ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 27 DE MARÇO DE 2023. 
 
Presidência: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Presidente)
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador -Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos
Secretária-Geral das Sessões:  Kelle Ramos Résio.

Às 10h, foi aberta a 14ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO nº 1/2020-PLENO, de 27/03 a 31/03/2023. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e Alberto Sevilha.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS: Não houve.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

A Ata da Sessão Plenária Ordinária Virtual do dia 13.03.2023, foi homologada pelo Tribunal Peno por unanimidade e do dia 20.03.2023, não foi homologada pelo Tribunal Pleno, por problemas técnicos e operacionais na Secretaria Geral das Sessões.  

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET: Não houve

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE): Não houve

PROCESSO PEDIDO DE VISTAS - ART. 312 - REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE CONTAS:

SEXTA RELATORIA - ALBERTO SEVILHA

PROCESSO PEDIDO DE VISTAS - ART. 312 - REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE CONTAS - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOProcesso nº 9224/2022 - Pedido de Reconsideração -ref. ao Proc. nº 4745/2022. Câmara Municipal de Tupirama. O Conselheiro Alberto Sevillha (Relator) prolatou voto pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração e por seu não provimento, de modo a manter os termos do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 537/2022-PLENO, que julgou procedente a Representação nº 4745/2022, formulada para verificar a regularidade no pagamento dos subsídios dos agentes políticos, com aplicação de multa ao Senhor Maurício Alves Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Tupirama/TO, à época. O Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar registrou voto acompanhando o Relator. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho solicitou vista do processo, nos termos do artigo 13, da Instrução Normativa do TCE nº 01/2020. Os demais Conselheiros não votaram, no ambiente virtual, em razão da solicitação de vista do processo. 

QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

RECURSOS ORDINÁRIOS. Processo nº 8632/2022 e Apenso(s) nº 8774/2022 e Anexo(s) nº 10772/2018. Origem/Órgão: Secretaria da Saúde - TO. Recorrentes: Eliane Inácio da Silva e Elaine Negre Sanches. Assunto: Recurso Ordinário interpostos individualmente, pelas senhoras Eliane Inácio da Silva, Diretora de Compras à época (autos nº 8632/2022), e Elaine Negre Sanches, Superintendente de Administração e Logística Especializada à época (autos nº 8.774/2022), ambas da Secretaria de Estado da Saúde, em face do Acórdão nº 448/2022-TCE-TO-Primeira Câmara, prolatado nos autos do processo nº 10.772/2018 (Inspeção), que acolheu o Relatório de Inspeção nº 01/2019, referente ao Contrato nº 92/2018, bem assim aplicou multas individuais às recorrentes, que, somadas, perfazem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada uma. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho apresentou divergência pelo julgamento do processo em Sessão Plenária por videoconferência/presencial, considerando que o Ministério Público de Contas opinou, em seu parecer, pelo não provimento do Recurso, divergente ao voto relatado pela Conselheira Relatora, em cumprimento ao inciso VII, artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2020. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Conselheiro com voto vencido: Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão, a Conselheira Doris Miranda Coutinho (Relatora). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer dos Recursos Ordinários, para, no mérito, dar-lhe provimento integral, a fim de afastar a responsabilidade das recorrentes e, por conseguinte, excluir as multas aplicadas nos itens 9.4, 9.5 e 9.6 da decisão recorrida, mantendo incólumes os demais termos. Processo nº 207/2023 e Anexo(s) nº 4444/2021. Origem/Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus - TO. Recorrente: Juliana Rodrigues Paiva. Assunto: Recurso Ordinário interposto pela senhora Juliana Rodrigues Paiva, gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus - TO, por meio de seu procurador constituído, contra o Acórdão nº 683/2022 - TCE/TO – 1ª Câmara, exarado nos autos nº 4444/2021, que julgou a prestação de contas de ordenador de despesas irregular e lhe aplicou multa. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento integral, para julgar as contas do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus – TO regulares com ressalvas e excluir a multa de R$ 1.000,00 aplicada no item 8.2 do Acórdão nº 683/2022 - TCE/TO – 1ª Câmara. PEDIDO DE REXAME. Processo nº 10458/2022 e Anexo(s) nº 3410/2020, 11607/2020, 7288/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Piraquê - TO. Recorrente: Eduardo dos Santos Sobrinho. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo senhor Eduardo dos Santos Sobrinho, prefeito do Município de Piraquê – TO, no exercício de 2019, contra a decisão proferida no processo nº 11.607/2020, consubstanciada no Parecer Prévio nº 115/2022- TCE-1ª Câmara, de 16 de agosto de 2022. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes.   Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso de Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, e manter a rejeição das Contas Consolidadas do Município de Piraquê, exercício de 2019. REPRESENTAÇÕES. Processo nº 9052/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Dianópolis - TO. Representados: Camerino Costa Batista e Jose Salomão Jacobina Aires. Assunto: Representação autuada com base em manifestação apresentada Ouvidoria deste TCE, sobre possíveis irregularidades, relativamente a suposta existência de uma obra paralisada, a mais de seis (06) anos, no setor Bela Vista, no Município de Dianópolis. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes.   Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Inserir do rol de responsáveis, Considerar revéis para todos os efeitos e com aplicação de multa os senhores. José Salomão Jacobina Aires, prefeito e Camerino Costa Batista, secretário municipal de Dianópolis. Processo nº 9363/2022. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO. Entidade Vinculante: Fundo Municipal de Saúde de Porto Nacional - TO. Representante: Carlos Eduardo Colombi Froelich. Representados: Bruna Mirelly Simões Vieira, Lorena Martins Vilela e Wilington Izac Teixeira. Assunto: Representação com pedido de cautelar, formulada pela empresa Triunfo Legis Serviços Especializados de Apoio Administrativo Ltda., por meio de seus representantes legais, sobre indício de irregularidade no edital do Edital de Credenciamento Público nº 4/2022, promovido pelo Fundo Municipal de Saúde de Porto Nacional - TO, para a contratação de empresa(s) especializada(s) da área da saúde, para a realização de consultas, exames, procedimentos cirúrgicos oftalmológicos, tratamento de glaucoma, destinados a atender os pacientes do sistema único de saúde (SUS) munícipes de porto nacional e região de saúde amor perfeito. Resultado da Votação: Maioria Absoluta.  O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho apresentou divergência pelo julgamento do processo em Sessão Plenária por videoconferência/presencial, considerando que a análise da defesa técnica, pelo arquivamento, e o parecer do Ministério Público de Contas, pela improcedência da Representação, são divergentes ao voto relatado pela Conselheira Relatora, em cumprimento ao inciso VII, artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2020. Não obstante o voto divergente apresentado, o Conselheiro José Wagner Praxedes manifestou Declaração de Voto nº 62/2023-RELT3 para acompanhar o voto proferido pela Conselheira Relatora, ponderando que a decisão adotada não trouxe prejuízos aos representados. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Conselheiro com voto vencido: Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho (Relatora). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la procedente, vez que houve o prevalecimento das razões ensejadoras da presente representação, sem aplicação de multa.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

REPRESENTAÇÃO. Processo nº 9410/2021. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Lajeado - TO. Representado: Antônio Carlos Gomes de Santana. Assunto: Representação decorrente da fiscalização realizada no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo – 4ª DICE, precisamente no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Lajeado/TO, de responsabilidade do senhor Antônio Carlos Gomes de Santana, ao analisar o cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 10.540/2020. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la procedente e com aplicação de multa.

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. Processo nº 598/2023. Origem/Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO. Responsável: Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Assunto: Resolução Administrativa que aprova o Manual de Redação Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em:  Aprovar o Manual de Redação Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins na forma do Anexo.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

RECURSO ORDINÁRIO. Processo nº 10156/2022 e Anexo(s) nº 10641/2021. Origem/Órgão: Câmara Municipal de São Félix do Tocantins - TO. Recorrente: Manoel da Conceição Ribeiro. Assunto: Recurso Ordinário interposto por Manoel Conceição Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de São Félix do Tocantins, face o Acórdão nº 562/2022 – Pleno, que conheceu e julgou procedente a representação formulada pela 6ª Diretoria de Controle Externo – 6ª DICE, que indicou irregularidades no Decreto Legislativo nº 005/2020, notadamente quanto a regulamentação e fixação de subsídios dos agentes políticos. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer o Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 562/2022 – PLENO. REPRESENTAÇÕES. Processo nº 9235/2021 e Apenso(s) nº 5064/2021. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Pedro Afonso - TO. Responsáveis: Ambientallix Serviços de Limpeza Urbana Ltda e Jucielly Parente Coelho. Representante: Rubervaldo Lima dos Santos. Representados: Gilmar Martins Rocha e Joaquim Martins Pinheiro Filho. Assunto: Representação formulada pela empresa Borges Construções e Saneamento EIRELI (CNPJ n° 29.879.649/0001-06), por meio de seu representante legal (evento 1), na qual reporta possíveis irregularidades consubstanciadas no procedimento licitatório Concorrência Pública (SRP) n° 01/2021, promovida pela Prefeitura Municipal de Pedro Afonso – TO, objetivando a contratação de “empresa para Serviço de coleta, armazenamento provisório, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos, limpeza e manutenção de logradouros públicos e praias do município”, no valor estimado de R$ 2.346.387,84  (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho apresentou divergência pelo julgamento do processo em Sessão Plenária por videoconferência/presencial, considerando que o Ministério Público de Contas opinou, em seu parecer, pela procedência da Representação, divergente ao voto relatado pelo Conselheiro Relator, em cumprimento ao inciso VII, artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2020. Não obstante o voto divergente apresentado, o Conselheiro José Wagner Praxedes manifestou Declaração de Voto nº 63/2023-RELT3 para acompanhar o voto proferido pelo Conselheiro Relator, ponderando que a decisão adotada não trouxe prejuízos aos representados. Votaram com o Relator os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Conselheiro com voto vencido: Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão, o Conselheiro Alberto Sevilha (Relator). Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da representação, para, no mérito, julgá-las parcialmente procedentes, ilegal a Concorrência Pública (SRP) n° 01/2021, com aplicação de multa. Processo nº 3026/2022. Origem/Órgão: Câmara Municipal de Tupiratins - TO. Representado: Masolene Martins da Silva. Assunto: Representação decorrente da fiscalização realizada pela 6ª Diretoria de Controle Externo no Portal da Transparência do Poder Legislativo de Tupiratins. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho apresentou divergência pelo julgamento do processo em Sessão Plenária por videoconferência/presencial, considerando que o Ministério Público de Contas opinou, em seu parecer, pela procedência da Representação com aplicação de multa, divergente ao voto relatado pelo Conselheiro Relator, em cumprimento ao inciso VII, artigo 1º da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2020. Não obstante o voto divergente apresentado, o Conselheiro José Wagner Praxedes manifestou Declaração de Voto nº 64/2023-RELT3 para acompanhar o voto proferido pelo Conselheiro Relator, ponderando que a decisão adotada não trouxe prejuízos ao representado. Votaram com o Relator os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Conselheiro com voto vencido: Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Lavra a Decisão, o Conselheiro Alberto Sevilha (Relator). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente representação, para, no mérito, julgá-la procedente, sem a aplicação de multa, tendo em vista a regularização dos apontamentos.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão Virtual às 16h, de 31 de março de 2023, da qual fora lavrada a presente Ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretária-Geral das Sessões e pelo Conselheiro Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 25/04/2023 às 15:05:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 25/04/2023 às 18:50:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 277037 e o código CRC B3C855F