ATA DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

(Sessão Ordinária do Pleno Virtual)

Presidência: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos

Secretária-Geral das Sessões em substituição: Glenda Fabrinne Ferreira

Às 10h, foi aberta a 29ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO nº 1/2020-PLENO, de 12/06 a 16/06/2023. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Alberto Sevilha, Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação nº 43/2023).

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Ausência justificada do Conselheiro Manoel Pires dos Santos.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

As Atas das Sessões Plenárias Ordinárias Virtuais dos dias 22.05.2023 e 29.05.2023 foram homologadas por unanimidade, pelos Conselheiros presentes, com a exceção do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, que não se manifestou. A Ata da Sessão Plenária Ordinária Virtual do dia 05.06.2023 não foi disponibilizada por problemas técnicos e operacionais na Secretaria-Geral das Sessões.  

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET: Não houve.

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE): Não houve.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE e Art. 12 da IN 01/2020):

SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO

Processo nº 848/2023 - Pedido de Reconsideração referente ao processo nº 1869/2022 - Representação em face de possíveis irregularidades na alienação de bem público pela Prefeitura. Origem/Órgão:  Prefeitura Municipal de Pium. Sustentação oral deferida por meio do DESPACHO nº 601/2023-GABPR, em atendimento a solicitação requerida pelo advogado Públio Borges Alves (OAB/TO 2.365) no Expediente nº 6363/2023.

SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO

REPRESENTAÇÃO. Processo nº 3981/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Sandolândia - TO. Representados: Heiyana Lorenna Almeida Borges Lima, Lorena Nunes de Souza, Radilson Pereira Lima e Rogerio Ribeiro Martins. Assunto: Representação decorrente de Expediente de Acompanhamento nº 261/2022-2DICE, formulado pela Segunda Diretoria de Controle Externo em face dos contratos administrativos firmados pela Prefeitura Municipal de Sandolândia – TO, cujo objeto é a contratação de serviços de profissionais de contabilidade pública, decorrente de inexigibilidade de licitação. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos e os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente, com aplicação de multa.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

INSTRUÇÃO NORMATIVA. Processo nº 7336/2022. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO. Responsável: Conselheiro Presidente, à época, Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Assunto: Instrução Normativa que dispõe sobre a forma de Controle pelo Tribunal de Contas acerca do cumprimento da Ordem Cronológica dos Pagamentos Efetuados pelas Unidades no âmbito do Estado do Tocantins. Resultado da Votação: Unanimidade. Aprovaram o Projeto de Instrução Normativa, consoante apresentado pelo Conselheiro Relator, o Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação nº 43/2023) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Aprovar a Instrução Normativa nº 01/2023.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

REPRESENTAÇÕES. Processo nº 14155/2020. Origem/Órgão: LR Distribuidora Ltda. Representante: LR Distribuidora Ltda. Representados: Camila Fernandes de Araújo, Fernanda de Figueredo Fialho, Genes Francelino de Alencar, Paulo Ernani Sardinha Moraes, Robledes Lopes Galvão, Saulo Sardinha Milhomem e Valteir Pereira Filho. Assunto: Representação formulada pela empresa LR Distribuidora LTDA tendo como objeto a apuração de supostos atos ilegais consistentes na ofensa à ordem cronológica de pagamento de empenhos/notas fiscais. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos e os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar,  Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente e excluir do rol dos responsáveis o senhor Genes Francelino de Alencar, por ter sido acatado suas alegações de defesa. Processo nº 4023/2022. Origem/Órgão:  Câmara Municipal de Abreulândia - TO. Representado: Dinamilton da Silva Lima. Assunto: Representação interna proveniente de fiscalização realizada pelo corpo técnico desta Corte de Contas, que ao desenvolver seu trabalho de controle externo concomitante, verificou inconsistências no lançamento de informações no SICAP-LCO, referentes a processos licitatórios da Câmara Municipal de Abreulândia – TO. Resultado da Votação: Maioria absoluta. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho divergiu do entendimento do Conselheiro Relator pelo julgamento do processo na Sessão Plenária por videoconferência ou presencial, em razão do não cumprimento do inciso VII, do artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2020, considerando a divergência do voto relatado com o parecer do Ministério Público de Contas. Assim, sem adentrar no mérito, pugnou pela remessa deste processo à Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos e os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Voto vencido: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão, o Conselheiro Alberto Sevilha. (Relator). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente, mas sem aplicação de multa. Processo nº 9182/2022. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Caseara - TO. Representado: Gerivaldo Pereira Lopes. Assunto: Representação proveniente de fiscalização realizada no âmbito da Sexta Diretoria de Controle Externo, nos registros realizados no Portal da Transparência do Poder Legislativo de Caseara - TO, que verificou irregularidade quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), e Decreto nº 7.185/2010, nos termos do artigo 73-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob responsabilidade do Sr. Gerivaldo Pereira Lopes – Presidente da Câmara Municipal de Caseara - TO. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos e os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar,  Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente, com aplicação de multa. Processo nº 10659/2022. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Recursolândia - TO. Representado: Santilio Ramos Aguiar. Assunto: Representação proveniente de fiscalização realizada no âmbito da Sexta Diretoria de Controle Externo, nos registros realizados no Portal da Transparência do Poder Legislativo de Recursolândia - TO, que verificou irregularidade quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), e Decreto nº 7.185/2010, nos termos do artigo 73-A, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob responsabilidade do Sr. Santílio Ramos Aguiar - Gestor. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos e os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar,  Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente, com aplicação de multa.

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo nº 11653/2021 e Anexo(s) nº 2053/2008, 9592/2008, 286/2015, 3123/2015, 8005/2018, 1616/2022. Origem/Órgão: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - Igeprev Tocantins - TO. Assunto: Embargos de Declaração opostos pelo senhor Joel Rodrigues Milhomem, Gestor à época do Fundo de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – FUNPREV/TO, em desfavor da Resolução nº 1006/2021-TCE-Pleno, a qual conheceu do Recurso Ordinário nº. 3123/2015 e, no mérito, deu-lhe provimento parcial, tão somente para alterar o item 9.3 do Acórdão nº. 283/2014-TCE-TO-2ª Câmara e, desse modo, reduzir o valor do débito imputado. Resultado da Votação: Maioria absoluta. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho divergiu do entendimento do Conselheiro Relator pelo julgamento do processo na Sessão Plenária por videoconferência ou presencial, em razão do não cumprimento do inciso VII, do artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2020, considerando a divergência do voto relatado com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas. Assim, sem adentrar no mérito, pugnou pela remessa deste processo à Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Voto vencido: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão, o Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Relator). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, declarando a ocorrência de prescrição intercorrente, tornando-se insubsistentes os itens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão nº 283/2014 – TCE/TO – 2ª Câmara, mantendo-se inalterados os demais termos da referida decisão.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão Virtual às 16:00h, em 16 de junho de 2023, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida votada e aprovada, vai subscrita por mim, Glenda Fabrinne Ferreira, Secretária-Geral da Sessões em substituição e pelo Conselheiro Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 22/08/2023 às 10:52:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
GLENDA FABRINNE FERREIRA, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES EM SUBSTITUIÇÃO, em 21/07/2023 às 10:11:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 294607 e o código CRC DA8F250