Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 216/2023-PLENO

1. Processo nº:9593/2021
    1.1. Anexo(s)12623/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12623/2019.
3. Recorrente(s):INACIO ALVES DA CONCEICAO - CPF: 97244287100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:INACIO ALVES DA CONCEICAO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARRASCO BONITO - FMSCB
7. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. AUSÊNCIA DA REMUME. ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE MEDICAMENTOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 9593/2021, que trata de Recurso Ordinário interposto por Inácio Alves da Conceição, Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Carrasco Bonito/TO, em face do Acórdão nº 632/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12623/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade, referente ao período de janeiro a agosto de 2019, e aplicou multa ao recorrente, e

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o presente Recurso Ordinário;

Considerando que as razões recursais não são suficientes para afastar as irregularidades evidenciadas;

Considerando que o intento recursal se apresenta desprovido de suporte probatório;

Considerando a análise emitida pela Coordenaria de Recursos e entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Considerando, enfim, tudo que dos autos se possa extrair, inclusive de seu Voto, parte integrante deste decisum;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante às razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 42, I, 43, 46 e 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. º 1284/2001 c/c o art. 229 do Regimento Interno deste Tribunal, em adotar as seguintes providências:

11.1. Conhecer o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Inácio Alves da Conceição, Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Carrasco Bonito, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, com fundamento no art. 42, I e 46, da Lei nº 1.284/2001  para, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão nº 632/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12623/2019, determinando-se o seu integral cumprimento em razão da ausência de fundamentos e provas capazes de alterar a decisão recorrida.

11.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários;

11.3. Após, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas-COCAR, para as providências de sua alçada e, em seguida, remetê-los à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, para arquivamento, com as cautelas de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de maio de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 08/05/2023 às 09:49:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 03/05/2023 às 16:08:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 05/05/2023 às 16:29:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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