Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 289/2023-PLENO

1. Processo nº:434/2023
    1.1. Anexo(s)3309/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3309/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2019.
3. Recorrente(s):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:ARLEY MATIAS RODRIGUES - CPF: 03873899116
6. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NAZARÉ
7. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Distribuição:5ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REGISTRO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ABAIXO DO LIMITE LEGAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Arley Matias Rodrigues, gestor à época do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré – TO, contra o Acórdão nº 694/2022 - TCE/TO – 2ª Câmara, exarado nos autos nº 3309/2020, que julgou a prestação de contas de ordenador de despesas irregular e lhe aplicou multa.

Considerando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, quais sejam: tempestividade, singularidade e legitimidade;

Considerando o descumprimento do registro contábil da contribuição patronal ao limite de 20%, devida ao RGPS;

Considerando tudo que há nos autos.

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pela Relatora, em:

11.1. CONHECER do presente Recurso Ordinário interposto pelo senhor Arley Matias Rodrigues, gestor à época do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré – TO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 694/2022 – TCE/TO – 2ª Câmara, exarado nos autos nº 3309/2020.

11.2. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que:

a) dê ciência da decisão ao responsável por meio processual adequado, em conformidade com o artigo 10 da Instrução Normativa TCE/TO nº 001/2012;
 
b) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

11.3. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes do Acórdão recorrido, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda ao arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de maio de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 22/05/2023 às 09:11:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 19/05/2023 às 17:07:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 19/05/2023 às 17:23:47, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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