Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 202/2023-PLENO

1. Processo nº:10606/2022
    1.1. Anexo(s)3894/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3894/2020.
3. Recorrente(s):JESUS NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: 70095396187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JESUS NOGUEIRA DE SOUSA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ABREULÂNDIA
7. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Distribuição:5ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONTABILIZAÇÃO(ÕES) ERRÔNEA(S). CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Jesus Nogueira de Sousa, contador à época do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia - TO, contra o Acórdão nº 645/2022 - TCE/TO – 1ª Câmara (autos nº 3894/2020), que julgou a prestação de contas de ordenador de despesas irregular e lhe aplicou multa.

Considerando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, quais sejam: tempestividade, singularidade e legitimidade;

Considerando que o gestor é responsável pela execução orçamentária e pelos atos praticados por seus subordinados que afetam à sua gestão;

Considerando a ausência de responsabilidade solidária do contador;

Considerando tudo que há nos autos.

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pela Relatora, em:

11.1. CONHECER do presente Recurso Ordinário interposto pelo senhor Jesus Nogueira de Sousa, contador à época do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia - TO, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a multa de R$ 1.000,00 aplicada no item 8.3 e reduzir a multa de R$ 5.000,00 para R$ 2.500,00 aplicada no item 8.2, ambos do Acórdão nº 645/2022 - TCE/TO – 1ª Câmara, exarado nos autos nº 3894/2020.

11.2. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que:

a) Dê ciência da decisão ao responsável, por meio processual adequado, em conformidade com o artigo 10, da Instrução Normativa TCE/TO nº 001/2012;

b) Publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

c) Vincule cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos autos nº 3894/2020 (Prestação de Contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia, referente ao exercício financeiro de 2019).

11.3. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes do Acórdão recorrido, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda ao arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de abril de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 26/04/2023 às 09:05:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 24/04/2023 às 16:43:42, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 24/04/2023 às 16:33:44, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 279804 e o código CRC 9EBB09C

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.