ATA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 17 DE ABRIL DE 2023.

(Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno)

Presidência: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos
Secretária-Geral das Sessões: Kelle Ramos Résio

Às 10h, foi aberta a 19ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO nº 1/2020-PLENO, de 17/04 a 24/04/2023. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, Alberto Sevilha.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Auditores/Conselheiros Substitutos Leondiniz Gomes e Marcio Aluízio Moreira Gomes para relatarem propostas de decisões.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

As Atas das Sessões Plenárias Ordinárias Virtuais dos dias 20.03.2023 e 27.03.2023, foram homologadas pelo Tribunal Peno por unanimidade.

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET: Não houve.

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE): Não houve.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE e Art. 12 da IN 01/2020):

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

Processo nº 2884/2022 - Recurso Ordinário - referente ao processo nº 2840/2021. Origem/Órgão: Secretaria do Trabalho e Assistência Social. Recorrente: José Messias Alves de Araújo. Processo retirado de pauta de julgamento, por solicitação do Conselheiro relator, consoante SEI nº 23.001709-6.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

REPRESENTAÇÃO. Processo nº 4023/2022 - Representação em face do processo de acompanhamento nº 1347/2022, decorrente do Portal de Transparência da Câmara Municipal de Abreulândia, sob responsabilidade do senhor Dinamilton da Silva Lima, Vereador Presidente, à época. Processo retirado da pauta de julgamento pelo Conselheiro Relator, na conformidade do artigo 12 da Instrução Normativa nº 1/2020.

Processos Julgados/Apreciados:

TERCEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES

REPRESENTAÇÃO. Processo nº 3900/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins - TO. Representado: Auri Wulange Ribeiro Jorge. Assunto: Representação decorrente de procedimento fiscalizatório deste Tribunal de Contas realizado pela 3ª Diretoria de Controle Externo (3ª DICE) no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Axixá/TO, sob responsabilidade do gestor, senhor Auri Wulange Ribeiro Jorge, em razão do descumprimento da Lei da Transparência, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei de Acesso à Informação, no que diz respeito, especificamente, a disponibilização, em desconformidade com a legislação, das informações quanto às despesas, receitas e atos do ente em comento no Portal da Transparência constante da Internet. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente, com aplicação de multa ao representado.

SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO

PEDIDOS DE REEXAMES. Processo nº 5093/2022 e Apenso(s) nº 4762/2022 e Anexo(s) nº 3417/2020, 11612/2020. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Maurilândia do Tocantins - TO. Recorrente: Leoneide Conceição Sobreira. Assunto: Pedido de Reexame interposto pela senhora Leoneide Conceição Sobreira, Prefeita à época, do município de Maurilândia do Tocantins/TO, em face do Parecer Prévio 93/2022 - TCE/TO - 2ª Câmara - 24/05/2022, extraído dos autos nº 11612/2020, que recomendou a rejeição das Contas Consolidadas, referente ao exercício financeiro de 2019. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reexame, para no mérito dar-lhe provimento parcial, no sentido de ressalvar a irregularidade constante no item 9.4 “I” do Voto, pelas razões já expostas, conservando os demais termos do Parecer recorrido no sentido de manter a rejeição das Contas Consolidadas. Processo nº 5111/2022 e Anexo(s) nº 11761/2019, 3083/2020, 11519/2020. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Augustinópolis - TO. Recorrente: Julio da Silva Oliveira. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Júlio da Silva Oliveira, Prefeito à época, do município de Augustinópolis/TO, em face do Parecer Prévio 102/2022 - TCE/TO - 2ª Câmara - 14/06/2022, extraído dos autos nº 11519/2020, que recomendou a rejeição das Contas Consolidadas, referente ao exercício financeiro de 2019. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reexame, para no mérito negar-lhe provimento e manter a rejeição das Contas Consolidadas. Processo nº 7786/2022 e Anexo(s) nº 3180/2020, 11578/2020. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Xambioá - TO. Recorrente: Sherley Patricia Matos de Alencar Dias. Assunto: Pedido de Reexame interposto pela Senhora Sherley Patrícia Matos de Alencar Dias, Prefeita, do Município de Xambioá - TO, por meio dos seus procuradores, em face do Parecer Prévio nº 119/2022 - TCE/TO - Segunda Câmara, que recomendou a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Xambioá - TO, referentes ao exercício financeiro de 2019. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer o Pedido de Reexame, para no mérito negar-lhe provimento e manter a rejeição das Contas Consolidadas, do exercício de 2019. REPRESENTAÇÃO. Processo nº 3488/2022. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Araguaçu - TO. Representado: José Willian de Oliveira. Assunto: Representação decorrente da fiscalização realizada pela Segunda Diretoria de Controle Externo, no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Araguaçu - TO, tendo como responsável o Senhor José Willian de Oliveira, Gestor à época, em razão da não disponibilização na internet das informações necessárias e pertinentes no Portal de Transparência, descumprindo os artigos 48, inciso II e 48-A da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Lei Federal nº 12.527/2011, da Lei Federal nº 13.460/2017 e Resolução ATRICON nº 09/2018. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes.  Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente, mas sem aplicação de multa.

QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

RECURSO ORDINÁRIO. Processo nº 10606/2022 e Anexo(s) nº 3894/2020. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Educação de Abreulândia - TO. Recorrente: Jesus Nogueira de Sousa. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelo senhor Jesus Nogueira de Sousa, contador à época do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia - TO, contra o Acórdão nº 645/2022 - TCE/TO – 1ª Câmara (autos nº 3894/2020), que julgou a prestação de contas de ordenador de despesas irregular e lhe aplicou multa. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho divergiu do entendimento da Relatora em dar provimento parcial, com exclusão de multa ao Recurso Ordinário em questão, haja vista a decisão não estar cumprindo o art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa TCE/TO, nº 01/2020, bem como constatou divergência de entendimento do voto da relatora com a unidade técnica e o Ministério Público de Contas, deste modo, entendeu que a matéria deveria ser votada na Sessão Plenária por vídeoconferência e não na virtual.  Assim, sem adentrar ao mérito, e seguindo na íntegra o que diz o art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa TCE/TO, nº 01/2020, pugnou pela remessa deste processo a Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Conselheiro com voto vencido: Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão, a Conselheira Doris Miranda Coutinho (Relatora). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a multa de R$ 1.000,00 aplicada no item 8.3 e reduzir a multa de R$ 5.000,00 para R$ 2.500,00 aplicada no item 8.2, ambos do Acórdão nº 645/2022 - TCE/TO – 1ª Câmara. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Processo nº 7457/2022 e Anexo(s) nº 8832/2021. Origem/Órgão Prefeitura Municipal de Brejinho de Nazaré - TO. Recorrentes: Ailson Mendes de Souza, Antonio Amaral Negre, Antonio Edilson dos Santos Sousa, Davi da Silva Lima, Hemerson de Souza Costa, Hugo Henrique Negre Nobre, Ildemar Lourenco Cunha, Jullyanne Rodrigues dos Santos Cunha, Luana Dias Nobre, Luzo Ferreira Pires, Marco Aurelio Bispo Nobre, Marlene Aires de Souza, Wenia Rodrigues da Silva e Wesley Rodrigues da Silva. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelos senhores Marco Aurélio Bispo Nobre, Prefeito, Wesley Rodrigues da Silva, Vice-Prefeito, Hemerson de Souza Costa, Secretário de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, Hugo Henrique Negre Nobre, chefe de gabinete, Antônio Edilson dos Santos Sousa, Secretário extraordinário de Desenvolvimento Econômico, Ildemar Lourenço Cunha, Secretário da Juventude, Cultura e Esporte, Marlene Aires de Souza, Secretário do Meio Ambiente e Turismo, Antônio Amaral Negre, Secretário de Educação, Davi da Silva Lima, Secretário de Cidade, Habitação e Desenvolvimento, Luzo Ferreira Pires, Secretário de Infraestrutura, Jullyanne Rodrigues dos Santos Cunha, Secretária de Assistência Social, Luana Dias Nobre, Secretária de Saúde, Ailson Mendes de Souza, Secretário de Finanças e Wenia Rodrigues da Silva, chefe do controle interno, todos do Município de Brejinho de Nazaré – TO, por meio de procurador devidamente constituído, em face da Resolução nº 329/2022 - TCE/TO – Pleno, exarado nos autos nº 8832/2021. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento e retificar, de ofício, o item 10.4 da resolução nº 329/2022 – PLENO, de modo a determinar que somente o Prefeito, restitua aos cofres públicos, o valor da diferença do subsídio recebido a maior que o previsto na Resolução nº 108/2020. REPRESENTAÇÕES. Processo nº 13341/2019. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Goiatins - TO vinculado a Prefeitura Municipal de Goiatins - TO. Responsável: Joao Batista Marques Resplandes. Representado: Manoel Natalino Pereira Soares. Assunto: Representação em que o Vereador Presidente, juntamente com outros cinco Vereadores do Município de Goiatins, à época, requerem a este Tribunal (Ofício nº 018/2019, de 23/09/2019) a realização de auditoria junto ao Município, com vistas a fiscalização de supostas irregularidades, tendo em vista que, segundo afirmam, haveria caos fiscal, administrativo e financeiro no município. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes.  Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la Improcedente. Processo nº 4986/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Brejinho de Nazaré - TO. Representado: Luzo Ferreira Pires, Manoel Neto Lopes Rodrigues e Marco Aurelio Bispo Nobre. Assunto: Representação originada de fiscalização empreendida no contrato nº 602943-52 firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Brejinho de Nazaré - TO, tendo como objeto o financiamento de R$ 2.000.000,00, com a finalidade de contratar empresa em regime de empreitada por preço global para construir a sede da Prefeitura Municipal. O processo está registrado no SICAP-LCO ID: 700097 - Processo nº 128/2022, com valor estimado em R$ 3.006.915,36. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Conselheiro Severiano José Constandrade de Aguiar apresentou Declaração de Voto nº 66/2023-RELT4, para sugerir acréscimo na parte dispositiva da Resolução julgando procedente a representação sem aplicação de multa. A Conselheira Doris, relatora, manifestou-se pelo acolhimento da sugestão apresentada. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho divergiu do entendimento da Relatora, de conhecer a representação e no mérito considerá-la procedente, sem aplicação de multa, haja vista a decisão não estar cumprindo o art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa TCE/TO, nº 01/2020, bem como constatou divergência de entendimento do voto da relatora com a unidade técnica e o Ministério Público de Contas, deste modo, entendeu que a matéria deveria ser votada na Sessão Plenária por vídeoconferência e não na virtual.  Assim, sem adentrar ao mérito, e seguindo na íntegra o que diz o art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa TCE/TO, nº 01/2020, pugnou pela remessa deste processo a Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Conselheiro com voto vencido: Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho (Relatora). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la Procedente, mas sem aplicação de multa. Processo nº 5186/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Brejinho de Nazaré - TO. Responsável: Lucas Antonio Martins de Freitas Lopes. Representante: Ambientallix Servicos de Limpeza Urbana Ltda. Representados: Elka dos Santos Pereira, Marilia Rodrigues Sampaio e Marlene Aires de Souza. Assunto: Representação formulada pelo sistema da ouvidoria deste TCE, por meio da qual a empresa Ambientallix Serviços de Limpeza Urbana Ltda, questiona possíveis irregularidades na condução da licitação Pregão Eletrônico nº 04/2022, realizado pelo Município de Brejinho de Nazaré, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Lazer e Desenvolvimento Sustentável, cujo objeto compreende a prestação de serviços de coleta, transporte de resíduos sólidos domiciliares e destinação final de resíduos sólidos, pelo período de 6 (seis) meses, prorrogáveis, no valor estimado de R$ 343.147,00 (trezentos e quarenta e três mil e cento e quarenta e sete reais). Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la Improcedente. Processo nº 7367/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Mateiros - TO. Representante: Ariston Ribeiro Neto. Representados: Domingos Alves Ferreira e Joao Martins Neto. Assunto: Representação formulada pela empresa Mirante do Jalapão Turismo, com base no §1º do art. 113 da Lei 8.666/93, relatando possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão Presencial nº 4/2022, promovido pelo Fundo Municipal de Educação de Mateiros Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la Improcedente. Processo nº 8053/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Dianópolis - TO. Representados: Camerino Costa Batista e Jose Salomao Jacobina Aires. Assunto: Representação autuada com base em manifestação apresentada Ouvidoria deste TCE, para investigar possíveis irregularidades ocorridas no procedimento de contratação direta e contrato nº 80/2022, realizada por meio dispensa de licitação, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Dianópolis – TO e a empresa R. Rodrigues Tavares e Silva EIRELI, em 18/07/2022, cujo objeto é a execução de serviços especializados em sinalização viária vertical e horizontal no município de Dianópolis. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente, mas com aplicação de multa.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

RECURSO ORDINÁRIO. Processo nº 9371/2022 e Anexo(s) nº 7897/2021. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO. Recorrente: Donizete Pereira da Luz. Assunto: Recurso Ordinário interposto por Donizete Pereira da Luz, gestor à época da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins/TO, em face da Resolução nº 506/2022 – TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 7897/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao responsável em razão da ausência de documentos no Relatório Técnico de Transição Conclusivo, após análise de procedimento de transição de mandato. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, dê provimento integral, a fim de reformar os termos da Resolução nº 506/2022 – TCE/TO – Segunda Câmara, de modo a excluir a multa aplicada ao senhor Donizete Pereira da Luz – gestor à época, haja vista que as alegações recursais foram suficientes para afastar a penalidade.

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

RECURSOS ORDINÁRIOS. Processo nº 375/2020 e Anexo(s) nº 4499/2016. Origem/Órgão: Secretaria da Indústria Comércio e Serviços - TO. Recorrente: Maria Valeria Miranda Kurovski. Assunto: Recurso Ordinário interposto pela Srª Maria Valeria Miranda Kurovski, então gestora da Fundação Radiodifusão Educativa do Estado do Tocantins, em face do Acórdão nº 756/2019-TCE/TO- Segunda Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas de ordenador da Fundação Radiodifusão Educativa do Estado do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2015. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do Recurso Ordinário, para, no mérito, dar-lhe provimento integral a fim de alterar o item 9.1, excluir o item 9.2  e manter inalterados os termos da decisão recorrida. Processo nº 12872/2020 e Apenso(s) nº 12873/2020, 12874/2020 e Anexo(s) nº 12101/2018. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Guaraí - TO. Recorrentes: Joaquim Brito Damaceno, Genésio Ferneda e Marivânia Fernandes Santiago. Assunto: Recurso Ordinário interpostos respectivamente por Joaquim Brito Damaceno, Secretário de Finanças à época, Genésio Ferneda, ex-Prefeito e Marivânia Fernandes Santiago, Secretária de Administração e Planejamento à época, por serem próprios, tempestivos e legítimas as partes recorrentes. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Conhecer do Recurso Ordinário, no mérito, negar provimento, mantendo inalterado os termos da decisão recorrida. REPRESENTAÇÃO. Processo nº 6379/2019. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Novo Acordo - TO. Representado: Elson Lino de Aguiar Filho. Assunto: Representação interna oriunda da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia-CAENG em desfavor do Edital de Pregão Presencial de nº. 011/2019, cujo objeto é o Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de materiais de construção para pequenas reformas, visando atender o Município de Novo Acordo-TO. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho divergiu do entendimento do Relator, de extinguir o processo com resolução do mérito, devido a incidência de prescrição intercorrente, haja vista a decisão não estar cumprindo o art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa TCE/TO, nº 01/2020, bem como constatou divergência de entendimento do voto do relator, com o Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público de Contas, deste modo, entendeu que a matéria deveria ser votada na Sessão Plenária por vídeoconferência e não na virtual.  Assim, sem adentrar ao mérito, e seguindo na íntegra o que diz o art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa TCE/TO, nº 01/2020, pugnou pela remessa deste processo a Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Conselheiro com voto vencido: Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Relator). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, Reconhecer a ocorrência da incidência da prescrição intercorrente e, desse modo, proceder, com a extinção do processo com resolução de mérito.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

REPRESENTAÇÕES. Processo nº 3359/2022. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Tocantínia - TO. Representado: Afonso Tavares dos Santos Neto. Assunto: Representação proveniente de fiscalização realizada no âmbito da Sexta Diretoria de Controle Externo, nos registros realizados no Portal da Transparência do Poder Legislativo de Tocantínia - TO, que verificou irregularidade quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), e Decreto nº 7.185/2010, nos termos do artigo 73-A, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob responsabilidade do Sr. Afonso Tavares dos Santos Neto – Presidente da Câmara Municipal de Tocantínia-TO. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho divergiu do entendimento do Relator, de conhecer a representação, e no mérito julgá-la procedente, com aplicação de multa, haja vista a decisão não estar cumprindo o art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa TCE/TO, nº 01/2020, bem como constatou divergência de entendimento do voto do relator com o parecer do Ministério Público de Contas, deste modo, entendeu que a matéria deveria ser votada na Sessão Plenária por videoconferência e não na virtual.  Assim, sem adentrar ao mérito, e seguindo na íntegra o que diz o art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa TCE/TO, nº 01/2020, pugnou pela remessa deste processo a Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Conselheiro com voto vencido: Napoleão de Souza Luz Sobrinho.  Lavra a Decisão, o Conselheiro Alberto Sevilha (Relator). Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente e aplicar multa ao senhor Sr. Afonso Tavares dos Santos Neto, Gestor da Câmara Municipal de Tocantínia-TO. Processo nº 3758/2022. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins - TO. Representado: Valdivan Alves da Silva. Assunto: Representação interna proveniente de fiscalização realizada pelo corpo técnico desta Corte de Contas, que ao desenvolver seu trabalho de controle externo concomitante, verificou inconsistências no lançamento de informações no Portal Transparência da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la improcedente, tendo em vista a não constatação das irregularidades apontadas. Processo nº 4966/2022. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Pedro Afonso - TO. Representates: Loyanna Caroline Lima Leão Vieira e Marcio Leandro Vieira. Representado: Wallison Breno Alves dos Reis. Assunto: Representação iniciada pela Sexta Diretoria de Controle Externo, em face da Câmara Municipal de Pedro Afonso-TO, sob a responsabilidade do senhor Walisson Breno Alves dos Reis – Vereador Presidente, com escopo de verificar a regularidade do pagamento dos subsídios dos agentes políticos, referente à 1ª Remessa do exercício de 2022, em consonância com as disposições legais aplicadas. Resultado da Votação: Maioria Relativa. O Conselheiro Relator, Alberto Sevilha, prolatou voto pelo conhecimento da Representação e por sua procedência, com aplicação de multa ao Senhor Walisson Breno Alves dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Pedro Afonso, à épocaAbriu divergência a Conselheira Doris de Miranda no sentido de conhecer da Representação formulada pela 6ª DICE, para, no mérito, julgá-la procedente, todavia, deixando de aplicar multa ao responsável, senhor Walisson Breno Alves dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Pedro Afonso, discordando do teor recomendatório do item IV do item 15.1. do Voto do Conselheiro Relator. Em divergência aos votos já apresentados, o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho apresentou voto pelo julgamento do processo em Sessão Plenária por videoconferência/presencial, haja vista a decisão não estar cumprindo o inciso VII, artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2020, pois há divergência de entendimento do voto do Relator, com a unidade técnica e o Ministério Público de Contas. Assim, sem adentrar ao mérito, e seguindo a referida normativa, pugnou pela remessa deste processo a Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade. O Conselheiro Manoel Pires dos Santos acompanhou a divergência apresentada pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Os Conselheiros José Wagner Praxedes e Severiano José Costandrade de Aguiar seguiram o voto do Conselheiro Relator, Alberto Sevilha. Conselheiros com votos vencidos: Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. Lavra a Decisão, o Conselheiro Alberto Sevilha. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente e aplicar multa ao senhor Sr. Wallison Breno Alves dos Reis, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Pedro Afonso, à época. Processo nº 5980/2022. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Recursolândia - TO. Representado: Santilio Ramos Aguiar. Assunto: Representação iniciada pela Sexta Diretoria de Controle Externo, em face da Câmara Municipal de Recursolândia-TO, sob a responsabilidade do senhor Santilio Ramos Aguiar – Vereador Presidente, com escopo de verificar a regularidade do pagamento dos subsídios dos agentes políticos, referente à 1ª Remessa do exercício de 2022, em consonância com as disposições legais aplicadas. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente e aplicar multa ao senhor Sr. Santilio Ramos Aguiar, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Pedro Afonso, à época. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. Processo nº 7683/2022. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO. Responsável: Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Assunto: Resolução Administrativa  que Institui a política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Aprovar e Instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e  da Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

REPRESENTAÇÃO. Processo nº 12063/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Palmeirópolis - TO. Representados: Bartolomeu Moura Junior e Maria Selene Moura dos Santos. Assunto: Representação Representação oriunda do processo de acompanhamento nº 929/2021 - fiscalização nº 173/2020 de análise da legalidade dos valores dos subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-prefeito, Secretários e Gestores de Fundos do Município de Palmeirópolis - TO, instituídos nos art. 1º Lei nº 478, de 18 de dezembro de 2019, publicada no quadro de avisos da Prefeitura em 18/12/2019, como responsáveis os senhores, Bartolomeu Moura Júnior - CPF: 641.425.821-00 – Prefeito e Maria Selene Moura dos Santos – CPF: 460.352.656-34- Responsável pelo RH, da Prefeitura Municipal de Palmeirópolis/TO. Resultado da Votação: Unanimidade. Acolheram a Proposta de Decisão relatada pelo Conselheiro Substituto Márcio Aluizio Moreira Gomes, os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la improcedente, determinando-se, em consequência, o seu arquivamento.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão Virtual às 16h, de 24 de abril de 2023, da qual fora lavrada a presente Ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretária-Geral das Sessões e pelo Conselheiro Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 22/05/2023 às 17:00:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 22/05/2023 às 18:57:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 282994 e o código CRC 8222B5C