RESOLUÇÃO Nº 297/2023-PLENO
1. Processo nº: 250/2023     1.1. Anexo(s) 5379/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5379/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 20183. Recorrente(s): NAO INFORMADO 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Recorrente: ELZIVAN NORONHA RODRIGUES SILVA - CPF: 35019107115 6. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLMÉIA 7. Relator: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 8. Distribuição: 1ª RELATORIA 9. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 10. Proc.Const.Autos: RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365) 11. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. PEDIDO DE REEXAME. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO MANTER OS TERMOS DO PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 135/2022 - PRIMEIRA CAMARA.
12. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Pedido de Reexame interposto pela Sra. Elzivan Noronha Rodrigues Silva, então Prefeita de Colmeia-TO, por meio de seu procurador, Adv. Renan Albernaz de Sousa, portador da OAB/TO nº 45.365, em face do Parecer Prévio nº 135/2022– TCE/TO – 1ª Câmara, emitido nos autos nº 5379/2019, que tratam da prestação de contas consolidadas do Município referentes ao exercício de 2018.
Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Pedido de Reexame, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade.
Considerando o preceituado pelo artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, artigos 32, § 1º e 33, I, ambos da Constituição Estadual, artigo 82, § 1º, da Lei nº 4.320/64, artigo 57, da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 1º, I e 100 da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO);
Considerando que ao emitir o Parecer Prévio este Sodalício formula opinião em relação às as Contas Anuais Consolidadas, cingindo-se quanto ao exame da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, sendo que o julgamento das precitadas contas está sujeito ao crivo da Câmara Municipal, na conformidade dos arts. 71, I e 31, § 2º, ambos da CF/88;
Considerando a análise da equipe técnica e o Parecer do Ministério Público de Contas;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos
12.1. Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Parecer Prévio TCE/TO Nº 135/2022 – Primeira Câmara.
12.2. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001, do art. 341, § 3º do RITCE/TO e dos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 5º, da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;
12.3. Alertar o Presidente da Câmara Municipal de Colmeia/TO quanto ao disposto no art. 31[5], § 2º, da Constituição Federal;
12.4. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107[6], da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal;
12.5. Determinar a Secretaria do Pleno que proceda à juntada de cópia do Relatório, Voto e da Decisão nos Autos de nº 5379/2019 (Prestação de Contas Consolidadas do município de Colmeia-TO, exercício financeiro de 2018);
12.5. Determinar, por fim, que, após o trânsito em julgado, encaminhe-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral/COPRO para a adoção das providências de sua alçada e, posteriormente, comunique a Câmara Municipal de Colmeia-TO para fins de julgamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de maio de 2023 .
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 26/05/2023 às 17:14:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 26/05/2023 às 16:21:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 26/05/2023 às 16:43:04, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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