9.5 Alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

9.6 Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação vigente.

9.7 À SECRETARIA DO PLENO:

9.7.1 Determinar que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se a representante e ao representado que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

9.7.2 Dar ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam a representante e ao representado, por meio processual adequado.

9.7.3 Intimar o Representante do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da decisão;

9.7.4 Determinar que após o trânsito em julgado seja expedido ofício ao Ministério Público Estadual comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE, no link: e-contas, para que promova as medidas que entender cabíveis.

9.7.5 Determinar que a Secretaria do Pleno encaminhe o processo à Coordenadoria de Diligências – CODIL, a fim de que cumpra as determinações abaixo elencadas, mantendo sob o seu crivo – SEPLE, o controle do prazo recursal e trânsito em julgado via sistema, devendo, para tanto, adotar as medidas e providências necessárias à tal desiderato.

9.8 AO SETOR DE DILIGÊNCIAS:

9.8.1 Determinar ao Setor de Diligências, que proceda à intimação da atual Presidente da Câmara de Palmeirópolis - TO. – Senhora Hildene Tokio de Macedo (CPF nº 918.179.601-30), acerca da presente decisão e determinar a gestora que adote as medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite previsto no artigo 159, inciso IV do Regimento Interno, ou seja, que implante adequadamente o Portal da Transparência através de sistema de fácil manuseio à população, alimentando-o simultaneamente os atos praticados pela gestão, com as informações relativas aos recursos recebidos e gastos realizados, folha de pagamento, processos licitatórios realizados pela Câmara Municipal e respectivos contratos, aditivos, compras efetuadas, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal, os textos das Leis relativas ao PPA, LDO e LOA, e todos os demais requisitos previstos na lei e constantes do Relatório Técnico nº 66/2018, e que designe servidor responsável pela manutenção do Portal da Transparência, conforme artigo 40 da Lei 12.527/2011.

9.8.2 Intimar a Câmara Municipal de Palmeirópolis - TO, na pessoa da atual Presidente, Hildene Tokio de Macedo (CPF nº 918.179.601-30), acerca da presente decisão, alertando-a, que após monitoramento a ser realizado pela Quarta Diretoria de Controle Externo, em caso de eventual descumprimento da determinação, será aplicado multa diária.

9.8.3 Determinar que o Setor de Diligências comunique à Quarta Diretoria de Controle Externo, no dia seguinte ao término do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao gestor, a fim de que realize o monitoramento do cumprimento da determinação indicada no item anterior.

9.8.4 Realizado o monitoramento pela Quarta Diretoria de Controle Externo, encaminhe-se o resultado ao Gabinete da Quarta Relatoria para conhecimento e providências decorrentes.

9.9 Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para proceder o seu arquivamento.

 

          

 

           RESOLVE

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de outubro de 2019

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 30/10/2019 às 16:59:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 30/10/2019 às 16:10:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 30/10/2019 às 16:10:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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