1. Processo nº: 2692/2022     1.1. Anexo(s) 4005/2008, 10884/2015
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 4005/20083. Responsável(eis): RAIMUNDO CARREIRO VARAO - CPF: 06961746187 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: RAIMUNDO CARREIRO VARAO 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DE AREIA 7. Distribuição: 1ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 98/2023-COREC
Trata-se de Ação de Revisão interposta pelo Sr. RAIMUNDO CARREIRO VARÃO, Ex-Gestor da Prefeitura Municipal de Chapada de Areia/TO, em face do Acórdão nº 901/2015-TCE-2ªCâmara, e julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial relativa a denúncia realizada por Vereadores da Câmara Municipal de Chapada de Areia/TO sobre supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, bem como imputou o débito no valor de R$ 298.653,45 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e aplicou multas na totalidade de R$ 80.730,69 (oitenta mil, setecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos).
A decisão combatida já foi objeto do Recurso Ordinário nº 10884/2015, o qual foi julgado improcedente nos termos do ACÓRDÃO Nº 372/2018 - TCE/TO - Pleno - 20/06/2018, tendo sido mantida a integralidade do Acórdão nº 901/2015 – TCE/TO – Segunda Câmara.
A CERTIDÃO Nº 815/2022 certifica que a ação manejada foi apresentada dentro do lapso temporal legalmente indicado, devendo, por essa razão, ser considerada TEMPESTIVA, nos termos do art. 64² da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica TCE/TO.
Narra o requerente que segundo o "laudo pericial" em anexo realizado pelo técnico de agrimensura por meio de serviços de georreferenciamento e agrimensura com GPS realizado anexo (DOC. 02), se comprova a construção de todos os mataburros e pontes que não foram contabilizados pela inspeção.
Alega ainda que resta comprovado com o documento de georreferenciamento (NOVO DOCUMENTO) supracitado a construção dos mata-burros e das pontes (não contabilizadas no Relatório de Inspeção) naquela gestão; considerando ainda que os apontamentos de supostos danos, poderiam ter sido verificados na totalidade, ainda que em nova(s) diligência(s) pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, exsurge-se cristalina a reforma do v.Acórdão TCE/TO nº 901/2015 – Segunda Câmara para excluir a imputação de débito e afastar a aplicação das multas ao Recorrente.
é o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, constato que a presente demanda fora interposta com supedâneo no art. 62, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001, o qual franqueia ao legitimado a revisão na hipótese específica de superveniência de documentos novos que possua eficácia sobre a prova produzida nos autos.
Sendo assim, por uma questão de racionalidade, entendo que o exame do feito deve principiar pela análise dos documentos acostados à ação de revisão, de modo a aferir-se se os mesmos podem ser caracterizados como novos para fins revisionais. Isso porque, verificada a ausência de novidade nos documentos apresentados, restaria por prejudicada uma análise mais verticalizada das razões contidas no instrumento processual em apreço.
A novidade capaz de conferir ao documento do interessado o acesso ao pleito revisional é prevista no art. 62, IV, da Lei Orgânica do TCE/TO. Importa salientar, todavia, que o dispositivo legal em evidência não esclarece o teor desta “novidade”, daí por que, à luz da regra disposta no art. 401, IV, do Regimento Interno deste Sodalício, art. 15 do NCPC e da estreita similitude que o meio de impugnação em análise guarda com a ação rescisória prevista na legislação processual civil (CPC/73, art. 485 e NCPC, art. 966), é que valho-me da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça – órgão constitucionalmente incumbido de conferir uniformidade à interpretação da legislação federal (CR, art. 105, III), assim como o é o Código de Processo Civil – para perquirir o alcance daquela expressão a partir das lições proferidas em torno da hipótese de interposição da rescisória albergada no inciso VII do art. 485 do Código de Ritos, a qual também faz alusão a “documento novo” (referida hipótese de manejo fora realocada no inciso VII do art. 966 do NCPC).
Entende a aludida Corte Superior que documento novo deve ser entendido como aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade e que seja apto, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável (nesse sentido: AgRg no AREsp 114.265/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016 e AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014).
Observo que os documentos apresentados pelo recorrente NÃO configuram-se como NOVOS, elemento essencial para apreciação da ação de revisão, pois o Ex-Gestor deveria ter apresentado o Relatório Fotográfico com as coordenadas geográficas das obras executadas, logo após o recebimento da primeira notificação em 18/08/2008, inclusive deveria requerer uma nova inspeção nos locais, verificando obra por obra, ainda no ano de 2008, para sanar todas as dúvidas apontadas no Relatório de Inspeção n.º 01/2008, e não em 29/03/2022, 14 (quatorze) anos depois da realização da inspeção.
Nota-se que com esse lapso temporal, entre a execução das pontes e mata-burros, nos anos de 2005 a 2007, e a apresentação do Relatório Fotográfico nesta Ação de Revisão, em 2022, ou seja, com prazo de até 17 (dezessete) anos, não é possível precisar ou aferir que as obras mostradas nas fotos do Levantamento Cadastral são aquelas contratadas nos processos administrativos listados no quadro 02, além do que, uma inspeção agora também não se mostra plausível, em função de eventuais deteriorações das obras em função de intempéries, e até mesmo de possíveis manutenções e reformas feitas ao longo do prazo decorrido.
Sobre o mérito, acompanho o parecer técnico exarado pelo Nobre Colega Auditor deste Tribunal Drº Joselito Alves de Macedo que assim manifestou:
Assim, diante do exposto, considerando a falta de projeto básico detalhado (desenhos, especificações, planilhas orçamentárias e de composições, e a localização exata através de coordenadas geográficas) e o longo prazo transcorrido entre a possível execução das obras, 2005 a 2007, e a realização do Levantamento Cadastral, 2018, que foi apresentado ao Tribunal de Contas somente no ano de 2022, esse Auditor opina pela NÃO ACEITAÇÃO do Levantamento Cadastral (Relatório Fotográfico com coordenadas geográficas) apresentado nessa Ação de Revisão, bem como opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de nova inspeção in loco, requerido pelo Ex-Gestor, em função da impossibilidade de verificar se as pontes e mata-burros que estão presentes em vários locais do município de Chapada de Areia-TO.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo no sentido de que a ação de revisão em apreço merece ser conhecida, e para que no mérito, seja julgado IMPROVIDA a presente ação.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de junho de 2023.
Documento assinado eletronicamente por: HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 27/06/2023 às 19:23:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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