Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 303/2023-PLENO

1. Processo nº:741/2023
    1.1. Anexo(s)4867/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4867/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2020
3. Recorrente(s):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:MARIA OLINDINA CARNEIRO BORGES - CPF: 18009913120
THIAGO DE ARAUJO SCHULLER - CPF: 79705464120
6. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUATINS
7. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. ORÇAMENTO. RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS A MENOR SEM QUE FOSSEM INDICADOS OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS ALUSIVOS AOS LANÇAMENTOS. RESSALVA. EXCLUIR MULTA. MANTER INALTERADA DEMAIS IRREGULARIDADES E MULTA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário interposto pela senhora Maria Olindina Carneiro Borges, gestora da Secretaria Municipal de Educação de Araguatins-TO à época, e pelo senhor Thiago de Araújo Schuller, Contador à época, em face do Acórdão nº 691/2022-TCE/TO-2ª Câmara, exarado nos autos de nº 4867/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da mencionada Secretaria, relativa ao exercício financeiro de 2020, bem como aplicou multa aos responsáveis.

Considerando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, quais sejam: tempestividade, singularidade e legitimidade;

Considerando o acolhimento parcial dos argumentos consubstanciados na peça recursal;

Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a este TCE; 

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

11.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de ressalvar a irregularidade indicada no item 8.1.1 do Acórdão nº 691/2022-TCE/TO-2ª Câmara, exarado nos Autos de nº 4867/2021, bem como a exclusão da multa aplicada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), modificando o item 8.2 para redução da multa aplicada a senhora Maria Olindina Carneiro Borges, Gestora à época, para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e exclusão da multa aplicada ao senhor Thiago de Araújo Schuller, Contador à época, no item 8.3, mantendo-se os demais termos do Acórdão nº 691/2022-TCE/TO-2ª Câmara.

11.2. Determinar à Secretaria Geral das Sessões a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RI-TCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários.

11.3. Após atendimento das determinações supra e demais constantes do Acórdão recorrido, sejam estes autos encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas-COCAR para as medidas de sua competência e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências ulteriores de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de maio de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 26/05/2023 às 17:14:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 26/05/2023 às 16:30:45, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 26/05/2023 às 16:43:04, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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