Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 118/2023-PLENO

1. Processo nº:9238/2021
    1.1. Anexo(s)3461/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3461/2020.
3. Recorrente(s):KLEBER XAVIER DOS SANTOS - CPF: 02069310183
WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA - CPF: 34311092334
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:KLEBER XAVIER DOS SANTOS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO BOM JESUS
7. Relator:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
8. Distribuição:2ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
10. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
11. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: RECURSO ORDINARIO. INFORMAÇÕES. SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA DE ATOS DE PESSOAL (SICAP-AP). RELATÓRIOS DOS RECURSOS HUMANOS E DA CONTABILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO BOM JESUS-TO DEMONSTRAM QUE VALORES RECEBIDOS PELOS VEREADORES E DA ENTIDADE RESPECTIVA NÃO ULTRAPASSARAM O LIMITE DO ART. 29, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 

         

12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos nº 9238/2021, que trata de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Kleber Xavier dos Santos, gestor à época, em desfavor do Acórdão nº 582/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara, de 13 de setembro de 2021, prolatado nos autos nº 3461/2020, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus-TO, exercício de 2019, pelo fato do Decreto Legislativo nº 2/2016, que fixa os subsídios de vereadores e do Presidente da Câmara, apresentar o valor de R$ 485,55 acima do permitido pelo art. 29, VI, “a”, da Constituição Federal (CF), aplicando multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 39, I, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 159, I, do Regimento Interno deste TCE;

Considerando a Análise de Recurso nº 7/2023-COREC e do Parecer nº 110/2023-PROCD do Ministério Público de Contas, que opinaram pelo provimento do presente recurso, eventos 15 e 16, respectivamente;

Considerando tudo mais que dos autos consta;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, XVII, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 294, V, do Regimento Interno deste Tribunal, em:

12.1 conhecer o presente Recurso Ordinário, por presentes os pressupostos de sua admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o Acórdão nº 582/2021- TCE/TO - 1ª Câmara, extraído dos autos nº 3461/2020 e, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 85, inciso I, 91, todos da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 75 do Regimento Interno, JULGAR REGULARES as presentes contas, dando-se quitação ao recorrente, senhor Kleber Xavier dos Santos, Gestor à época, da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus-TO, exercício de 2019.

12.2 Determinar à Secretaria do Pleno que:

i) encaminhe ao responsável e ao atual gestor cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012; 

ii) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se os responsáveis de que o prazo recursal inicia sua contagem na data da publicação;

iii) vincule cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos autos nº 3461/2020 (Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus, referente ao exercício de 2019).

12.3. Após o atendimento das determinações supra e ocorrido o trânsito em julgado com a certificação nos autos, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda ao arquivamento

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de março de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 15/03/2023 às 17:36:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, RELATOR (A), em 15/03/2023 às 15:43:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 15/03/2023 às 16:01:32, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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