1. Processo nº: 2692/2022     1.1. Anexo(s) 4005/2008, 10884/2015
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 4005/20083. Responsável(eis): RAIMUNDO CARREIRO VARAO - CPF: 06961746187 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: RAIMUNDO CARREIRO VARAO 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DE AREIA 7. Distribuição: 1ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
9. PARECER Nº 1255/2023-PROCD
Egrégio Tribunal,
9.1. Retornaram os autos a este parquet especializado para a análise e emissão de opinião conclusiva sobre a Ação de Revisão com Pedido Liminar de Efeito Suspensivo proposta pelo Senhor Raimundo Carreiro Varão, Prefeito à época do município de Chapada de Areia do Tocantins, contra decisão prolatada no Acórdão nº 901/2015 TCE/TO - Segunda Câmara, e que transitou em julgado em sede de Recurso Ordinário por meio do Acórdão n° 372/2018 – Pleno, em 05/07/2018 conforme Certidão de Trânsito em Julgado n° 2305/2018, evento 29, processo n° 10884/2015, que julgou irregulares a Tomada de Contas Especial por conversão da Denúncia oferecida pelos Senhores Juaci Gomes da Silva, Terezinha Maria de Lemos, José Maria Maciel dos Reis, José Mires Rodrigues e Neilton Araújo da Silveira – Vereadores à época da Câmara de Chapda de Areia – TO, face a supostas irregularidades ocorridas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, e imputou débito no valor total de R$ 298.653,45, aplicou multa em virtude do débito no valor total de R$ 59.730,69 e multa por todos os atos irregulares que culminaram no valor total de R$ 12.000,00.
9.3. Seguidamente, o eminente Conselheiro Presidente Napoleão de Souza Luz Sobrinho (Despacho n° 941/2022 - GABPR, evento 5), recebeu a presente ação no efeito devolutivo e determinou o tramite regimental dos autos, a Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.
9.4. Em consequência, depois de realizado o devido sorteio, foi encaminhado os autos a 1ª Relatoria em que o eminente Conselheiro Relator Manoel Pires dos Santos, determinou a remessa ao Ministério Público de Contas para alegar o que entender, pronunciar sobre o enquadramento desta Ação nas hipóteses do Art. 62 da Lei Orgânica desta corte Contas, assim como o recebimento em seu efeito suspensivo da Ação vergastada.
9.5. O Ministério Público de Contas por meio do Despacho n° 69/2022, evento 9, opinou no sentido de não ter vislumbrado nada a alegar, assim como não identificou óbice a concessão do efeito suspensivo pretendido.
9.6. O eminente Conselheiro Relator em Decisão Preliminar contida no Despacho n° 676/2022, evento 10, indeferiu a tutela provisória de urgência arguida pelo responsável, assim como encaminhou para a devida publicação a decisão e a cientificação do responsável. Em continuidade, após os devidos cumprimentos do espojado no Despacho Preliminar, determinou a tramitação regimental dos autos.
9.7. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, em sua Análise Técnica n° 168/2023, evento 16, concluiu em: “a) NÃO ACEITAR o documento novo, denominado de Levantamento Cadastral (Relatório Fotográfico com coordenadas geográficas) na análise e julgamento desta Ação de Revisão, por não comprovar que as obras de pontes e mata-burros apresentadas nas fotos são aquelas descritas nos processos administrativos listados nos autos (quadro 02 deste Parecer Técnico). b) INDEFERIR o pedido de nova inspeção in loco, devido à ausência de projeto básico detalhado (desenhos, especificações, planilhas orçamentárias e de composições, e a localização exata através de coordenadas geográficas) nos referidos processos, bem como devido ao longo prazo transcorrido entre a possível execução destas obras, 2005 a 2007, obras e o momento atual, 2023, para nova verificação, tornando dificultoso qualquer resultado em busca da verdade material.”
9.8. Em supedâneo, a Coordenadoria de Recursos - COREC, reforçou a conclusão da CAENG, para que seja conhecida a Ação de Revisão e no mérito pelo seu Improvimento.
9.9. Retornaram os autos a este Ministério Público.
9.10. Eis os fatos, no que há de essencial.
10. DA ADMISSIBILIDADE
10.1. Primeiramente, temos que para o regular conhecimento e processamento da Ação de Revisão no âmbito deste Sodalício, faz-se por necessário a averiguação dos pressupostos de admissibilidade, sendo eles a tempestividade, se não houve a perda do objeto, e se o responsável possui interesse e legitimidade para interpor a ação, que no caso em questão houve a devida observância conforme devidamente verificado no Despacho n° 69/2022-PROCED, evento 9, destes autos.
10.2. Ademais, de crucial importância se faz os cumprimentos de um dos requisitos específicos indicados nos incisos I, II, III ou IV, do art. 62, da Lei 1.284, de 2001, quais sejam:
I- erro de cálculo;
II- omissão ou erro de classificação de qualquer verba;
III- falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;
IV - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
10.3. Pelo o que se observa, o responsável em linhas gerais, fundamentou a sua pretensão no Art. 62, IV, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, ou seja, na superveniência de fatos novos, com eficácia sobre a prova produzida.
10.4. Assim, percebe-se que o pedido de revisão está fundamentado no inciso IV, do artigo supramencionado, consubstanciado no Georreferenciamento e Agrimensura com GPS (anexo 4, evento 2), desta forma enquadrando esta Ação nas hipóteses legais.
11. DAS PRELIMINARES ALEGADAS
11.1. Sobre o pedido de Concessão de Cautelar e do requerimento de Efeito Suspensivo da presente Ação de Revisão
11.1.1. No que tange a alegação para concessão da medida cautelar de urgência e do efeito suspensivo da Ação de Revisão em questão, consubstanciado pelo fumus boni iuris, representado pela consistência do direito material invocado, trazendo a documentação anexa informando as impropriedades apontadas no Acórdão a ser revisado, e, aduzindo o periculum in mora, esclarecendo que esse reside no fato do TCE estar enviando seus acórdãos para execução, com a consequente lesão ao patrimônio e à moral do Recorrente, informando a última ser de forma irremediável, temos que as mesmas já tiveram sua devida apreciação em decisão contida no Despacho Preliminar n° 69/2022-PROCED, evento 9, destes autos, emitida pela eminente Conselheira Relatora, publicada no Boletim Oficial n° 3117, em 26/10/2022, oa quais foram indeferidas e negadas por não ter demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão.
11.2 Da Prescrição arguida
11.2.1. Atinente a prescrição alegada pelo responsável, e por se tratar de ordem pública, em que pode ser analisada em qualquer etapa do processo ou grau de jurisdição traçamos o quadro abaixo para melhor elucidar a questão:
Fatos de supostas irregularidades na reforma de 10 (dez) mata-burros e em 16 (dezesseis) construções de mata-burros |
Ocorridos em fevereiro, março, agosto e outubro de 2005 |
Fatos de supostas irregularidades na construção de 30 mata-burros |
Ocorrida em 2006 |
Fatos de supostas irregularidades na Construção de Pontes |
Ocorrido em 2006 e 2007 |
Denúncia apresentada a esta corte de Contas |
Ocorrida em 05/05/2008 |
Realização da Inspeção in loco (Relatório n° 01/2008, fls. 34/78, evento 79, anexo, autos n° 4005/2008). |
Ocorrida em 25/07/2008 |
Julgamento da Denúncia e Conversão dos autos para Tomada de Contas Especial (Resolução n° 2006/2014) |
Ocorrida em 31/03/2014 |
Citação válida da Tomada de Contas Especial |
Ocorrida em 19/11/2014 |
Julgamento da Tomada de Contas Especial |
Ocorrida em 17/08/2015 |
Recurso Ordinário |
Protocolado em 01/09/2015 |
Julgamento do Recurso Ordinário (Acórdão n° 372/2018-Pleno TCE/TO) |
Ocorrido em 22/06/2018 |
Ação de Revisão (em tramitação) |
Protocolada em 03/03/2022 |
11.2.2. Pelo o que se observa na tabela supramencionada, a ocorrência dos fatos que originaram os danos consiste nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, e a Tomada de Contas por Conversão da Denúncia ocorreu em 31/03/2014, e a citação válida da TCE em 19/11/2014, o que se pode extrair é que os recorrentes foram citados 9 (nove) anos, 8 (oito) anos e 7 (sete) anos, respectivamente, após o ato ter sido considerado ilícito ou irregular.
11.2.3. Trazemos à baila, primeiramente o entendimento do Supremo Tribunal Federal que ao julgar o RE 636.886-AL (julgado em abril de 2020) do Ministro Relator Alexandre de Moraes, em que foi emitido o enunciado para o Tema 899 com repercussão geral, em que menciona:
11.2.4. Em consequência, a Suprema Corte[1] trouxe o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão punitiva estampado na Lei n° 9.873/1993, em seu Artigo 1°[2], em que determina a contagem desse prazo a partir da prática do ato ilícito ou irregular e, para a conduta ilícita de caráter continuado, o prazo do último ato.
11.2.5. E no mesmo sentindo, segue os precedentes desta corte de Contas pela sua aplicabilidade (Resolução n° 265/2023-PLENO-TCE/TO – autos n° 12769/2019), (Resolução n° 222/2023-PLENO-TCE/TO – autos n° 15761/2019), (Resolução n° 73/2023-PLENO-TCE/TO – autos n° 5615/2015), (Acordão n° 925/2021- PLENO-TCE/TO, autos n° 5837/2014), (Resolução n° 1042/2021 - PLENO-TCE/TO – autos n° 256/2021), (Resolução n° 928/2020 - PLENO-TCE/TO – autos n° 1281/2019).
11.2.6. Neste tear, e considerando a data do ato praticado (sendo nos exercícios de 2005, 2006 e 2007) e a data da citação válida da presente TCE (19/11/2014) podemos concluir que houve o transcurso de 9 (nove) anos, 8 (oito) anos e 7 (sete) anos e, seguindo a tese fixada pelo STF é possível verificar que ocorreu prescrição da pretensão ressarcitória.
12. DO MÉRITO
12.1. No intuito de reformar a decisão prolatada no Acórdão nº 901/2015 TCE/TO - Segunda Câmara, no bojo do Recurso Ordinário de n° 10884/2015, que julgou pelo improvimento mantendo a Tomada de Contas Especial n° 4005/2008 a decisão pela Irregularidade, sobre os apontamentos de práticas ilegais, assim como a imputação de débito no valor de R$ 298.653,45 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e a aplicação de multas na totalidade de R$ 80.730,69 (oitenta mil, setecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), o senhor Raimundo Carreiro Varão, gestor à época da Prefeitura de Chapada de Areia interpôs o recurso vergastado.
12.2. As irregularidades em que ensejaram a imputação de débito consistem nas seguintes:
12.3. Sendo assim, e inconformado com a decisão, o responsável pleiteou o recurso em apreço alegando em suma que:
a) Verificação in loco incompleta efetuada pelos servidores desta corte de Contas e a impossibilidade de quantificar o dano, devido ao exíguo prazo determinado, assim como pelo fato da natureza dos serviços serem de execução continuada.
b) Extenso lapso temporal entre os serviços e a verificação in loco pelo fato dos fatos narrados terem ocorridos no exercício de 2005, 2006 e 2007, e a inspeção ter sido realizada em 25 de julho de 2008.
c) Apresentou o documento novo, sendo o Relatório de Georreferenciamento elaborado por profissional técnico de agrimensura, alegando comprovar a construção de todos os mata-burros e pontes, aduzindo a não contabilização no Relatório de Inspeção n° 01/2008, fls. 34/78, evento 79, anexo, autos n° 4005/2008.
12.4. Cumpre esclarecer, que o gestor foi penalizado em virtude da averiguação in loco deste Tribunal, o qual foi devidamente constatadas as irregularidades mencionadas no item 12.2., deste Parecer, e que esta Inspeção (Relatório n° 01/2008, fls. 34/78, evento 79, anexo 1, autos n° 4005/2008) foi realizada seguidamente em 25 de julho de 2008, ou seja pouco mais de 1 (um) ano após a ocorrência dos fatos, e por consequência foi dado conhecimento da conclusão do Relatório e a oportunizando o gestor a apresentar ampla defesa e contraditório (AR-Aviso de Recebimento n° 107/2008, evento 9, autos n° 4005/2008), em 26/09/2008, em que se teve a oportunidade para questionar, e até mesmo solicitar nova inspeção, sendo assim, os argumentos utilizados não prosperam, posto que passados quase 14 (quatorze) anos, não resta contundente os questionamentos efetuados para equipe técnica, depois de ter decorrido com esse extenso lapso temporal, motivo pelo qual opinamos em não acatar os argumentos lançados na alíneas “a” e “b”.
12.5. Em supedâneo, temos que o Relatório Fotográfico contendo coordenadas geográficas representadas pelo sistema UTM (Universal Transversa de Mercator), para cada ponto descrito como serviços executados (ponte e mata-burro), com descrição da localidade, do mês da execução dos serviços e com data do levantamento cadastral, contendo fotos do ano de 2018, também ultrapassados mais de 10 (dez) anos após a ocorrência dos fatos, não podem comprovar a execução dos serviços de 2005, 2006 e 2007, ainda assim, como bem explicado pela Unidade Técnica, não houve projeto básico detalhado contendo desenhos, especificações, planilhas de custos e de composições, e principalmente pelo fato de não haver os locais exatos de sua execução, indicados por coordenadas geográficas, da execução de cada serviço de construção de pontes e mata-burros, não é possível aferir que as obras apresentadas pelo Ex-Gestor, através do Relatório Fotográfico, são exatamente aquelas relacionadas nos processos administrativos listados no quadro 02.
12.6. Nesta seara, opinamos no sentido de que a prova espojada não é suficiente para ensejar a modificação do mérito da decisão recorrida, motivo este que opina-se pela manutenção da decisão originária.
13. CONCLUSÃO:
13.1. Por todo o expedido, este representante Ministerial, na sua função essencial de custus legis, com fulcro no Art. 148, inciso I, da Lei n. 1.284/2001[3], opina no sentido de:
a) Conhecer a Ação de Revisão em questão, interposta pelo Senhor Raimundo Carreiro Varão, Prefeito à época do município de Chapada de Areia do Tocantins, contra decisão prolatada no Acórdão nº 901/2015 TCE/TO - Segunda Câmara, que julgou o Recurso Ordinário n° 10884/2015, pelo Improvimento, mantendo os termos do Acórdão n° 901/2015-2ª Câmara referente a Denúncia que foi convertida em Tomada de Contas n° 4005/2008, ofertada por Vereadores da Câmara Municipal de Chapada de Areia/TO sobre supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, bem como imputou o débito no valor de R$ 298.653,45 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e aplicou multas na totalidade de R$ 80.730,69 (oitenta mil, setecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), por preencher os requisitos de admissibilidade.
b) Que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, considerando a data do ato praticado (sendo nos exercícios de 2005, 2006 e 2007) e a data da citação válida da presente TCE (19/11/2014) decorrendo o lapso temporal de 9 (nove) anos, 8 (oito) anos e 7 (sete) anos, com o consequente arquivamento dos autos, com fulcro no Art. 32, da Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2003[4]
c) Caso entendimento seja pelo não reconhecimento da Prescrição, seja no mérito considerada pela Improcedência uma vez que os argumentos arrazoados pelo responsável consubstanciado no novo documento (Relatório Fotográfico contendo coordenadas geográficas representadas pelo sistema UTM (Universal Transversa de Mercator) não ser suficiente para sanar as impropriedades detectadas na Tomada de Contas, ou seja, a decisão fustigada não merece qualquer modificação, devendo assim manter - se incólume pelos seus próprios fundamentos.
É o parecer, s.m.j.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Procurador-Geral de Contas
[1] MS 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe. 21/03/2017: A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia.
“A legislação de cada ente deverá prever o prazo prescricional da sanção de polícia. No âmbito federal o prazo é de 5 anos, com fundamento na Lei nº 9.873/99.
Caso não haja lei estadual ou municipal sobre o assunto, deverá ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos por força, não da Lei n. 9.873/99, mas sim do art. 1º do Decreto 20.910/32;
As disposições contidas na Lei nº 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. ”
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1409267/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2017.
[2] Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
[3] Art. 148. São deveres dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal:
I - obedecer à formalidade exigida, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos com que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu requerimento ou parecer, no qual fará constar a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, se houver;
[4] Art. 32. Serão arquivados nesta Corte os feitos originários do próprio Tribunal de Contas, as denúncias e representações, e outros por determinação do Corpo Deliberativo
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 30 do mês de junho de 2023.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 05/07/2023 às 10:47:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 299424 e o código CRC 52908C0 |
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