Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 182/2023-PLENO

1. Processo nº:54/2023
    1.1. Anexo(s)4217/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4217/2021 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2020
3. Recorrente(s):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:VALENTIM CARDOSO ARAUJO NETO - CPF: 62578294100
6. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
10. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
11. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. DÉFICIT FINANCEIRO. FONTE DE RECURSOS. REINCIDÊNCIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 54/2023 que tratam Recurso Ordinário interposto por Valentim Cardoso Araújo Neto, gestor à época do Fundo Municipal de Saúde de Porto Alegre do Tocantins/TO, em face do Acórdão nº 680/2022 – TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 4217/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, referente ao exercício de 2020.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o presente Recurso Ordinário;

Considerando que as razões recursais não são suficientes para afastar a irregularidade evidenciada;

Considerando a análise emitida pela Coordenaria de Recursos e entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Considerando, enfim, tudo que dos autos se possa extrair, inclusive de seu Voto, parte integrante deste decisium;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 42, I, 43, 46 e 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. º 1284, de 2001, c/c o art. 229 do Regimento Interno deste Tribunal, em adotar as seguintes providências:

12.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, para, no méritonegue-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 680/2022 – TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 4217/2021, determinando-se o seu integral cumprimento em razão da ausência de fundamentos e provas capazes de alterar a decisão recorrida.

12.2. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que adote as providências para publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 27, caput da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º do RITCE/TO.

12.3. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de abril de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 14/04/2023 às 14:50:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 12/04/2023 às 15:40:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 12/04/2023 às 15:29:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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